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materia nº 10/2023

Tipo Redação Final
Número / Ano 10 / 2023
Date 2023-12-18
EmentaEstima a receita e fixa a despesa do Município de Piedade para o exercício de 2024.
native_id4732

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-18 Redação final aprovada U Redação final aprovada (12 a 0)
2023-12-18 Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia — Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia
2023-12-18 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Aguardando a inclusão na Ordem do Dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-12-18T19:55:29.528676-03:00 Aprovado em 1ª e Única Votação 12 0 0

Documents (1)

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Câmara Municipal de Piedade
 Rua Eurico Cerqueira Cesar, 160 – Centro – Piedade – SP – CEP 18170-000
 Telefone: (15) 3244-1377 - Site: www.piedade.sp.leg.br
 E-mail: contato@piedade.sp.leg.br
Redação final da Comissão de Justiça e Redação
Projeto de lei nº 25/2023 (Poder Executivo) com emendas dos vereadores Adilsom Castanho, 
Alex Pinheiro da Silva, Caio Cezar da Silva Martori, Joacildo Xavier dos Santos, José Anésio 
Xavier Lemes, Maria Vicentina Godinho Pereira da Silva, Mauro Vieira Machado, Nelson 
Prestes de Oliveira, Nilza Maria dos Santos Godinho, Valdinei Aparecido Mariano Franco e 
Wandi Augusto Rodrigues
“Estima a receita e fixa a despesa do Município de 
Piedade para o exercício de 2024.”
O prefeito do município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que 
lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprovou e ele sanciona 
e promulga a seguinte lei: 
CAPÍTULO I
DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Art. 1º O Orçamento Geral do Município de Piedade para o exercício de 2024 estima a 
receita e fixa a despesa em R$ 247.800.000,00 (duzentos e quarenta e sete milhões e 
oitocentos mil reais).
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO
Art. 2º O orçamento do Poder Executivo para o exercício de 2024 estima a receita em 
R$ 247.800.000,00 (duzentos e quarenta e sete milhões e oitocentos mil reais) e fixa a despesa 
para o Poder Legislativo em RS 3.509.000,00 (três milhões, quinhentos e nove mil reais) e em 
R$ 244.291.000,00 (duzentos e quarenta e quatro milhões, duzentos e noventa e um mil reais) 
para o Poder Executivo.
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§ 1º A receita da Prefeitura será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas 
e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor, discriminadas nos 
quadros anexos, com o seguinte desdobramento:
Especificação Valor
1. Receitas correntes 219.087.092,00
1.1. Receita de impostos, taxas e contribuição de melhoria 37.030.630,00
1.2. Receita de contribuições 1.996.520,00
1.3. Receita patrimonial 3.317.400,00
1.7. Transferências correntes 174.449.542,00
1.9. Outras receitas correntes 2.293.000,00
2. Receitas de capital 28.712.908,00
2.4. Transferência de capital 28.712.908,00
Total 247.800.000,00
§ 2º A despesa dos Poderes Executivo e Legislativo será realizada segundo a 
apresentação dos anexos integrantes desta lei, obedecendo à classificação institucional, 
funcional-programática e natureza econômica, distribuída da seguinte maneira:
I — classificação institucional:
Especificação Valor
01.01 — Corpo Legislativo 3.510.000,00
02.01 — Dependências do Gabinete 2.373.284,20
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02.02 — Chefia de Gabinete 5.040.254,01
02.03 — Secretaria de Governo 110.229,95
02.04 — Secretaria de Administração 5.742.461,13
02.05 — Secretaria de Orçamento e Finanças 17.287.270,77
02.06 — Secretaria de Educação, Cultura, 
Esporte e Lazer
110.914.417,05
02.07 — Secretaria de Saúde 49.904.773,72
02.08 — Secretaria de Obras, Urbanismo e 
Habitação
1.616.204,00
02.09 — Secretaria de Serviços Públicos e 
Transporte
36.636.327,37
02.10 — Secretaria de Desenvolvimento 
Rural e Meio Ambiente
5.745.372,00
02.11 — Secretaria de Desenvolvimento 
Social
7.715.433,80
02.12 — Secretaria de Desenvolvimento 
Econômico
1.203.972,00
Total 247.800.000,00
II — classificação por função:
Especificação Valor
01. Legislativa 3.510.000,00
04. Administração 52.212.841,99
06. Segurança Pública 1.929.972,38
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08. Assistência Social 8.507.421,86
09. Previdência Social 3.920.000,00
10. Saúde 49.904.773,72
12. Educação 107.201.668,22
13. Cultura 1.913.604,83
15. Urbanismo 5.316.306,00
18. Gestão Ambiental 2.820.267,00
23. Comércio e Serviços 117.000,00
27. Desporto e Lazer 1.799.144,00
28. Encargos Especiais 3.847.000,00
99. Reserva de Contingência 4.800.000,00
Total 247.800.000,00
III — classificação por programa:
Especificação Valor
0001. Processo Legislativo 3.510.000,00
0002. Gestão do Executivo 2.373.284,20
0003. Gestão da Chefia de Gabinete 5.040.254,01
0004. Gestão de Governo 110.229,95
0005. Gestão Administrativa 5.742.461,13
0006. Gestão Orçamentária, Financeira e 17.287.270,77
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Tributária
0007. Gestão da Educação, Cultura, Esp. E 
Lazer
71.914.417,05
0008. Gestão do Fundeb 39.000.000,00
0009. Gestão da Saúde 49.904.773,72
0010. Gestão de Obras, Urbanismo e 
Habitação
1.616.204,00
0011. Gestão de Serviços públicos e 
Transporte
36.636.327,37
0012. Gestão de Desenvolvimento Rural 5.745.372,00
0013. Gestão de Desenvolvimento Social 7.715.433,80
0014. Gestão de Desenvolvimento 
Econômico
1.203.972,00
Total 247.800.000,00
IV — classificação segundo a natureza:
Especificação Valor
3.0.00.00 — Despesas correntes 207.812.138,00
3.1.90.00 — Pessoal e Encargos Sociais 76.697.732,33
3.2.90.00 — Juros e Encargos da Dívida 1.244.000,00
3.3.00.00 — Outras Despesas Correntes 129.870.405,67
4.0.00.00 — Despesas de Capital 35.187.862,00
4.4.00.00 — Investimentos 32.584.862,00
4.6.00.00 — Amortização 2.603.000,00
9.0.00.00 — Reserva de Contingência 4.800.000,00
9.9.99.00 — Reserva de Contingência 4.800.000,00
Total 247.800.000,00
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Art. 3º Os projetos, atividades ou operações especiais priorizados nesta lei com 
recursos de transferências voluntárias da União e do Estado, operações de crédito, alienação 
de ativos e outras, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver 
garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou 
garantido.
§ 1º Apuração do excesso de arrecadação de que trata o art. 43, § 3º da Lei Federal nº 
4.320, de 17 de março de 1964, será realizado em cada fonte de recursos identificados nos 
orçamentos da receita e despesa para fins de abertura de créditos adicionais suplementares 
ou especiais, conforme exigência contida nos arts. 8º, parágrafo único e 50, I da LRF.
§ 2º O controle da execução orçamentária será realizado de forma a preservar o
equilíbrio de caixa para cada uma das fontes de recursos, conforme disposto nos arts. 8º, 42
e 50, I da LRF.
Art. 4º Para efeitos desta lei o Poder Executivo é autorizado a abrir créditos adicionais 
suplementares até o limite de 10% (dez por cento) do orçamento das despesas, nos termos 
da legislação vigente.
§ 1º Não onerarão o limite previsto no caput deste artigo, os créditos destinados a 
suprir insuficiências nas dotações orçamentárias relativas a pessoal, inativos e pensionistas, 
dívida pública, débitos constantes de precatórios judiciais e despesas à conta de recursos 
vinculados, nos quais o limite será de 20% (vinte por cento) do orçamento das despesas.
§ 2º Em caráter excepcional, fica o Poder Legislativo, mediante ato da Mesa Diretora e
observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária, autorizado 
a reprogramar recursos entre atividades e projetos de um mesmo programa e grupo de 
despesa, até o limite de 10% (dez por cento) da despesa fixada em seu respectivo orçamento, 
desde que os recursos sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas próprias 
dotações orçamentárias.
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Art. 5º Em caso de déficit financeiro no exercício anterior, fica vedado a celebração de 
empréstimos e financiamentos em benefício da municipalidade, enquanto não for superado 
o déficit apresentado.
Parágrafo único. Para a celebração de empréstimos e financiamentos, no caso previsto 
no caput, deverão ser encaminhados os balancetes financeiros para a comprovação da 
superação do déficit.
Art. 6º A presente lei vigorará durante o exercício de 2024, a partir de 1º de janeiro,
revogadas as disposições em contrário.
Sala das Comissões, 18 de dezembro de 2023.
Caio Cezar da Silva Martori Alex Pinheiro da Silva
Presidente Vice-Presidente
Adilsom Castanho
Membro

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