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Câmara Municipal de Piedade
Praça Coronel João Rosa, 26 - Centro - Piedade - SP - CEP 18170-000
Telefone: (15) 3244-1377/2933 - Site: www.camarapiedade.sp.gov.br
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PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 01 DE 2019
Revoga o inciso XX do artigo 60 da Lei Orgânica do Município de Piedade.
A Mesa da Câmara Municipal de Piedade, Estado de São Paulo, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
ela promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal, de 05 de abril
de 1990:
Art. 1º - Fica revogado o inciso XX do artigo 60 da Lei Orgânica do Município de
Piedade.
Artigo 60 - Compete privativamente ao Prefeito:
(…)
XX - REVOGADO;
(…)
Art. 2º A presente Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua
publicação.
Plenário Vereador Roberto Rolim da Silva, 04 de fevereiro de 2019.
Redação anterior:
XX - requerer à autoridade competente a prisão administrativa de servidor público
municipal, omisso ou remisso na prestação de contas dos dinheiros públicos;
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JUSTIFICATIVA
A Constituição Federal não pode ser atingida em hipótese alguma sob pena de
tornar inconstitucional o dispositivo de uma Lei Orgânica Municipal.
A proposta de emenda à Lei Orgânica do Município tem por finalidade adequar
está ao regramento previsto na Constituição Federal de 1988.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de
autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente
militar, definidos em lei;
Não obstante, com entrada em vigor da lei 12.403/11, o artigo 319 do CPP foi
totalmente revogado de modo a não possibilitar mais a prisão administrativa em
nenhuma hipótese por ausência de previsão legislativa.
Por conseguinte, o pano de fundo desta matéria é sedimentar a impossibilidade
legal de prisão administrativa do servidor público municipal.
Diante destas argumentações, solicitamos aos nobres pares a aprovação desta
matéria.
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LEGISLAÇÃO CITADA
Constituição Federal de 1988; Lei 12.403/2011
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Relação de Vereadores
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ADÉLCIO VIEIRA DE JESUS (PSB) ALEX PINHEIRO DA SILVA (PTB)
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BENEDITO ALVES DOS SANTOS (PODE) DANIEL DIAS DE MORAES (PSB)
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GERALDO AMÂNCIO VIEIRA (PSD) JORGE DE SOUZA BISCAIA JUNIOR (PODE)
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JOSÉ ANÉSIO XAVIER LEMES (PP) NELSON PRESTES DE OLIVEIRA (PSD)
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NILZA MARIA DOS S. GODINHO (PSDB) MARLY APARECIDA GODINHO (PSB)
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MAURO VIEIRA MACHADO (PT) SAMUEL DE OLIVEIRA GUIMARÃES (PSD)
______________________________________
WAGNER TAKESHI YOSHIZAKO (PSDB)
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