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materia nº 9/2024

Tipo Projeto de Lei - Legislativo
Número / Ano 9 / 2024
Date 2024-03-05
EmentaInstitui o protocolo Código Mulher contra o assédio sexual no transporte coletivo uma das formas de violência contra as mulheres, nos veículos do sistema municipal de transporte público coletivo de passageiros e dá outras providências.
native_id4811

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2024-05-06 Matéria legislativa aprovada S Matéria legislativa aprovada (11 a 0)
2024-05-02 Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia S Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia
2024-04-30 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Aguardando a inclusão na ordem do dia
2024-04-29 Matéria legislativa aprovada em 1º turno P Matéria legislativa aprovada em 1º turno (11 a 0)
2024-04-25 Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia P Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia
2024-04-25 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Aguardando a inclusão na Ordem do Dia
2024-04-25 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão
2024-04-10 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão
2024-03-12 Matéria legislativa distribuída às comissões P Matéria legislativa distribuída às comissões
2024-03-12 Aguardando parecer jurídico — Aguardando parecer jurídico
2024-03-11 Matéria legislativa apresentada em plenário — Matéria legislativa apresentada em plenário
2024-03-05 Aguardando leitura em plenário — Aguardando leitura em plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-05-06T20:54:20.570131-03:00 Aprovado em 2ª e Última Votação 11 0 0
2024-04-29T21:17:32.632310-03:00 Aprovado em 1ª Votação 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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Matéria Legislativa Projeto de Lei - Legislativo - 009/2024
De: Maria S. - SEC Redigido por Edilaine C.
Para: SEC - Secretaria 
Data: 05/03/2024 às 09:23:46
Setores (CC):
SEC
Setores envolvidos:
PLE, SEC
Institui o protocolo CÓDIGO MULHER contra o Assédio Sexual no Transporte Coletivo uma das
formas de violência contra as mulheres, nos veículos do sistema municipal de transporte
público coletivo de passageiros e dá outras providências
O Prefeito Geraldo Pinto de Camargo Filho do Município de Piedade, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara
Municipal de Piedade decreta e ele sanciona e promulga a lei:
Art. 1° Fica instituído no Município Piedade o Protocolo “ CÓDIGO MULHER” contra o Assédio Sexual no Transporte
Coletivo para o combater os atos de assédio sexual, uma das formas de violência contra as mulheres, nos veículos
do sistema municipal de transporte público coletivo de passageiros e consistentes ações afirmativas, educativas e
preventivas ao assédio sexual e violência contra as mulheres, sofridos no interior destes veículos.
Parágrafo único: Entende-se por transporte coletivo, um sistema de transporte de passageiros público ou privado,
não individual, com características de deslocamento diário dos cidadãos, na modalidade de ônibus, autocarro,
transporte escolar e veículos fretados.
Art. 2º O protocolo tem os seguintes objetivos específicos:
I – chamar a atenção para os casos de assédio sexual nos veículos do transporte coletivo;
II – coibir o assédio sexual nos veículos do transporte coletivo;
III – promover campanhas educativas para estimular denúncias de assédio sexual por parte da vítima e conscientizar
a população, os passageiros, bem como os tripulantes dos veículos do transporte coletivo sobre a importância do
tema.
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se assédio sexual todo o comportamento indesejado de caráter sexual, sob Assinado por 1 pessoa: MARIA VICENTINA GODINHO PEREIRA DA SILVA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://piedade.1doc.com.br/verificacao/33D5-8041-BFBC-4C90 e informe o código 33D5-8041-BFBC-4C90
forma verbal, não verbal ou física, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua
dignidade ou de lhe criar um ambiente intimidatório, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.
Art. 4º O Poder Público poderá criar um Selo adesivo CÓDIGO MULHER, destinado à promoção do combate à
violência e ao assédio sexual como forma de padronização do layout e das informações sobre as providências que
devem ser tomadas pela vítima, caso ocorra o crime.
Parágrafo Único: Esse selo poderá ser fixado nos terminais de transbordo e no interior de todos os veículos de
transporte coletivo do município de Piedade.
Art. 5º As empresas de transporte coletivo poderão, em parceria com setores públicos ou instituições não
governamentais de defesa dos direitos das mulheres, realizar a capacitação e treinamento dos funcionários do
transporte público coletivo de passageiros, com foco na orientação sobre como agir nos casos de abuso sexual
contra mulheres.
 Art. 6º O Poder Executivo regulamentará através de decreto as ações que achar necessárias para a
implantação do protocolo CÓDIGO MULHER para o transporte público do Município de Piedade.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Justificativa:
O combate e a prevenção à violência contra a mulher são um dever do Estado, sendo este o principal fundamento do
projeto de lei que propomos para ser analisado por este Parlamento.
O objetivo do projeto é promover a proteção às mulheres, informar sobre as providências que devem ser tomadas
pela vítima, caso ocorra o crime e de alertar sobre os tipos de violência contra a mulher, além de promover
campanhas educativas buscando a conscientização da população em geral.
Com vistas nisso e por reconhecer as dificuldades enfrentadas pelas vítimas, devem ser adotadas medidas para
evitar o constrangimento que muitas mulheres sofrem diariamente no uso de transportes públicos. Qualquer forma de
abuso sexual cometida nos ônibus deve ser combatido como as demais formas de violência, preconceito e
discriminação contra as mulheres, cabendo ao estado criar mecanismos que facilitem a defesa das mulheres que
tiveram sua dignidade violada.
Em 2019, os institutos Patrícia Galvão e Locomotiva divulgaram um estudo apontando que 97% das mulhere
s
afirmaram que já foram vítimas de assédio em meios de transporte, e 71% das pessoas conheciam alguma mulher
que já havia sofrido assédio em público. https://dossies.agenciapatriciagalvao.org.br/dados-e￾fontes/pesquisa/seguranca-das-mulheres-no-transporte-instituto-patricia-galvao-locomotiva-2019/).
Ressalta se faz que cabe sim às Câmaras Municipais disciplinar através de Projetos de Lei de sua autoria assuntos
relativos a regulamentação de Políticas Públicas, haja vista que já existem decisões emanadas pelo STF que
convalidam a iniciativa de tais leis pelas Câmaras Municipais, como exemplo de tais decisões citamos: Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário com Agravo 878.911 Rio de Janeiro.
Diante do exposto, solicito aos nobres vereadores a aprovação desse significante e urgente Projeto de Lei, como
forma de cumprir a nossa missão de legislar na adoção de medidas de segurança, de qualquer ordem, para a nossa
população. 
Plenário Roberto Rolim da Silva, 5 de março de 2024
.
Assinado por 1 pessoa: MARIA VICENTINA GODINHO PEREIRA DA SILVA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://piedade.1doc.com.br/verificacao/33D5-8041-BFBC-4C90 e informe o código 33D5-8041-BFBC-4C90
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Maria Vicentina Godinho Pereira da Silva Assinado por 1 pessoa: MARIA VICENTINA GODINHO PEREIRA DA SILVA Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://piedade.1doc.com.br/verificacao/33D5-8041-BFBC-4C90 e informe o código 33D5-8041-BFBC-4C90
VERIFICAÇÃO DAS
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Código para verificação: 33D5-8041-BFBC-4C90
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
MARIA VICENTINA GODINHO PEREIRA DA SILVA (CPF 835.XXX.XXX-72) em 05/03/2024 10:01:02
(GMT-03:00)
Papel: Assinante
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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