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materia nº 29/2014

Tipo Projeto de Lei - Executivo
Número / Ano 29 / 2014
Date 2014-07-10
EmentaDisciplina o recebimento de honorários advocatícios, em processos judiciais em que é parte o município de piedade, e dá outras providências.
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Projeto de Lei n° 29/2014.
Parte inferior do formulário
DISCIPLINA O RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM PROCESSOS JUDICIAIS EM QUE É
PARTE O MUNICÍPIO DE PIEDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Maria Vicentina Godinho Pereira da Silva, Prefeita do município de Piedade, Estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprova e ela
sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º - Aos procuradores jurídicos do Município de Piedade serão devidos os honorários
advocatícios fixados por arbitramento, por acordo ou por sucumbência, nos processos judiciais de
qualquer natureza em que for parte o Município de Piedade.
§ 1º - Os honorários decorrentes da sucumbência, dos acordos ou fixados por arbitramento,
pertencem ao procuradores jurídicos habilitados e que estiverem vinculados ao processo.
§ 2º - Os honorários decorrentes da sucumbência ou arbitramento serão dispensados em
causas em que o Município litigar contra seus próprios funcionários.
§ 3º - Os valores recebidos a título de honorários advocatícios não integrarão a remuneração do
servidor para nenhum efeito.
Art. 2º - Os honorários de que trata esta Lei, serão levantados pelos próprios procuradores
jurídicos, ficando o crédito à livre movimentação e disposição de seus titulares.
Art. 3º - Não serão devidos honorários aos servidores investidos em Cargo em Comissão.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos imediatos,
inclusive quanto a honorários já depositados e consolidados nos processos judiciais nos quais já tenham
sido vinculados os procuradores jurídicos municipais.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade, 10 de julho de 2014.
Maria Vicentina Godinho Pereira da Silva
Prefeita Municipal
Autora do Projeto: Prefeita Maria Vicentina Godinho Pereira da Silva
Of. SEG. nº 138/2014 Em 10 de julho de 2014.
Senhora Presidente:
Temos a honra de submeter à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o
Projeto de Lei n° 029/2014, que disciplina o recebimento de honorários advocatícios, em processos
judiciais em que é parte o município de Piedade.
O presente projeto de lei tem por objetivo o de disciplinar o recebimento de
honorários advocatícios em, processos judiciais, em que a parte – tanto ativa como passiva – é o
Município de Piedade.
Com efeito, o recebimento – pelos procuradores jurídicos – da denominada verba
sucumbencial, é um direito que vem sendo reconhecido em muitos Municípios paulistas e de outros
Estados, por se tratar de um consectário em que a “parte vencida”- também chamada de “sucumbente”,
fica condenada a pagar ao vencedor da causa os honorários fixados pelo Juízo.
Saliente-se que não se trata de dinheiro gasto ou adiantado pela Municipalidade, não
podendo – por essa razão – ser considerado como de “patrimônio público”.
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil estabeleceu – por força da
Súmula 8 pela mesma editada – que : “os honorários constituem direito autônomo do advogado, seja ele
público ou privado. A apropriação dos valores pagos a título de honorários sucumbenciais como se fosse
verba pública pelos Entes Federados configura apropriação indevida”. E nem poderia ser diferente, na
medida em que este é o entendimento lançado no Supremo Tribunal Federal, justamente por não
constituir-se em verba pública.
E nem se argumente o fato de serem os procuradores jurídicos remunerados pelo
Poder Público, uma vez que essa obrigação salarial decorre das atribuições que exercem
administrativamente junto ao órgão, tais como : emitindo pareceres sobre todos os assuntos a eles
(procuradores) afetos; preparando defesas junto aos Tribunais de Contas do Estado; presidindo e
acompanhando processos de sindicância e disciplinares; manifestando-se em todos os expedientes
licitatórios; cuidando das execuções fiscais (em seus aspectos amigáveis e judiciais), dentre outras ...
Segue com a presente justificativa, alguns posicionamentos doutrinários que bem
demonstram que o direito à sucumbência é dos procuradores públicos, mas que por força de uma
precaução para tornar inequívoco esse direito, deverá estar consolidado em legislação municipal
pertinente.
Certo da aprovação do presente Projeto de Lei que se encontra devidamente
justificado, solicitamos que sua apreciação por essa Casa de Leis obedeça ao disposto no art. 1°, do art.
42 da Lei Orgânica do Município de Piedade.
Valemo-nos do ensejo para renovar a Vossa Excelência, assim como aos nobres dignos
Vereadores que honram e dignificam esta Egrégia Casa Legislativa, a nossa manifestação de elevado
apreço e consideração.
Maria Vicentina Godinho Pereira da Silva
Prefeita Municipal
Exma. Senhora
Nilza Maria dos Santos Godinho
Presidente da Câmara Municipal de Piedade

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