| Tipo | Projeto de Lei - Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2011 |
| Date | 2011-05-03 |
| Ementa | Garante aos idosos, gestantes e portadores de deficiência o agendamento de consultas por via telefônica nas unidades de atendimento de saúde do Município. |
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l, (~#: 6':z'4f6/20"0 CÂMARA MUNICIPAL D-:E~P.!I!::E~D:.!lA~D""_"_ -:-_1 Autue-se e registre-se A~ós. a Assessoria JU(ldica e Comlssoes competentes. "'. , -, rn Çt D d~ PROJETO DE LEI tf 1/ :20 11 Em"'!::!";:'~I-4L~m t·,) 11" ~I õj ::D -, t·,) gestantes e portac!Bres •..... deficiência o agendamento de consultas '!!Or via V! telefônica nas unidades de atendimento 'ti: saúde " no município, Art.Ia Fica garantido aos idosos, gestantes e portadores de deficiência física o agendamento de consultas por VIa telefônica nas unidades de atendimento à saúde no município. Parágrafo único. As unidades de atendimento à saúde manterão um cadastro para registro dos usuários de que trata a presente Lei. Art.2° Para os fins desta Lei, considera-se idoso o usuário que tenha idade igualou superior a 65 (sessenta e cinco) anos. Art.3° O agendamento de consultas na forma desta lei fica limitado ao máximo de 30% (trinta por cento) das consultas efetivadas por turno na unidade de saúde. Art.4° Caberá ao Executivo regulamentar a presente lei no prazo de 60(sessenta dias) a partir de sua publicação. Art.5° Esta Lei entra em vi gor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. ,~~ CÂMARA MUNICIPAL DE PIEDADE ~yopJ~.'pJ\O\~-, Justificati va - As pessoas idosas, gestantes e portadoras de deficiências físicas sao, no quadro da clientela da saúde pública, indiscutivelmente, as que merecem atenção especial de atendimento. A maioria delas enfrentam dificuldades para se locomover até os postos de atendimento médico existentes no município e são obrigadas muitas vezes a enfrentar longas filas para serem atendidas. Assim, nada mais justo do que lhes seja assegurado o agendamento de consultas por VIa telefônica, devendo a administração da área da saúde tomar as providências administrativas para tal finalidade. Câmara Municipal, 2 de maIO de 2011. ~ i/~ '<; : ! Vete or (PV) \ CÂMARA MUNICIPAL DE PIEDADE Estado de São Paulo Processo n° 62~6/11 - Projeto de Lei n° 7/11 IDOSOS. Agendamento de consultas aos idosos, gestantes e portadores de deficiência nas unidades de atendimento à saúde no município por via telefônica. BREVE RELATÓRIO E PARECER Trata-se de projeto de lei de autoria de nobre vereador, propondo o agendamento de consultas dos idosos nas unidades de atendimento da saúde no município através de telefone. Na justificativa, assinala que essas pessoas têm muito mais dificuldade de se locomoverem até os estabelecimentos de saúde, em razão do que merecem atendimento especial. A medida proposta está em consonância com a política municipal de saúde, em especial no que diz respeito à facilitação do acesso à saúde pública aos mais necessitados. A iniciativa de lei nesse sentido é concorrente, uma;f~eu 0' CÂMARA MUNICIPAL DE PIEDADE Estado de São Paulo cumprimento não demandará novas despesas, pois basta apenas adequar o funcionamento da administração aos seus propósitos, sendo certo, outrossim, que a matéria em questão não se enquadra em nenhuma das situações nas quais a iniciativa de lei é privativa do Executivo, previstas no art.38 da LOM. É o nosso entendimento. Câmara Municipal, 1 e maio de 2011. Antonio Carlos ueno de Camargo AssessorJurídico Lei nO 4187 de 16 de junho de 2011 "Garante aos idosos, gestantes e portadores de deficiência agendamento de consultas por via telefônica nas unidades de atendimento a saúde no município." -'- Geremias Ribeiro Pinto, Prefeito do Município de Piedade, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade decreta e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1 ° - Fica garantido aos idosos, gestantes e portadores de deficiência física o agendamento de consulta, por via telefônica nas unidades de atendimento à saúde no município. ..; Parágrafo único - As unidades de atendimento à saúde manterão um cadastro para registro dos usuários de que trata a presente Lei. Art.2° - Para os fins desta Lei, considera-se idoso o usuário que tenha idade igualou superior a 65 (sessenta cinco) anos. Art.3° - O agendamento de consultas na forma desta lei fica limitado ao máximo de 30% (trinta por cento) das consultas efetivadas por turno na unidade de saúde. Art. 4 ° - Caberá ao Executivo regulamentar a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação. Autor do Projeto: Vereador Adilson Castanho