| Tipo | Projeto de Lei - Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 42 / 2009 |
| Date | 2009-10-28 |
| Ementa | Obriga a divulgação, em local visível, do cardápio do programa de alimentação escolar nas unidades da Rede Municipal de Ensino e Creches Municipais. |
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L /j)O L c0 CÂMARA MUNICIPAL DE PIEDADE (~p~ bol '1/o;) PROJETO DE LEI N° 4~ /2009 DoVereador Adilson Castanho Autue-se e registre-se A~Ós_a . Assessoria Jurídica e Comlssoes . competentes. Em~l .. ~:u .::< _. .. •.•.•i '. ;r. ;~ .~. ,-, f; J:::' ':<i J=I ::6 -=, l:=a ~ ~ .•... >-., '.." t-j -·1 1=1 1:.1 ,-, t-..) r t;Ü -, r. ,-, (ri 1-=I ... ':;'1 , i-i r··) fTl o C.i t=, ::0 :..1) o •..... ITI •....•. .. ..p. t-.j Obriga a divulgação, em local visível, do cardápio do programa de alimentação escolar nas unidades da Rede Municipal de Ensino e Creches Municipais. A Câmara Municipal de Piedade aprova: Art.l°. As unidades da Rede Municipal de Ensino e Creches Municipais divulgarão, semanalmente, o cardápio da alimentação a ser oferecida aos alunos. §1° - O cardápio deverá ser afixado em local de fácil acesso e visibilidade para alunos, pais e responsáveis, nele devendo constar a refeição do dia e as respectivas características nutricionais. §2° - No cardápio constará a seguinte expressão: "Estes alimentos não possuem em sua composição substâncias provenientes de organismos geneticamente modificados". Art.2°. O cardápio a ser afixado deverá ser encaminhado ao órgão público responsável pela afixa~~. :'._-~-_.- ~~;\B~\;c,~ CÂMARA MUNICIPAL DE PIEDADE u-t.3°. Qualquer alteração do cardápio semanal deverá ser mstificada pelos responsáveis junto ao órgão competente. Parágrafo único. No caso de alteração, deverão ser preservadas as características nutricionais exigidas por lei. 'Art.d".Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA o planejamento do cardápio escolar deve ser feito com bastante antecedência, levando-se em conta o valor nutricional dos I alimentos, os hábitos alimentares, a aceitação e o custo acessível. Na hora da elaboração do cardápio, alguns aspectos devem ser lembrados, como ensinam os especialistas: a) conter sempre , variação; b) incluir pelo menos um alimento desses grupos: proteínas, carboidratos e fibrosos. É importante, ainda, que o apetite das crianças seja estimulado pela composição de um prato comalimentos de várias cores e seja dada preferência aos produtos frescos e de boa qualidade. A divulgação do cardápio, como propomos, facilitará o controle da alimentação pela própria comunidade escolar, criando uma interatividade entre fornecedores e consumidores. Plenário Robert 1 da Silva, 29 de outubro de 2009. . f -t CÂMARA MUNICIPAL DE PIEDADE Estado de São Paulo Processo n06.014/09. Projeto de Lei n042/09. Divulgação do cardápio do programa de alimentação escolar. CONSIDERAÇÕES E PARECER Trata-se de projeto de lei de autoria de vereador desta Casa, com o objetivo de que seja divulgado o cardápio do programa de alimentação escolar nas unidades de ensino do município. Na justificativa, aduz o autor que o planej amen to do cardápio escolar deve ser feito com antecedência, levando-se em conta o valor nutricional dos alimentos, os hábitos alimentares, a aceitação e o custo acessível. A preocupação do legislador é, portanto, garantir às crianças e adolescentes uma alimentação escolar saudável. A iniciativa de lei sobre a matéria, ao nosso ver, é concorrente, razão pela qual inexiste óbice quanto ao seu aspect~\, <::iciPal, 1/12/09 Bueno de Camargo PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Paço Municipal "Messias Rolim da Silva" Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro CEP: 18.170-000 - Caixa Postal: 243 - PIEDADE - SP Fone/Fax: (15) 3244-8400 Lei nO 4084 de 25 de fevereiro de 2010 "Obriga a divulgação, em local visível, do cardápio do programa de alimentação escolar nas unidades da Rede Municipal de Ensino e Creches Municipais." Geremias Ribeiro Pinto , Prefeito do Município de Piedade - SP, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art.1° - As unidades da Rede Municipal de Ensino e Creches Municipais divulgarão, semanalmente, o cardápio da alimentação a ser oferecida aos alunos. §1° - O cardápio deverá ser afixado em local de fácil acesso e visibilidade para alunos, pais ..--.-"-_." .- '~e respOnsáv"(ús~"nel e--Ôev-e"ndo' consfOr" o"reldç"ôü-do .-dia "e-as -resp-é-Cfivaii corccterlsf Eãs-"----" nutricionais. § 2° - No cardápio constará a seguinte expressão: .. Estes alimentos não possuem em sua. composição substâncias provenientes de organismos geneticamente modificados." Art. 2° - O cardápio a ser afixado deverá ser encaminhado ao órgão público responsável pela afixação. Art. 3o - Qualquer alteração do cardápio semanal deverá ser justificada pelos responsáveis junto ao órgão competente. Parágrafo único.No caso de alteração deverão ser preservadas as características nutricionais exigidas por lei. Art.4° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Piedade, 25 de fevereiro de 2010 Autor do Projeto: Vereador Adilson Castanho