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materia nº 1/2019

Tipo Proposta de Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 2019
Date 2019-02-01
EmentaRevoga o inciso XX do artigo 60 da Lei Orgânica do município de Piedade.
native_id486

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2019-02-25 Matéria legislativa aprovada S Matéria legislativa aprovada
2019-02-25 Matéria legislativa aprovada — Matéria legislativa aprovada
2019-02-21 Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia S Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia
2019-02-11 Matéria legislativa aprovada em 1º turno P Matéria legislativa aprovada em 1º turno
2019-02-07 Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia P Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia
2019-02-06 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão
2019-02-05 Matéria legislativa distribuída às comissões B Matéria legislativa distribuída às comissões
2019-02-05 Aguardando parecer jurídico — Aguardando parecer jurídico
2019-02-04 Matéria legislativa apresentada em plenário — Matéria legislativa apresentada em plenário
2019-02-01 Aguardando leitura em plenário — Aguardando leitura em plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T18:19:54.052827-03:00 Aprovado em 2ª e Última Votação 13 0 0
2019-05-15T18:19:54.052827-03:00 Aprovado em 1ª Votação 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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 Câmara Municipal de Piedade
Praça Coronel João Rosa, 26 - Centro - Piedade - SP - CEP 18170-000
Telefone: (15) 3244-1377/2933 - Site: www.camarapiedade.sp.gov.br
E-mail: contato@piedade.sp.leg.br
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 01 DE 2019
Revoga o inciso XX do artigo 60 da Lei Orgânica do Município de Piedade.
A Mesa da Câmara Municipal de Piedade, Estado de São Paulo, no uso 
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e 
ela promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal, de 05 de abril 
de 1990:
Art. 1º - Fica revogado o inciso XX do artigo 60 da Lei Orgânica do Município de 
Piedade.
Artigo 60 - Compete privativamente ao Prefeito:
(…)
XX - REVOGADO;
(…)
Art. 2º A presente Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua 
publicação.
Plenário Vereador Roberto Rolim da Silva, 04 de fevereiro de 2019.
Redação anterior:
XX - requerer à autoridade competente a prisão administrativa de servidor público 
municipal, omisso ou remisso na prestação de contas dos dinheiros públicos;
 Câmara Municipal de Piedade
Praça Coronel João Rosa, 26 - Centro - Piedade - SP - CEP 18170-000
Telefone: (15) 3244-1377/2933 - Site: www.camarapiedade.sp.gov.br
E-mail: contato@piedade.sp.leg.br
JUSTIFICATIVA
A Constituição Federal não pode ser atingida em hipótese alguma sob pena de 
tornar inconstitucional o dispositivo de uma Lei Orgânica Municipal.
A proposta de emenda à Lei Orgânica do Município tem por finalidade adequar 
está ao regramento previsto na Constituição Federal de 1988. 
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos 
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à 
igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de 
autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente 
militar, definidos em lei;
Não obstante, com entrada em vigor da lei 12.403/11, o artigo 319 do CPP foi 
totalmente revogado de modo a não possibilitar mais a prisão administrativa em 
nenhuma hipótese por ausência de previsão legislativa.
Por conseguinte, o pano de fundo desta matéria é sedimentar a impossibilidade 
legal de prisão administrativa do servidor público municipal. 
Diante destas argumentações, solicitamos aos nobres pares a aprovação desta 
matéria.
.
LEGISLAÇÃO CITADA
Constituição Federal de 1988; Lei 12.403/2011
 Câmara Municipal de Piedade
Praça Coronel João Rosa, 26 - Centro - Piedade - SP - CEP 18170-000
Telefone: (15) 3244-1377/2933 - Site: www.camarapiedade.sp.gov.br
E-mail: contato@piedade.sp.leg.br
Relação de Vereadores
________________________________ ________________________________
ADÉLCIO VIEIRA DE JESUS (PSB) ALEX PINHEIRO DA SILVA (PTB)
_______________________________ ________________________________
BENEDITO ALVES DOS SANTOS (PODE) DANIEL DIAS DE MORAES (PSB)
________________________________ ______________________________________
GERALDO AMÂNCIO VIEIRA (PSD) JORGE DE SOUZA BISCAIA JUNIOR (PODE)
_________________________________ ____________________________________
JOSÉ ANÉSIO XAVIER LEMES (PP) NELSON PRESTES DE OLIVEIRA (PSD)
_____________________________________ ____________________________________
NILZA MARIA DOS S. GODINHO (PSDB) MARLY APARECIDA GODINHO (PSB)
_________________________________ ________________________________________
MAURO VIEIRA MACHADO (PT) SAMUEL DE OLIVEIRA GUIMARÃES (PSD)
______________________________________
WAGNER TAKESHI YOSHIZAKO (PSDB)

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