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materia nº 42/2009

Tipo Projeto de Lei - Legislativo
Número / Ano 42 / 2009
Date 2009-10-28
EmentaObriga a divulgação, em local visível, do cardápio do programa de alimentação escolar nas unidades da Rede Municipal de Ensino e Creches Municipais.
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Autoria

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE PIEDADE
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PROJETO DE LEI N° 4~ /2009
DoVereador Adilson Castanho
Autue-se e registre-se A~Ós_a
. Assessoria Jurídica e Comlssoes
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Obriga a divulgação, em local visível, do cardápio do
programa de alimentação escolar nas unidades da
Rede Municipal de Ensino e Creches Municipais.
A Câmara Municipal de Piedade aprova:
Art.l°. As unidades da Rede Municipal de Ensino e Creches
Municipais divulgarão, semanalmente, o cardápio da alimentação a
ser oferecida aos alunos.
§1° - O cardápio deverá ser afixado em local de fácil acesso e
visibilidade para alunos, pais e responsáveis, nele devendo constar
a refeição do dia e as respectivas características nutricionais.
§2° - No cardápio constará a seguinte expressão: "Estes alimentos
não possuem em sua composição substâncias provenientes de
organismos geneticamente modificados".
Art.2°. O cardápio a ser afixado deverá ser encaminhado ao órgão
público responsável pela afixa~~.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PIEDADE
u-t.3°. Qualquer alteração do cardápio semanal deverá ser
mstificada pelos responsáveis junto ao órgão competente.
Parágrafo único. No caso de alteração, deverão ser preservadas as
características nutricionais exigidas por lei.
'Art.d".Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
o planejamento do cardápio escolar deve ser feito com bastante
antecedência, levando-se em conta o valor nutricional dos
I alimentos, os hábitos alimentares, a aceitação e o custo acessível.
Na hora da elaboração do cardápio, alguns aspectos devem ser
lembrados, como ensinam os especialistas: a) conter sempre
, variação; b) incluir pelo menos um alimento desses grupos:
proteínas, carboidratos e fibrosos. É importante, ainda, que o
apetite das crianças seja estimulado pela composição de um prato
comalimentos de várias cores e seja dada preferência aos produtos
frescos e de boa qualidade. A divulgação do cardápio, como
propomos, facilitará o controle da alimentação pela própria
comunidade escolar, criando uma interatividade entre fornecedores
e consumidores.
Plenário Robert 1 da Silva, 29 de outubro de 2009.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PIEDADE
Estado de São Paulo
Processo n06.014/09. Projeto de Lei
n042/09. Divulgação do cardápio do
programa de alimentação escolar.
CONSIDERAÇÕES E PARECER
Trata-se de projeto de lei de autoria de
vereador desta Casa, com o objetivo de que seja divulgado o
cardápio do programa de alimentação escolar nas unidades de
ensino do município. Na justificativa, aduz o autor que o
planej amen to do cardápio escolar deve ser feito com
antecedência, levando-se em conta o valor nutricional dos
alimentos, os hábitos alimentares, a aceitação e o custo
acessível. A preocupação do legislador é, portanto, garantir
às crianças e adolescentes uma alimentação escolar saudável.
A iniciativa de lei sobre a matéria, ao nosso
ver, é concorrente, razão pela qual inexiste óbice quanto ao
seu aspect~\,
<::iciPal, 1/12/09
Bueno de Camargo
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Paço Municipal "Messias Rolim da Silva"
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro
CEP: 18.170-000 - Caixa Postal: 243 - PIEDADE - SP
Fone/Fax: (15) 3244-8400
Lei nO 4084 de 25 de fevereiro de 2010
"Obriga a divulgação, em local visível, do cardápio do programa de alimentação escolar
nas unidades da Rede Municipal de Ensino e Creches Municipais."
Geremias Ribeiro Pinto , Prefeito do Município de Piedade - SP, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade
aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art.1° - As unidades da Rede Municipal de Ensino e Creches Municipais divulgarão,
semanalmente, o cardápio da alimentação a ser oferecida aos alunos.
§1° - O cardápio deverá ser afixado em local de fácil acesso e visibilidade para alunos, pais
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nutricionais.
§ 2° - No cardápio constará a seguinte expressão:
.. Estes alimentos não possuem em sua. composição substâncias provenientes de
organismos geneticamente modificados."
Art. 2° - O cardápio a ser afixado deverá ser encaminhado ao órgão público responsável
pela afixação.
Art. 3o - Qualquer alteração do cardápio semanal deverá ser justificada pelos responsáveis
junto ao órgão competente.
Parágrafo único.No caso de alteração deverão ser preservadas as características
nutricionais exigidas por lei.
Art.4° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Piedade, 25 de fevereiro de 2010
Autor do Projeto: Vereador Adilson Castanho

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