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materia nº 1/2019

Tipo Projeto de Lei - Legislativo
Número / Ano 1 / 2019
Date 2019-02-01
EmentaConcede o benefício de cesta básica aos servidores da Câmara Municipal.
native_id481

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2019-03-21 Matéria legislativa aprovada — Matéria legislativa aprovada
2019-02-18 Matéria legislativa aprovada U Matéria legislativa aprovada
2019-02-14 Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia U Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia
2019-02-13 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão
2019-02-06 Matéria legislativa distribuída às comissões — matéria legislativa distribuída às comissões
2019-02-05 Aguardando parecer jurídico — Aguardando parecer jurídico
2019-02-04 Matéria legislativa apresentada em plenário — Matéria legislativa apresentada em plenário
2019-02-01 Aguardando leitura em plenário — Aguardando leitura em plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T18:19:54.052827-03:00 Aprovado em 1ª e Única Votação 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE PIEDADE
ESTADO DE SÃO PAULO
1/3
Projeto de Lei nº 1/2019 (Mesa Diretora)
“Concede o benefício de cesta básica aos servidores da 
Câmara Municipal.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIEDADE DECRETA:
O Prefeito do Município de Piedade, Estado de São Paulo, no uso das atribuições 
que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade 
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Câmara Municipal de Piedade, o 
benefício de cesta básica, de natureza indenizatória, destinado a subsidiar despesas 
com refeição e alimentação dos servidores do Poder Legislativo.
Art. 2º A cesta básica será atribuída em pecúnia ao servidor e 
implementada mediante inclusão em folha no mês de competência, procedendo-se 
aos eventuais ajustes no mês subsequente, se for o caso.
Art. 3º O valor para a cesta básica será de R$ 398,75, observada a 
existência de dotação orçamentária própria e os recursos a ela alocados, devendo ser 
estipulado e atualizado, anualmente, pelo mesmo índice aplicado à Revisão Geral 
Anual, por meio de Ato da Mesa da Câmara.
Art. 4º Farão jus ao benefício instituído pela presente Lei os servidores
em efetivo exercício, bem como os que estiverem licenciados ou afastados do 
exercício do cargo.
 Parágrafo único: O benefício de que trata o caput deste artigo não se 
aplica:
 I – aos servidores públicos da Câmara Municipal que se encontrem em 
licença sem vencimentos;
CÂMARA MUNICIPAL DE PIEDADE
ESTADO DE SÃO PAULO
2/3
II – aos servidores aposentados e aos pensionistas desta Casa de Leis;
Art. 5° Fica estabelecida, excepcionalmente, a dobra do valor da cesta 
básica a ser conferida no mês de dezembro aos servidores públicos da Câmara 
Municipal de Piedade.
Art. 6º As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições da Lei nº. 4122 de 21 de julho de 2010.
Câmara Municipal de Piedade, 1º de fevereiro de 2019.
Daniel Dias de Moraes Nelson Prestes de Oliveira 
Presidente Vice-Presidente
Jorge de Souza Biscaia Junior Wagner Takeshi Yoshizako
1º Secretário 2º Secretário
Justificativa:
 Senhores Vereadores,
O Projeto de Lei nº 01/2019 tem o objetivo a substituição do 
benefício de auxílio-alimentação concedido atualmente aos servidores do 
legislativo, fazendo sua a correta adequação para o benefício de cesta básica que
está previsto no art. 42, IV, §3°, do Estatuto dos Servidores Públicos de Piedade.
CÂMARA MUNICIPAL DE PIEDADE
ESTADO DE SÃO PAULO
3/3
O presente projeto tem ainda por objetivo legalizar a dobra do benefício
estatutário no mês de dezembro. 
Farão jus ao presente benefício todos os servidores efetivos e os 
cargos em comissão em geral, não se estendendo aos servidores inativos, tendo em 
vista que sua concessão fugiria ao objetivo do projeto em questão.
Isso porque, a concessão do benefício de cesta básica tem a 
finalidade de incrementar a alimentação dos servidores do legislativo e proporcionar 
o aumento da produtividade e eficiência funcionais.
O benefício ora em análise tem caráter indenizatório, ou seja, não 
se trata de parcela remuneratória e por via de consequência não é contabilizada como 
despesa de pessoal.
Por fim o valor definido nominalmente é fator de justiça social, 
pois auxiliará o servidor no exercício de suas atribuições.
 
Pelo exposto excelências, e por se tratar de projeto que tem como 
objetivo incrementar a alimentação dos servidores do legislativo e proporcionar o 
aumento da produtividade e eficiência funcionais, nos colocamos ao inteiro dispor 
dos membros desta Câmara para em conjunto ou separadamente, discuti-lo, 
aperfeiçoá-lo, admitindo-se de bom grado sugestões e emendas que possam ao final 
determinar a aprovação deste projeto.
Na certeza da pronta atenção deste Colegiado,

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