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materia nº 31/2014

Tipo Projeto de Lei - Executivo
Número / Ano 31 / 2014
Date 2014-08-04
EmentaDisciplina e autoriza, no âmbito do município, a prestação de serviços das patrulhas agrícolas municipais, e outras atividades, como terraplanagem para instalação ou ampliação de ambientes protegidos; recuperação e manutenção de estradas internas, construção de bacias de captação e contenção, manutenção ou limpezas de açudes em favor dos produtores rurais de piedade, e dá providências correlatas.
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Projeto de Lei n.º 031/2014
“Disciplina e autoriza, no âmbito do município, a prestação de serviços das Patrulhas
Agrícolas Municipais, e outras atividades, como Terraplanagem para Instalação ou
Ampliação de Ambientes Protegidos; Recuperação e Manutenção de Estradas Internas,
Construção de Bacias de Captação e Contenção, Manutenção ou Limpezas de Açudes
em favor dos produtores rurais de Piedade, e dá providências correlatas”.
Renaldo Correa da Silva, Prefeito Municipal em Exercício, Estado de São
Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara
municipal de Piedade aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder benefícios de prestação de
serviços pelo uso da Patrulha Agrícola: no Preparo Mínimo do Solo; e acrescidos dos
Maquinários e Equipamentos da Diretoria de Obras da Prefeitura Municipal: a realização
de Terraplanagem para a Instalação ou Ampliação de Ambientes Protegidos; a
Construção de Bacias de Captação e Contenção em áreas de produção agrícolas; a
Conservação e Manutenção de Estradas Internas com Saídas para drenagem de águas
captadas no leito da estrada, e, subseqüente Construção de Bacias de Captação e
Contenção; a Manutenção ou Limpezas de Açudes nas propriedades agrícolas; estas
atividades visam oferecer, aos produtores rurais, condições favoráveis ao
desenvolvimento econômico e favorecer a preservação ambiental no município,
minimizando os problemas de erosão de solo, assoreamento de leitos de cursos d’águas e
danos as vias públicas rurais.
Art. 2.º - Os benefícios de que trata o artigo 1.º, poderão consistir na cobrança de custo
horário/máquina, de forma subsidiada, nas seguintes prestação de serviços:
I – Preparo Mínimo do Solo para Produção Agrícola e Pecuária;
II- Terraplanagem e Abertura de Acessos ao local de Instalação ou Ampliação dos
Ambientes Protegidos;
III– Manutenção ou Limpezas de Açudes, nas propriedades rurais produtivos, desde que,
o proprietário tenha as licenças para realização das operações inerentes pretendidas;
IV – Construção de Bacias de Captação e Contenção, nas propriedades rurais, desde que,
o proprietário também permita a Construção de Bacias de Captação e Contenção nas
Estradas Municipais Vicinais, caso esta propriedade divise com a(s) estrada(s).
Parágrafo 1.º: - Os benefícios previstos no artigo 2.º poderão ser executados diretamente
pelo município ou através de convênios ou contrato com outros agentes públicos ou
privados.
Parágrafo 2.º: - O poder executivo fica autorizado, a desapropriar, ou receber em doação,
áreas urbanas ou rurais, adequadas à construção de Bacias de Captação e Contenção ao
longo das Estradas Municipais.
Art. 3.º Ficam alocados os bens públicos móveis da Diretoria Municipal de Agricultura,
Abastecimento e Meio Ambiente; e Diretoria de Obras e Serviços, a serem devidamente
constituídos por Decreto.
Art. 4.º - Para fazer jus aos benefícios, o produtor rural deverá preencher os seguintes
requisitos:
I – estar cadastrado junto a Diretoria Municipal de Agricultura;
II – estar explorando parcela de terra na condição de proprietário, posseiro,
arrendatário, ou na qualidade de parceiro;
III - que a maior parte de sua renda bruta anual seja proveniente da exploração
agrícola, pecuária ou extrativa;
IV - que o produtor rural esteja cadastrado junto à receita federal e tenha nota fiscal
própria.
Art. 5.º - Visando-se o Preparo Mínimo do Solo, ficam incluidos os seguintes requisitos,
além dos citados no artigo 4.º:
I - não possuir Grade Aradora e Trator de potência suficiente para o preparo do solo;
II – os serviços de Preparo de Solo a serem realizados em área indicada pelo
produtor, não poderão ser superior a 2,42 hectares;
III – que resida na propriedade, ou aglomerado urbano ou rural próximo;
IV – que mantenha até dois empregados permanentes, sendo admitido, ainda,
recurso eventual e ajuda de terceiros, quanto à natureza sazonal de atividade
agropecuária assim o exigir;
Parágrafo único - excepcionalmente poderão ser realizados serviços das patrulhas
agrícolas para produtores que sejam aposentados com área limitada a 1,00 ha. Neste
caso, o(a) aposentado(a) apresentará uma comprovação de aposentadoria.
Art. 6.º - Para a Terraplanagem e Abertura de Acessos ao local de Instalação ou
Ampliação dos Ambientes Protegidos, os itens citados no artigo 4.º.
Parágrafo 1.º – que a operação não infrinja as Leis Ambientais e os cortes tenham ângulo
de inclinação e patamares que evitem desmoronamento.
Parágrafo 2.º - Apresentar Declaração de Captação de Água Pluvial no Ambiente
Protegido para re-utilização.
Art. 7.º - Para a Construção de Bacias de Captação e Contenção, incluem os seguintes
requisitos, alem dos citados no artigo 4.º:
I – não possuir Conjunto Retro-Escadeira;
II – os serviços de Construção de Bacias de Captação e Contenção a serem realizados
na propriedade, não poderão ser superiores a 1/5 da área total;
Parágrafo único – Caso se observe que a Falta de Captação e Contenção, ainda, cause
transtorno às áreas lindeiras, poderá conceder o término das operações mediante
Vistoria e Laudo de Aprovação à Continuidade emitida pela Diretoria Municipal de
Agricultura.
Art. 8.º - Para Recuperação, Manutenção ou mesmo a Reconstrução, ou, o novo
delineamento de Estradas Internas e sua construção, incluem os seguintes requisitos,
além dos citados no artigo 4.º:
I – não possuir os Maquinários e Equipamentos adequados a essa finalidade;
II – os serviços de Recuperação, Manutenção ou mesmo Reconstrução de Estradas
Internas a serem realizados na propriedade, não poderão ser superiores a 1/5 de toda
Estrada Interna, salvo se comprovada necessidade no seu prolongamento.
Parágrafo único – Caso se observe que há necessidade de novo delineamento e
construção de Estrada, poderá ser executada mediante um projeto elaborado em
conjunto com a Diretoria Municipal de Agricultura e Diretoria de Obras e Serviços, e
desde que não infrinjam as Leis Ambientais, após prévia concordância do proprietário.
Artigo 9.º - A Diretoria Municipal de Agricultura poderá reorganizar o Uso das Patrulhas
Agrícolas para Serviços de Auxilio na Recuperação e Manutenção de Estradas Vicinais
Rurais, quando da impossibilidade da utilização destas nos Serviços de Preparo de Solo e
demais atividades devido à ocorrência de chuvas constantes no município ou atendidos as
demandas de solicitações e os recursos humanos fiquem disponíveis.
Parágrafo único – Nessa situação, a Diretoria Municipal de Agricultura deverá apresentar￾se com maquinários e equipamentos adequados.
Artigo 10 - Para a efetiva utilização dos Tratores Agrícolas, Maquinários e Equipamentos
que visem as Atividades acima descritas, os beneficiários-produtores agropecuários
contribuirão com o valor correspondente às horas trabalhadas, devidamente fixadas em
Decreto Regulamentar.
Artigo 11 - As solicitações de Uso das Patrulhas Agrícolas e demais Atividades, deverão
ser feitas diretamente na Diretoria Municipal de Agricultura ou em qualquer dos setores
rurais que venham a ser instalados, ou ainda, através de Associações de Produtores,
quando da execução de projeto conjunto entre a respectiva Associação e a Diretoria
Municipal de Agricultura.
Artigo 12 - Quando as Atividades demandarem necessidade de outros setores municipais,
serão realizados trabalhos conjunto entre a Diretoria Municipal de Agricultura, Diretoria
de Obras e Serviços, e Setor Jurídico.
Artigo 13 - A Fiscalização dos Trabalhos a serem realizados ou já realizados, ficará a cargo
da Diretoria Municipal de Agricultura. Os trabalhos de Preparo de Solo; Construção de
Bacias de Captação e Contenção; Recuperação e Manutenção de Estradas Internas
deverão respeitar as Leis e Normas ambientais, no tocante aos temas relativos a
Conservação do Solo e Preservação das Áreas Permanente ou Reserva Legal.
Parágrafo único - Quando a execução de projeto for em conjunto com a Diretoria
Municipal de Agricultura e Diretoria de Obras e Serviços, esta também ficará incumbido
da fiscalização.
Artigo 14 - Será organizada uma fila de atendimento para o presente programa, de
acordo com as datas de inscrição dos interessados, planejamento e possibilidade de
atendimento, conforme a viabilidade de clima e solo, permitindo-se alteração da ordem
de atendimento em função da melhor estratégia de trabalho e rendimento dos
equipamentos.
Artigo 15 - A Diretoria Municipal de Agricultura fixará quadro demonstrativo, em espaço
público, indicando expressamente os produtores que serão beneficiados no bairro, as
áreas a serem trabalhadas, assim como uma estimativa de início e término de trabalhos.
Artigo 16 – Esta Lei será devidamente regulamentada por Decreto Municipal, no período
de 60 (sessenta) dias, após a sua efetiva publicação.
Artigo 17 - As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de
dotações próprias do orçamento vigente.
Artigo 18 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade, 04 de agosto de 2.014.
Renaldo Correa da Silva
Prefeito Municipal em Exercício
Of. Seg. 157/2014 Em, 04 de agosto de 2014
Excelentíssima Presidente:
Temos a honra de submeter à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara
Municipal o Projeto de Lei n° 031/2014, que “disciplina e autoriza, no âmbito do
município, a prestação de serviços das Patrulhas Agrícolas Municipais, e outras atividades,
como Terraplanagem para Instalação ou Ampliação de Ambientes Protegidos;
Recuperação e Manutenção de Estradas Internas, Construção de Bacias de Captação e
Contenção, Manutenção ou Limpezas de Açudes em favor dos produtores rurais de
Piedade, e dá providências correlatas”
Com efeito, o presente projeto de lei possibilita a concessão de
importantes benefícios ao produtor rural, e que hoje não dispõem de permissivo legal
para serem realizados, trazendo inovações por intermédio de uma legislação que de há
muito já deveria ter sido editada. Inúmeras são as benesses trazidas no bojo do precitado
projeto, tais como: preparo mínimo do solo para efeitos de produção agrícola e pecuária;
terraplanagem e abertura de acessos ao local de instalação ou ampliação dos ambientes
protegidos, manutenção ou limpeza de açudes, nas propriedades rurais produtivas, desde
que o proprietário tenha as licenças pertinentes; construção de bacias de captação e
contenção nas propriedades rurais.
À luz desses benefícios, os produtores rurais poderão obter condições
favoráveis para se desenvolverem economicamente, além de possibilitar a preservação
ambiental no Município – “moeda de ouro” que ostentamos em nossa região –
diminuindo, consideravelmente, os problemas enfrentados com erosão de solo,
assoreamento de leitos de cursos d´águas, além de danos às vias públicas rurais.
Certo da aprovação do presente Projeto de Lei que se encontra devidamente
justificado, solicitamos que sua apreciação por essa Casa de Leis obedeça ao disposto no
art. 42 da Lei Orgânica do Município de Piedade.
Aproveitamos o ensejo para reiterar a Vossa Excelência, e aos seus
dignos pares, os protestos de elevada estima e distinta consideração.
Renaldo Correa da Silva
Prefeito Municipal em Exercício
Exma. Senhora
Nilza Maria dos Santos Godinho
DD. Presidente da Câmara Municipal de Piedade
Nesta

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