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materia nº 10/2024

Tipo Projeto de Lei - Legislativo
Número / Ano 10 / 2024
Date 2024-03-08
EmentaDispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração dos Servidores Públicos Municipais da Câmara Municipal de Piedade e dá outras providências.
native_id4822

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2024-04-01 Redação final aprovada U Redação final aprovada (13 a 0)
2024-04-01 Redação final elaborada — Redação final elaborada
2024-04-01 Matéria legislativa aprovada, pendente redação final U Matéria legislativa aprovada, pendente redação final (13 a 0)
2024-03-26 Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia U Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia
2024-03-22 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Aguardando a inclusão na Ordem do Dia
2024-03-21 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão
2024-03-20 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão
2024-03-12 Matéria legislativa distribuída às comissões — Matéria legislativa distribuída às comissões
2024-03-12 Aguardando parecer jurídico — Aguardando parecer jurídico
2024-03-11 Matéria legislativa apresentada em plenário — Matéria legislativa apresentada em plenário
2024-03-08 Aguardando leitura em plenário — Aguardando leitura em plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-04-01T21:15:48.463875-03:00 Aprovado em 1ª e Única Votação 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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 Câmara Municipal de Piedade
 Rua Eurico Cerqueira César, 160 – Centro - Piedade – SP - CEP 18170-000 
Telefone: (15) 3244-1377 / Fax: (15) 3244-2933 
Site: www.piedade.sp.leg.br - e-mail: contato@piedade.sp.leg.br
Projeto de Lei nº 10/2024
“Dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração dos 
Servidores Públicos Municipais da Câmara Municipal 
de Piedade e dá outras providências”
O Prefeito Municipal de Piedade, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são 
conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprova e ele sanciona e 
promulga a seguinte Lei: 
TÍTULO I 
DO PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS 
MUNICIPAIS DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIEDADE 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Seção I 
Do Sistema de Administração de Carreiras 
Art. 1º Fica instituído o Sistema de Administração de Carreiras dos Servidores Públicos 
Municipais da Câmara Municipal de Piedade. 
Art. 2º O instrumento norteador do Sistema de Administração de Carreiras é o Plano de 
Carreira e Remuneração (PCR), que é parte integrante das práticas de gestão de pessoas da 
Câmara Municipal de Piedade. 
Art. 3º O PCR visa prover a instituição de uma estrutura organizada de acordo com as 
seguintes diretrizes: 
Assinado por 10 pessoas: VALDINEI APARECIDO MARIANO FRANCO, WANDI AUGUSTO RODRIGUES, NELSON PRESTES DE OLIVEIRA, CAIO CEZAR DA SILVA MARTORI, NILZA MARIA DOS SANTOS GODINHO , MARIA
VICENTINA GODINHO PEREIRA DA SILVA, MAURO VIEIRA MACHADO, JOACILDO XAVIER DOS SANTOS, JEFERSON DONISETE CARDOSO e ALEX PINHEIRO DA SILVA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://piedade.1doc.com.br/verificacao/F2D1-BE53-E9F3-7A29 e informe o código F2D1-BE53-E9F3-7A29
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I - adoção de carreira, possibilitando o crescimento profissional fundamentado nas 
competências do profissional; 
II - desenvolvimento e reconhecimento das competências individuais por critérios que 
proporcionem igualdade de oportunidades aos servidores; 
III - adoção de sistema de remuneração adequado visando a valorização do servidor 
público e sua permanência na instituição; 
IV - transparência das práticas de remuneração, com valoração do vencimento das 
diversas carreiras; 
V - valorização dos servidores que buscam contínuo aprimoramento profissional com 
aplicabilidade nas áreas em que atuam; 
VI - adoção de ferramentas aplicadas à gestão de pessoas que permitam aprimorar, 
qualificar e tornar mais eficiente a prestação de serviços à comunidade. 
Art. 4º O objetivo geral do PCR é atender as necessidades institucionais da Câmara 
Municipal de Piedade e valorizar os servidores públicos, permitindo seu crescimento 
profissional. 
Art. 5º Consideram-se como objetivos específicos do PCR: 
I - proporcionar carreiras compatíveis de acordo com as necessidades de mão de obra 
definidas no planejamento de gestão de pessoas; 
II - permitir que os funcionários estejam motivados para o trabalho face à ascensão que 
lhes é oferecida pela organização; 
III - assegurar que a política de formação e desenvolvimento de carreira do servidor seja 
transparente e dinâmica; 
IV - oferecer condições para que os dirigentes da Câmara Municipal de Piedade utilizem 
o desenvolvimento de carreira como instrumento efetivo de gestão integrada de pessoas. 
Assinado por 10 pessoas: VALDINEI APARECIDO MARIANO FRANCO, WANDI AUGUSTO RODRIGUES, NELSON PRESTES DE OLIVEIRA, CAIO CEZAR DA SILVA MARTORI, NILZA MARIA DOS SANTOS GODINHO , MARIA
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Seção II 
Da Abrangência 
Art. 6º Para efeitos desta Lei integram o PCR os servidores do quadro permanente de 
provimento efetivo da Câmara Municipal de Piedade. 
Parágrafo único. As disposições desta Lei aplicam-se aos servidores públicos 
selecionados por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, regidos pelo 
Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Piedade e demais legislações pertinentes com 
a exclusão dos servidores inativos e aposentados. 
Seção III 
Dos Conceitos Básicos 
Art. 7º Para efeito desta Lei consideram-se os seguintes termos técnicos utilizados: 
I - cargo público: é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura 
organizacional da Câmara Municipal de Piedade que devem ser atribuídas ao servidor 
devidamente empossado; 
II - concurso público: é o meio técnico posto à disposição da Administração Pública para 
se assegurar a moralidade, eficiência e aperfeiçoamento do serviço público, e, ao mesmo tempo, 
propiciar igual oportunidade a todos os interessados que atendam aos requisitos da lei, fixados 
de acordo com a natureza e a complexidade do cargo; 
III - estabilidade: o servidor habilitado em concurso público e devidamente empossado 
em cargo de provimento efetivo, adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 3 (três) 
anos de efetivo exercício, após ser submetido à avaliação especial de desempenho por comissão 
instituída para essa finalidade; 
IV - carreira: perspectiva de crescimento profissional do servidor público efetivo ao 
longo de sua vida profissional e funcional na Câmara Municipal de Piedade; 
V - exercício do cargo: é decorrência natural da posse. A posse e o exercício são dados 
em momentos sucessivos, marcam o momento em que o servidor passa a desempenhar 
Assinado por 10 pessoas: VALDINEI APARECIDO MARIANO FRANCO, WANDI AUGUSTO RODRIGUES, NELSON PRESTES DE OLIVEIRA, CAIO CEZAR DA SILVA MARTORI, NILZA MARIA DOS SANTOS GODINHO , MARIA
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legalmente suas funções e adquire direito às vantagens do cargo e à contraprestação pecuniária 
devida pelo Poder Legislativo sendo vedada a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos 
previstos em lei; 
VI - grau: divisão ascendente da carreira em decorrência satisfatória do desempenho do 
servidor no exercício de seu cargo enquanto integrante de uma determinada classe; 
VII - grupo funcional: divisão básica da carreira em macro funções desenvolvidas pelos 
servidores, reunindo cargos do mesmo nível de formação escolar; 
VIII - investidura: ocorre com a posse. A investidura em cargo depende de aprovação 
prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para 
cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; 
IX - interstício: é o lapso temporal estabelecido como o mínimo necessário para que o 
servidor passe a ter acesso ao Plano de Carreira e Remuneração (PCR) estabelecido pela presente 
Lei, bem como das progressões funcionais; 
X - lotação: denomina-se lotação o local onde o servidor público exerce as atribuições e 
responsabilidades do cargo público; 
XI - nível: graduação ascendente existente no cargo, de acordo com a respectiva classe, 
em decorrência de aquisição de novos conhecimentos; 
XII - nomeação: é o ato de provimento do cargo, que se completa com a posse e o 
exercício. É a condição primeira para a aquisição da estabilidade para os servidores públicos; 
XIII - Plano de Carreira e Remuneração (PCR): instrumento legal estratégico de 
remuneração, estruturado na forma de carreira, cargo, classes, níveis e referências de 
vencimento, que possibilita o crescimento; 
XIV - posse: é a condição jurídica da função pública, por ela se conferem ao servidor os 
direitos e os deveres inerentes ao cargo; 
XV - provimento: é o ato legal pelo qual se efetua o preenchimento do cargo público, 
com designação de seu titular efetivo; 
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XVI - quadro funcional: é o conjunto de carreiras e cargos integrantes da estrutura 
administrativa e organizacional contemplados pela Câmara Municipal de Piedade; 
XVII - referência: determinação de vencimento definido pela legislação; 
XVIII - remuneração: é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens 
pecuniárias permanentes estabelecidas em lei; 
XIX - servidor público: pessoa física legalmente investida em cargo público; 
XX - vencimento: é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor 
fixado em lei, nunca inferior a 1 (um) salário mínimo, reajustado periodicamente de modo a 
preservar-lhe o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação ou equiparação. 
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E DO INGRESSO NA CARREIRA 
Seção I 
Da Organização do Quadro de Carreiras 
Art. 8º A tipologia do Quadro de Carreiras da Câmara Municipal de Piedade será por 
linha de especialidade no cargo em que atua. 
Art. 9º As carreiras são organizadas de grupos funcionais de provimento efetivo, 
dispostas de acordo com a natureza profissional e a complexidade de suas atividades. 
Art. 10. O Quadro de Cargos é dividido em 3 (três) grupos funcionais, conforme segue: 
GRUPO FUNCIONAL ESCOLARIDADE MÍNIMA 
1 Ensino Fundamental 
2 Ensino Médio 
3 Ensino Superior 
Seção II 
Da Investidura e do Ingresso nas Carreiras 
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Art. 11. A investidura em cargos efetivos na Câmara Municipal de Piedade está 
condicionada à aprovação prévia em concurso público de provas ou provas e títulos. 
Art. 12. O ingresso na carreira será feito inicialmente no Nível I, Grau A do PCR de 
acordo com o Anexo I desta Lei. 
Parágrafo único. É vedado incluir, para fins de concurso público, cargo em nível e grau 
que não seja inicial na carreira. 
CAPÍTULO III 
DO DESENVOLVIMENTO DA CARREIRA 
Seção I 
A Evolução Funcional 
Art. 13. A evolução funcional é o conjunto de acessibilidades na carreira proporcionadas 
pela Câmara Municipal de Piedade ao ocupante de cargo efetivo. 
Art. 14. A evolução funcional estará disponível a todo servidor público estável ou em 
estágio probatório que tenha ingressado no serviço do Poder Legislativo Municipal de Piedade 
mediante concurso público, que terá o acesso na evolução funcional desde que preencha o prazo 
de interstício indicado por esta Lei. 
§ 1º Não será concedida evolução funcional, de grau ou de nível, ao servidor que no 
período aquisitivo de cada progressão: 
I - tenha sofrido qualquer das penalidades previstas no Estatuto dos Servidores públicos 
de Piedade, por processo disciplinar ou sindicância ou tiver sido condenado judicialmente, em 
sentença transitada e julgada na esfera criminal, que impeça o regular exercício do cargo público, 
respeitada a ampla defesa e o contraditório; 
II - tenha mais de 2 (duas) faltas injustificadas ao ano; 
III - tenha sofrido prisão no período aquisitivo da progressão; 
IV – tenha apresentado mais do que 5 (cinco) atestados médicos ao ano; 
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V – tenha se licenciado por motivo de doença em pessoa da família; 
VI – tenha se licenciado para tratar de interesses particulares; 
VII – tenha se licenciado para desempenho de mandato classista; 
VIII – tenha se licenciado para atividade política, inclusive para disputa eleitoral, na 
esfera municipal, estadual ou federal; 
IX - estiver cedido a outros órgãos de nível municipal, estadual ou federal; 
X – tenha se licenciado para tratamento de saúde por prazo superior a 90 (noventa) dias, 
exceto quando decorrentes de gestação, lactação, paternidade, doenças graves especificadas em 
lei e acidente ocorrido em serviço. 
§ 2º Caso ocorra perda de promoção pelos motivos anteriormente elencados nos incisos 
I a IV, haverá a interrupção do prazo, havendo início de novo período a partir de um novo 
interstício. 
§ 3º Caso ocorra perda de promoção pelos motivos elencados nos incisos V a X, haverá 
a suspensão do prazo, continuado a sua contagem do período a partir do primeiro dia útil do 
retorno do profissional ao trabalho. 
§ 4º Para acesso às condições básicas das promoções por merecimento previstas nesta 
Lei, será necessário preencher o requisito de interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo 
exercício no serviço público após a última progressão, sendo que para cada nível do Anexo I 
deverá ser respeitado o referido lapso temporal mencionado. 
Seção II 
Das Modalidades de Progressão 
Art. 15. A evolução funcional se dará através de progressão por divisões ascendentes 
contidas no seu cargo, dentro da referência a que pertence o servidor público efetivo, nas 
seguintes modalidades: 
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I - promoção por conhecimento: considera-se aquela realizada por meio de níveis 
ascendentes, em decorrência de formação escolar, inclusive a anterior ao ingresso no serviço 
público, e/ou Treinamento e Desenvolvimento sendo presencial, semipresencial ou à distância 
adquiridos após o ingresso no serviço público; 
II - promoção por merecimento: considera-se aquela realizada por meio de graus 
sucessivos, em decorrência satisfatória do desempenho do servidor no exercício de seu cargo 
enquanto integrante de uma determinada classe. 
Seção III 
Da Promoção por Conhecimento 
Art. 16. A promoção por conhecimento efetiva-se pela passagem do servidor de um nível 
para outro, sequencialmente posterior, mediante atendimento de requisitos para promoção de 
formação escolar, treinamento e desenvolvimento. 
§ 1º Considera-se como cursos de formação escolar e ou formação acadêmica aqueles
obtidos por meio dos níveis de ensino, sendo: educação básica (ensino fundamental completo), 
intermediário (ensino médio ou técnico profissionalizante completo), superior (ensino superior 
completo compreendendo-se os cursos de graduação que poderá ser bacharelado, licenciatura, 
tecnológico, pós-graduação, mestrado e doutorado) admitindo-se os cursos presenciais, 
semipresenciais e/ou à distância, inclusive os obtidos antes do ingresso no serviço público junto 
da Câmara Municipal de Piedade. 
§ 2º Considera-se cursos de treinamento e desenvolvimento aqueles que sejam de curta 
duração e que tenham abrangência de qualificação profissional em que o servidor público tenha 
frequentado como participante ou assemelhado após o ingresso no serviço público junto da 
Câmara Municipal de Piedade. 
§ 3º Dos cursos de treinamento e desenvolvimento descritos no parágrafo anterior, o 
servidor deverá ter no mínimo 10% (dez por cento) e máximo de 50% (cinquenta por cento) dos 
seus pontos obtidos nessa modalidade, para alcançar a progressão por conhecimento. 
Assinado por 10 pessoas: VALDINEI APARECIDO MARIANO FRANCO, WANDI AUGUSTO RODRIGUES, NELSON PRESTES DE OLIVEIRA, CAIO CEZAR DA SILVA MARTORI, NILZA MARIA DOS SANTOS GODINHO , MARIA
VICENTINA GODINHO PEREIRA DA SILVA, MAURO VIEIRA MACHADO, JOACILDO XAVIER DOS SANTOS, JEFERSON DONISETE CARDOSO e ALEX PINHEIRO DA SILVA
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Art. 17. A progressão por conhecimento se dará por meio de 7 (sete) níveis ascendentes 
descritos em algarismos romanos de I a VII, conforme Anexo I desta Lei. 
Art. 18. A mudança de nível implicará em acréscimo nos vencimentos do servidor 
público efetivo conforme índices previstos no Anexo I. 
Parágrafo único. Para a progressão de nível, a partir de pontos decorrentes da apuração 
da evolução por formação escolar e/ou treinamento e desenvolvimento, será respeitado o 
interstício temporal indicado no art. 14 § 4° contido nesta Lei. 
Art. 19. A progressão por conhecimento se dará mediante somatória dos pontos obtidos 
em cursos de formação escolar, treinamento e desenvolvimento. 
Parágrafo único. A pontuação necessária para progressão por conhecimento será de, no 
mínimo, 30 (trinta) pontos. 
Subseção I 
Dos Cursos de Formação Escolar 
Art. 20. Para o grupo funcional 1, a apuração de pontos por conhecimento em cursos na 
modalidade Formação Escolar se dará da seguinte forma: 
I - ensino médio 25 (vinte e cinco) pontos; 
II – técnico 20 (vinte) pontos; 
III - ensino superior 30 (trinta) pontos; 
VI – a partir 2° ensino superior 24 (vinte e quatro) pontos; 
V - especialização / MBA 40 (quarenta) pontos; 
VI – a partir da 2ª especialização / MBA 32 (trinta e dois) pontos; 
VII - mestrado 50 (cinquenta) pontos; 
VIII - doutorado 60 (sessenta) pontos. 
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Art. 21. Para o grupo funcional 2, a apuração de pontos por conhecimento em cursos na 
modalidade formação escolar se dará da seguinte forma: 
I – técnico 20 (vinte) pontos; 
II - ensino superior 30 (trinta) pontos; 
III – a partir do 2° ensino superior 24 (vinte e quatro) pontos; 
IV - especialização / MBA 40 (quarenta) pontos; 
V – a partir da 2ª especialização / MBA 32 (trinta e dois) pontos; 
VI - mestrado 50 (cinquenta) pontos; 
VII - doutorado 60 (sessenta) pontos. 
Art. 22. Para o grupo funcional 3, a apuração de pontos por conhecimento em cursos na 
modalidade formação escolar se dará da seguinte forma: 
I - especialização / MBA 40 (quarenta) pontos; 
II – a partir da 2 ª especialização / MBA 32 (trinta e dois) pontos; 
III - mestrado 50 (cinquenta) pontos; 
IV - doutorado 60 (sessenta) pontos 
Art. 23. Em relação aos cursos de formação escolar para fins de progressão por 
conhecimento: 
I - serão considerados somente os cursos que forem superiores aos exigidos nos requisitos 
mínimos para ingresso no respectivo cargo, exceto os segundos cursos elencados nesta Lei; 
II - serão considerados somente os cursos de formação escolar cujos certificados forem 
emitidos por instituições de ensino privada ou pública consideradas regulares pelo Ministério da 
Educação ou órgão equivalente; 
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III - no caso da falta de certificado, serão aceitas declarações expedidas pela Instituição 
de Ensino de conclusão do curso com respectivos históricos escolares, ficando o servidor 
obrigado a apresentar o certificado/diploma legal no prazo de 1 (um) ano a partir da data do 
requerimento sob pena de ser responsabilizado administrativamente e promover a devolução dos 
valores recebidos de modo atualizado; 
IV – somente serão considerados os cursos de especialização ou MBA com carga horária 
mínima de 360 horas; 
V – os cursos técnicos deverão ter carga horária mínima de 800 horas; 
VI - a pontuação excedente poderá ser utilizada para progressões posteriores; 
VII - serão considerados os títulos obtidos pelos servidores públicos municipais, 
anteriormente ao ingresso no serviço público e à vigência desta Lei. 
Subseção II 
Dos Cursos de Treinamento e Desenvolvimento 
Art. 24. Para todos os grupos funcionais a apuração de pontos por conhecimento em 
cursos na modalidade Treinamento e Desenvolvimentos e dará na proporção de 1 (um) ponto a 
cada 20 (vinte) horas. Os cursos que não atinjam a carga de 20 horas poderão ser somados para 
atingir a pontuação mínima de 1 ponto. 
§ 1º Para serem admitidos os cursos tratados neste artigo, estes deverão ter certificado de 
conclusão no qual conste, no mínimo, o conteúdo e a carga horária. 
§ 2º Os cursos de treinamentos promovidos, oferecidos ou indicados pela Câmara 
Municipal de Piedade, através da Secretaria Administrativa ou quem esta designar, terá sua carga 
horária considerada em dobro para efeitos de pontuação. 
Subseção III 
Da Atribuição dos Pontos 
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Art. 25. Competirá a Secretaria Administrativa ou a quem esta designar, avaliar a 
compatibilidade do cargo e a natureza do curso apresentado, observando-se os seguintes 
parâmetros: 
I - para serem atribuídos 100% (cem por cento) dos pontos, os cursos deverão ter 
correlação direta com o exercício do cargo, tomando como parâmetro a exigência do edital do 
concurso e as atribuições do servidor; 
II - os cursos na área de conhecimento com correlação indireta com o exercício do cargo, 
mas que estejam relacionados à Administração Pública, também serão computados em 100% 
(cem por cento) dos pontos; 
III - os cursos com nenhuma correlação com a função legislativa, atividade pública ou 
atividade desempenhada serão pontuados em 50% (cinquenta por cento) dos pontos, exceto para 
o 2º ensino superior; 
IV – os pontos relativos à obtenção do 2º ensino superior somente serão atribuídos se 
tiverem correlação direta com o exercício do cargo, ou se estiverem relacionados à 
Administração Pública. 
§ 1º Para o grupo funcional 1 e 2 os pontos do primeiro certificado do nível médio ou 
nível superior serão 100% (cem por cento) atribuídos, independente da sua correlação com o 
cargo ocupado. 
§ 2º Os certificados apresentados para promoção por conhecimento, na categoria 
treinamento e desenvolvimento, que possuírem conteúdo de formação universal, tais como, 
cursos de português/redação, informática, idiomas, e outros equivalentes, serão pontuados nos 
termos do inciso III. 
Subseção IV 
Normas Gerais 
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Art. 26. Para fins de progressão funcional por conhecimento os certificados serão 
considerados uma única vez, exceto nos caso dos cursos de Formação Escolar cujos pontos 
poderão ser remanescentes de progressões anteriores. 
Art. 27. Não será considerado para fins de promoção por conhecimento o exercício 
regular e continuado da docência. 
Art. 28. A passagem do servidor público para novo nível somente se efetivará mediante 
requerimento do interessado, por meio de formulário próprio em que se comprove certificado de 
participação ou de conclusão de curso, sem qualquer efeito retroativo e que deve ser apresentado 
até 30 de junho. 
§ 1º A Secretaria Administrativa terá o prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do 
requerimento para informar ao requerente sobre o diferimento ou indeferimento do pedido. Em 
caso de indeferimento o requerente terá o prazo de 10 (dez) dias para contestação, após ser 
devidamente notificado. 
§ 2º Os requerimentos que não forem analisados no prazo do parágrafo anterior serão 
considerados como deferidos. 
§ 3º As progressões por conhecimento, após deferidas pela Secretária Administrativa, 
serão pagas ao servidor a partir do início do ano subsequente. 
Art. 29. A Presidência da Câmara Municipal de Piedade, por meio da Secretaria 
Administrativa, poderá expedir normas complementares sobre a apresentação de títulos, 
solicitações e formulários para fins de requerimento de Progressão Funcional por Conhecimento. 
Parágrafo único. Compete a secretária Administrativa verificar a autenticidade dos 
certificados apresentados e contatando irregularidades comunicará de imediato a Presidência, a 
qual determinará a abertura de sindicância ou processo administrativo disciplinar, sem prejuízo 
da apuração de possível responsabilidade criminal. 
Art. 30. Quando o servidor já tiver sua situação funcional enquadrada no último nível, e 
fizer jus a outra Progressão, esta corresponderá a 2% (dois por cento) do vencimento do servidor, 
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a título de Adicional de Progressão, respeitando o período de interstício previsto nesta lei no § 
4° do art. 14 e os percentuais previstos no § 3° do art. 16. 
Seção IV 
Da Progressão por Merecimento 
Art. 31. A progressão por merecimento efetiva-se pela passagem do servidor de um grau 
para outro, sequencialmente posterior, por meio da Avaliação Periódica de Desempenho 
instituída na forma desta Lei. 
Art. 32. A progressão por merecimento se dará por meio de 17 (dezessete) graus 
ascendentes descritos em letras de A a Q conforme Anexo I desta Lei. 
Art. 33. A mudança de grau implicará em acréscimo no vencimento do servidor público 
conforme índices do Anexo I desta Lei. 
Art. 34. A progressão por merecimento somente se dará mediante resultado satisfatório 
obtido na Avaliação Periódica de Desempenho. 
Art. 35. A progressão por merecimento ocorrerá anualmente, no mês de janeiro, passando 
a incorporar a remuneração do funcionário a partir da folha de pagamento desse mês. 
Art. 36. A progressão por merecimento é automática, independente de solicitação do 
servidor. 
Seção V 
Do Plano de Pagamento 
Art. 37. Os vencimentos básicos dos cargos de provimento efetivo serão obtidos a partir 
do padrão de vencimento inicial fixado em lei, sobre o qual, incidirão os percentuais 
correspondentes aos níveis e graus anteriores àquele em que se situa o servidor público efetivo. 
§ 1º O valor ao que o servidor terá direito a título de plano de carreira será obtido da 
multiplicação dos índices constantes na tabela do Anexo I pelo valor padrão de vencimento 
inicial de cada cargo, desconsiderando na base de cálculo qualquer adicional ou gratificação. Do 
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resultado encontrado será deduzida a respectiva base de cálculo e o valor deverá constar no 
recibo de pagamento com evento ou rubrica própria. 
§ 2º Os valores referentes ao PCR possuem caráter remuneratório e devem integrar a 
base de cálculo para o recolhimento previdenciário, férias e o décimo terceiro salário 
CAPÍTULO IV 
DA AVALIAÇÃO PERIÓDICA DE DESEMPENHO 
Seção I 
Das Definições e Objetivos 
Art. 38. A Avaliação Periódica de Desempenho (AD), considerada como ferramenta de 
gestão institucional, é instituída por esta lei. 
Parágrafo único. A AD é a identificação, mensuração e administração do desempenho 
humano, por meio de apreciação sistemática do desempenho do profissional no cargo em que 
ocupa com a finalidade de alinhar os colaboradores segundo os objetivos organizacionais. 
Art. 39. A AD tem como especificidade: 
I - prática processual: acompanhamento e orientação sistemática do desempenho do 
funcionário em determinada função; 
II - ação mediadora: promove a tomada de consciência pelo avaliado das suas limitações 
e leva a construção de novos conhecimentos; 
III - função diagnóstica: possibilita ao avaliado uma visão clara e objetiva de seus méritos 
e limitações, de modo a melhorar sua performance; 
IV - prática formativa: permite reflexão sobre a prática profissional e situações do 
cotidiano de trabalho. 
Art. 40. A AD tem como objetivo geral fornecer oportunidades de crescimento aos 
servidores públicos, considerando o desempenho no cumprimento de suas atribuições, seu 
potencial de desenvolvimento e suas competências. 
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Art. 41. A AD tem como objetivos específicos: 
I - oferecer oportunidades para o que servidor conheça seus pontos fortes e limitantes 
procurando corrigir deficiências; 
II - nortear e mensurar o processo de treinamento e desenvolvimento dos profissionais; 
III - adequar o profissional ao seu cargo; 
IV - recompensar os melhores desempenhos; 
V - fornecer elementos para progressão funcional dos profissionais; 
VI - melhorar as relações humanas entre superiores e subordinados; 
VII - propiciar o auto aperfeiçoamento do profissional. 
Seção II 
Do Processo de Avaliação 
Art. 42. O servidor público estável ou em estágio probatório ocupante de cargo efetivo 
na Câmara Municipal de Piedade será submetido, anualmente, à Avaliação de Periódica de 
Desempenho de forma individual. 
Art. 43. A AD será realizada por meio de formulário próprio elaborado pela Comissão 
de Avaliação Periódica de Desempenho, e aprovado pela Presidência da Câmara Municipal de 
Piedade, com seus fatores de avaliação de desempenho. 
Art. 44. O formulário de AD conterá ainda um campo de observação em que se registram, 
opcionalmente, os fatos excepcionalmente positivos ou negativos do desempenho do avaliado. 
Art. 45. O instrumento avaliativo considerará as características, conhecimentos, 
habilidades e responsabilidades do cargo. 
Parágrafo único. Os formulários, prazos para aplicação e retorno da AD ao servidor serão 
regulamentados em expediente específico. 
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Seção III 
Da Pontuação para Apuração do Resultado 
Art. 46. O instrumento avaliativo será composto de fatores que serão graduados e 
pontuados conforme o quadro abaixo: 
Graduação Nível atingido 
4 Ótimo 
3 Bom 
2 Regular 
1 Ruim 
Art. 47. O servidor público que obtiver média igual ou superior a 75% (setenta e cinco 
por cento) da pontuação possível na avaliação de desempenho a que for submetido no período 
de seu interstício, terá seu desempenho considerado satisfatório para efeito de progressão por 
merecimento. 
Seção IV 
Das Dimensões Avaliadas 
Art. 48. O processo de AD compreende instrumentos avaliativos estabelecidos pelas 
seguintes dimensões: 
I - assiduidade; 
II - comportamento e disciplina no trabalho; 
III - equilíbrio emocional; 
IV - relacionamento interpessoal; 
V - iniciativa e proatividade; 
VI - comunicação; 
VII - apresentação pessoal; 
VIII - planejamento; 
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IX - organização; 
X - qualidade do serviço; 
XI - produtividade; 
XII - responsabilidade. 
Seção V 
Da Responsabilidade 
Art. 49. Todo o trabalho de AD será planejado, organizado, coordenado e controlado 
pela Secretaria Administrativa da Câmara de Piedade ou a quem esta designar. 
Art. 50. Será constituída uma Comissão de Avaliação Periódica de Desempenho 
composta de, no mínimo 3 (três) membros e 1 (um) suplente designados pelo Presidente da Mesa 
Diretora para acompanhar e elaborar um parecer conclusivo sobre o processo de AD, sendo que 
a comissão será integrada por, no mínimo 2 (dois) servidores públicos estáveis, nomeados por 
portaria e com mandato de 2 anos, permitida a recondução. 
Parágrafo único. Quando o avaliado for membro titular da comissão de avaliação este 
será substituído pelo suplente, para efeitos de avaliação. 
Seção VI 
Dos Avaliadores 
Art. 51. Compete aos avaliadores da Comissão de Avaliação Periódica de Desempenho: 
I - proceder a avaliação e registrar os resultados no formulário de AD; 
II - propor soluções de melhoria para os problemas identificados; 
III - sugerir programas de treinamento, desenvolvimento e de acompanhamento do 
funcionário, com a finalidade de aprimorar o desempenho do profissional; 
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Art. 52. Após a realização do Retorno da AD para o funcionário, os avaliadores 
encaminharão o resultado da AD para o Departamento de Recursos Humanos para proceder ao 
arquivamento no prontuário do profissional avaliado. 
Art. 53. Será dada ciência dos resultados da AD ao Secretário Administrativo, que deverá 
manter sigilo sobre a AD. 
Seção VII 
Dos Avaliados 
Art. 54. Todo servidor ativo terá o direito e será avaliado desde que tenha 12 (doze) 
meses ou mais de efetivo serviço. 
Art. 55. Ao servidor avaliado é assegurado: 
I - o conhecimento dos resultados da AD; 
II - o direito de reclamação e recurso encaminhado à Comissão de Avaliação Periódica 
de Desempenho quando perceber prejuízo ou impropriedade nos resultados da avaliação no 
prazo de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento dos resultados. 
Seção VIII 
Da Periodicidade 
Art. 56. O processo de AD será realizado anualmente no mês de novembro de cada ano 
e reporta-se ao desempenho do ano vigente. 
CAPÍTULO V 
DO TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL 
Seção I 
Da Definição e Objetivos 
Art. 57. As atividades de treinamento e desenvolvimento profissional visam capacitar e 
aprimorar os servidores públicos municipais da Câmara Municipal de Piedade para o exercício 
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de seu cargo, desenvolvendo seu potencial na função ocupada, enfatizando tanto a tarefa quanto 
a pessoa que a executa. 
Art. 58. A Câmara Municipal de Piedade promoverá programas de treinamento e 
desenvolvimento de modo anual aplicáveis a todos os servidores do Legislativo Municipal, 
respeitadas as implicações orçamentárias e legais. 
Art. 59. O objetivo geral dos programas de treinamento e desenvolvimento é preparar o 
servidor para desempenho do cargo de maneira eficiente, de forma a valorizá-lo e permitir seu 
crescimento profissional, atendendo às necessidades institucionais da Câmara Municipal de 
Piedade. 
Art. 60. Os programas de treinamento e desenvolvimento têm como objetivos 
específicos: 
I - oferecer oportunidades para o contínuo desenvolvimento pessoal e profissional do 
servidor; 
II - proporcionar mudanças para desempenho eficiente no cargo ocupado; 
III - priorizar e atender as necessidades de capacitação do servidor ou detentor de função 
pública cujo desempenho tenha sido abaixo ou muito abaixo do esperado; 
IV - mudar as atitudes das pessoas; 
V - manter o clima organizacional positivo e saudável. 
Art. 61. O treinamento e desenvolvimento compreenderá programas de formação, 
extensão, aperfeiçoamento ou de especialização, constituídos de segmentos teóricos e práticos, 
voltados para fins de aprimoramento do serviço público e do desenvolvimento funcional dos 
servidores públicos. 
Seção II 
Das Modalidades 
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Art. 62. O treinamento e desenvolvimento será planejado e organizado pela Secretaria 
Administrativa e terá duas modalidades básicas: 
I - Programa de Integração: destinado à preparação dos servidores públicos empossados 
para o exercício e desempenho das atribuições dos cargos correspondentes, transmitindo-lhes 
informações necessárias sobre o cargo e o funcionamento da Câmara Municipal de Piedade; 
II - Programa Geral: destinado à capacitação em assuntos de interesse funcional comum 
às áreas; ou aprimoramento de habilidades ou práticas de conhecimentos específicos, 
qualificando os servidores públicos para o melhor desempenho de suas funções. 
Seção III 
Normas Gerais 
Art. 63. Os cursos advindos dos programas de treinamento e desenvolvimento da Câmara 
Municipal de Piedade, poderão ser utilizados para fins de progressão por conhecimento, com 
exceção dos Programas de Integração descritos no item I, art. 62 desta Lei. 
Art. 64. Esta Lei não obriga a Câmara Municipal de Piedade a conceder programas de 
treinamento e desenvolvimento em quantidade suficiente para progressão do servidor, cabendo 
a este a responsabilidade do desenvolvimento da própria carreira. 
Art. 65. A participação nos programas de treinamento e desenvolvimento em horário 
diferente do período de trabalho não enseja em pagamento de horas extras, nem compensação 
de horas. 
CAPÍTULO VI 
DA GESTÃO DO PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO 
Art. 66. A Secretaria Administrativa por meio de seu setor competente fica responsável 
pela gestão do Plano de Carreira e Remuneração instituído por essa Lei. 
CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
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Art. 67. Os servidores públicos ativos terão direito à progressão funcional imediata por 
conhecimento se apresentarem os títulos referentes à formação escolar com pontuação suficiente 
para a primeira promoção, inclusive os obtidos antes do ingresso no serviço público e os obtidos 
antes da entrada em vigor desta Lei. 
§1º O servidor público efetivo fará jus à percepção do pagamento do nível II 
correspondente do Anexo I a partir do mês seguinte ao da data da entrega da documentação e 
aprovação pela Secretaria Administrativa, vedada a retroatividade. 
§2º Os servidores públicos efetivos farão jus às próximas progressões de nível 
respeitando o período de interstício previsto nesta Lei no §4° do art. 14, e ao prazo de entrega 
da documentação prevista no art. 28. 
Art. 68. Os servidores públicos ativos que já tiverem passado pelo estágio probatório, 
antes do início da vigência desta Lei, terão seus resultados de avaliação de desempenho 
considerados satisfatórios, para efeitos da primeira progressão de grau. 
§1º Os servidores em estágio probatório, em exercício a mais de 12 meses que tiveram 
sua primeira avaliação considerada satisfatória, terá direito à primeira progressão de grau. 
§2º Os servidores públicos efetivos farão jus às próximas progressões de grau respeitando 
o período de interstício previsto nesta Lei e ao resultado obtido na AD prevista no art. 47, exceto 
para o ano de vigência desta lei, em que será feita avaliação em novembro e os aprovados farão 
jus a nova progressão. 
Art. 69. É vedado ao servidor utilizar o horário em que está serviço para a realização de 
cursos de formação, treinamento ou aperfeiçoamento, para fins de evolução funcional, exceto 
aqueles autorizados pela Secretaria Administrativa. 
Art. 70. As despesas decorrentes da execução da presente Lei serão atendidas no corrente 
exercício por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, afetas ao Poder 
Legislativo, suplementadas se necessário. 
Art. 71. Esta Lei entra em vigor no ato da sua publicação. 
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Câmara Municipal de Piedade, 8 de março de 2024. 
Wandi Augusto Rodrigues Nilza Maria dos Santos Godinho 
Presidente Primeira Secretária 
Nelson Prestes de Oliveira Valdinei Aparecido Mariano Franco 
Vice-presidente Segundo Secretário 
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Anexo I 
Níveis
I II III IV V VI VII
Graus
A 1,0000 1,0531 1,1062 1,1593 1,2124 1,2655 1,3186
B 1,0256 1,0787 1,1318 1,1849 1,2380 1,2911 1,3442
C 1,0512 1,1043 1,1574 1,2105 1,2636 1,3167 1,3698
D 1,0768 1,1299 1,1830 1,2361 1,2892 1,3423 1,3954
E 1,1024 1,1555 1,2086 1,2617 1,3148 1,3679 1,4210
F 1,1280 1,1811 1,2342 1,2873 1,3404 1,3935 1,4466
G 1,1536 1,2067 1,2598 1,3129 1,3660 1,4191 1,4722
H 1,1792 1,2323 1,2854 1,3385 1,3916 1,4447 1,4978
I 1,2048 1,2579 1,3110 1,3641 1,4172 1,4703 1,5234
J 1,2304 1,2835 1,3366 1,3897 1,4428 1,4959 1,5490
K 1,2560 1,3091 1,3622 1,4153 1,4684 1,5215 1,5746
L 1,2816 1,3347 1,3878 1,4409 1,4940 1,5471 1,6002
M 1,3072 1,3603 1,4134 1,4665 1,5196 1,5727 1,6258
N 1,3328 1,3859 1,4390 1,4921 1,5452 1,5983 1,6514
O 1,3584 1,4115 1,4646 1,5177 1,5708 1,6239 1,6770
P 1,3840 1,4371 1,4902 1,5433 1,5964 1,6495 1,7026
Q 1,4096 1,4627 1,5158 1,5689 1,6220 1,6751 1,7282
 
 
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VICENTINA GODINHO PEREIRA DA SILVA, MAURO VIEIRA MACHADO, JOACILDO XAVIER DOS SANTOS, JEFERSON DONISETE CARDOSO e ALEX PINHEIRO DA SILVA
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 Câmara Municipal de Piedade
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Justificativa 
O Sistema de Administração de Carreiras (Plano de Carreira e Remuneração), no modelo 
em pauta, proposto para os servidores de Carreira da Câmara Municipal de Piedade, estimula a 
manutenção de pessoal e o autodesenvolvimento num processo de formação profissional 
condicionado à crescente obtenção de graus, títulos ou certificados de conclusão de cursos em 
áreas de interesse do órgão. O PCR tem por finalidade a dignificação e valorização do servidor 
em sua trajetória na carreira, atrelada à melhoria do desempenho individual e institucional, e à 
consequente excelência da qualidade do atendimento e serviços prestados pelo Poder Legislativo 
Municipal a sociedade brasileira. 
Diversas carreiras da administração pública federal e estadual já recebem incentivo à 
capacitação a título de “Adicional de Titulação”, “Incentivo a Qualificação”, “Gratificação de 
Qualificação”, “Retribuição de Titulação” ou “Adicional de Qualificação”, segundo 
informações e dados do Relatório do Ministério do Planejamento, de março de 2015: as carreiras 
de Ciência e Tecnologia; DNIT, DNPM, IBAMA, FNDE; FIOCRUZ; HFA; e CENP; 
INMETRO; IBGE; INEP; INPI; Infraestrutura; Tecnologia Militar; Magistério; Técnicos 
Administrativos em Educação, dentre outras. 
A Câmara dos Deputados também já oferece adicional aos seus servidores de carreira, o 
Tribunal de Contas da União -TCU- e o Ministério Público da União -MPU-, tendo sido o 
referido adicional instituído no âmbito do Judiciário pela Lei nº 11.419/2006, acompanhado pelo 
Poder Judiciário dos estados. 
O Sistema de Administração de Carreiras (Plano de Carreira e Remuneração), aqui 
proposto, agrega-se e otimiza a atual política de desenvolvimento e manutenção de pessoal, 
desatrelada da trajetória de crescimento na Carreira. 
O objetivo é atrair e reter profissionais com qualificações compatíveis com a natureza, o 
crescente grau de complexidade e responsabilidades dos cargos da Carreira, com vista à 
formação de um corpo funcional de alto nível dentro da Câmara Municipal de Piedade, 
instituindo um serviço público moderno, profissionalizado, responsável, eficiente e democrático. 
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JEFERSON DONISETE CARDOSO (CPF 164.XXX.XXX-90) em 11/03/2024 19:47:05 (GMT-03:00)
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ALEX PINHEIRO DA SILVA (CPF 275.XXX.XXX-28) em 13/03/2024 15:46:44 (GMT-03:00)
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