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materia nº 36/2014

Tipo Projeto de Lei - Executivo
Número / Ano 36 / 2014
Date 2014-09-11
EmentaAutoriza o Poder Executivo a alienar imóveis localizados nas áreas públicas declaradas de interesse social na forma que especifica e dá outras providências.
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Projeto de Lei n° 036/2014
“Autoriza o Poder Executivo a alienar imóveis localizados nas áreas públicas
declaradas de interesse social na forma que especifica e dá outras providências”.
MARIA VICENTINA GODINHO PEREIRA DA SILVA, Prefeita do Município de Piedade￾SP., , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 60, inciso IV, da Lei
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprova e ela
sanciona e promulga a presente lei:
Artigo 1º- Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a alienar, através de
doação sem encargos, os 34 (trinta e quatro) lotes dominiais ocupados no loteamento
denominado “Bom Pastor II” - Programa “ Morar Melhor”, objeto da matrícula n° 20.625
do Cartório do Registro de Imóveis desta Comarca e localizados na Zona Especial de
Interesse Social (ZEIS) assim declarado pela lei municipal n°4.215, de 21 de dezembro
de 2011, com as respectivas edificações, cujas ocupações estão consolidadas há mais
de cinco anos, tendo sido devidamente regularizado de acordo com o Programa
Estadual de Regularização de Núcleos Habitacionais - Cidade Legal - da Secretaria
Estadual da Habitação em data de 20 de agosto de 2014 – DCUA n° 653/02/08/0003/14,
desde que preenchidos os seguintes requisitos mínimos:
I – posse de boa-fé, comprovada por justo título consistente em escrito público ou
documento particular, ou, em caso de inexistência ou dubiedade, posse exercida, sem
oposição, há mais de 05 (cinco) anos, por sí ou seus antecessores;
II – o lote com a respectiva edificação, deverá ser destinado exclusivamente para
moradia dos seus ocupantes.
III- Para a comprovação do lapso temporal exigido pelo inciso I do caput, aceitar-se-à
todo e qualquer documento que não seja definido como justo título, ou por prova
testemunhal, com o mínimo de dois testemunhos idôneos, aptos a caracterizar a posse
efetiva do ocupante.
Artigo 2º - O processo administrativo individual conterá os seguintes documentos:
I – cópias da cédula de identidade e do documento comprobatório de inscrição no
Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF);
II – cópia da Certidão de Nascimento, Casamento ou de Óbito;
III- memorial descritivo e demais documentos necessários à perfeita delimitação e
localização do lote objeto de doação.
Artigo 3º - O contrato de doação será instrumentalizado por Título de Propriedade,
expedido pelo Município com fundamento em sua autonomia político-administrativa
conferida pelo artigo 30, II, da Constituição Federal e será outorgado em favor do
donatário previamente cadastrado pela Municipalidade.
Artigo 4º- A destinação dos lotes da área definida no artigo 1º será decidida pelo Chefe
do Poder Executivo com base em parecer da equipe técnica, jurídica e social da
Regularização Fundiária da Prefeitura que ficará incumbida da apreciação de eventuais
controvérsias acerca da comprovação dos requisitos exigidos para a titulação e
obedecerá ao plano aprovado no projeto pelo “Programa Cidade Legal” – DCUA n°
635/02/08 – 0003/14.
Artigo 5º - Os lotes a serem alienados terão como referência de avaliação o valor venal
fixado para fins de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).
Artigo 6º - O título de propriedade será expedido em favor da pessoa física, ocupante
individual ou em composse.
§1º - As pessoas incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil deverão ser
representadas ou assistidas por seus pais, tutores ou curadores, para a consecução dos
fins colimados na presente lei.
Artigo 7º - Homologado pelo Chefe do Poder Executivo o parecer da equipe técnica,
jurídica e social da Regularização Fundiária, será dado conhecimento ao público em
geral, por meio de edital com o prazo de 15 (quinze) dias, contados da afixação no Paço
Municipal ou da publicação em órgão oficial, do rol de pessoas físicas habilitadas a
receber os títulos de propriedade, sendo facultadas reclamações, por escrito, e
devidamente fundamentadas, contra erros ou omissões.
§1º - Eventual indeferimento pelo parecer mencionado no artigo anterior, deverá ser
feito por despacho fundamentado do Chefe do Poder Executivo, remetendo-se o
procedimento à área técnica, jurídica e social da Regularização Fundiária da Prefeitura,
que emitirá novo parecer no prazo de 15 (quinze) dias.
§2º- Apresentada eventual reclamação, a área técnica, jurídica e social da Regularização
Fundiária da Prefeitura se manifestará no prazo de 15 (quinze) dias ao Chefe do Poder
Executivo para decisão em igual prazo.
§3º - Julgadas as reclamações, ou não as havendo, serão expedidos os Títulos de
Propriedade.
§4º - As questões que suscitem dúvidas ou litígios fundamentados, enquanto
perdurarem, impedirão a expedição do Título de Propriedade.
Artigo 8° - O Título de Propriedade deverá conter os seguintes dados:
I – nome, profissão, nacionalidade, data de nascimento, estado civil, endereço, número
da cédula de identidade – RG – e do Cadastro de Pessoa Física (CPF);
II – número do procedimento administrativo bem como do registro público imobiliário
de que se origina o imóvel;
III- valor venal do imóvel, de acordo com o artigo 5º desta lei;
IV – memorial descritivo da área doada, contendo descrição do imóvel com todas as
suas características, medidas do perímetro, área, confrontações e localização exata.
Artigo 9º - Cópias idênticas dos Títulos de Propriedade expedidos comporão o processo
administrativo a ser aberto para cada adquirente.
Artigo 10 – Para que sejam preservados a função social da propriedade e o direito de
todos à cidadania, excepcionalmente e tão só para fins de regularização, admitir-se-ão
lotes com as especificações descritas no projeto regularizado.
Artigo 11 – Para o fim previsto nesta lei, visando atender os princípios norteadores dos
registros públicos, os instrumentos anteriormente outorgados pela municipalidade que
não tenham efeito formal para fins de registro imobiliário servirão para comprovação
da posse aludida no inciso I, do art.1º desta lei.
Artigo 12 – Os casos omissos serão resolvidos com base na legislação federal e estadual
pertinentes à matéria, por analogia, costumes e princípios gerais de direito, consoante
deliberação da área técnica, jurídica e social da equipe de Regularização Fundiária da
Prefeitura Municipal, com a anuência do Chefe do Poder Executivo.
Artigo 13 – Na aplicação desta lei, a área de Regularização Fundiária ater-se-à aos fins
sociais, às exigências do bem comum e do interesse público, adaptando-se, no que for
possível, às determinações legais vigentes.
Artigo 14 – Permanecerão reservadas à Municipalidade todas as áreas identificadas em
plantas e memoriais descritivos, que não forem objeto de titulação na forma do artigo
10 desta lei.
Artigo 15 – Esta lei entrará em vigor na dará da sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Piedade, 11 de setembro de 2014
Maria Vicentina Godinho Pereira da Silva
Prefeita Municipal
Autora do Projeto: Prefeita Municipal
Of .Seg. 176/2014
Em, 11 de setembro de 2014
Excelentíssima Presidente:
Temos a honra de submeter à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o
Projeto de Lei n° 036/2014, que dispõe a autorização a doação dos lotes, com as respectivas
edificações localizadas na Vila Bom Pastor, zona urbana desta cidade, decorrentes do
Programa Federal “Morar Melhor” que consistiu num repasse de verbas, sendo certo
que os moradores, então contemplados pelo referido Programa que construíram as
unidades habitacionais em regime de mutirão.
O Imóvel pertencia, originalmente, à Sociedade Beneficente “Irmãos dos Pobres”
que promoveu, por meio de escritura pública, a doação dessa área onde estão
localizadas as 34 (trinta e quatro) unidades habitacionais objeto da doação, para o
Município de Piedade, sendo matriculada sob o n° 20.625 do Cartório do Registro de
Imóveis local.
A Municipalidade, a fim de regulamentar provisoriamente a doação dos imóveis
aos moradores, expediu um decreto de permissão de uso da habitação para cada um
deles, nos idos de 2007, até que houvesse condições legais para aprovar o parcelamento
do solo, individualizar as propriedades e promover o respectivo registro, com abertura
de matrículas no cartório registrário.
Com a aprovação do projeto de parcelamento do solo no Programa “Cidade Legal”
e a expedição do DCUA – Declaração de Conformidade Urbanísticas e Ambiental n°
635/02/08 – 0003/14, o passo a seguir será a outorga do documento de propriedade,
em caráter definitivo, aos seus moradores, sendo, porém, necessária a autorização
legislativa para a doação dos lotes e respectivas edificações aos seus proprietários, com
a brevidade que o caso merece, considerando os anseios da população na aquisição de
suas casas próprias.
O Município vem trabalhando incansavelmente na aprovação dos
parcelamentos de solo irregulares existentes, cada qual com suas peculiaridades,
vencendo cada uma das suas etapas, esperando, em curto espaço de tempo, promover
todos os atos necessários para entregar a cada um dos moradores de tais
parcelamentos, o seu titulo de propriedade, trazendo segurança e estabilidade
financeira e emocional aos seus moradores.
Certo da aprovação do presente Projeto de Lei que se encontra devidamente justificado,
solicitamos que sua apreciação por essa Casa de Leis obedeça ao disposto no art. 42 da Lei
Orgânica do Município de Piedade.
Aproveitamos o ensejo para reiterar a Vossa Excelência, e aos seus dignos pares, os
protestos de elevada estima e distinta consideração.
Maria Vicentina Godinho Pereira da Silva
Prefeita Municipal
Exma. Senhora
Nilza Maria dos Santos Godinho
DD. Presidente da Câmara Municipal de Piedade
Nesta

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