| Tipo | Emenda |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2013 |
| Date | 2013-11-28 |
| Ementa | Sem ementa. |
| native_id | 4704 |
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Câmara Municipal de Piedade Câmara Municipal de Piedade - 3244.1377 - contato@camarapiedade.sp.gov.br Praça Coronel João Rosa, nº 26 Projeto de Lei número 09 de 2013 “Dispõe sobre o incentivo ao plantio de árvores, mediante desconto no IPTU”. A Câmara Municipal de Piedade decreta: Art. 1° Fica garantido o desconto de 5% (cinco por cento) no IPTU, para os proprietários de imóveis que mantiveram suas calçadas arborizadas. Parágrafo único. Deverá constar nos carnês do IPTU, a frase: "Plante árvores e goze dos benefícios da Lei Municipal n"... ". Art. 2° Para obter o desconto de que trata o artigo anterior, o contribuinte deverá ter sua calçada arborizada nas seguintes condições: I - a espécie arbórea deverá estar em perfeita condição de sanidade vegetal; 11- para árvores plantadas em locais sem fiação, o diâmetro do caule (tronco) à altura do peito (DAP) da árvore deverá ter no mínimo de 15 cm e altura da copa mínima de 4 metros; III - para árvores plantadas sob fiação, o diâmetro do caule (tronco) à altura do peito (DAP) da árvore deverá ter no mínimo 10 cm e altura da copa mínima de 3 metros; IV - deverá o imóvel ter no mínimo uma espécie nas condições anteriores para cada 6 (seis) metros de testada. Art. 3° O desconto será concedido mediante requerimento do proprietário junto com foto da fachada do imóvel que comprove a existência da árvore. §1° O desconto somente será concedido ao contribuinte que cumprir integralmente as exigências desta Lei, declarado por escrito o fiel cumprimento pelo proprietário. §2° A declaração do contribuinte, não supre, eventual fiscalização. Câmara Municipal de Piedade Câmara Municipal de Piedade - 3244.1377 - contato@camarapiedade.sp.gov.br Praça Coronel João Rosa, nº 26 §3°Em caso de corte, queda ou remoção da árvore, o proprietário fica obrigado a comunicar o evento à Prefeitura, perdendo o benefício no exercício seguinte ao evento. Art. 4° Na hipótese do contribuinte, por qualquer artifício, tentar burlar o disposto nesta Lei, sofrerá pena no valor equivalente ao do IPTU integral. Art. 5° As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento. Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Justificativa: Esta proposta visa incentivar o plantio de árvores por parte de proprietários de imóveis em suas calçadas, por meio de desconto no IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano). Essa medida tornará nossa cidade mais bonita e arborizada, contribuindo e colaborando para um meio ambiente mais saudável. Plenário Vereador Roberto Rolim da Silva, em 05 de agosto de 2013. Vereadora Nilza Maria dos Santos Godinho