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materia nº 7/2011

Tipo Projeto de Lei - Legislativo
Número / Ano 7 / 2011
Date 2011-05-03
EmentaGarante aos idosos, gestantes e portadores de deficiência o agendamento de consultas por via telefônica nas unidades de atendimento de saúde do Município.
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Autoria

Documents (1)

texto original #

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no município,
Art.Ia Fica garantido aos idosos, gestantes e portadores de
deficiência física o agendamento de consultas por VIa
telefônica nas unidades de atendimento à saúde no município.
Parágrafo único. As unidades de atendimento à saúde manterão um
cadastro para registro dos usuários de que trata a presente
Lei.
Art.2° Para os fins desta Lei, considera-se idoso o usuário que
tenha idade igualou superior a 65 (sessenta e cinco) anos.
Art.3° O agendamento de consultas na forma desta lei fica
limitado ao máximo de 30% (trinta por cento) das consultas
efetivadas por turno na unidade de saúde.
Art.4° Caberá ao Executivo regulamentar a presente lei no prazo
de 60(sessenta dias) a partir de sua publicação.
Art.5° Esta Lei entra em vi gor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
,~~ CÂMARA MUNICIPAL DE PIEDADE
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Justificati va - As pessoas idosas, gestantes e portadoras de
deficiências físicas sao, no quadro da clientela da saúde
pública, indiscutivelmente, as que merecem atenção especial de
atendimento. A maioria delas enfrentam dificuldades para se
locomover até os postos de atendimento médico existentes no
município e são obrigadas muitas vezes a enfrentar longas filas
para serem atendidas. Assim, nada mais justo do que lhes seja
assegurado o agendamento de consultas por VIa telefônica,
devendo a administração da área da saúde tomar as providências
administrativas para tal finalidade.
Câmara Municipal, 2 de maIO de 2011.
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Vete or (PV)
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CÂMARA MUNICIPAL DE PIEDADE
Estado de São Paulo
Processo n° 62~6/11 - Projeto de Lei n° 7/11
IDOSOS. Agendamento de consultas aos idosos,
gestantes e portadores de deficiência nas unidades
de atendimento à saúde no município por via
telefônica.
BREVE RELATÓRIO E PARECER
Trata-se de projeto de lei de autoria de nobre vereador, propondo o
agendamento de consultas dos idosos nas unidades de atendimento da saúde no
município através de telefone. Na justificativa, assinala que essas pessoas têm
muito mais dificuldade de se locomoverem até os estabelecimentos de saúde, em
razão do que merecem atendimento especial.
A medida proposta está em consonância com a política municipal de saúde,
em especial no que diz respeito à facilitação do acesso à saúde pública aos mais
necessitados. A iniciativa de lei nesse sentido é concorrente, uma;f~eu
0'
CÂMARA MUNICIPAL DE PIEDADE
Estado de São Paulo
cumprimento não demandará novas despesas, pois basta apenas adequar o
funcionamento da administração aos seus propósitos, sendo certo, outrossim,
que a matéria em questão não se enquadra em nenhuma das situações nas quais
a iniciativa de lei é privativa do Executivo, previstas no art.38 da LOM.
É o nosso entendimento.
Câmara Municipal, 1 e maio de 2011.
Antonio Carlos ueno de Camargo
AssessorJurídico
Lei nO 4187 de 16 de junho de 2011
"Garante aos idosos, gestantes e portadores de deficiência agendamento de
consultas por via telefônica nas unidades de atendimento a saúde no município."
-'-
Geremias Ribeiro Pinto, Prefeito do Município de Piedade, Estado de São
Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade decreta e ele sanciona e promulga
a seguinte lei:
Art. 1 ° - Fica garantido aos idosos, gestantes e portadores de deficiência física o
agendamento de consulta, por via telefônica nas unidades de atendimento à saúde no
município. ..;
Parágrafo único - As unidades de atendimento à saúde manterão um cadastro para
registro dos usuários de que trata a presente Lei.
Art.2° - Para os fins desta Lei, considera-se idoso o usuário que tenha idade igualou
superior a 65 (sessenta cinco) anos.
Art.3° - O agendamento de consultas na forma desta lei fica limitado ao máximo de
30% (trinta por cento) das consultas efetivadas por turno na unidade de saúde.
Art. 4 ° - Caberá ao Executivo regulamentar a presente lei no prazo de 60 (sessenta)
dias a partir de sua publicação.
Autor do Projeto: Vereador Adilson Castanho

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