br-locleg corpus explorer

← Piedade (SP)

materia nº 37/2014

Tipo Projeto de Lei - Executivo
Número / Ano 37 / 2014
Date 2014-09-24
EmentaInstitui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal – PIRF – do Município de Piedade, através de parcelamento incentivado com ampliação do prazo previsto para pagamento, e dá outras providências
native_id4673

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

Projeto de Lei nº 037/2014.
“Institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal – PIRF – do Município de Piedade,
através de parcelamento incentivado com ampliação do prazo previsto para pagamento, e
dá outras providências”
MARIA VICENTINA GODINHO PEREIRA DA SILVA, Prefeita do
Município de Piedade, do Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são
conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a
seguinte lei:
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Incentivo à Regularização Fisca l – PIRF – destinado a
fomentar o adimplemento de créditos tributários em razão de fatos geradores ocorridos até
31 de dezembro de 2014, vencidos e não pagos, inscrito ou não na dívida ativa do Município,
mesmo que discutidos judicialmente em ação proposta pelo sujeito passivo ou em face de
execução fiscal já ajuizada, inclusive os saldos que tenham sido objeto de parcelamentos
anteriores, não cumpridos integralmente.
Parágrafo único – Entende-se por créditos tributários o valor do principal, acrescido da
atualização monetária, multa moratória ou punitiva, conforme a legislação especifica, dos
juros moratórios e compensatórios, conforme o caso.
Art. 2º. A adesão ao PIRF deverá ser efetuada até 15 de dezembro de 2014, sendo certo que
a sua homologação se dará com o pagamento da parcela única e/ou da primeira parcela, nos
casos de parcelamentos.
§ 1.º - As normas sobre parcelamento dos créditos tributários municipais permanecem em
vigor, sendo possível ao contribuinte que não aderir ao PIRF solicitar ou dar continuidade
aos parcelamentos já efetuados, pelas regras atuais.
§ 2.º - Uma vez homologado o ingresso no PIRF, não será possível que os créditos tributários
que os integram, sejam incluídos em outra modalidade de parcelamento.
§ 3.º - No caso de debito em mais de um tributo, o contribuinte deverá formalizar uma
adesão para cada um, exceto no caso de IPTU e Taxas Imobiliárias que são lançadas e
arrecadas simultaneamente.
Art. 3º. O ingresso no PIRF dar-se-á por opção do sujeito passivo, ou representante legal,
mediante requerimento, na forma e nos prazos estabelecidos nas disposições desta Lei.
§ 1.º Os débitos tributários incluídos no PIRF serão consolidados tendo por base a data da
formalização do pedido de ingresso, podendo ser incluídos os débitos existentes até 31 de
dezembro de 2014.
§ 2.º A formalização do pedido de ingresso no PIRF implica no reconhecimento dos débitos
tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou
embargos à execução fiscal, com renuncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos
judiciais respectivos e a desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos
apresentados no âmbito administrativo.
§ 3.º - Na desistência de ação judicial, deverá o contribuinte suportar as custas judiciais e,
também, os honorários de sucumbência, os quais serão fixados pelo Juízo competente.
§ 4.º - Verificando-se a hipótese de desistência dos Embargos de Execução Fiscal, o devedor
concordará com a suspensão do processo de execução, pelo prazo do parcelamento a que se
obrigou, obedecendo-se o estabelecido no artigo 792 do Código de Processo Civil.
Art. 4º. A adesão ao PIRF implica em:
I – aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta lei;
II – confissão extrajudicial nos termos dos artigos 348,353 e 354 da Lei n.º 5.869, de 11 de
janeiro de 1973, de forma irrevogável e irretratável, da totalidade dos créditos tributários
nele incluídos;
III – reconhecimento expresso da certeza e liquidez do credito correspondente, produzindo
os efeitos de suspensão da prescrição, previstos no artigo 174, parágrafo único, inciso IV, do
Código Tributário Nacional;
IV – desistência expressa e de forma irrevogável e irretratável da impugnação, defesa ou
recurso interposto e da ação judicial proposta e, cumulativamente, renuncia a quaisquer
alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações
judiciais, relativamente aos créditos tributários incluídos no PIRF.
§ 1.º - A adesão ao PIRF não implica na homologação pelo fisco, dos valores declarados pelo
sujeito passivo quando for o caso do regime de lançamento de homologação, nem na
renuncia ao direito de apurar a exatidão dos créditos tributários, como também, não
afastará a exigência de eventuais diferenças e aplicação das sanções cabíveis.
§ 2.º A adesão do PIRF configurará novação prevista no artigo 360, inciso I, do Código Civil.
Artigo 5.º Os créditos tributários incluídos em parcelamentos anteriores, mesmo que
discutidos judicialmente em ação proposta pelo sujeito passivo ou em face de execução já
ajuizada, poderão ser incluídos no PIRF.
Parágrafo único - A adesão para fins de quitação de saldos desses parcelamentos, além do
previsto no artigo 4.º, equivale automaticamente a desistência irrevogável e irretratável dos
parcelamentos anteriormente concedidos e implica em :
I – sua imediata rescisão considerando-se o sujeito passivo
como notificado da extinção dos referidos parcelamentos e dispensando qualquer outra
formalidade;
II – restabelecimento, em relação ao montante do credito
confessado e ainda não pago, dos acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época
da ocorrência dos respectivos fatos geradores;
III – a exigibilidade imediata da totalidade do credito
confessado e ainda não pago, retornando-se ao valor original.
Artigo 6.º -O sujeito passivo que tenha ajuizado ação para discutir créditos tributários a
serem incluídos no PIRF terá 30 (trinta) dias para protocolar junto ao Juízo da Comarca, o
pedido de liberação de eventuais depósitos judiciais existentes, cujos valores serão
automaticamente convertidos em renda do município, concedendo-se o parcelamento sobre
o saldo remanescente.
Artigo 7.º -O valor do credito tributário correspondente à adesão ao PIRF será o montante
do debito consolidado de um mesmo registro de cadastro fiscal, no mesmo mês da
formalização do pedido de ingresso.
Parágrafo único - Considera-se montante do debito consolidado, o somatório do valor
principal inscrito em dívida ativa e atualizado, ou seu saldo, acrescido de multa, juros de
mora e demais encargos, nos termos da legislação municipal, de todos os débitos existentes
em um mesmo registro de cadastro fiscal, ainda que tenha sido objeto de parcelamento
anterior e estejam interrompidos por inadimplência.
Artigo 8.º - O sujeito passivo procederá o pagamento do montante principal do debito
tributário consolidado, calculado na forma do artigo anterior, em ate 12 (doze) parcelas
mensais,iguais e sucessivas, vencíveis a primeira delas em até 10 (dez) dias da data de
adesão ao PIRF e as demais na mesma data dos meses subseqüentes.
§ 1.º - O valor mínimo de cada parcela de que trata esta lei não poderá ser inferior a:
I – R$ 30,00 (trinta reais) para as pessoas físicas;
II – R$ 60,00 (sessenta reais) para as pessoas jurídicas
enquadradas como microempreendedores individuais – MEI; e,
III – R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para as
demais pessoas jurídicas.
§ 2.º - O pagamento fora do prazo legal implicará na cobrança, sobre o valor da parcela
devida e não paga, dos acréscimos previstos na legislação municipal.
Artigo 9.º -O valor consolidado como objeto da adesão, conforme o disposto no artigo 3.º. §
1.º, desta Lei, poderá ser adimplido nas seguintes formas e condições :
I – em parcela única, com vencimento em até 10 (dez) dias da
adesão, com dedução de 80% (oitenta por cento) da multa moratória e de 80% (oitenta por
cento) dos juros moratórios;
II – de 1 (uma) a 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, com
dedução de 70% (setenta por cento) da multa moratória e de 70% (oitenta por cento) dos
juros moratórios;
III – de 4 (quatro) a 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, com
dedução de 60% (sessenta por cento) da multa moratória e de 60% (sessenta por cento) dos
juros moratórios;
IV – de 7 (sete) a 9 (nove) parcelas mensais e sucessivas, com
dedução de 50% (cinquenta por cento) da multa moratória e de 50% (cinquenta por cento)
dos juros moratórios;
V – de 10 (dez) a 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com
dedução de 40% (quarenta por cento) da multa moratória e de 40% (quarenta por cento)
dos juros moratórios.
§ 1.º - As deduções previstas neste artigo não serão cumulativas como qualquer outra
dedução admitida em lei.
§ 2.º - Em todas as condições de parcelamentos previstas neste artigo haverá exclusão dos
honorários advocatícios, salvo quando estes já estiverem sido fixados por despacho ou
decisão judicial.
§ 3.º - O valor da primeira parcela poderá ser ajustado entre o devedor e o município, desde
que inferior ao das demais.
Artigo 10 - Cumprido o pagamento do debito parcelado, na forma desta lei, caberá a
Diretoria de Tributos e Arrecadação providenciar a extinção do credito tributário,
internamente, e comunicar a Procuradoria Jurídica para que seja oficiado o fato ao Juízo da
ação suspensa, requerendo a sua extinção nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de
Processo Civil.
Artigo 11 -O sujeito passivo será excluído do PIRF diante da ocorrência de uma das seguintes
hipóteses:
I – pelo descumprimento de quaisquer das exigências
estabelecidas nesta lei;
II – pela inadimplência de 3 (três) parcelas, consecutivas ou
não;
III – pela inadimplência de quaisquer tributos de competência
do município, não incluídos no PIRF, com vencimento posterior à data de adesão;
IV – caso vencida a ultima parcela, ainda exista parcela
inadimplida;
V – caso não comprove a desistência de que trata o § 2.º, do
artigo 3.º desta Lei, e/ou não demonstre o cumprimento do disposto no artigo 6.º desta lei,
ambos no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de homologação de ingresso no PIRF;
VI – pela falência decretada ou extinção pela liquidação da
pessoa jurídica ou a insolvência civil do sujeito passivo;
VII – cisão da pessoa jurídica, exceto se a nova sociedade
oriunda da cisão, ou aquela que incorporar a parte do patrimônio, assumir solidariamente
com a cindida as obrigações do PIRF;
VIII – pela propositura de qualquer medida judicial ou
extrajudicial relativa aos débitos objeto do PIRF.
Parágrafo único - A exclusão do sujeito passivo do PIRF independerá de
notificação previa ou de interpelação e implicará:
I – perda do direito de reingressar no PIRF;
II – perda de todos os benefícios concedidos por esta Lei;
III – exigibilidade do saldo restante obtido da diferença entre o
valor pago e o valor total consolidado nos termos do artigo 7.º, considerando as multas
fiscais e acréscimos legais devidos em sua totalidade;
IV – inscrição desse saldo em divida ativa ou prosseguimento da
execução, conforme o caso;
V – protesto extrajudicial das certidões de dívidas ativas
referentes aos débitos que não foram extintos com o pagamento das prestações efetuadas;
VI – na possibilidade de inclusão do sujeito passivo nos órgãos
de proteção ao crédito.
Artigo 12 - Não serão restituídas, no todo ou em parte, com fundamento nas disposições
desta Lei, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente ao inicio de sua vigência.
Artigo 13 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, em face do interesse público e/ou a
critério exclusivo da Administração Municipal, a prorrogar o prazo de adesão ao Programa
de Incentivo e Regularização Fiscal – PIRF – por mais um período, igual ao estabelecido no
artigo 2.º da presente lei.
Artigo 14 – Esta lei será regulamentada, no que couber, através de Decreto Municipal
expedido pelo Poder Executivo.
Artigo 15 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade, em 24 de setembro de 2014.
Maria Vicentina Godinho Pereira da Silva
Prefeita Municipal
Of .Seg. 190/2014
Em, 24 de setembro de 2014
Excelentíssima Presidente:
Temos a honra de submeter à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal
o Projeto de Lei n° 037/2014, o projeto que “Institui o Programa de Incentivos a
Regularização Fiscal – PIRF – do Município de Piedade, através de parcelamentos incentivado
com ampliação do prazo previsto para pagamento e dá outras providências”.
Uma vez aprovado o referido projeto de lei, os contribuintes que estão com os
tributos municipais em atraso terão uma oportunidade de ficar em dia com seus impostos.
Com efeito, o programa terá validade para os débitos relativos a impostos e
taxas municipais e outros, devidos e não quitados nos prazos, inscritos ou não em dívida
ativa, bem como contemplará ainda os saldos de parcelamentos anteriores não cumpridos.
Os créditos tributários consolidados poderão ser parcelados em até 12
parcelas mensais, iguais e sucessivas.
O prazo para adesão ao PIRF vigorará até o ultimo dia útil do terceiro mês
após a publicação desta Lei, sendo certo que o desconto proposto poderá atingir até 80% da
multa e juros moratórios, para pagamento em parcela única.
A inadimplência é considerada volumosa e a necessidade na criação de um
mecanismo que possibilite a entrada de recursos financeiros na Tesouraria Municipal é
premente.
Certo da aprovação do presente Projeto de Lei que se encontra devidamente
justificado, solicitamos que sua apreciação por essa Casa de Leis obedeça ao disposto no art.
42 da Lei Orgânica do Município de Piedade.
Aproveitamos o ensejo para reiterar a Vossa Excelência, e aos seus dignos
pares, os protestos de elevada estima e distinta consideração.
Maria Vicentina Godinho Pereira da Silva
Prefeita Municipal
Exma. Senhora
Nilza Maria dos Santos Godinho
DD. Presidente da Câmara Municipal de Piedade
Nesta

open original →