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materia nº 13/2013

Tipo Projeto de Lei - Legislativo
Número / Ano 13 / 2013
Date 2013-08-26
EmentaDispõe sobre os procedimentos tomados para a adoção de medidas de vigilância sanitária e epidemiológicas voltadas à prevenção e o controle de transmissão do vírus da dengue no Município de Piedade.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PIEDADE
Projeto de Lei nº 13/2013
“Dispõe sobre os procedimentos tomados para a adoção
de medidas de vigilância sanitária e epidemiológicas
voltadas à prevenção e o controle de transmissão do vírus
da dengue no Município de Piedade.”
Autor: Vereador Nelson Prestes de Oliveira (PP)
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIEDADE DECRETA:
Art. 1º - Esta Lei estabelece medidas preventivas no combate à proliferação do mosquito
transmissor do vírus da dengue no Município de Piedade.
Art. 2º - Aos Munícipes e aos responsáveis pelos estabelecimentos edificados ou não,
públicos, privados ou mistos, compete à adoção de todas as medidas necessárias à
manutenção de suas propriedades limpas, sem acumulo de lixo e de materiais inservíveis,
de modo a evitar o surgimento de condições que propiciem a instalação e a proliferação
dos vetores causadores da dengue.
Art. 3º - Em casos extremos, O Poder Executivo Municipal promoverá ações de polícia
administrativa, visando impedir hábitos e práticas que exponham a população ao risco de
contrair doenças relacionadas ao vetor da dengue.
Art. 4º - Dentre as medidas que poderão ser determinadas para a contenção da doença e
o controle do vetor da dengue, no que concernem indivíduos, grupos populacionais e
ambiente, destacam-se:
I – o ingresso compulsório em imóveis particulares e públicos, nos casos de recusa ou de
ausência de pessoa que possa fraquear a entrada para o agente sanitário e/ou
epidemiológico, quando isso se fizer necessário para a contenção da doença ou do agravo
à saúde;
II – a inviabilização, apreensão e destinação de materiais que possam se constituir em
potenciais criadouros de vetores que representem risco à saúde pública;
III – a obrigatoriedade das imobiliárias permitirem acesso aos agentes sanitários e/ou
epidemiológicos para vistorias nos imóveis sob sua responsabilidade;
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IV - a obrigatoriedade da manutenção de terrenos limpos;
V – outras medidas que auxiliem, de qualquer forma, na contenção da doença;
§ 1º. Nos casos de oposição ou dificuldade à diligência, a autoridade sanitária notificará o
proprietário, locatário, possuidor, ocupante, responsável, administrador ou seus
procuradores, no sentido de que a facilite imediatamente o acesso ao imóvel, sob pena de
ingresso compulsório, o qual poderá ocorrer, em casos extremos, no prazo de 24 (vinte e
quatro) horas.
§ 2 º. Todas as medidas de polícia que impliquem na redução da liberdade do indivíduo
ou em restrição ao direito de propriedade deverão observar os procedimentos
estabelecidos nesta Lei, em especial os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e
legalidade.
§ 3º. Os produtos apreendidos de que trata o inciso II terão destinação a critério da
autoridade sanitária, cabendo desde inutilização até doação às cooperativas de
reciclagem, sem custos para a municipalidade.
Art. 5º. A adoção da medida de que trata o art. 4º, I, desta Lei será precedida de
publicação em órgão de imprensa da data, hora e nome do agente de vigilância
responsável pela visita, cabendo á autoridade sanitária, após a visita, emitir relatório de
vistoria, contendo detalhamento da operação realizada e das medidas adotadas para
combater o vetor.
Art. 6º. No caso de ausência de moradores no domicilio suspeito de ter focos de mosquito
transmissor da dengue, o agente de vigilância fará duas tentativas de entrada, em dias e
horas diferentes, deixando no imóvel notificação sobre o dia e a hora que retornará para
novas vistorias.
§ 1º. Havendo insucesso após duas tentativas, e ausência de contato do proprietário, o
agente de vigilância ingressará compulsoriamente no imóvel para efetivação das medidas
necessárias à prevenção e controle do vetor da dengue.
§ 2º. Na ocorrência da situação prevista no parágrafo anterior, o agente de vigilância
responsável pela visita deverá providenciar a recolocação das fechaduras depois de
realizada a ação e emitir relatório de vistoria, assinado por duas testemunhas.
Art. 7º. Sempre que for verificada a impossibilidade, por motivos de abandono, do
ingresso em domicílios suspeitos de terem focos de vetores, será deixada notificação no
imóvel para que o responsável entre em contato com o órgão de controle de vetores no
prazo de 24 (vinte e quatro) horas, informando sobre a necessidade de ingresso dos
agentes de vigilância no imóvel para aplicação de medidas de controle do mosquito
transmissor da dengue.
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§ 1º. Não havendo qualquer resposta, a autoridade sanitária providenciará a publicação
no órgão de imprensa da data, hora e nome do agente de vigilância responsável pela nova
visita, ocasião em que o agente designado poderá ingressar compulsoriamente no imóvel
para efetivação das medidas necessárias à prevenção e controle do vetor da dengue.
§ 2º. Na ocorrência da situação prevista no parágrafo anterior, o agente de vigilância
responsável pela visita deverá providenciar a recolocação das fechaduras depois de
realizada a ação e emitir relatório de vistoria, assinado por duas testemunhas.
Art. 8º. Em caso de recusa do proprietário, morador, possuidor, locatário ou responsável
em permitir o ingresso do agente, poderá a autoridade sanitária proceder ao ingresso
compulsório no imóvel, mediante prévia publicação em órgão de imprensa da data, hora
e nome do agente de vigilância responsável pela operação, ocasião em que o agente
designado, acompanhado de força policial, poderá ingressar compulsoriamente no imóvel
para efetivação das medidas necessárias à prevenção e controle do vetor da dengue.
Parágrafo Único. Na ocorrência da situação prevista no parágrafo anterior, o agente de
vigilância deverá solicitar o acompanhamento da Guarda Municipal.
Art. 9º. Sempre que houver a necessidade de ingresso compulsório em imóveis
particulares, os agentes de vigilância designados como autoridade sanitária, no exercício
da ação de vigilância em saúde, lavrará, no local em que for verificada a recusa ou a
impossibilidade do ingresso por motivos de abandono ou ausência de pessoas que
possam abrir a porta, um termo de vistoria de e ingresso compulsórios.
§ 1º. Havendo recusa do infrator em assinar o auto, será feita, neste, a menção do fato.
§ 2º. O agente de vigilância é responsável pelas declarações que fizer na notificação de
vistoria e de ingresso compulsório, sendo passível de punição, por falta grave, em caso de
falsidade ou de omissão dolosa.
§ 3º. Sempre que se mostrar necessário, o agente de vigilância poderá requerer o auxilio a
autoridade policial.
Art. 10. A limpeza de terrenos baldios será de responsabilidade do proprietário,
possuidor, ocupante ou responsável pelo imóvel.
Parágrafo Único. A Municipalidade poderá realizar a limpeza dos terrenos baldios
somente quando o proprietário, posseiro, ocupante ou responsável não o fizer e, em tal
hipótese, deverá notificar o proprietário para ressarci-la do valor devido pelos serviços
prestados.
Art. 11. Na prevenção e controle da dengue, caberá aos proprietários, posseiros, ocupantes
e responsáveis por estabelecimentos, além do já disposto nesta Lei, a colaboração nas
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ações desenvolvidas pelo Poder Executivo Municipal, contribuindo para a diminuição da
infestação do vetor e a proliferação da doença.
Art. 12. A propriedade em que for encontrado foco do mosquito sujeitará os seus
proprietários às seguintes sanções:
I – Em se tratando de propriedade particular:
a) Na primeira incidência: advertência;
b) Segunda incidência: R$ 100,00 (cem reais);
c) Demais reincidências: o dobro do valor anteriormente apenado.
II – Em se tratando de propriedade em que se localiza ou sedie estabelecimento
empresarial, industrial ou prédio público:
a) Na primeira incidência: advertência;
b) Segunda incidência: R$ 300,00 (trezentos reais);
c) Demais reincidências: R$ 500,00 (quinhentos reais) a cada autuação e cassação do
alvará de funcionamento e licenciamento sanitário, se houver.
§ 1º. Responderá pelas sanções acima referidas o titular da propriedade que constar no
cartório de registro de imóveis respectivo ou no cadastro imobiliário da Prefeitura
Municipal de Piedade.
§ 2º. Responderá, solidariamente, pelas sanções pecuniárias, a pessoa jurídica que se
situar sobre o imóvel descumpridor desta Lei.
§ 3º. A cassação do alvará de funcionamento é privativa às pessoas jurídicas que estejam
sediadas no local em que se encontrar o foco do mosquito.
§ 4º. A concessão de novo alvará de funcionamento estará sujeito à dissipação integral
das irregularidades encontradas, bem como ao pagamento integral das multas previstas
nesta Lei.
§ 5º. O imóvel abandonado também se sujeitará às sanções referidas nos incisos I e II,
observando-se a gradação da multa na destinação original do mesmo (propriedade
particular ou propriedade de uso empresarial ou público).
§ 6º. Os prédios públicos ou que abriguem repartições públicas, do âmbito municipal,
estadual e federal também se sujeitarão ao disposto nesta Lei, e responderão pelas
penalidades impostas.
§ 7º. A autoridade responsável pela conservação do prédio público, responderá
solidariamente pela penalidade imposta.
§ 8º. Fica o Poder Executivo autorizado a atualizar anualmente, por Decreto, o valor das
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multas, com base na variação no período do índice de atualização dos tributos
municipais.
Art. 13. A autoridade sanitária exercerá a vistoria nas propriedades referidas nesta Lei,
através de seus agentes, e será incumbida pela aplicação das sanções.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Justificativa:
Apresentamos esta matéria por conhecer as dificuldades que a vigilância sanitária
de nosso município enfrenta para promover as ações necessárias à prevenção e
controle do vetor da dengue.
Plenário Vereador Roberto Rolim, 26 de agosto de 2013.
Autoria Vereador: Nelson Prestes de Oliveira (PP)

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