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← Piedade (SP)

materia nº 9/2013

Tipo Emenda
Número / Ano 9 / 2013
Date 2013-11-28
EmentaSem ementa.
native_id4704

Autoria

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Piedade
Câmara Municipal de Piedade - 3244.1377 - contato@camarapiedade.sp.gov.br
Praça Coronel João Rosa, nº 26
Projeto de Lei número 09 de 2013
“Dispõe sobre o incentivo ao plantio de
árvores, mediante desconto no IPTU”.
A Câmara Municipal de Piedade decreta:
Art. 1° Fica garantido o desconto de 5% (cinco por cento) no IPTU, para os proprietários de
imóveis que mantiveram suas calçadas arborizadas.
Parágrafo único. Deverá constar nos carnês do IPTU, a frase: "Plante árvores e goze dos
benefícios da Lei Municipal n"... ".
Art. 2° Para obter o desconto de que trata o artigo anterior, o contribuinte deverá ter sua
calçada arborizada nas seguintes condições:
I - a espécie arbórea deverá estar em perfeita condição de sanidade vegetal;
11- para árvores plantadas em locais sem fiação, o diâmetro do caule (tronco) à altura do peito
(DAP) da árvore deverá ter no mínimo de 15 cm e altura da copa mínima de 4 metros;
III - para árvores plantadas sob fiação, o diâmetro do caule (tronco) à altura do peito (DAP) da
árvore deverá ter no mínimo 10 cm e altura da copa mínima de 3 metros;
IV - deverá o imóvel ter no mínimo uma espécie nas condições anteriores para cada 6 (seis)
metros de testada.
Art. 3° O desconto será concedido mediante requerimento do proprietário junto com foto da
fachada do imóvel que comprove a existência da árvore.
§1° O desconto somente será concedido ao contribuinte que cumprir integralmente as
exigências desta Lei, declarado por escrito o fiel cumprimento pelo proprietário.
§2° A declaração do contribuinte, não supre, eventual fiscalização.
Câmara Municipal de Piedade
Câmara Municipal de Piedade - 3244.1377 - contato@camarapiedade.sp.gov.br
Praça Coronel João Rosa, nº 26
§3°Em caso de corte, queda ou remoção da árvore, o proprietário fica obrigado a comunicar o
evento à Prefeitura, perdendo o benefício no exercício seguinte ao evento.
Art. 4° Na hipótese do contribuinte, por qualquer artifício, tentar burlar o disposto nesta Lei,
sofrerá pena no valor equivalente ao do IPTU integral.
Art. 5° As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias
consignadas no orçamento.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa:
Esta proposta visa incentivar o plantio de árvores por parte de proprietários de imóveis em
suas calçadas, por meio de desconto no IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano). Essa
medida tornará nossa cidade mais bonita e arborizada, contribuindo e colaborando para um
meio ambiente mais saudável.
Plenário Vereador Roberto Rolim da Silva, em 05 de agosto de 2013.
Vereadora Nilza Maria dos Santos Godinho

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