| Tipo | Projeto de Lei - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 29 / 2014 |
| Date | 2014-07-10 |
| Ementa | Disciplina o recebimento de honorários advocatícios, em processos judiciais em que é parte o município de piedade, e dá outras providências. |
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Projeto de Lei n° 29/2014. Parte inferior do formulário DISCIPLINA O RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM PROCESSOS JUDICIAIS EM QUE É PARTE O MUNICÍPIO DE PIEDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Maria Vicentina Godinho Pereira da Silva, Prefeita do município de Piedade, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprova e ela sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - Aos procuradores jurídicos do Município de Piedade serão devidos os honorários advocatícios fixados por arbitramento, por acordo ou por sucumbência, nos processos judiciais de qualquer natureza em que for parte o Município de Piedade. § 1º - Os honorários decorrentes da sucumbência, dos acordos ou fixados por arbitramento, pertencem ao procuradores jurídicos habilitados e que estiverem vinculados ao processo. § 2º - Os honorários decorrentes da sucumbência ou arbitramento serão dispensados em causas em que o Município litigar contra seus próprios funcionários. § 3º - Os valores recebidos a título de honorários advocatícios não integrarão a remuneração do servidor para nenhum efeito. Art. 2º - Os honorários de que trata esta Lei, serão levantados pelos próprios procuradores jurídicos, ficando o crédito à livre movimentação e disposição de seus titulares. Art. 3º - Não serão devidos honorários aos servidores investidos em Cargo em Comissão. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos imediatos, inclusive quanto a honorários já depositados e consolidados nos processos judiciais nos quais já tenham sido vinculados os procuradores jurídicos municipais. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Piedade, 10 de julho de 2014. Maria Vicentina Godinho Pereira da Silva Prefeita Municipal Autora do Projeto: Prefeita Maria Vicentina Godinho Pereira da Silva Of. SEG. nº 138/2014 Em 10 de julho de 2014. Senhora Presidente: Temos a honra de submeter à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o Projeto de Lei n° 029/2014, que disciplina o recebimento de honorários advocatícios, em processos judiciais em que é parte o município de Piedade. O presente projeto de lei tem por objetivo o de disciplinar o recebimento de honorários advocatícios em, processos judiciais, em que a parte – tanto ativa como passiva – é o Município de Piedade. Com efeito, o recebimento – pelos procuradores jurídicos – da denominada verba sucumbencial, é um direito que vem sendo reconhecido em muitos Municípios paulistas e de outros Estados, por se tratar de um consectário em que a “parte vencida”- também chamada de “sucumbente”, fica condenada a pagar ao vencedor da causa os honorários fixados pelo Juízo. Saliente-se que não se trata de dinheiro gasto ou adiantado pela Municipalidade, não podendo – por essa razão – ser considerado como de “patrimônio público”. O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil estabeleceu – por força da Súmula 8 pela mesma editada – que : “os honorários constituem direito autônomo do advogado, seja ele público ou privado. A apropriação dos valores pagos a título de honorários sucumbenciais como se fosse verba pública pelos Entes Federados configura apropriação indevida”. E nem poderia ser diferente, na medida em que este é o entendimento lançado no Supremo Tribunal Federal, justamente por não constituir-se em verba pública. E nem se argumente o fato de serem os procuradores jurídicos remunerados pelo Poder Público, uma vez que essa obrigação salarial decorre das atribuições que exercem administrativamente junto ao órgão, tais como : emitindo pareceres sobre todos os assuntos a eles (procuradores) afetos; preparando defesas junto aos Tribunais de Contas do Estado; presidindo e acompanhando processos de sindicância e disciplinares; manifestando-se em todos os expedientes licitatórios; cuidando das execuções fiscais (em seus aspectos amigáveis e judiciais), dentre outras ... Segue com a presente justificativa, alguns posicionamentos doutrinários que bem demonstram que o direito à sucumbência é dos procuradores públicos, mas que por força de uma precaução para tornar inequívoco esse direito, deverá estar consolidado em legislação municipal pertinente. Certo da aprovação do presente Projeto de Lei que se encontra devidamente justificado, solicitamos que sua apreciação por essa Casa de Leis obedeça ao disposto no art. 1°, do art. 42 da Lei Orgânica do Município de Piedade. Valemo-nos do ensejo para renovar a Vossa Excelência, assim como aos nobres dignos Vereadores que honram e dignificam esta Egrégia Casa Legislativa, a nossa manifestação de elevado apreço e consideração. Maria Vicentina Godinho Pereira da Silva Prefeita Municipal Exma. Senhora Nilza Maria dos Santos Godinho Presidente da Câmara Municipal de Piedade