| Tipo | Projeto de Lei - Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 46 / 2009 |
| Date | 2009-11-11 |
| Ementa | Dispõe sobre a instituição de programa de adoção de praças, áreas verdes e próprios municipais de esporte, educação, cultura e de fazer e dá outras providências. |
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PROJETO DE LEI N°},&' /2009
(De autoria do Vereador Adilson Castanho)
"Dispõe sobre II instituição de programa de adoção de praças, áreas verdes e próprios municipais
de esporte, educação, cultura e de fazer e dá outras provid IÀum~'-see registre-se. Após a
Assessoria Jurídica e Comissões
competentes.
A Câmara Municipal de Piedade decreta:
AI·t. 1
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- Fica instituído o programa de adoção de praças, áreas verdes e próprios municipais de
esporte, educação, cultura e de lazer, no âmbito do Município de Piedade que terá, entre outros os
seguintes objetivos:
I - promover a participação da sociedade civil organizada e das pessoas jurídicas na urbanização,
nos cuidados e na manutenção das praças públicas, áreas verdes próprios municipais de esporte,
educação, cultura e de lazer do Município de Piedade, em conjunto com o Poder Público Municipal;
Il- levar a população circunvizinha às praças públicas, áreas verdes e próprios municipais de
esporte, educação, cultura e de lazer a compartilhar com o Poder Público Municipal a
responsabil idade por tais equipamentos.
TII- incentivar o uso e a conservação das praças públicas, áreas verdes e próprios municipais de
esporte, educação, cultura e de Jazer, pela população da região de abrangência;
IV - propiciar que grupos organizados da população elaborem projetos de utilização das praças
públicas, áreas verdes e próprios municipais de esporte, educação, cultura e de lazer, que atinjam as
diversas faixas de idade e de necessidade especiais da população;
v - possibilitar um uso mais intenso das praças públicas, áreas verdes e próprios municipais de
esporte, educação, cultura e de lazer e culturais, da área de abrangência daqueles equipamentos
públicos.
§ 1
0
- Para fins presente Lei, entende-se por adoção, nos termos do previsto no "caput" deste artigo,
o ato através do qual a empresa ou entidade do setor privado, mediante a celebração de convenio de
adoção e cooperação com o Município, assume, às expensas e sob sua responsabilidade, os
encargos necessários às obras e serviços inerentes à conservação da área ou bem público adotado.
§ 2
0
- A adoção de que trata o "caput" deste artigo, será efetivada em caráter precário e o termo de
convênio e cooperação estabelecerá as atribuições e os direitos das partes, de acordo com cada caso
concreto.
§ 3° - Para os fins do previsto neste artigo, são considerados áreas e bens públicos de adoção as
praças, jardins, parques, áreas verdes de uso público, inclusive as rotatórias e canteiros divisares
integrados ao sistema viário do Município, os bens destinados à prática esportiva, de Jazer
educacional e de cultura pela comunidade, os abrigos para pontos de ônibus, os centros
comunitários, bem como quaisquer outros Iogradouros públicos ou próprios municipais de uso
comumda população.
Art, ZO - Poderão participar do presente programa quaisquer Entidades da Sociedade Civil,
Associações de Moradores, ONG's, Sindicatos, Sociedades Amigos de Bairro e Pessoas Jurídicas
legalmente constituídas.
Art, 3° - Para fins da presente Lei, fica desde já autorizada a celebração de convenio de adoção
entreo Executivo Municipal e as entidades mencionadas no artigo anterior.
Art, 4° - Serão admitidas a seguintes modalidades de adoção:
I- adoção com responsabilidade total: aquela na qual o adotante assume o ônus com os custos da
execução das obras e melhorias e de integral manutenção da área e de seus equipamentos urbanos,
como fornecimento do material e da mão-de-obra necessários;
II - adoção com responsabilidade pela manutenção: aquela na qual o adotante se responsabiliza
pela integral manutenção da área e de seus equipamentos urbanos, fornecendo a mão-de-obra
necessária;
III- adoção com responsabilidade pelo reembolso: aquela na qual o adotante se responsabiliza pelo
reembolso das despesas decorrentes das obras e dos serviços executados pela Administração
Municipal na área ou no bem público;
IV - adoção através do patrocínio de melhorias: aquela na qual o adotante se responsabiliza pela
execução de melhorias especificas ou pelos custos decorrentes , permanecendo a Administração
'-- Municipal com os encargos de manutenção;
v - outras modalidades especificas: aquelas fixadas pela Administração Municipal em ato próprio,
observadas as peculiaridades da área ou do bem público a ser submetido ao regime de adoção.
Art, 5° - Os projetos a serem realizados pelas entidades adotantes compreenderão, entre outros:
1- urbanização da praça pública, áreas verdes e próprios municipais de esporte, educação, cultura e
de lazer, de acordo dom projeto elaborado pelo departamento competente do Executivo Municipal;
II- construção de equipamentos esportivos em praças de esportes, de acordo com projeto elaborado
pelo departamento competente do Executivo Municipal;
1lI - conservação e manutenção da praça pública, áreas verdes e próprios municipais de esporte,
educação, cultura e de lazer;
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r{, IV - utilização da praça pública, área verdes e próprios municipais de esporte, educação, cultura e
de lazer e, COnf0l111projeto e apresentado no processo de adoção,
Art, 6° - Caberá ao Poder Executivo Municipal, através do Departamento competente:
I - a elaboração dos projetos de urbanização e construção das praças públicas e de esportes que
venham a ser adotadas;
TI - a aprovação dos projetos de urbanização e construção de praças públicas e de esportes, que
sejam elaborados fora dos Departamentos do Executivo Municipal, em função do convenio
celebrado;
UI - a fiscalização das obras do cumprimento de convenio celebrado.
Art. 7° - Caberá à entidade ou pessoa jurídica adotante:
1- a responsabilidade pela execução dos projetos elaborados pelo Poder Executivo Municipal, com
verba pessoal e material próprios;
n - a preservação e manutenção das praças públicas ou de esportes, conforme estabelecido no
convenio celebrado e no projeto apresentado;
III - o desenvolvimento dos programas que digam respeito ao uso praça pública ou de esportes,
conforme estabelecido no projeto apresentado.
Art, 8° - A entidade ou pessoa jurídica que vier a participar do presente programa deverá zelar pela
manutenção, conservação e recuperação da praça, área verdes e próprios municipais de esporte,
educação, cultura e de lazer que adotar.
Art, 9° - A entidade ou pessoa jurídica adotante, como compensação à adoção, ficará autorizada,
após a assinatura do convênio, a afixar, às suas expensas, na praças e próprios municipais de
esporte, educação, cultura e de lazer adotados, um ou mais engenhos de propaganda e publicidade
para sua divulgação institucional, realçando a colaboração prestada alusiva ao processo de
colaboração com o Poder Executivo Municipal, bem como ao objetivo da adoção, de acordo com as
normas especificas que forem estabelecidas em ato aproprio.
Art, 10 - Caso se trate de sociedade civil sem fins lucrativos, a entidade adotante poderá utilizar-se
do logradouro adotado para fins de publicidade, no intuito de arrecadar fundos para consecução dos
objetivos estabelecidos no convênio,
Art.l1 - O convênio de adoção, em momento algum gerará qualquer direito de exploração
comercial da área pública pelo adotante, nem tampouco deverá conceder qualquer tipo de uso à
entidade adotante, exceto aqueles previstos nesta lei, principalmente no que se refere à concessão ou
permissão de uso, não alterando a natureza de uso de gozo do respectivo bem público pela
população.
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I Câmara Munic·pal de iedade
Art, 12 - o Executivo Municipal deverá regulamentar a presente Lei, no prazo de 120 (cento e
vinte) dias, contando da data de sua publicação, inclusive no que diz respeito à forma e ao tipo de
publicidade prevista, bem como a forma de manutenção e conservação das praças e próprios
municipais de esporte, educação, cultura e de Iazer adotados.
ATt. 13 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário \
Plenário Vereador Roberto Rolim da Silva, 11 de nove~1, ro de 2009.
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Processo n06022/09, Projeto de lei n046/09.
Assunto - Institui programa de adoção de praças,
áreas verdes e próprios municipais de esporte,
educação, cultura e lazer.
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Parecer
o projeto de lei em tela tem a finalidade de instituir, no âmbito do
município de Piedade, programa de adoção de praças, áreas verdes e próprios
municipais destinados ao esporte, educação, cultura e lazer.
A conservação dos bens públicos de uso do povo, como as praças
e os logradouros públicos, é atribuição da administração municipal, através de
serviços por ela executados diretamente em tais locais,
No entanto é preciso considerar que, diante das dificuldades que
encontra o poder público em atender as demandas populacionais, pode o ente
municipal transferir a execução dos serviços públicos para pessoas públicas ou
privadas. Neste último caso, o faz mediante autorização, permissão ou concessão,
consoante prevê a legislação específica
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Além disso foi editada, no âmbito federal, a Lei n011.07~, de 30 d1'
dezembro de 2004, que institui normas gerais para licitação e conltra.tação de
ILei Federal n08.987, de 13/2/95; Lei Municipal n~.702, de 23/10/95.
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MUNICIPAl DE PIEDADE
parceria público-privada no âmbito da administração pública. A transferência da
execução de serviços públicos para empresas privadas se dá sobretudo porque o
processo de desenvolvimento da economia no país está emperrado devido a
deficiências da administração pública em prover serviços de infra-estrutura. De
qualquer maneira, hoje é preponderante o entendimento de que o Estado deve se
socorrer de entidades juridicamente organizadas para prestar serviços à
população, com ou sem repasse de recursos, sempre que essa estratégia for
necessária para atender o interesse público.
No caso em tela é fato que a administração pública do
município não está suficientemente aparelhada para executar a manutenção e
conservação de praças e logradouros públicos, razão pela qual surgiu no
horizonte a perspectiva de que as comunidades, no intuito de desenvolver
políticas de urbanização, passem a estabelecer a "adoção" das praças por
entidades civis legalmente organizadas, sobretudo as empresas privadas,
mediante a contraprestação de benefícios, que podem ser constituídos de
incentivos fiscais, utilização de espaço para publicidade, etc. Desta forma, sob o
'- ponto de vista constitucional ou legal, não vislumbramos obstáculo para a
pretensão.
É o parecer, salvo melhor juizo.
Câmara MuniCiPaa de dezembro de 2009.
/
ANTONIO C
Assessor Jurídico
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Paço Municipal "Messias Ràlim da Silva"
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro
CEP: 18.170-000 - Caixa Postal: 243 - PIEDADE - SP
Fone/Fax: (15) 3244-8400
Lei n? 4087 de 05 de março de 2010
"Dispõe sobre a instituição de programa de adoção de praças, áreas verdes e próprios
municipais de esporte, educação, cultura e de lazer e dá outras providências"
Geremias Ribeiro Pinto r Prefeito do Município de Piedade - SP, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade
aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1
0
- Fica instituído o programa de adoção de praças, áreas verdes e próprios
municipais de esporte, educação, cultura e de lazer, no âmbito do Município de Piedade que
terá, entre outros os seguintes objetivos:
I - promover a participação da sociedade civil organizada e das pessoas jurídicas na
urbanização, nos cuidados e na manutenção das praças públicas, áreas verdes próprios
municipais de esporte, educação, cultura e de lazer do Município de Piedade, em conjunto
com o Poder Público Municipal;
II - levar a população circunvizinha às praças públicas, áreas verdes e próprios municipais
de esporte, educação, cultura e de lazer a compartilhar com o Poder Público Municipal a
responsabilidade por tais equipamentos.
III - incentivar o uso e a conservação das praças públicas,
municipais de esporte, educação, cultura e de lazer, pela
abrangência;
IV - propiciar que grupos organizados da população elaborem projetos de utilização das
praças públicas, áreas verdes e próprios municipais de esporte, educação, cultura e de
lazer, que atinjam as diversas faixas de idade e de necessidade especiais da população;
V - possibilitar um uso mais intenso das praças públicas, áreas verdes e próprios municipais
de esporte, educação, cultura e de lazer e culturais, da área de abrangência daqueles
equipamentos públicos.
§ 1
0
- Para fins presente Lei, entende-se por adoção, nos termos do previsto no "caput"
deste artigo, o ato através do qual a empresa ou entidade do setor privado, mediante a
celebração de convenio de adoção e cooperação com o Município, assume, às expensas e sob
sua responsabilidade, os encargos necessários às obras e serviços inerentes à conservação
da área ou bem público adotado.
áreas verdes e próprios
população da região de
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Paço Municipal "Messias Rólim da Silva"
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro
CEP: 18.170-000 - Caixa Postal: 243 - PIEDADE - SP
Fone/Fax: (15) 3244-8400
§ 2° - A adoção de que trata o "caput" deste artigo, será efetivada em caráter precário e o
termo de convênio e cooperação estabelecerá as atribuições e os direitos das partes, de
acordo com cada caso concreto.
§ 3° - Para os fins do previsto neste artigo, são considerados áreas e bens públicos de
adoção as praças, jardins, parques, áreas verdes de uso público, inclusive as rotatórias e
canteiros divisares integrados ao sistema viário do Município, os bens destinados à prática
esportiva, de lazer educacional e de cultura pela comunidade, os abrigos para pontos de
ônibus, os centros comunitários, bem como quaisquer outros logradouros públicos ou
próprios municipais de uso comum da população.
Art. 2° - Poderão participar do presente programa quaisquer Entidades da Sociedade
Civil, Associações de Moradores, ONG's, Sindicatos, Sociedades Amigos de Bairro e Pessoas
Jurídicas legalmente constituídas.
Art. 3° - Para fins da presente Lei, fica desde já autorizada a celebração de convenio de
adoção entre o Executivo Municipal e as entidades mencionadas no artigo anterior.
Art. 4° - Serão admitidas a seguintes modalidades de adoção:
I - adoção com responsabilidade total: aquela na qual o adotante assume o ônus com os
custos da execução das obras e melhorias e de integral manutenção da área e de seus .
equipamentos urbanos, com o fornecimento do material e da mão-de-obra necessários;
II - adoção com responsabilidade pela manutenção: aquela na qual o adotante se
responsabiliza pela integral manutenção da área e de seus equipamentos urbanos,
fornecendo a mão-de-obra necessária;
III - adoção com responsabilidade pelo reembolso: aquela na qual o adotante se
responsabiliza pelo reembolso das despesas decorrentes das obras e dos serviços
executados pela Administração Municipal na área ou no bem público;
IV - adoção através do patrocínio de melhorias: aquela na qual o adotante se responsabiliza
pela execução de melhorias especificas ou pelos custos decorrentes , permanecendo a
Administração Municipal com OS encargos de manutenção;
V - outras modalidades especificas: aquelas fixadas pela Administração Municipal em ato
próprio, observadas as peculiaridades da área ou do bem público a ser submetido ao regime
de adoção.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Paço Municipal "Messias Ràlim da Silva"
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro
CEP: 18.170-000 - Caixa Postal: 243 - PIEDADE - SP
Fone/Fax: (lS) 3244-8400
Art. 50 - Os projetos a serem realizados pelas entidades adotantes compreenderão,
entre outros:
I - urbanização da praça pública, áreas verdes e próprios municipais de esporte, educação,
cultura e de lazer, de acordo dom projeto elaborado pelo departamento competente do
Executivo Municipal;
II -construção de equipamentos esportivos em praças de esportes, de acordo com projeto
elaborado pelo departamento competente do Executivo Municipal;
III - conservação e manutenção da praça pública, áreas verdes e próprios municipais de
esporte, educação, cultura e de lazer;
IV - utilização da praça pública, área verdes e próprios municipais de esporte, educação,
cultura e de lazer e, conforme projeto apresentado no processo de adoção.
Art. 6
0
- Caberá ao Poder Executivo Municipal, através do Departamento competente:
I - a elaboração dos projetos de urbanização e construção das praças públicas e de
esportes que venham a ser adotadas;
II - a aprovação dos projetos de urbanização e construção de praças públicas e de
esportes, que sejam elaborados fora dos Departamentos do Executivo Municipal, em função
do convenio celebrado;
III -a fiscalização das obras do cumprimento de convenio celebrado.
Art. 7
0
- Caberá à entidade ou pessoa jurídica adotante:
I - a responsabilidade pela execução dos projetos elaborados pelo Poder Executivo
Municipal, com verba pessoal e material próprios;
II - a preservação e manutenção das praças públicas ou de esportes, conforme
estabelecido no convenio celebrado e no projeto apresentado;
III - o desenvolvimento dos programas que digam respeito ao uso praça pública ou de
esportes, conforme estabelecido no projeto apresentado.
Art. 8
0
- A entidade ou pessoa jurídica que vier a participar do presente programa deverá
zelar pela manutenção, conservação e recuperação da praça, área verdes e próprios
municipais de esporte, educação, cultura e de lazer que adotar.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
Paço Municipal "Messias Rólim da Silva"
Praça Raul Gomes de Abreu, 200 - Centro
CEP: 18.170-000 - Caixa Postal: 243 - PIEDADE - SP
Fone/Fax: (15) 3244-8400
Art. 9
0
- A entidade ou pessoa jurídica adotante, como compensação à adoção, ficará
autorizada, após a assinatura do convênio, a afixar, às suas expensas, na praças e próprios
municipais de esporte, educação, cultura e de lazer adotados, um ou mais engenhos de
propaganda e publicidade para sua divulgação institucional, realçando a colaboração
prestada alusiva ao processo de colaboração com o Poder Executivo Municipal, bem como ao
objetivo da adoção, de acordo com as normas especificas que forem estabeleci das em ato
aproprio.
Art. 10 - Caso se trate de sociedade civil sem fins lucrativos, a entidade adotante poderá
uti lizar-se do logradouro adotado para fins de publicidade, no intuito de arrecadar fundos
para consecução dos objetivos estabelecidos no convênio.
Art.11 - O convênio de adoção, em momento algum gerará qualquer direito de exploração
comercial da área pública pelo adotante, nem tampouco deverá conceder qualquer tipo de
uso à entidade adotante, exceto aqueles previstos nesta lei, principalmente no que se
refere à concessão ou permissão de uso, não alterando a natureza de uso de gozo do
respectivo bem público pela população.
Art. 12 - O Executivo Municipal deverá regulamentar a presente Lei, no prazo de 120
(cento e vinte) dias, contando da data de sua publicação, inclusive no que diz respeito à
forma e ao tipo de publicidade prevista, bem como a forma de manutenção e conservação
das praças e próprios municipais de esporte, educação, cultura e de lazer adotados.
Art. 13 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade, em 05 de março de 2010
Autor do Projeto: Vereador Adilson Castanho