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materia nº 35/2014

Tipo Projeto de Lei - Executivo
Número / Ano 35 / 2014
Date 2014-08-29
EmentaAutoriza o Poder Executivo a outorgar, a título gratuito, à empresa que especifica, concessão de direito real de uso com promessa de doação sobre imóvel de propriedade do município, conceder incentivos fiscais, e dá outras providências.
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Projeto de Lei nº 035/2014
“Autoriza o Poder Executivo a outorgar, a título gratuito, à empresa que especifica,
concessão de direito real de uso com promessa de doação sobre imóvel de propriedade do
município, conceder incentivos fiscais, e dá outras providências”.
Maria Vicentina Godinho Pereira da Silva, Prefeita do Município de Piedade, Estado
de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara
Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art.1.º. Fica o Poder Executivo autorizado, com fulcro nos termos da Lei Municipal n.º 3.654,
de 1.º de dezembro de 2005, a outorgar, em favor da empresa INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE
MADEIRA DE BIASI – ME, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 45.473.881/0001-04 e inscrição
estadual n.º 526.004.930.115, concessão de direito real de uso, com promessa de doação,
sobre parte destacada da área 2 – Gleba B-1 – do terreno de propriedade do Município, com a
área de com 3.584,68 m², situado na Rua Bento Xavier de Oliveira – Bairro Paulas e Mendes -
objeto da Matrícula n.º 21.034 - do Livro nº 2 – Registro Geral do Cartório de Registro de
Imóveis desta Comarca de Piedade, necessário à instalação da sua indústria de Artefatos de
Madeira e Plástico.
Art.2.º. A presente concessão será outorgada, a título gratuito, por meio de contrato
administrativo, pelo prazo de 3 (três) anos, a contar da data da sua assinatura, podendo ser
prorrogada por uma única vez, por período não superior a esse limite.
Art.3.º. Comprovado o cumprimento de todas as condições elencadas no artigo 4º da Lei
municipal n.º 3.654, de 1º de dezembro de 2005, o Poder Executivo se compromete a
outorgar à empresa concessionária a escritura definitiva de doação da área concedida, nos
termos do artigo 7º do mesmo diploma legal.
Art.4.º. Em razão de manifesto e relevante interesse público na instalação da referida
indústria, como fator de geração de emprego e de desenvolvimento econômico do
município, fica dispensada a licitação, na modalidade de concorrência, nos termos do
disposto na letra “a” do inciso I e § 1º, “in fine” do artigo 122 da Lei Orgânica do Município –
LOM, e do § 4º do artigo 17 da Lei Federal n.º 8.666/93, com redação que lhe foi dada pela
Lei Federal n.º 8.883, de 8 de junho de 1994.
Art.5.º - Fica o Município também autorizado a conceder incentivos fiscais consistentes na
isenção de IPTU (Imposto sobre a Propriedade Territorial e Predial Urbana), isenção de ITBI
(Imposto de Transmissão de Bens Imóveis), Redução de ISSQN de 5% (cinco por cento) para
2% (dois por cento), isenção da Taxa de Licença para a Execução das Obras e Habite-se,
isenção da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento e isenção da Taxa de
Publicidade à empresa beneficiária e especificada nesta Lei, pelo período de 5 (cinco) anos,
nos termos do art. 3° inciso I da Lei n° 3.638 de 4 de novembro de 2005.
Art. 6.°. Em contrapartida, deverá a beneficiária cumprir as seguintes exigências:
I – não paralisar suas atividades operacionais por período
superior a 6 (seis) meses, salvo por motivo de força maior devidamente comprovado;
II – não faturar, fora do Município, a produção da sua unidade
local e não deixar de recolher os tributos nele gerados;
III – não sonegar ou fraudar o recolhimento dos tributos
decorrentes de suas atividades;
Parágrafo único. O não cumprimento das obrigações previstas nos incisos deste artigo,
implicará na restituição, monetariamente corrigida, das despesas eventualmente realizadas
com a implantação, pelo Município, da infra-estrutura na forma prevista no artigo 6.º da Lei
n.º 3.654, de 1.º de dezembro de 2005, bem como no pagamento dos tributos que deixaram
de ser recolhidos aos cofres municipais em razão de isenção fiscal concedida.
Art.7.º. As despesas com a execução desta lei correrão à conta de dotações próprias do
orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art.8.º. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Maria Vicentina Godinho Pereira da Silva
Prefeita Municipal
Autora do Projeto: Prefeita Municipal
Of .Seg. 173/2014
Em, 29 de agosto de 2014
Excelentíssima Presidente:
Temos a honra de submeter à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o Projeto
de Lei n° 035/2014, que dispõe sobre a concessão de direito real de uso com promessa de doação, à
empresa INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE MADEIRA DE BIASI – ME, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º
45.473.881/0001-04 e inscrição estadual n.º 526.004.930.115, concessão de direito real de
uso, com promessa de doação, sobre parte destacada da área 2 – Gleba B-1 – do terreno de
propriedade do Município, com a área de com 3.584,68 m², situado na Rua Bento Xavier de
Oliveira – Bairro Paulas e Mendes - objeto da Matrícula n.º 21.034 - do Livro nº 2 – Registro
Geral do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca de Piedade, necessário à instalação
da sua indústria de Artefatos de Madeira e Plástico, cujas divisas e confrontações vêm descritas e
caracterizadas no memorial descritivo anexo.
A empresa em referência atua no ramo de de Artefatos de Madeira e Plástico, desde
1972, contando atualmente com um contingente de 12 funcionários, e se encontrando em
fase de expansão, razão pela qual reclama um local mais adequado ao seu trabalho. Daí a
necessidade de um imóvel que possua, no mínimo, 3.500m², onde será construída uma
edificação de 990m² para inicialmente aumentar em 40% seu quadro de funcionários.
Ademais, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Industrial, Comercial e de Prestação de
Serviços – CODEP, aprovou o requerimento da empresa, após a efetiva e necessária comprovação das
exigências ditadas pela lei de regência. Entendemos estar plenamente apta, inclusive, a receber os
beneplácitos fiscais nela (lei) mencionados.
Certo da aprovação do presente Projeto de Lei que se encontra devidamente
justificado, solicitamos que sua apreciação por essa Casa de Leis obedeça ao disposto no § 1°, do art.
42 da Lei Orgânica do Município de Piedade.
Aproveitamos o ensejo para reiterar a Vossa Excelência, e aos seus dignos pares, os
protestos de elevada estima e distinta consideração.
Maria Vicentina Godinho Pereira da Silva
Prefeita Municipal
Exma.Senhora
Nilza Maria dos Santos Godinho
DD. Presidente da Câmara Municipal de Piedade
Nesta

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