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materia nº 16/2009

Tipo Projeto de Lei - Legislativo
Número / Ano 16 / 2009
Date 2009-08-06
EmentaInstitui o Calendário Oficial de Eventos no Município de Piedade e dá outras providências.
native_id4689

Autoria

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Projeto de lei n°./6 109.
(~ IV: :195-:;'/0!J
CWtARA MUNICIPAL ,DE PIEDADE
Estado de São Paulo
Institui o Calendário Oficial de Eventos no
Município de Piedade e dá outras
providências.
Décio AIVéi Vlétra
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIEDADE aprova:
Autue-se e registre-se A~ÓS"a
Assessoria Jurídica e Comlssoes
. competentes.
Capitulo I
DA INSTITUiÇÃO E DOS OBJETIVOS
Art.1°. Fica instituído no Município de Piedade o Calendário Oficial de Eventos, que
será organizado e publicado anualmente pelo Executivo.
Art.2° O Calendário Oficial de Eventos terá por objetivo programar e tornar oficial a
realização de eventos culturais, artísticos, esportivos, festivais, de lazer e datas
comemorativas, instituídas por lei ou decreto.
Art.3°. Poderão ser incluídos no Calendário os eventos que, de qualquer modo,
contribuam para atingir os seguintes objetivos:
I - incremento do turismo;
CÂMARA MUNllCIPAL DE PIEDADE
Estado de São Paulo
11- conservação e desenvolvimento das iradições folclóricas;
111-recreação popular;
IV - desenvolvimento das atividades econômicas, da indústria e do comércio;
v - estímulo à exportação de produtos nacionais.
Art.4°. Serão incluídos obrigatoriamente no "Calendário Oficial de Eventos" de cada
ano:
1- as festividades da Semana da Pátria;
11- as festividades comemorativas do aniversário do Município de Piedade;
111-os festejos carnavalescos;
IV - as festas de Natal e de Fim de Ano.
Capitulo 11
DA PARTICIPAÇÃO DO MUNICIPIO E DOS INCENTIVOS
Art.5°. Somente os eventos programados no Calendário Oficial de que trata esta lei
poderão contar com o apoio logístico e financeiro do Município.
Parágrafo único. A concessão dos incentivos de que trata o "caput" deste artigo fica
condicionada à disponibilidade financeira e orçamentária.
cÂMARA i\l.ílIJNiCIPAL DE PIEDADE
Estado de São Paulo
Art.6°. O Calendário Oficial de Eventos deverá ser divulgado e publicado até o dia 30
de no lembro de cada ano, relacionando os eventos a serem realizados de 1
0
de
janeiro a 31 de dezembro do ano seguinte.
Capitulo lU
DAS DISPOSiÇÕES FINAIS
Art.7°. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30(trinta) dias,
contados a partir da data de sua publicação.
AIi.ao. As despesas para a execução da presente lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art.9°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
JUSTIFICATIVA
Muito embora já existam eventos tradicionais e eventos instituídos por lei ou decreto no
Município,inexiste lei específica que estabeleça regras para a oficialização de tais eventos e a sua
computação em um Calendário a ser organizado anualmente. Esse é o propósito do presente
CÂMARA MUNiCiPAl, DE PIEDADE
Estado de São Paulo
projeto, que prevê a regulamentação da lei pelo Poder Executivo, caso aprovado. Assim, espero que
a proposta mereça a atenção e o apoio dos nobres colegas.
Sala Roberto Rolim da Silva, 5 de Agosto de 2009.
--~_.
i·
CÂMARA MUNICIPAL DE PiEDADE
Estado de São Paulo
Assessoria Jurldlca
Processo n05957/09- Projeto de lei n016/09-
Institui o Calendário Oficial de Eventos no
Município de Piedade - Legalidade.
1. Relatório e admtssíbüídaoe
Trata-se de projeto de lei de autoria de vereador desta Casa, propondo a
instituição do Calendário Oficial de Eventos no Município. A proposição não apresenta
irregularidades, no que diz respeito ao disposto no art.125 da Resolução n01/05, que
instituiu o Regimento Interno da Casa; assim, a proposição deve ser regularmente
recebidapela presidência.
2. Parecer
Compete ao rnunicípiolegislarsobre assuntosde interesse10~ndO￾lhe,também,promovera culturae a recreação'. Entretais atividades,incJos de
IArtigo 5", incisos I e X da Lei Orgânica Municipal.
"~~l~t~t:_ )0,~~~~}-
>:'fqJ;IEDA.D12~/·
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CÂMARA MUNICiPAL DE PIEDADE
Estado de São Paulo
Assessoria Jurídica
caráter cultural e educativo, além de outros alusivos a datas comemorativas instituídas
por lei ou decreto. Decorre daí, como assinala o autor da proposição, a necessidade de
uma norma que discipline o calendário de eventos, oficializando-o, a fim de permitir a
concessão de incentivos públicos. Conforme prevê o projeto, caso aprovada, a lei deverá
sofrer regulamentação pelo Poder Executivo (art.7°).
Não vislumbramos obstáculo quanto à legalidade do projeto em teia.
)
,
Anton o Carlos Bueno de Camargo
A..'"'Sessor
10/08/09
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Paço Municipal "Messias Rolim da Silva"
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro
CEP: 18.170-000 - Caixa Postal: 243 - PIEDADE - SP
Fone/Fax: (15) 3244-8400
Lei nO 4029 de 24 de setembro de 2009
"Institui o Calendário Oficial de Eventos no Município de Piedade
e dá outras providências."
Geremias Ribeiro Pinto, Prefeito do Município de Piedade, Estado de São Paulo,
faz saber que a Câmara Municipal de Piedade decreta e ele sanciona e promulga a
seguinte lei:
CAPÍTULO I
DA INSTITIÇÃO E DOS OBJETIVOS
Art.1° - Fica instituído no município de Piedade o Calendário Oficial de Eventos, que
será organizado e publicado anualmente pelo Executivo;
Art.2° - O Calendário Oficial de Eventos terá por objetivo programar e tornar oficial a
realização de eventos culturais, artísticos, esportivos, festivais, de lazer e datas
comemorativas, instituídas por lei ou decreto;
Art.3° - Poderão ser incluídos no Calendário, os eventos que, de qualquer modo,
contribuam para atingir os seguintes objetivos:
I - incremento do turismo;
TI - conservação e desenvolvimento das tradições folclóricas;
ITI - recreação popular;
IV - desenvolvimento das atividades econômicas, da indústria e do comércio;
V - estímulo à exportação de produtos nacionais;
Art.4° - Serão incluídos obrigatoriamente no "Calendário Oficial de Eventos", de cada
ano;
I - as festividades da Semana da Pátria;
TI - as festividades comemorativas do aniversário do município de Piedade;
TII - os festejos carnavalescos;
IV - as festas de natal e de Fim de Ano.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Paço Municipal "Messias Rolim ela Silva"
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro
CEP: 18.170-000 - Caixa Postal: 243 - PIEDADE - SP
Fone/Fax: (15) 3244-8400
CAPÍTULO II
DA PARTICIPAÇÃO DO MUNICíPIO E DOS INCENTIVOS
Art.5° - Somente os eventos programados no Calendário Oficial de que trata esta lei
poderão contar com o apoio logístico e financeiro do município.
Parágrafo único - A concessão dos incentivos de que trata o "coput" deste artigo fica
condicionada à disponibilidade financeira e orçamentária.
Art.6° - O Calendário Oficial de Eventos deverá ser divulgado e publicado até o dia 30
de novembro de cada ano, relacionando OS eventos a serem realizados de 1° de janeiro à
31 de dezembro doa no seguinte.
CAPÍTULO 111
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
'-
Art. 7
0
- O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias,
contados a partir da data de sua publicação.
Art. 8 o - As despesas para a execução da presente lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art.9° - Esta lei entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade, 24 de setembro de 2009
Autor do Projeto: Vereador Adilson Castanho

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