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materia nº 24/2014

Tipo Projeto de Lei - Executivo
Número / Ano 24 / 2014
Date 2014-04-28
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para o exercício de 2015, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Diretoria Financeira
Praça Raul Gomes de Abreu, 200
Centro – Piedade – SP – CEP: 18170-000
Telefone: (15) 3244-8400
PROJETO DE LEI n.º 24 de 28 de abril de 2014.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO
DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2015, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Maria Vicentina Godinho Pereira da Silva, Prefeita Municipal de Piedade,
Estado de São Paulo faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara
Municipal aprova e ela sanciona e promulga a seguinte lei :
Artigo 1º - O Orçamento do Município de Piedade, Estado de
São Paulo, para o exercício de 2015, será elaborado e executado observando as diretrizes,
objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:
I - as Metas Fiscais;
II - as Prioridades da Administração Municipal;
III - a Estrutura do Orçamento;
IV - as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;
V - as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
VI - as Disposições sobre Despesas com Pessoal;
VII - as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária;
VIII - as Disposições Finais.
Artigo 2º - Os Anexos de Metas Fiscais Anuais referidos no
artigo 1º desta Lei, constituem-se dos seguintes:
Demonstrativo I - Metas Fiscais Anuais;
Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três
Exercícios Anteriores;
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Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
Demonstrativo V - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
Demonstrativo VI - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado.
METAS FISCAIS ANUAIS
Artigo 3º - Em consonância ao art. 165, § 2º, da Constituição
Federal e art. 4º, § 1º, da LRF, o Demonstrativo I - Metas Anuais será elaborado em
valores correntes e constantes, relativos à receitas, despesas Resultado primário e
nominal e montante da divida pública, para o exercício de 2015 e para o dois seguintes.
§ 1º. - Os valores correntes dos exercícios de 2015, 2016 e 2017 levam em conta a
previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da
concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas,
inclusão ou eliminação de programas, projetos e atividades.
§ 2º. - Os valores mencionados no parágrafo anterior, servirão de referência para o
planejamento, podendo a lei orçamentária atualizá-los.
PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Artigo 4º - A destinação dos recursos do orçamento para
cada unidade orçamentária, dos órgãos da Administração Municipal, deverá atender às
seguintes prioridades gerais em grau descendente:
I – recursos destinados ao atendimento de despesas que constituem obrigação
constitucional, quando estas estiverem presentes na respectiva Unidade Orçamentária;
II – recursos destinados ao atendimento de despesas compulsórias com pessoal, dívida
pública, pagamento de sentenças judiciais, indenizações, reembolsos, devoluções de
receitas, dentre outras;
III – recursos para despesas de caráter necessário ao bom desenvolvimento dos trabalhos,
como aluguéis, energia elétrica, telefone, dentre outras;
IV – recursos para manutenção dos serviços públicos existentes;
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V – conclusão de obras;
VI – adequação de prédios para uso público;
VII – aquisição de equipamentos;
VIII – despesas com projetos que visem o desenvolvimento econômico e social do
Município, especialmente os que tenham potencial de geração de emprego e renda;
IX – expansão de serviços públicos;
X – obras novas para o uso comum do povo;
XI – obras novas para uso restrito da Administração;
XII – concessão de auxílios e subvenções.
§ 1º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2015, serão destinados às
prioridades elencadas nos incisos mencionados no caput e metas estabelecidas nos
Anexos do Plano Plurianual não se constituindo, todavia, em limite à programação das
despesas.
§ 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2015, o Poder Executivo poderá
aumentar ou diminuir as metas fiscais estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a
despesa orçada com a receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas
públicas.
ESTRUTURA DO ORÇAMENTO
Artigo 5º - O Orçamento para o Exercício de 2015, abrangerá
o Poder Executivo e Legislativo e fundos que recebam recursos do tesouro e será
estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada
Entidade da Administração Municipal.
Artigo 6º - A Lei Orçamentária de 2015 conterá a previsão de
Receita e discriminará as Despesas dos órgãos por Unidades Orçamentárias, especificando
vínculos e fundos, e, desdobrando as despesas por função, sub-função, programa, projeto,
atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica,
grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as
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Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, a qual deverão estar
anexados os Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional – STN.
Artigo 7º - Os programas deverão seguir o estabelecido no
Plano Plurianual para o período de 2014/2017, observado o disposto na presente Lei e
adequação de valores, se detectada a necessidade, quando da elaboração do orçamento.
DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO
E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
Artigo 8º - O Orçamento para o Exercício de 2015 obedecerá
entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas,
abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo.
Artigo 9º - Os estudos para definição dos orçamentos da
receita para 2015, deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária,
incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a
ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a
projeção para os dois seguintes.
Parágrafo Único – Até 30 (trinta) dias antes do prazo para
encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo
colocará à disposição da Câmara Municipal e do Ministério Público, os estudos e as
estimativas de receitas para exercícios subseqüentes e as respectivas memórias de
cálculo.
Artigo 10 – Na execução do orçamento, verificado que o
comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário
e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e
observadas a fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e
movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo:
I – projetos e atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;
II – obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III – dotação para combustíveis, obras, serviços públicos;
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IV – dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas
atividades.
Parágrafo Único – Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação
para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação
financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial
do exercício anterior, em cada fonte de recursos.
Artigo 11 – As despesas obrigatórias de caráter continuado
em relação à Receita Corrente Líquida, programadas para 2015, poderão ser expandidas
tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei
Orçamentária Anual para 2014.
Artigo 12 – Constituem riscos fiscais capazes de afetar o
equilíbrio das contas públicas do Município aqueles constantes do anexo próprio desta
Lei.
§ 1º - Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da Reserva de
Contingência e também, se houver, do excesso de arrecadação e superávit financeiro do
exercício de 2014.
§ 2º - Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará o projeto de
lei à Câmara Municipal, propondo anulação de recursos ordinários alocados para outras
dotações não comprometidas.
Artigo 13 – O orçamento para 2015 destinará recursos para
a Reserva de Contingência, não inferior a 2% das Receitas Correntes Líquidas previstas.
§ 1º - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de
passivos contingentes e outros riscos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário
positivo se for o caso, e também para a abertura de créditos adicionais suplementares,
conforme disposto na Portaria 163/2001, STN.
§ 2º - Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se
concretizem até o dia 1 de outubro de 2015, poderão ser utilizados por ato do Chefe do
Poder Executivo para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se
tornaram insuficientes.
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Artigo 14 – Os investimentos com duração superior a 12
meses, só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual do
período de 2014/2017.
Artigo 15 – O Chefe do Poder Executivo estabelecerá até 30
dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira e o
cronograma de execução mensal de desembolso.
Artigo 16 – A renúncia de receita estimada para o exercício
de 2015, constante do Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de
cálculo do orçamento da receita.
Artigo 17 – As transferências de recursos do tesouro
municipal a entidades privadas, beneficiará somente aqueles de caráter educativo,
assistencial, de saúde, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas
para fortalecimento do associativismo municipal, verificado o interesse público e
devidamente autorizada em lei específica.
Artigo 18 – As transferências de recursos de que trata o
artigo anterior, dependerão, no mínimo:
I – da apresentação e aprovação da prestação de conta de repasses anteriores, quando
houver, comprovando a execução do objeto, o alcance dos objetivos e metas que
originaram a concessão, ou a devolução dos valores aplicados em desvio de finalidade,
fora dos prazos estipulados nos convênios, contratos e ajustes, ou, na ausência destes,
fora do prazo de 30 dias após o término do exercício em que tiver recebido o repasse do
recurso, bem como, quando ocorrer afronta às normas e princípios do ordenamento
jurídico;
II – da apresentação do competente plano de trabalho e de aplicação dos recursos,
ficando os recursos vinculados à execução do objeto;
III – da regularidade do beneficiário em relação à exigência contida no artigo 195 da
Constituição Federal;
IV – da apresentação de prestação de contas na forma estabelecida pelo Tribunal de
Contas do Estado de São Paulo.
Parágrafo Único – É vedada a transferência de recursos públicos a entidades ou
instituições privadas que não tornem suas contas acessíveis a sociedade civil.
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Artigo 19 - As obras em andamento e a conservação do
patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos
orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e
operação de crédito.
Artigo 20 - Despesas de competência de outros entes da
federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios,
acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária.
Artigo 21 - A previsão das receitas e a fixação das despesas
serão orçadas para 2014 a preços correntes.
Artigo 22 - A execução do orçamento da Despesa obedecerá,
dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada
Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos
respectivos elementos de que trata a Portaria STN 163/2001.
Artigo 23 - Para efeitos desta lei o Poder Executivo é
autorizado a:
I - abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 10% (dez por cento) do
orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente;
II - transpor, remanejar ou transferir recursos de um Grupo de Natureza de
Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou
Operações Especiais, podendo ser feito por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do
Poder Executivo e por Decreto Legislativo do Presidente da Câmara no âmbito do Poder
Legislativo.
Parágrafo único – Não onerarão o limite previsto no inciso I deste artigo, os créditos
destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias relativas a pessoal, inativos
e pensionistas, dívida pública, débitos constantes de precatórios judiciais e despesas à
conta de recursos vinculados.
Artigo 24 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos
nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subseqüente,
por ato do Chefe do Poder Executivo.
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Artigo 25 - Durante a execução orçamentária de 2015, se o
Poder Executivo Municipal for autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades
ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito
especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício.
Artigo 26 - O controle de custos das ações desenvolvidas
pelo Poder Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no artigo. 50, § 3º da LRF.
Parágrafo Único - Os custos serão apurados através de operações orçamentárias,
tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas
físicas realizadas e apuradas ao final do exercício.
Artigo 27 - Os programas priorizados por esta Lei e
contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2015, serão
objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o
cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das
metas físicas estabelecidas.
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A
DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Artigo 28 - A Lei Orçamentária de 2015 poderá conter
autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento à Despesas de
Capital, observado o limite de endividamento, de até 50% das Receitas Correntes Líquidas
apuradas até o final do semestre anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida
na LRF.
Artigo 29 - A contratação de operações de crédito
dependerá de autorização em lei específica.
Artigo 30 - Ultrapassado o limite de endividamento definido
na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá
resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação
financeira.
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Artigo 31 - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante
lei autorizadora, poderão em 2015, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira,
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conceder aumento, reajuste ou adequação da remuneração de servidores, vantagens,
admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de lei,
observados os limites e as regras da LRF e art. 169, § 1º, II da Constituição Federal.
Parágrafo Único - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar
previstos na lei de orçamento para 2015.
Artigo 32 - O Executivo Municipal adotará as seguintes
medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites
estabelecidos na LRF:
I - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II - eliminação das despesas com horas-extras;
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Artigo 33 - Para efeito desta Lei e registros contábeis,
entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de
que trata o art. 18, § 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções
guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da
Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública
Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou
equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO
NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Artigo 34 - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei,
poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular
o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes
integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios serem considerados
no cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto
orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois
subseqüentes.
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Artigo 35 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos
em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário,
poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia
de receita.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 36 - O Executivo Municipal enviará a proposta
orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município,
que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo
anual, ficando o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária
contida no projeto de lei, caso não ocorra sua aprovação até o encerramento do período
legislativo anual.
Parágrafo Único - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o
disposto no "caput" deste artigo.
Artigo 37 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Piedade, 28 de abril de 2014
MARIA VICENTINA GODINHO PEREIRA DA SILVA
Prefeita Municipal

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