| Tipo | Projeto de Lei - Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 19 / 2010 |
| Date | 2010-03-23 |
| Ementa | Assegura a reserva de moradias populares às pessoas portadoras de necessidades especiais. |
| native_id | 4686 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7
~/6(06)O)
CÂMARA MUNICIPAL DE PIEDADE
PROJETO DE LEI N° 19/2010
(Assegura a reserva de moradias populares às pessoas portadoras de necessidades especiais) r
L· z ..p. i-i
~,
"D
:o
r
Autue-se e raqisíre-se Aoós a
Assessoria Jurídica e ComIssões
competentes. A Câmara Municipal de Piedade aprova:
Em .?5 I 3 (/0
DeCIO AIVéS V'Gh a
•......
co..
Art.l ° - Fica assegurado a reserva de 5% (cinco por cento) do total das moradias populares
às pessoas portadoras de necessidades especiais em programas habitacionais implantados
pelo Município.
Art.r - O acesso ao benefício previsto nesta Lei será objeto de regulamentação pelo Poder
Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei.
Art.3° - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art.4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Muito me honra apresentar o presente projeto de lei, diante da sua importância
social. Consultando entidades e associações que prestam serviços aos portadores de
necessidades especiais constatei a dura realidade que enfrentam, pois vivemos numa
egocêntrica ,onde cada um pensa em si próprio, sem atender aos princípios humanistas.
Sabemos das dificuldades enormes que as pessoas portadoras de necessidades especiais
encontram na sua convivência social e o mínimo que podemos fazer é reduzir tais
dificuldades, auxiliando-a> a ter uma vida digna. É esse o escopo do presente projeto, que
permitirá que essas pessoas especiais possam, também, ter o sonho da casa própria.
CÂMARA MUNICIPAL DE PIEDADE
Estado de São Paulo
Processo n° 6106/1 o. Projeto de Lei n°
19/1 O. Assunto - Assegura a reserva de
moradias populares às pessoas portadoras
de necessidades especiais. Considerações.
BREVE RELATÓRIO
Nobre edil desta Casa de Leis apresenta projeto de lei visando assegurar
benefício às pessoas portadoras de deficiência, consistente na reserva de 5%do
total das vagas para programas habitacionais implantados pelo Município. O texto
prevê, ainda, que a norma deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo no
prazo de sessenta dias contados da publicação da mesma.
PARECER
Quanto à matéria em si, temos para nós que a iniciativa de lei é
concorrente, ou seja, tanto do prefeito quanto dos vereadores, sendo que o
assunto é de interesse local, conforme prevê o art.30, inciso I da CF. No mérito, é
sabido que as medidas voltadas para garantir os direitos das p fs6as portadoras
de deficiência tem-se multiplicado. Busca-se incessanteme e, por~ncíPio de
/
!
I
I
. f
fr
I
I
f
I
!
I
t
CÂMARA MUNICIPAL DE PIEDADE
Estado de São Paulo
justiça social, adequar as normas para garantir o acesso dessas pessoas à
educação, à saúde, ao transporte coletivo, à cultura, etc. No caso, o direito da
pessoa deficiente à habitação é trazido à tona, buscando a proposta garantir 5%
das vagas nos programas habitacionais implantados pelo Poder Executivo do
Município. Prevê o projeto, outrossim, que, caso transformado em lei, caberá ao
chefe do Executivo regulamenta-Ia, no prazo de sessenta dias a partir da sua
publicação.
Quanto à técnica legislativa, sugerimos o oferecimento pelo autor de
um Substitutivo.
o art.l o passaria a ter a seguinte redação, o que daria mais clareza
aos seus objetivos:
"Art.l° Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência a
reserva de 5% (cinco por cento) das unidades residenciais construídas com
recursos públicos, através de programas de habitação popular financiados pelo
Município.
Parágrafo único. Para fazer jus ao benefício, o portador de necessidades especiais
deverá atender as seguintes exigências:
I - comprovar deficiência por laudo médico oficial;
11- ser morador do Município por cinco anos, no mínimo;
111- não ser proprietário de outro imóvel, urbano ou rural;
IV - ter renda familiar per capita de até 2(dois) salários mínimos;
CÂMARA MUNICIPAL 'DE PIEDADE
Estado de São Paulo
v - não haver recebido benefício anterior em programas habitacionais públicos."
o art.2° teria a seguinte redação: "Art.2° - O chefe do Executivo
regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da
sua publicação."
o artA o teria a sua redação complementada: "ArtA o - Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário."
Com a sugestão acima, o parecer é pela legalidade do projeto.
f,
I
r Câmara Municip C3 de maio de 2010.
l
eno de Camargo
Assessor Jurídico
CÂMARA MUNICIPAL DE PIEDADE
";..' _ ~_~ _f-..
,~~~~~~~j:
1 SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI N° 19/2010
1
1
(Assegura a reserva de moradias populares às pessoas portadoras de
necessidades especiais)
A Câmara Municipal de Piedade aprova:
Art.lo Fica assegurado às pessoas portadoras de necessidades
especiais a reserva de, no mínimo, 5% (cinco por cento) das
unidades residenciais construídas com recursos públicos,
através de programas de habitação popular financiados pelo
Município.
Parágrafo único. Para a concessão do benefício, deverão ser
atendidas às seguintes exigências:
I comprovação da deficiência física ou mental por laudo
médico oficial;
11 - ser morador do Município por cinco anos, no mínimo;
111 - não ser proprietário de outro imóvel, urbano ou rural;
IV - ter renda familiar per capi ta de até 2 (dois) salários
mínimos;
V não haver recebido benefício anterior em programas
habitacionais públicos.
Art.2° O Chefe do Executivo regulamentará a presente lei no
prazo de
publicação.
60 (sessenta) dias, contados a partir de sua
-, -
i~_,~L~,
CÂMARA MUNICIPAL DE PIEDADE
Art.3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e as
despesas com a sua execução correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
j
JUSTIFICATIVA
Com o substi tuti vo acima, esperamos estabelecer uma
redação mais apropriada aos obj eti vos colimados, ou seja,
garantir a
implantados
reserva de moradias populares em programas
e custeados pelo município. Era necessário
estabelecer as exigências para a concessão do benefício, bem
como melhorar a redação do art.2° providências essas que
foram tomadas com a nova proposta. Com estas alterações,
esperamos que o substitutivo mereça a atenção e o acolhimento
por parte dos nobres colegas.
11 de maio de 2010.
Vereador
Lei nO 4113 de 22 de junho de 2010
PREFEITURA MUNICIPAL I)E PIEDADE
Paço Municipal "Messias Rolim da Silva'
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro
CEP: 18,170-000 - Caixa Postal: 243 - PIEDADE - SP "~\''''t. !j~
Fone/Fax: (15) 3244-8400 A~~'V ~ 'O- ~
r=; 2tf (j'
<t V\s._--):>~
'i ,f. 'f"
,~ ~6-0 f{.T P
--
"Assegura á reservo de moro.dias populcres 21$ pessccs
p;)rt~dQras de necessldcdes especiais"
Ge:l"emfas Rib~iro Pinto, Prefeito Municipal de Piedade - SP, no uso das atribuições
que lhe, sêc conferidos por lei. faz saber' que a Câmara Municipal dePiedade aprova e ele
sanciona e promulga a seguinte lei:
Art.1 Q - Fica osseçurcdo às pessoas portadoras de necessidades especicis a reserva de,no
mínimo, 5% (cinco por cento) das unidades residenciols construídos com recursos públicos,
através de. programas de habitação popular financiados pelo município:
Parágrafo único: Para a concessdo do benefício deverão ser atendidas às seguintes
exigências:
I - comprovação da deficiência física ou mental por laudo medido oficial;
11 - Ser morador do munidpio por' cinco anos, no mínimo;
rn- não ser proprietário de outro móvel, urbano ou rural;
IV - ter renda familiar' por' ccpitc de até 2 (dois) salários mínimos;
V - não haver recebido benefício cnrerior em programas hcbitccicncis públicos,
Art.2° - O Che.fe do Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta)
dias, contados a partir de sua publiccçõo:
Art.3° - Esta lei entra em vigor na data de Sua publicação e cs despesas com a sua
execução correrão õ conta de dotações orçamentários próprias. suplemenrcdcs se
necessário,
Pr-ef eiturc Municipal de Piedade, 22 de junho de 2010
Autor do Projete: Adilson Co.stanho