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CÂMARA MUNICIPAL DE PIEDADE
Rua Eurico Cerqueira César, 160 – Centro
CEP: 18.170-000 – PIEDADE – SP
Fone/Fax: (15) 3244-1377- contato@piedade.sp.leg.br
Projeto de lei nº 5/2024
Dispõe sobre reajuste da remuneração dos
servidores públicos do Poder Legislativo Municipal,
conforme especifica.
O Prefeito do Município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe
são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprovou e ele
sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica concedido reajuste, sobre as remunerações dos servidores públicos do Poder
Legislativo Municipal, tanto servidores efetivos como comissionados, no percentual de
7% (sete por cento) sobre os valores vigentes das remunerações dos servidores do mês de
dezembro de 2023.
Art. 2º As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão por conta de
dotações próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir
de 1º de janeiro de 2024.
Câmara Municipal de Piedade, 1 de fevereiro de 2024.
Wandi Augusto Rodrigues Nilza Maria dos Santos Godinho
Presidente Primeira Secretária
Nelson Prestes de Oliveira Valdinei Aparecido Mariano Franco
Vice-presidente Segundo Secretário
CÂMARA MUNICIPAL DE PIEDADE
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Justificativa:
O presente projeto de lei, de autoria da Mesa da Câmara Municipal de Piedade, tem a
finalidade de recompor a remuneração dos servidores do Poder Legislativo local
aplicando o índice inflacionário IPCA anual de 4,62% em virtude da deterioração
ocasionada pela inflação e concedendo um aumento real de 2,38%.
A recomposição salarial de servidores públicos é prevista pelo artigo 37, inciso X, da
Constituição Federal, bem como pelo art. 30 A, da Lei Orgânica Municipal:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL:
Art. 37 Administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência
e, também, aos seguintes:
Inc. X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o §
4° do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica,
observada a iniciativa privativa em cada caso assegurada revisão geral anual,
sempre na mesma data e sem distinção de índices.
LEI ORGÂNICA:
Art. 30-A. O percentual da revisão geral anual dos servidores públicos, bem
como dos agentes políticos municipais somente poderá ser definido por lei
específica, sempre na mesma data e sem distinção de índice, observada a
iniciativa privativa de cada Poder para deflagrar o processo legislativo.
O Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) acumulado em dezembro de
2023 é de 4,62%, portanto o aumento real concedido será de 2,38%.
Diante de tais fatos solicito aos meus pares que aprovem o presente Projeto de Lei.
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