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materia nº 44/2023

Tipo Projeto de Lei - Executivo
Número / Ano 44 / 2023
Date 2024-01-03
EmentaAutoriza o Poder Executivo a doar área de propriedade municipal ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, representado pela Caixa Econômica Federal, para fins de construção de moradias destinadas à alienação no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV.
native_id4733

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2024-03-18 Parecer pela rejeição aprovado, matéria arquivada U Parecer pela rejeição aprovado, matéria arquivada
2024-02-28 Parecer contrário da comissão — Parecer contrário da comissão
2024-02-28 Matéria legislativa distribuída às comissões — Matéria legislativa distribuída às comissões
2024-02-15 Aguardando informações do Poder Executivo — Aguardando informações do Poder Executivo
2024-02-06 Matéria legislativa distribuída às comissões — Matéria legislativa distribuída às comissões
2024-02-06 Aguardando parecer jurídico — Aguardando parecer jurídico
2024-02-05 Matéria legislativa apresentada em plenário — Matéria legislativa apresentada em plenário
2024-01-03 Aguardando leitura em plenário — Aguardando leitura em plenário.

Documents (1)

texto original #

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Ofício SEG. 239/2023
Piedade/SP, 21 de dezembro de 2023.
Excelentíssimo Presidente:
Temos a elevada honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência, e 
dos seus dignos pares, o Projeto de Lei nº 044/2023, que dispõe sobre a autorização 
do Poder Executivo de doar áreas de propriedade municipal ao Fundo de 
Arrendamento Residencial – FAR, representado pela Caixa Econômica Federal, 
para fins de construção de moradias destinadas à alienação no âmbito do Programa 
Minha Casa Minha Vida – PMCMV, conforme especifica.
Valemo-nos do ensejo para renovar a Vossa Excelência, assim como aos 
nobres dignos Vereadores, que honram e dignificam esta Egrégia Casa Legislativa, 
a nossa manifestação de elevado apreço e consideração.
Atenciosamente,
Geraldo Pinto de Camargo Filho
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
Wandi Augusto Rodrigues
D.D Presidente da
Câmara Municipal de Vereadores de Piedade
N E S T A
JUSTIFICATIVA
É com grande entusiasmo e visão para um futuro mais justo e habitável que 
encaminhamos o Projeto de Lei que propõe a doação de área de propriedade 
municipal ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), representado pela Caixa 
Econômica Federal.
Esta iniciativa é um passo significativo em direção à concretização do sonho 
de muitas famílias em nossa cidade, proporcionando-lhes a oportunidade de adquirir 
moradias dignas por meio do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV).
Valemo-nos do ensejo para renovar a Vossa Excelência, assim como aos 
nobres dignos Vereadores, que honram e dignificam esta Egrégia Casa Legislativa, 
a nossa manifestação de elevado apreço e consideração.
Geraldo Pinto de Camargo Filho
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 044, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023.
“Autoriza o Poder Executivo a doar área de 
propriedade municipal ao Fundo de Arrendamento 
Residencial - FAR, representado pela Caixa 
Econômica Federal, para fins de construção de 
moradias destinadas à alienação no âmbito do 
Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV.”
GERALDO PINTO DE CAMARGO FILHO, Prefeito do Município de Piedade, Estado 
de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Fundo de Arrendamento 
Residencial - FAR, representado pela Caixa Econômica Federal - CEF, responsável 
por sua gestão e pela operacionalização do Programa Minha Casa Minha Vida -
PMCMV, nos termos da Lei Federal nº 14.620, de 13 de julho de 2023, com vistas 
à construção de moradias destinadas à alienação no âmbito do referido Programa, 
a seguinte área de propriedade municipal:
I- Um terreno urbano, com a área de 14.995,95 metros quadrados, localizado 
na Rua Boleslavas Juskevicius – Bairro Paulas e Mendes, neste município e 
comarca de Piedade, com as seguintes divisas e confrontações: “Principia no marco 
“G”, cravado no alinhamento da Rua Boleslavas Juskevicius; deste marco segue em 
reta confrontando com a Prefeitura Municipal de Piedade (M.16.656), na distância 
de 95,00 metros e rumo 63°16’12”SE, até encontrar o marco “H”, deste marco deflete 
à direita e segue em reta na distância de 78,42 metros e rumo 26°30’32”SW, até 
encontrar o marco H2; deste marco deflete à esquerda e segue em reta na distância 
de 70,83 metros rumo 24°15’37”SW, até encontrar o marco H1, confrontando do 
marco “H” ao marco “H1” com lise Elfriede Hedwig Busse Nossack e Dietrich Hebert 
Nossack (M.9.335); do marco “H1” deflete à direita e segue em reta, confrontando 
com Median Industria e Comércio Ltda (M.13.315), na distância de 106,00 metros e 
rumo 58°46’35”NW, até encontrar o marco I1; deste marco deflete à direto e segue 
em reta na distância de 23,92 metros e rumo 20°36’12’NE, até encontrar um 
encontrar um ponto; deflete à direita e segue em reta na distância de 22,48 metros 
e rumo 28º19’24”NE, até encontrar um ponto, deflete à direita e segue em reta na 
distância de 8,02 metros e rumo 28º17’09”NE, até encontrar um ponto, deflete à 
direita e segue em reta na distância de 43,95 metros e rumo 36°32’40”NE, até 
encontrar o marco G, onde teve início esta descrição, confrontando do marco “I1” 
ao marco “G” com a Rua Boleslavas Juskevicius, sentido bairro-centro.”
Art. 2º Os bens imóveis descritos no art. 1º desta Lei serão utilizados 
exclusivamente no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV e 
integrarão o patrimônio do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, com fins 
específicos de manter a segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros 
e imobiliários, observadas as seguintes restrições:
I- não integrarão o ativo da CEF;
II- não responderão direta ou indiretamente por qualquer obrigação da CEF;
não comporão a lista de bens e direitos da CEF, para efeito de liquidação judicial ou 
extrajudicial;
III- não poderão ser dados em garantia de débito de operação da CEF;
IV- não serão passíveis de execução por quaisquer credores da CEF, por mais 
privilegiados que possam ser;
V- não poderão ser constituídos quaisquer ônus reais sobre o imóvel.
Art. 3º A donatária deverá utilizar os imóveis doados, exclusivamente, para a 
construção de unidades residenciais destinadas à população de baixa renda, sob 
pena de revogação das doações.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal de Piedade, 22 de dezembro de 2023.
Geraldo Pinto de Camargo Filho
Prefeito Municipal
Autor do Projeto: Prefeito Municipal

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