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materia nº 8/2024

Tipo Projeto de Lei - Legislativo
Número / Ano 8 / 2024
Date 2024-03-05
EmentaInstitui no âmbito do Município de Piedade o Protocolo: Código Mulher de atendimento à mulher vítima de violência sexual ou assédio nos espaços públicos e privados de lazer e dá outras providências.
native_id4810

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2024-04-29 Matéria legislativa aprovada S Matéria legislativa aprovada (11 a 0)
2024-04-25 Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia S Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia
2024-04-23 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Aguardando a inclusão na ordem do dia
2024-04-22 Matéria legislativa aprovada em 1º turno P Matéria legislativa aprovada em 1º turno (12 a 0)
2024-04-18 Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia P Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia
2024-04-11 Aguardando a inclusão na ordem do dia P Aguardando a inclusão na Ordem do Dia
2024-04-10 Parecer favorável da comissão P Parecer favorável da comissão
2024-03-20 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão
2024-03-12 Matéria legislativa distribuída às comissões — Matéria legislativa distribuída às comissões
2024-03-12 Aguardando parecer jurídico — Aguardando parecer jurídico
2024-03-11 Matéria legislativa apresentada em plenário — Matéria legislativa apresentada em plenário
2024-03-05 Aguardando leitura em plenário — Aguardando leitura em plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-04-29T21:03:17.432459-03:00 Aprovado em 2ª e Última Votação 11 0 0
2024-04-22T19:53:46.111188-03:00 Aprovado em 1ª Votação 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

Matéria Legislativa Projeto de Lei - Legislativo - 008/2024
De: Maria S. - ASSPAR Redigido por Edilaine C.
Para: SEC - Secretaria 
Data: 05/03/2024 às 09:20:06
Setores (CC):
SEC
Setores envolvidos:
PLE, SEC, ASSPAR
Institui no âmbito do Município de Piedade o Protocolo: CÓDIGO MULHER de atendimento à
mulher vítima de violência sexual ou assédio nos espaços públicos e privados de lazer e dá
outras providências.
O Prefeito Geraldo Pinto de Camargo Filho do Município de Piedade, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara
Municipal de Piedade decreta e ele sanciona e promulga a lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Piedade o protocolo: CÓDIGO MULHER de atendimento à mulher
vítima de violência sexual ou assédio em todos os espaços públicos e privados de lazer, eventos festivos e
esportivos, bailes, espetáculos, shows, bares, restaurantes ou em qualquer outro estabelecimento de grande
circulação de pessoas.
Art. 2º O protocolo: CÓDIGO MULHER tem como princípios a divulgação de diretrizes de atendimento, medidas de
urgência e informações úteis, como forma de garantir a celeridade, o conforto, o respeito, o rigor, a dignidade e a
preservação da honra e da intimidade da vítima.
Art. 3º Para fins desta Lei o conceito de violência sexual ou assédio, bem como as
 diretrizes de atendimento, são aquelas condutas previstas, no que couber, na Lei
 Federal nº 12.015 de 7 de agosto de 2009; Decreto Lei n° 2.848 de 7 de dezembro de
 1940; Lei Federal nº 11.340 de 7 de agosto de 2006 e do Decreto Federal nº 7.958 de
 13 de março de 2013, Lei Federal nº 12845 de 2013.
 
 Art. 4º Fica instituído o Selo adesivo CÓDIGO MULHER, destinado à promoção do combate à violência e ao
assédio sexual. Assinado por 1 pessoa: MARIA VICENTINA GODINHO PEREIRA DA SILVA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://piedade.1doc.com.br/verificacao/E2D5-0A91-BD56-DA9E e informe o código E2D5-0A91-BD56-DA9E
1º O Poder Executivo poderá criar um selo adesivo próprio de identificação do protocolo CÓDIGO MULHER
como forma de padronização do layout e decidir quais as informações que deverão estar contidas neste selo.
Art. 5º É direito da mulher vítima de assédio ou violência sexual:
I – Respeito às suas decisões;
II- Ser prontamente atendida por funcionárias e funcionários do estabelecimento para relatar a agressão, resguardar
provas ou qualquer evidência que possa servir a responsabilização do possível agressor;
III – Ser acompanhada por pessoa de sua escolha;
IV - Ser imediatamente protegida do possível agressor;
V - Acionar os órgãos de segurança pública competentes;
VI - Não ser atendida com preconceito;
VII – Ser atendida de acordo com o Decreto Federal nº 7.958 de 13 de março de 2013, quando se dirigir 
a
estabelecimento de saúde ou segurança pública quando for caso.
Art. 6º Os estabelecimentos, referidos no Art. 1º desta Lei, poderão:
I – Manter funcionários e funcionárias capacitados e treinados para agir em caso de denúncia de violência ou
assédio a mulher;
II – Disponibilizar recursos para que a denunciante possa se dirigir aos órgãos de segurança pública, serviços de
assistência social, atendimento médico ou mesmo o regresso seguro ao lar;
V – Manter em locais visíveis, nas áreas principais de circulação de pessoas e em todos os sanitários, adesivos
contendo informações sobre o protocolo CÓDIGO MULHER, com telefones e outras informações para acesso
imediato pelas vítimas;
VI – Manter um ambiente no estabelecimento onde a denunciante possa ficar protegida e afastada, inclusive
visualmente, do possível agressor;
VII – Conduzir a denunciante a local tranquilo e procurar amigos presentes no local para que possam acompanhá-la;
VIII – Preservar qualquer prova que possa contribuir para a identificação e responsabilização do agressor.
IX – Garantir e viabilizar os direitos da denunciante previsto no art.3º desta lei, de acordo com a vontade da
denunciante;
X – Preservar as eventuais e potenciais provas ou evidências da violência cometida.
Art. 7º O Poder Executivo poderá promover campanhas educativas de respeito à mulher em locais públicos ou de
grande circulação de pessoas.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará através de decreto as ações que achar necessárias para a implantação do
protocolo CÓDIGO MULHER.
 Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Assinado por 1 pessoa: MARIA VICENTINA GODINHO PEREIRA DA SILVA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://piedade.1doc.com.br/verificacao/E2D5-0A91-BD56-DA9E e informe o código E2D5-0A91-BD56-DA9E
Justificativa:
 A presente proposição objetiva a criação no âmbito do Município de Piedade do protocolo: CÓDIGO
MULHER de atendimento à mulher vítima de violência sexual ou assédio nos espaços públicos e privados de lazer,
eventos festivos e esportivos, bailes, espetáculos, shows, bares, restaurantes ou em qualquer outro estabelecimento
de grande circulação de pessoas. Dessa maneira, esses espaços poderão agir de forma legal e mais contundente
para proteção das vítimas.
O protocolo consiste em uma sequência de providências com a finalidade de preservar a dignidade, a intimidade, a
saúde e a integridade física e psicológica da vítima. Entre os princípios estão a celeridade, o conforto, o respeito e o
rigor na apuração das informações. Também está sendo proposto aos estabelecimentos, manter funcionário
s
capacitados e treinados para agir em caso de denúncia de violência ou assédio à mulher dentro desses
estabelecimentos. Esse acolhimento inicial e a segurança dada às mulheres na adoção de medidas cabíveis estarão
colaborando para minimizar os efeitos nefastos nas vítimas. É comum que as mulheres que sofrem esse tipo de
ataque levem para o resto da vida as consequências dessa forma de violência, desenvolvendo crises de ansiedade,
depressão, insônia, alterações na forma de relacionamento com o sexo oposto e até na sua sexualidade, entre outras
indesejadas.
O assédio sexual é uma espécie de violência que se encontra tipificada no Código Penal Brasileiro e, de acordo com
o art. 216-A do referido diploma, consuma-se quando o agente assediador constrange alguém com o intuito de obter
vantagem ou favorecimento sexual.
O assédio sexual é definido pela Organização Internacional do Trabalho/Ministério Público do Trabalho como
“conduta de natureza sexual, manifestada fisicamente por atos, palavras, gestos ou outros meios, propostas ou
impostas a pessoas contra sua vontade, que causem constrangimento e violem sua liberdade sexual”.
A Constituição Federal de 1988 tutela expressamente os direitos à dignidade da pessoa humana, à igualdade, à
liberdade, à honra, à privacidade e à intimidade, os valores sociais do trabalho, os valores de justiça e solidariedade,
assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (artigo 1º, incisos III, IV;
artigo 3º, incisos I, III, IV; c/c artigo 5º, caput, e inciso X, todos da Constituição Federal; c/c artigo 186 e artigo 927 do
Código Civil).
Em 2013, a Lei Federal 12.845, que dispõe de atendimento obrigatório e integral de pessoas em situação de violência
sexual, em seu Artigo 2º, dita: “Considera-se, para efeitos desta Lei, qualquer forma de atividade sexual não
consentida”.
Bem sabemos que os índices registrados dessa prática criminosa são subestimados por afetar profundamente a
intimidade, a privacidade, e seus efeitos físicos, sexuais e psíquicos na vida das pessoas, especialmente de
mulheres e meninas, independentemente da determinação Biológica e assim pode-se afirmar que é uma das
violações de direitos humanos mais presentes em nossa sociedade.
Pesquisas de opinião, como "Bares Sem Assédio", promovida por uma empresa multinacional e amplamente
divulgada no ano de 2022, detectou que cerca de dois terços das brasileiras entrevistadas relatam já terem sofrido
algum tipo de assédio em bares, restaurantes e casas noturnas, número que sobe para 78% quando incluídas as
trabalhadoras nestes locais; 53% das entrevistadas já deixaram de ir a um bar ou balada por medo de assédio e
apenas 8% frequentam regularmente este tipo de estabelecimento sozinha. Cerca de 13% nunca se sentem seguras
nestes ambientes e 41% só se sentem mais confortáveis na presença de um grupo de amigos.
(https://www.uol.com.br/nossa/noticias/redacao/2022/03/07/johnnie-walker-vai-custear-40-bares-sem-assedio-para￾mulheres-pelo-brasil.htm)
Observa-se, na sociedade, uma crescente indignação com a violência sexual, por um lado, e de outro, su
a
banalização diante de casos em que as vítimas, por razão de gênero, são tratadas com descrédito, como ocorreu
com Mariana Ferrer, uma jovem vítima de estupro numa casa noturna em Santa Catarina, onde trabalhava, e que,
além disso sofreu um conjunto de humilhações no processo legal, dando origem à Lei 14.245/2021.
O recente caso de denúncia de estupro envolvendo um jogador famoso na Espanha (Barcelona) processo ainda em
curso, trouxe à luz a possibilidade de serem criadas medidas concretas que envolvam diversos atores sociais para
enfrentar este problema, quando se dá em ambiente destinado ao lazer. O Protocolo “No Callem” (Não nos
Calaremos, 2018), de Barcelona, resultou de um trabalho da Prefeitura daquela cidade catalã com os movimentos de
mulheres, estabelece normas e fluxos para que toda e qualquer forma de assédio ou violência sexual possa ser
prevenida e interrompida quando ocorrer em discotecas ou estabelecimentos noturnos, eventos festivos, bares,
restaurantes ou qualquer outro estabelecimento de grande circulação de pessoas acionado a partir de um funcionário
ou funcionária do local.
No Rio Grande do Sul, onde os dados de violência sexual e de gênero são elevados, experiências de prevenção se
realizam desde 2018, a partir de iniciativas da “Campanha He For She”, quando se percorre bares noturnos para Assinado por 1 pessoa: MARIA VICENTINA GODINHO PEREIRA DA SILVA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://piedade.1doc.com.br/verificacao/E2D5-0A91-BD56-DA9E e informe o código E2D5-0A91-BD56-DA9E
informar sobre direitos a uma vida sem violência. Atualmente, alguns estabelecimentos exibem cartazes e avisos
sobre a intolerância a abusos, colocando suas equipes a serviço das pessoas que se sintam inseguras.
Este protocolo é uma forma de reafirmar e dar luz aos movimentos de mulheres em todo o mundo, a exemplo do
“Não é Não e o notadamente “Me Too”, uma reação de coibir o assédio machista no ambiente familiar, de trabalho e
lazer. Destaca-se aqui a Lei Federal nº 11.340 de 07 de agosto de 2006.
Em vista dessa afirmativa dos movimentos de mulheres, em homenagem a suas lutas diárias, que nomeamos 
o
presente expediente de “Protocolo CÓDIGO MULHER”.
Contudo, queremos demonstrar que cabe a TODA a sociedade a responsabilidade de prevenir, punir e eliminar todas
as formas de violência contra mulheres e meninas, notadamente a violência sexual, grave violação aos direitos
humanos e à cidadania.
 Ressalta se faz que cabe sim às Câmaras Municipais disciplinar através de Projetos de Lei de sua autoria
assuntos relativos a regulamentação de Políticas Públicas, haja vista que já existem decisões emanadas pelo STF
que convalidam a iniciativa de tais leis pelas Câmaras Municipais, como exemplo de tais decisões citamos:
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário com Agravo 878.911 Rio de Janeiro.
Destarte, diante do exposto, solicito aos nobres edis a aprovação deste projeto de lei que certamente demostrará à
comunidade piedadense toda a nossa responsabilidade, o nosso respeito e sensibilidade a essa demanda tão
urgente contra a violência praticada às nossas mulheres.
Plenário Roberto Rolim da Silva, 5 de março de 2024 —
Maria Vicentina Godinho Pereira da Silva Assinado por 1 pessoa: MARIA VICENTINA GODINHO PEREIRA DA SILVA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://piedade.1doc.com.br/verificacao/E2D5-0A91-BD56-DA9E e informe o código E2D5-0A91-BD56-DA9E
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: E2D5-0A91-BD56-DA9E
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
MARIA VICENTINA GODINHO PEREIRA DA SILVA (CPF 835.XXX.XXX-72) em 05/03/2024 11:15:53
(GMT-03:00)
Papel: Assinante
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://piedade.1doc.com.br/verificacao/E2D5-0A91-BD56-DA9E

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