br-locleg corpus explorer

← Piedade (SP)

materia nº 21/2009

Tipo Projeto de Lei - Legislativo
Número / Ano 21 / 2009
Date 2009-08-27
EmentaAltera o art.1° da Lei n" 4.018, de 14 de agosto de 2009.
native_id4690

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

Estado de São Paulo
--------:-'{
Autue-se e registre-se. A~OS.a
Assessoria Jurídica e comssees
, competentes.
PROJETO DE LEI N° 021 /2009.
Altera o art.1° da Lei n" 4.018, de 14 de~gosto
..
de 2009.
A Câmara Municipal de Piedade aprova:
Art.1° - O art.1° da Lei n04.018, de 14 de Agosto de 2009 passa a vigorar com a
seguinte redação:
--
11 As receitas dos medicamentos fornecidas aos usuários pelos médicos e dentistas da
rede pública municipal deverão ser datilografadas ou digitalizadas em tamanho padrão
definido em normas técnicas.
Parágrafo único. Enquanto não forem implantados os equipamentos necessários para o
cumprimento do disposto no "caput", as receitas serão prescritas de forma legível,
preferencialmente em letras de forma."
Art.2° - Esta Lei entra em V1gor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA - Pretende-se, com a alteração da lei enfocada, estabelecer que
enquanto não for implantado o novo sistema datilografado ou digitalizado de
)
C.tU.I1.1!AR.n. IWU ICIPAL DE P EDADE
Estado de São Paulo
emissão das receitas, caberá aos médicos redigi-Ia em letra legível ou de forma,
visto que a redação original não prevê esta situação.
r
I
I
r
I
,
I
!
I '
i
!
I
I
i
"
/
. I ~-----
Pile DAb E .j~~\PA~ o~
.', ,~, ~
",,,' ~ Fls· of '6\
~\''~j;3--k-)~
~y
Lei Municipaln" 4018,.d~l~de agosto de 2009 ' .- .
. ': "..:-rr'
"
AMARA MUNICIPAL DE
. .~' ESTADO DE 'sÃo PAULO . ( i
-.
"Dispõe sobre a obrigatoriedadeaos médicos ~ de~tistas da rede municipal de saúde,
prescrever as receitas médicas ou oc,lontológi~as'devidamente datilografadaso~l
digitalizadas"
I
",r
DÉCIO ALVES VIEIRA, Presidente da CâmaraMunicipal de Piedade,
no uso' de suas' atribuições legais, faço saber ,que a Câmara ~luQ.icipalmantev~ 'e:eu
"- p~omulgo, nos termos do artigo 44, §7º, da,tei Orgânica d~Municipio de Picdade. a
seguinte lei: .; ' , -; '
I
f'
r Artigo'1º - Ficamos médicos e dentistas da rede p~lbiicamunicipi11d~ saúde, 'obrigados !'
! a prescrever aos usuários d~sses serviços; os, 'receituários de medicamentos
devidamente datilografados ou' digitalizados em, tamar~ho padrão, definido em .
Normas Técnicas. I
./
Artigo ~!! - O descumprimentodo disposto nesta' Lei sujeitará os infratores à a~licaçãi,
das penalidadescabíveis previstas noartlgo119 da Lei.rtº 3112, de 15 de dezembro de
1999. . , . ,.
,
\
Artigo 3º.~ Asd~spesa~--decorrentes 'da 'presente LeV correrão a -çon~ade dot~ç~es.
orçamentárias próprias. ,;
, '
Artigo 4° - Esta tei entraráem vigor na data' de .sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário em especial a L~inúmer03.243,de Oê dedezembro de 2000.,
. I' .
Câmara Municipal dePiedade.em ' 14de agosto de 2009
. ' ,
I'
\ '
',-,"
. Autor do projeto: Norton Yoshio Nakayama
. \ -. .
.; , .'
Praça Raul Gomesde Abreu, 20p f2p'andar Fone (15) 3244-1377 -' Fax ('15)3244-2933
CEP 18.170-000 . " . Caixa Postal 251 . ". Piedade (SP)
, ,
'.
CÂ'" ARA MUNICIPAL DE PIEDADE
Assessoria Juridica
I
r
I
f
I
Processo n%969/2009. Projeto de lei n021/2009.
Altera o art.1° da Lei n04.018, de 14 de agosto de
2009. Legalidade.
1. Relatório e Admissibllldade
A proposta, de autoria de nobre edil desta Casa, tem o escopo de
promover alteração na lei n04.018, de 14 de agosto de 2009, que dispõe sobre a
obrigatoriedade aos médicos e dentistas da rede municipal de saúde de prescrever as
receitas médicas ou odontológicas devidamente datilografadas ou digitalizadas. A
alteração diz respeito a inserir parágrafo no art.1°, para estabelecer que enquanto
não forem implantados os equipamentos necessários, as receitas serão prescritas de
f~~ forma legível, preferencialmente em letras de forma.
o projeto de lei não padece dos vícios formais definidos no art.125 do
Regimento Interno instituído pela Resolução 1/05, em razão do que deve ser recebido
pela presidência e deliberado por esta Casa. É o breve relatório.
2. Parecer
Não vislumbramos nenhum óbice quanto ao aspecto legal e
constitucional do projeto de lei em epígrafe. que busca equacionar a SitUaçãO'c!jO
( . I
'--_ ....-/
"-
i.ill:
"l'
ir'
~~
-IL._
<;
I
CÂMA.RA MUNICIPAL DE PIEDADE
Assessoria Jurídica
i-_(j\"tri:r-:o\s
.J ~
~ 'l. ~'\
_<{ 0'1 o !c( f\s - y'
~'~fiO:~ ~J .t.-~ 0!
v ()
-----_.~~-
existente, até que possa a administração municipal equipar-se adequadamente para
cumprir as disposições legais.
Câmara Municipal-;-'28 de agosto de 2009.
/
//1
/
/
./
! ....
Antonio Càrlos Bueno de Camargo
AsSeSSOrJ~
I
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Paço Municipal "Messias Rolim da Silva"
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro
CEP: 18.170-000 - Caixa Postal: 243 - PIEDADE - SP
Fone/Fax: (15) 3244-8400
Lei n? 4028 de 22 de setembro de 2009
"Altera o art.1 ° da Lei Municipal nO 4018 de 14 de agosto de 2009"
Geremias Ribeiro Pinto, Prefeito do Município de Piedade, Estado de São Paulo, faz
saber que a Câmara Municipal de Piedade decreta e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Ari" . 1° - O or t.l? do. Lei na 4018 de 14 de agosto de 2009 passa a vigorar com a seguinte
redação:
''As receitas dos medicamentos fornecidas aos usuários pelos médicos e dentistas da
rede pública municipal deverão ser datilografadas ou digitalizadas em tamanho padrão
definido em normas técnicas"
Parágrafo único. Enquanto não forem implantados os equipamentos necessários para o
cumprimento do disposto no "caput", as receitas serão prescritas de forma legível,
preferencialmente em letras de forma. "
Art.2° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogados às disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade, 22 de setembro de 2009 hr~
Gereml~-)
Prefeito tv:lunicipal
Autor do Projeto: Vereador Adilson Castanho

open original →