OF. SEG. ns 189/2018.
~~Pa-«CCJ.S.O
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
DIRETORIA DE GABINETE
Praça Raul Gomes deAbreu, 200 -Centro • Piedade -SP
CEP. 18.170-000 - Caixa Postal 243
Telefone (15) 3244-8400
E-mail:gablnete@píedade.sp.gov.br
Piedade, 13 de dezembro de 2018.
Senhor Presidente:
Temos aelevada honra de submeter aVossa Excelência e aos seus dignos pares, opresente Projeto de Lei n.s 37/2018, que altera oartigo 1^ da lei municipal n°. 3756 de 13 de dezembro de
2006.
Assim, tendo solicitamos apreciação do presente projeto de lei, solicitamos que a mesma
se faça na forma do artigo 42, §1^ da Lei Orgânica do Município - LOM, de 5de abril de 1990.
Valemo-nos do presente para reiterar a Vossa Excelência, e aos nobres vereadores que
honram edignificam esta Egrégia Casa Legislativa, os nossos protestos de estima eapreço.
José Tadeji^e Kesendtí.
to Municipal.
Exmo. Sr.
Nelson Prestes de Oliveira.
D.D Presidente da Câmara Municipal deVereadores dePiedade
CImtn Munlelpti di Piedade
lilllilliili
PROTOCOLO QERAL12185/2018
Data: 14/12/2018 . Horério: 15:52
Legislativo
ÜEmm
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
DIRETORIA DE GABINETE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 -Centro -Piedade -SP
CEP. 18.170-000 - Caixa Postal 243
Telefone (15) 3244-8400
E-mail: gabinete@piedade.sp.gov.br
Exposição de iVlotivos - Projeto de Lei n^. 37/2018
o presente projeto de lei objetiva modificar oartigo 1= da lei municipal n°. 3756 de_13 de
dezembro de 2006, que estabeleceu obeneficio social da cesta básica (vale alimentaçao) aos
servidores em atividade, inativos, pensionista e em regime celetista.
Cabe salientar que diversos municípios tem modificado suas leis para regulamentar aquestão, por Isso oquestionamento dos servidores em diversas ações perante ojudiciário eas decisões sao
uniformes, vejamos oexemplo do município paulista de Tupã.
ARE 757614 / SP - SÃO PAULO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator(a): Min. TEORIZAVASCKI
Julgamento: 18/02/2014
RECTE.(S)
ADV.{A/S)
RECDO.(A/S)
ADV.(A/S)
RECDO.(A/S)
RECDO.(A/S)
ADV.(A/S)
RECDO.(A/S)
MUNICÍPIO DE TUPÃ
ÁLVARO PEREGRINO E OUTRO(A/S)
ARGEMIRO GERMANO RODRIGUES E OUTRO(A/S)
ARNALDO DO CARMO VIEIRA
PEDRO JOSÉ DE CARVALHO
ORESTES GERMANO RODRIGUES
LUÍS OTÁVIO DOS SANTOS
ARGEMIRO GERMANO RODRIGUES
*^"Te°cisão- 1 Trata-se de agravo de decisão que deixou de admitir recurso extraordinário de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do São Paulo as
^""^"Aoíacão - servidores públicos municipais - aposentados - supressão dos
s£r2%;=£vr. =r.-;s.; :
UposLtadL pelo INSS), a ^ajuda de ^^^to para alimentaçao^ verba de caráter
26.6.2009; AI 586.615 AgR, Rei. Min. EROS GRAU, Segunda Turma,
este último assim ementado:
provimento.
Da mesma forma, é o teor da Súmula 680 deste Supremo Tribunal ao estabelecer
recurso extraordinário para julgar improcedente o ®ediVJc loicial.
invertidos os ônus sucumbenciais impostos na sentença.
Publique-se. Intime-se.
mmm
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
DIRETORIA DE GABINETE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 -Centro - Piedade -SP
CEP.18.170-000 - Caixa Postal 243
Telefone (15) 3244-8400
E-mail: gablnete@pledade.sp.gov.br
Brasília, 18 de fevereiro de 2014.
Ministro Teori Zavascki
Relator
Docxiinento assinado digitalmente
Ocorre que depois de diversos questionamentos oSupremo Tribunal Federai editou a súmula
vinculante n-. 55 que diz o seguinte:
Súmula Vinculante 55
Odireito ao auxílio-alimentação não se estende aosservidores inativos.
Aconsolidação da corte suprema se deu por entendimento pacificado de que odireito ao valerefeição eoauxílio-alimentação não se estendem aos inativos epensionistas, vez que se trata de
verba indenizatória destinada a cobrir os custos de refeição devida exclusivamente ao servidor
que se encontrar no exercício de suas funções, não se incorporando à remuneraçao nem aos
proventos de aposentadoria.
Asúmula vinculante tem a força semelhante a uma lei e vínculo jurídico, ou seja, a súmula
vinculante vale como uma lei e determina que a decisão seja tomada daquela forma e tem
efeito erga omnes, ou seja, adecisão deve alcançar todos os casos semelhantes.
Asúmula vinculante existe desde 2004, apartir da publicação da Emenda Constitucional ns 45.
AEmenda n® 45 acrescentou oartigo 103-A ao texto da Constituição Federal:
Art. 103-A. OSupremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões
sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicaçao na
imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder
Judiciário eà administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual
e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma
estabelecida em lei.
Embora oregime atual seja estatutário, omunicípio ainda possui aposentados epensionistas do
período em que o regime era próprio que recebem o benefício em contrariedade às normas
supracitadas.
Desta forma, não resta outra alternativo ao Executivo senão aadequação da lei, modificando alei
que permitia opagamento do vale refeição aos inativos epensionistas do Município de Piedade.
losé TadgiHre Resèfraür
"prêTifío Municipal.
Projeto de lei n" 37/2018
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
DIRETORIA DE GABINETE
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 -Centro - Piedade -SP
CEP. 18.170-000 - Caixa Postal 243
Telefone (15) 3244-8400
6-maíl: gabinete@piedade.sp.gov.br
"Altera o artigo le da lei municipal n°. 3756 de 13 de
dezembrode 2006, conforme especifica".
JOSÉ TADEU DE RESENDE, Prefeito do Município de Piedade-SP, no uso das atribuições que lhe
são conferidas por lei, faz saber que aCâmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a
presente lei:
Art is Esta lei altera o artigo da lei municipal n°. 3756 de 13 de dezembro de 2006 para extinguir o pagamento do benefício social de vale alimentação para os servidores .nativos e
pensionistas do Município de Piedade.
Art. 29. Oartigo la. da lei municipal n°. 3756 de 13 de dezembro de 2006 passa avigorar com a
seguinte redação:
Art. 1.9 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fornecer, nos termos desta lei a
cesta básica aos seguintes beneficiários:
I- Servidores públicos em atividade;
II - Servidores públicos em contrato temporário por regime especial.
Art. 39. As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentarias
próprias.
Art. 49. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposiçoes em
contrário.
Pljg^àtte, 13 d^ezembro de 2018
JOSETADE
tEfeitO MUNICIPAL