| Tipo | Projeto de Lei - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 47 / 2013 |
| Date | 2013-10-31 |
| Ementa | Institui a Contribuição de Iluminação Pública prevista no artigo 149-A da Constituição Federal, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Diretoria de Gabinete Praça Raul Gomes de Abreu, 200 Centro – Piedade – SP – CEP: 18170-000 Telefone: (15) 3244-8400 e e e PROJETO DE LEI 034/2013. ”Institui a Contribuição de Iluminação Pública prevista no artigo 149-A da Constituição Federal, e dá outras providências.” Maria Vicentina Godinho Pereira da Silva, Prefeita Municipal de Piedade, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, E ELA SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI: Artigo 1º- Fica instituída no Município de Piedade a Contribuição para o custeio de Serviço de Iluminação Pública - COSIP, prevista no artigo 149-A e parágrafo único da Constituição Federal. Parágrafo único - O serviço previsto no caput deste artigo compreende o consumo de energia destinada à iluminação de ruas, logradouros e demais bens públicos e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública. Artigo 2º - São contribuintes da Contribuição de Iluminação Pública - COSIP, todos os proprietários titulares de domínio útil ou possuidores a qualquer título de imóveis, edificados ou não, que tenham ligação regular de energia elétrica pelo cadastro da concessionária, localizados nas zonas urbanas, rurais e de expansão urbana deste Município. Parágrafo único - A COSIP não incidirá para imóveis localizados em vias e logradouros que não sejam servidos por iluminação pública. Artigo 3º - A base de cálculo da Contribuição de Iluminação Pública - COSIP é o valor total dos serviços a que se refere o parágrafo único, do artigo 1º desta Lei. Artigo 4º - A contribuição para custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, se dará na forma da tabela anexada nos termos do artigo 2º desta Lei Complementar: CLASSE VALOR MÊS IMÓVEIS NÀO EDIFICADOS R$ 4,50 RESI DENCIAL Até 80 kwh/mês - RESI DENCIAL DE 81 - 220 kwh/mês R$ 4,50 RESI DENCIAL ACIMA DE 220 kwh/mês R$ 6,00 INDUSTRIAL R$ 15,00 COM ERCIAL R$ 15,00 Parágrafo único - O valor da contribuição para custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, poderá ser reajustado anualmente, em uma só vez, na forma do parágrafo 5º, do artigo 6º desta Lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Diretoria de Gabinete Praça Raul Gomes de Abreu, 200 Centro – Piedade – SP – CEP: 18170-000 Telefone: (15) 3244-8400 e e e MINUTA Artigo 5.º - Ficam também isentos os prédios públicos, templos religiosos, imóveis pertencentes às entidades filantrópicas e aqueles reconhecidos como de utilidade pública, independentemente, de sua área construída. Artigo 6.º - A COSIP será lançada para pagamento através da fatura mensal de energia elétrica, no caso dos imóveis edificados e, naqueles em que ainda não exista edificação dotada de energia elétrica, o lançamento será efetuado juntamente com o carnê anual do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU. § 1.º - No caso dos imóveis não edificados em que a cobrança será efetuada conjuntamente com o IPTU, a COSIP poderá ser paga em parcela única ou em número equivalente aos lançamentos mensais do IPTU; sendo que em caso de pagamento em parcela única não incidirá qualquer desconto. RESIDENCIAL § 2.º - Em caso de inadimplência, incidirão sobre a Contribuição os ônus de multa e juros previstos na legislação tributária municipal para o IPTU, bem como a inscrição em dívida ativa e a propositura da competente execução fiscal. § 3.º - A inclusão da cobrança da COSIP na fatura mensal da conta de energia elétrica somente será efetuada após a verificação da alteração da categoria do imóvel, desde que devidamente requerida pelo contribuinte. § 4.º - O Município conveniará ou contratará com a Concessionária de energia elétrica a forma de cobrança e repasse dos recursos recebidos, e que sejam relativos à Contribuição prevista nesta Lei. § 5.º - Os valores inseridos e constantes da tabela que integra a presente Lei, serão atualizados pela variação anual do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E, ou pelo reajuste dos valores apurados com os custos da Iluminação Pública. Artigo 7.º - O Poder Executivo regulamentará, se necessário, a aplicação desta Lei no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua publicação. Artigo 8.º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar com a Concessionária de Energia Elétrica o convênio ou contrato a que se refere o artigo 6º desta Lei. Artigo 9.º - Em havendo alteração, pela ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica - da data da transferência pela Concessionária de Energia Elétrica dos ativos da iluminação pública para o município prevista no artigo 218, § 4º, inciso V de sua Resolução 414/2010, o Poder Executivo poderá postergar a data do início da cobrança da COSIP a partir da nova data estabelecida, atendidas as formas legais. Artigo 10 Na inviabilidade técnica administrativa de implantação da COSIP para os imóveis não edificados a cobrança poderá ser postergada em um ano, passando a ser cobrada a partir de 01 de janeiro de 2015. PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Diretoria de Gabinete Praça Raul Gomes de Abreu, 200 Centro – Piedade – SP – CEP: 18170-000 Telefone: (15) 3244-8400 e e e Artigo 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Piedade, 31 de outubro de 2013. Maria Vicentina Godinho Pereira da Silva Prefeita Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Diretoria de Gabinete Praça Raul Gomes de Abreu, 200 Centro – Piedade – SP – CEP: 18170-000 Telefone: (15) 3244-8400 e e e OF. SEG. N.º 229/2013 Piedade, 31 de outubro de 2013 Senhora Presidenta: Temos e elevada honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência e a de seus dignos pares, o Projeto de Lei n° 034/13, que tem por finalidade Instituir a Contribuição de Iluminação Pública prevista no artigo 149-A da Constituição Federal, e dá outras providências. O Projeto de Lei que ora é encaminhado a essa Casa Legislativa, é fruto de intenso debate que outrora já envolvera, inclusive, diversas entidades representativas dos Municípios em nível nacional e regional, capitaneadas pela Confederação Nacional de Municípios – CNM. É, portanto, proposta consensual, podendo ser rotulada de proposta de Estado, e não de Governo. Contém a síntese dos anseios da municipalidade que encontram eco no Congresso Nacional, junto a todas as agremiações políticas lá representadas. Trata-se de Projeto de Lei que institui, no território do Município de Piedade, a COSIP - Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, prevista no Artigo 149-A e respectivo parágrafo único, da Constituição Federal. O Artigo 149-A da Constituição Federal prevê espécie tributária nova e que inclui, dentre as competências dos Municípios, a de instituir, na forma das respectivas leis, contribuição especial para custear todos os serviços relacionados com a iluminação pública. Prevê, ainda, o novo texto constitucional, a possibilidade de que o valor da contribuição seja cobrado juntamente com a fatura mensal de energia elétrica emitida pelas concessionárias distribuidoras em todo o País. Tal contribuição é caracterizada tecnicamente pela destinação legal do produto de sua arrecadação. São exemplos, aquelas integrantes do sistema tributário nacional, tais como as de seguridade, a sindical, a CPMF, as contribuições para as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, as contribuições de intervenção no domínio econômico, etc. Assim é que, os recursos a serem arrecadados com a nova contribuição serão utilizados, como consta no Artigo 1.º dessa proposta, para custear a energia fornecida pelas concessionárias distribuidoras para a iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e bem assim para viabilizar os serviços de iluminação que o Município deve realizar, especialmente a manutenção e a expansão das redes públicas de iluminação. O valor da COSIP, será pago mensalmente, nos mesmos prazos de vencimentos das faturas de energia elétrica, e lançada para pagamento juntamente com IPTU, ou através de cobrança específica para os imóveis não edificados ou que não disponham de ligação de energia elétrica. PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE Diretoria de Gabinete Praça Raul Gomes de Abreu, 200 Centro – Piedade – SP – CEP: 18170-000 Telefone: (15) 3244-8400 e e e Esta é, em síntese, a proposta legislativa encaminhada para apreciação de Vossas Excelências, com a convicção de que receberá o habitual apoio. Nesse sentido, e em razão da evidente urgência que o caso merece, solicitamos que o presente Projeto de Lei seja apreciado na forma do artigo 42 da Lei Orgânica do Município. Valemo-nos do ensejo para renovar a Vossa Excelência assim como aos nobres e dignos vereadores que honram e dignificam esta Egrégia Casa Legislativa, a nossa manifestação de apreço e consideração. Piedade, 31 de outubro de 2013. Maria Vicentina Godinho Pereira da Silva Prefeita Municipal