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materia nº 8/2010

Tipo Projeto de Lei - Legislativo
Número / Ano 8 / 2010
Date 2010-02-24
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de livro para reclamações e sugestões dos usuários nas unidades de atendimento ao público da Diretoria Municipal de Saúde.
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Autoria

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PROJETO DE LEI N° 08/2010
AUTOR: VEREADOR ADILSON CASTANHO (PV)
"Dispõe sobre a obrigatoriedade de livro para reclamações e sugestões dos
usuários nas unidades de atendimento ao público da Diretoria Municipal de Saúde"
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIEDADE DECRETA:
Art. 1° - As unidades de atendimento ao público da Diretoria Municipal de Saúde
deverão disponibilizar aos usuários, em locais visíveis, assinalados por cartaz e
facilmente acessíveis, livro com páginas numeradas, para registro de reclamações,
críticas e sugestões, com abertura e fechamento diário, assinado pelo servidor
responsável pelas equipes que estiverem em serviço.
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Art. 2° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° - Revogam-se as disposições contrárias.
Sala das Sessões, 24 de fevereiro de 2010
JUSTIFICATIVA
Autue-se e registre-se. Após a
Assessoria Jurídica e Comissões
competentes.
o presente Projeto de Lei tem por objetivo dotar os postos de saúde e outras
unidades de atendimento ao público da área da saúde, de livro onde os usuários
poderão registrar suas reclamações em relação ao serviço prestado, bem como
oferecer críticas e sugestões, para o aprimoramento destes serviços públicos
essenciais em Piedade.
A Administração Pública tem, cada vez mais, de oferecer resultados de boa
qualidade ao cidadão que paga tributos e espera dos governantes uma gestão
democrática, transparente e eficaz, em benefício de toda a coletividade.
A providência aqui preconizada muito poderá colaborar para este objetivo, ao levar
de forma simples a palavra do usuário até a Admi istração, contribuindo para o
controle gerencial dos serviços visando sua melho ia, em consonância com as
necessidades dos munícipes. Dessa forma, C5a os m o apoio dos nobres
colegas, para a aprovação unanime dessa prop sit r
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CÂMARA MUNICIPAL DE PIEDADE
Estado de São Paulo
Processo n
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6082/2.01O. Projeto de Lei n08110.
Assunto: dispõe sobre colocação de livro para
reclamações e sugestões dos usuários nas
unidades de atendimento ao público da Diretoria
municipal de saúde. Considerações.
BREVE RELATÓRIO E PARECER.
Trata-se de projeto de lei de autoria de vereador desta Casa, propondo a
disponibilização aos usuários, de livro para registro de reclamações e sugestões,
visandopromover melhoras nos serviços públicos na área de atendimento à saúde.
A proposta se refere a assunto de interesse local (art.30, inciso I da CF) , permitindo
uma aproximação maior entre governantes e governados, na medida em que cria um
instrumento de participação, ainda que indireta, dos munícipes nos atos de governo,
permitindo-Ihes encaminhar sugestões ou criticas; ou seja, o seu objetivo é aprimorar
a gestão administrativa do município e aperfeiçoar a sua fiscalização, nos marcos dos
princípios democráticos.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PIEDADE
Estado de São Paulo
No entanto, tratando-se de medida a ser implantada na administração,
é imprescindível dispositivo que estabeleça a regulamentação da lei pelo Poder
Executivo.
Com a observação acima, o parecer é pela legalidade.
Câmara Munic~~ 17 de março de 2010.
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Antonio •• B;Largo
Assessor ' ICO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Paço Municipal "Messias Rolim da Silva"
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro
CEP: 18.170-000 - Caixa Postal: 243 - PIEDADE - SP .;.;;.-'{çf"Pii?;y
Fone/Fax: (15) 3244-8400 Xd.'" '~~
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Lei nO 4106 de 26 de abril de 2010 \t~. V/i. I
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"Dispõe sobre a obrigatoriedade de livro para reclamações e
sugestões dos usuários nas unidades de atendimento ao publico
da Diretoria Municipal de Saúde"
Geremias Ribeiro Pinto, Prefeito Municipal de Piedade - SP, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprova e ele
sanciona e promulga a seguinte lei:
Art.1 ° - As unidades de atendimento ao público da Diretoria Municipal de Saúde deverá
disponibilizar aos usuários, em locais visíveis, assinalados por cartaz e facilmente
acessíveis, livros com páginas numeradas. Para registro de reclamações, criticas e
sugestões, com abertura e fechamento diário, assinado pelo servidor responsável pelas
equipes que estiverem em serviço.
Art.2° - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 dias, a parti da
sua publicação.
Art. 3° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4
0
- Revogam-se as disposições em contrárias.
Prefeitura Municipal de Piedade, 26 de abril de 2010
Autor do Projeto: Vereador Adilson Castanho
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