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materia nº 30/2014

Tipo Projeto de Lei - Executivo
Número / Ano 30 / 2014
Date 2014-06-16
EmentaSem ementa.
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Of .Seg. 143/2014
Em, 16 de julho de 2014
Excelentíssima Presidente:
Temos a honra de submeter à elevada apreciação dessa Egrégia
Câmara Municipal o Projeto de Lei n° 030/2014, que dispõe sobre a autorização do
Município de Piedade a contratar com a Desenvolve SP - Agência de Fomento do Estado
de São Paulo, operações de crédito com outorga de garantia e dá outras providências.
Como é do conhecimento dos nobres vereadores, a maioria dos
municípios enfrenta sérias dificuldades para prestação de serviços básicos a população
por falta de máquinas e equipamentos adequados às suas necessidades.
O Município de Piedade padece do mesmo mal e com um
agravante, pois os equipamentos existentes além de insuficientes e depreciados
apresentam um elevado gasto com manutenção.
Preocupada com esses aspectos e tendo em vista o ritmo de
crescimento urbano do Município, esta Administração vem se empenhando no sentido
de estruturar a Prefeitura para prestação de serviços à população e ao mesmo tempo
reduzir seu custo operacional.
Para tanto, apresentou pedido de financiamento à Desenvolve SP
para compra de equipamentos destinados a execução de obras viárias, cuja contratação
depende da autorização do Poder Legislativo local.
O financiamento apresenta excelentes condições financeiras, com
um prazo de 66 (sessenta e seis) meses para amortização e 6 (seis) meses de carência,
totalizando 72 meses para quitação da dívida. A taxa de juros utilizada é de 8% ao ano,
com correção monetária pelo IPC-FIPE. Também ressalta que o financiamento pleiteado
não ultrapassa os limites de endividamento do Município, fixados pelo Senado Federal
através da Resolução nº 43/01.
Por último, ressaltamos que além do aumento da capacidade para
prestação de serviços a população, esta proposta de financiamento trará uma redução
significativa dos custos de operação e manutenção da frota municipal.
Certo da aprovação do presente Projeto de Lei que se encontra
devidamente justificado, solicitamos que sua apreciação por essa Casa de Leis obedeça
ao disposto no § 1°, do art. 42 da Lei Orgânica do Município de Piedade.
Aproveitamos o ensejo para reiterar a Vossa Excelência, e aos seus dignos
pares, os protestos de elevada estima e distinta consideração.
Maria Vicentina Godinho Pereira da Silva
Prefeita Municipal
Exma. Senhora
Nilza Maria dos Santos Godinho
DD. Presidente da Câmara Municipal de Piedade
Nesta
Projeto de Lei nº 030/2014
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE PIEDADE A CONTRATAR COM A DESENVOLVE SP -
AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO, OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM
OUTORGA DE GARANTIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Maria Vicentina Godinho Pereira da Silva, Prefeita do Município de
Piedade, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz
saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Executivo do Município de Piedade autorizado a celebrar com
a DESENVOLVE SP - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO, operações de
crédito até o montante de R$ 2.040.000,00 (Dois milhões e quarenta mil reais),
destinadas a aquisição de máquinas e equipamentos no âmbito do programa VIA SP,
cujas condições encontram-se previstas no artigo 2º desta Lei, observada a legislação
vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.
Art. 2º - As operações de crédito de que trata o art. 1º desta Lei subordinar-se-ão às
seguintes condições gerais:
a) a taxa de juros do financiamento é a de 8% ao ano, calculada pro rata die, acrescida
de atualização monetária do IPC-FIPE, ou aquele que venha a substituí-lo no caso
de sua extinção, pagáveis inclusive durante o prazo de carência, à Desenvolve SP -
Agência de Fomento do Estado de São Paulo.
b) o prazo total de financiamento será de até 72 (setenta e dois) meses, contados a
partir da liberação da primeira parcela ou parcela única do financiamento, sendo
de até 06 (seis) meses o prazo de carência com juros pagos trimestralmente.
c) a participação do Município, a título de contrapartida, só será requerida caso o
valor do objeto do financiamento ultrapasse o limite do valor a ser contratado
neste financiamento.
Art. 3º - Fica o Município autorizado a oferecer a vinculação em garantia das operações
de crédito, por todo o tempo de vigência dos contratos de financiamento e até a
liquidação total da dívida, sob a forma de Reserva de Meio de Pagamento, das Receitas
de Transferências oriundas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e Serviços – ICMS (art. 158 inciso IV da CF) e do Fundo de Participação dos
Municípios – FPM (art. 159, inciso I, alínea b da CF), cumulativamente ou apenas um
destes, em montante necessário e suficiente para a amortização das parcelas do
principal e o pagamento dos acessórios da dívida.
Parágrafo Único - As receitas de transferências sobre as quais se autoriza a vinculação
em garantia, em caso de sua extinção, serão substituídas pelas receitas que vierem a
serem estabelecidas constitucionalmente, independentemente de nova autorização.
Art. 4º - O Chefe do Executivo do Município está autorizado a constituir a Desenvolve
SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo como sua mandatária, com poderes
irrevogáveis e irretratáveis, para receber junto às fontes pagadoras das receitas de
transferências mencionadas no caput do art. 3º, os recursos vinculados, podendo utilizar
esses recursos no pagamento do que lhe for devido por força dos contratos a que se
refere o art. 1º.
Parágrafo Único - Os poderes mencionados se limitam aos casos de inadimplemento do
Município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas.
Art. 5º - Fica o Município autorizado a:
a) participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a
execução da presente Lei.
b) aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas da Desenvolve SP - Agência
de Fomento do Estado de São Paulo, referentes às operações de crédito, vigentes
à época da assinatura dos contratos de financiamento.
c) aceitar o foro da cidade de São Paulo para dirimir quaisquer controvérsias
decorrentes da execução dos contratos.
Art. 6º - Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações
necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos
contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 7º - Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos especiais destinados a
fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito ora
autorizadas.
Art. 8º - Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir por Decreto Créditos Especiais no
orçamento vigente à época da contratação da operação até o limite fixado no Art. 1º,
de modo a atender as receitas e despesas provenientes da operação a ser contratada,
e, caso necessário, promover alterações na Lei de Diretrizes Orçamentárias e Plano
Plurianual vigentes.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
MARIA VICENTINA GODINHO PEREIRA DA SILVA
Prefeita Municipal
Autora do Projeto: Prefeita Municipal

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