| Tipo | Projeto de Lei - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 31 / 2014 |
| Date | 2014-08-04 |
| Ementa | Disciplina e autoriza, no âmbito do município, a prestação de serviços das patrulhas agrícolas municipais, e outras atividades, como terraplanagem para instalação ou ampliação de ambientes protegidos; recuperação e manutenção de estradas internas, construção de bacias de captação e contenção, manutenção ou limpezas de açudes em favor dos produtores rurais de piedade, e dá providências correlatas. |
| native_id | 4668 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5
Projeto de Lei n.º 031/2014 “Disciplina e autoriza, no âmbito do município, a prestação de serviços das Patrulhas Agrícolas Municipais, e outras atividades, como Terraplanagem para Instalação ou Ampliação de Ambientes Protegidos; Recuperação e Manutenção de Estradas Internas, Construção de Bacias de Captação e Contenção, Manutenção ou Limpezas de Açudes em favor dos produtores rurais de Piedade, e dá providências correlatas”. Renaldo Correa da Silva, Prefeito Municipal em Exercício, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara municipal de Piedade aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder benefícios de prestação de serviços pelo uso da Patrulha Agrícola: no Preparo Mínimo do Solo; e acrescidos dos Maquinários e Equipamentos da Diretoria de Obras da Prefeitura Municipal: a realização de Terraplanagem para a Instalação ou Ampliação de Ambientes Protegidos; a Construção de Bacias de Captação e Contenção em áreas de produção agrícolas; a Conservação e Manutenção de Estradas Internas com Saídas para drenagem de águas captadas no leito da estrada, e, subseqüente Construção de Bacias de Captação e Contenção; a Manutenção ou Limpezas de Açudes nas propriedades agrícolas; estas atividades visam oferecer, aos produtores rurais, condições favoráveis ao desenvolvimento econômico e favorecer a preservação ambiental no município, minimizando os problemas de erosão de solo, assoreamento de leitos de cursos d’águas e danos as vias públicas rurais. Art. 2.º - Os benefícios de que trata o artigo 1.º, poderão consistir na cobrança de custo horário/máquina, de forma subsidiada, nas seguintes prestação de serviços: I – Preparo Mínimo do Solo para Produção Agrícola e Pecuária; II- Terraplanagem e Abertura de Acessos ao local de Instalação ou Ampliação dos Ambientes Protegidos; III– Manutenção ou Limpezas de Açudes, nas propriedades rurais produtivos, desde que, o proprietário tenha as licenças para realização das operações inerentes pretendidas; IV – Construção de Bacias de Captação e Contenção, nas propriedades rurais, desde que, o proprietário também permita a Construção de Bacias de Captação e Contenção nas Estradas Municipais Vicinais, caso esta propriedade divise com a(s) estrada(s). Parágrafo 1.º: - Os benefícios previstos no artigo 2.º poderão ser executados diretamente pelo município ou através de convênios ou contrato com outros agentes públicos ou privados. Parágrafo 2.º: - O poder executivo fica autorizado, a desapropriar, ou receber em doação, áreas urbanas ou rurais, adequadas à construção de Bacias de Captação e Contenção ao longo das Estradas Municipais. Art. 3.º Ficam alocados os bens públicos móveis da Diretoria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente; e Diretoria de Obras e Serviços, a serem devidamente constituídos por Decreto. Art. 4.º - Para fazer jus aos benefícios, o produtor rural deverá preencher os seguintes requisitos: I – estar cadastrado junto a Diretoria Municipal de Agricultura; II – estar explorando parcela de terra na condição de proprietário, posseiro, arrendatário, ou na qualidade de parceiro; III - que a maior parte de sua renda bruta anual seja proveniente da exploração agrícola, pecuária ou extrativa; IV - que o produtor rural esteja cadastrado junto à receita federal e tenha nota fiscal própria. Art. 5.º - Visando-se o Preparo Mínimo do Solo, ficam incluidos os seguintes requisitos, além dos citados no artigo 4.º: I - não possuir Grade Aradora e Trator de potência suficiente para o preparo do solo; II – os serviços de Preparo de Solo a serem realizados em área indicada pelo produtor, não poderão ser superior a 2,42 hectares; III – que resida na propriedade, ou aglomerado urbano ou rural próximo; IV – que mantenha até dois empregados permanentes, sendo admitido, ainda, recurso eventual e ajuda de terceiros, quanto à natureza sazonal de atividade agropecuária assim o exigir; Parágrafo único - excepcionalmente poderão ser realizados serviços das patrulhas agrícolas para produtores que sejam aposentados com área limitada a 1,00 ha. Neste caso, o(a) aposentado(a) apresentará uma comprovação de aposentadoria. Art. 6.º - Para a Terraplanagem e Abertura de Acessos ao local de Instalação ou Ampliação dos Ambientes Protegidos, os itens citados no artigo 4.º. Parágrafo 1.º – que a operação não infrinja as Leis Ambientais e os cortes tenham ângulo de inclinação e patamares que evitem desmoronamento. Parágrafo 2.º - Apresentar Declaração de Captação de Água Pluvial no Ambiente Protegido para re-utilização. Art. 7.º - Para a Construção de Bacias de Captação e Contenção, incluem os seguintes requisitos, alem dos citados no artigo 4.º: I – não possuir Conjunto Retro-Escadeira; II – os serviços de Construção de Bacias de Captação e Contenção a serem realizados na propriedade, não poderão ser superiores a 1/5 da área total; Parágrafo único – Caso se observe que a Falta de Captação e Contenção, ainda, cause transtorno às áreas lindeiras, poderá conceder o término das operações mediante Vistoria e Laudo de Aprovação à Continuidade emitida pela Diretoria Municipal de Agricultura. Art. 8.º - Para Recuperação, Manutenção ou mesmo a Reconstrução, ou, o novo delineamento de Estradas Internas e sua construção, incluem os seguintes requisitos, além dos citados no artigo 4.º: I – não possuir os Maquinários e Equipamentos adequados a essa finalidade; II – os serviços de Recuperação, Manutenção ou mesmo Reconstrução de Estradas Internas a serem realizados na propriedade, não poderão ser superiores a 1/5 de toda Estrada Interna, salvo se comprovada necessidade no seu prolongamento. Parágrafo único – Caso se observe que há necessidade de novo delineamento e construção de Estrada, poderá ser executada mediante um projeto elaborado em conjunto com a Diretoria Municipal de Agricultura e Diretoria de Obras e Serviços, e desde que não infrinjam as Leis Ambientais, após prévia concordância do proprietário. Artigo 9.º - A Diretoria Municipal de Agricultura poderá reorganizar o Uso das Patrulhas Agrícolas para Serviços de Auxilio na Recuperação e Manutenção de Estradas Vicinais Rurais, quando da impossibilidade da utilização destas nos Serviços de Preparo de Solo e demais atividades devido à ocorrência de chuvas constantes no município ou atendidos as demandas de solicitações e os recursos humanos fiquem disponíveis. Parágrafo único – Nessa situação, a Diretoria Municipal de Agricultura deverá apresentarse com maquinários e equipamentos adequados. Artigo 10 - Para a efetiva utilização dos Tratores Agrícolas, Maquinários e Equipamentos que visem as Atividades acima descritas, os beneficiários-produtores agropecuários contribuirão com o valor correspondente às horas trabalhadas, devidamente fixadas em Decreto Regulamentar. Artigo 11 - As solicitações de Uso das Patrulhas Agrícolas e demais Atividades, deverão ser feitas diretamente na Diretoria Municipal de Agricultura ou em qualquer dos setores rurais que venham a ser instalados, ou ainda, através de Associações de Produtores, quando da execução de projeto conjunto entre a respectiva Associação e a Diretoria Municipal de Agricultura. Artigo 12 - Quando as Atividades demandarem necessidade de outros setores municipais, serão realizados trabalhos conjunto entre a Diretoria Municipal de Agricultura, Diretoria de Obras e Serviços, e Setor Jurídico. Artigo 13 - A Fiscalização dos Trabalhos a serem realizados ou já realizados, ficará a cargo da Diretoria Municipal de Agricultura. Os trabalhos de Preparo de Solo; Construção de Bacias de Captação e Contenção; Recuperação e Manutenção de Estradas Internas deverão respeitar as Leis e Normas ambientais, no tocante aos temas relativos a Conservação do Solo e Preservação das Áreas Permanente ou Reserva Legal. Parágrafo único - Quando a execução de projeto for em conjunto com a Diretoria Municipal de Agricultura e Diretoria de Obras e Serviços, esta também ficará incumbido da fiscalização. Artigo 14 - Será organizada uma fila de atendimento para o presente programa, de acordo com as datas de inscrição dos interessados, planejamento e possibilidade de atendimento, conforme a viabilidade de clima e solo, permitindo-se alteração da ordem de atendimento em função da melhor estratégia de trabalho e rendimento dos equipamentos. Artigo 15 - A Diretoria Municipal de Agricultura fixará quadro demonstrativo, em espaço público, indicando expressamente os produtores que serão beneficiados no bairro, as áreas a serem trabalhadas, assim como uma estimativa de início e término de trabalhos. Artigo 16 – Esta Lei será devidamente regulamentada por Decreto Municipal, no período de 60 (sessenta) dias, após a sua efetiva publicação. Artigo 17 - As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente. Artigo 18 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Piedade, 04 de agosto de 2.014. Renaldo Correa da Silva Prefeito Municipal em Exercício Of. Seg. 157/2014 Em, 04 de agosto de 2014 Excelentíssima Presidente: Temos a honra de submeter à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o Projeto de Lei n° 031/2014, que “disciplina e autoriza, no âmbito do município, a prestação de serviços das Patrulhas Agrícolas Municipais, e outras atividades, como Terraplanagem para Instalação ou Ampliação de Ambientes Protegidos; Recuperação e Manutenção de Estradas Internas, Construção de Bacias de Captação e Contenção, Manutenção ou Limpezas de Açudes em favor dos produtores rurais de Piedade, e dá providências correlatas” Com efeito, o presente projeto de lei possibilita a concessão de importantes benefícios ao produtor rural, e que hoje não dispõem de permissivo legal para serem realizados, trazendo inovações por intermédio de uma legislação que de há muito já deveria ter sido editada. Inúmeras são as benesses trazidas no bojo do precitado projeto, tais como: preparo mínimo do solo para efeitos de produção agrícola e pecuária; terraplanagem e abertura de acessos ao local de instalação ou ampliação dos ambientes protegidos, manutenção ou limpeza de açudes, nas propriedades rurais produtivas, desde que o proprietário tenha as licenças pertinentes; construção de bacias de captação e contenção nas propriedades rurais. À luz desses benefícios, os produtores rurais poderão obter condições favoráveis para se desenvolverem economicamente, além de possibilitar a preservação ambiental no Município – “moeda de ouro” que ostentamos em nossa região – diminuindo, consideravelmente, os problemas enfrentados com erosão de solo, assoreamento de leitos de cursos d´águas, além de danos às vias públicas rurais. Certo da aprovação do presente Projeto de Lei que se encontra devidamente justificado, solicitamos que sua apreciação por essa Casa de Leis obedeça ao disposto no art. 42 da Lei Orgânica do Município de Piedade. Aproveitamos o ensejo para reiterar a Vossa Excelência, e aos seus dignos pares, os protestos de elevada estima e distinta consideração. Renaldo Correa da Silva Prefeito Municipal em Exercício Exma. Senhora Nilza Maria dos Santos Godinho DD. Presidente da Câmara Municipal de Piedade Nesta