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materia nº 6/2024

Tipo Projeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 6 / 2024
Date 2024-03-27
EmentaDispõe sobre a instituição do processo administrativo, legislativo e o protocolo eletrônicos no âmbito da Câmara Municipal de Piedade e dá outras providências.
native_id4878

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2024-05-13 Matéria legislativa aprovada U Matéria legislativa aprovada (12 a 0)
2024-05-09 Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia U Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia
2024-05-08 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Aguardando a inclusão na ordem do dia
2024-05-08 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão
2024-04-03 Matéria legislativa distribuída às comissões — Matéria legislativa distribuída às comissões
2024-04-02 Aguardando parecer jurídico — Aguardando parecer jurídico
2024-04-01 Matéria legislativa apresentada em plenário — Matéria legislativa apresentada em plenário
2024-03-27 Aguardando leitura em plenário — Aguardando leitura em plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-05-13T21:20:18.317602-03:00 Aprovado em 1ª e Única Votação 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

 Câmara Municipal de Piedade
 Rua Eurico Cerqueira César, 160, Centro, Piedade 
– SP - CEP 18170-000 
 Telefone: (15) 3244-1377 - Site: www.piedade.sp.leg.br 
 E-mail: contato@piedade.sp.leg.br
 
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 6, DE 25 DE MARÇO DE 2024 “Dispõe sobre a instituição do processo 
administrativo, legislativo e o protocolo 
eletrônicos no âmbito da Câmara Municipal de 
Piedade e dá outras providências.” 
O Presidente da Câmara Municipal de Piedade, estado de São Paulo, no uso de suas atribuições 
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte decreto legislativo: 
Art. 1º Fica instituído o processo administrativo, legislativo e o protocolo eletrônicos 
no âmbito da Câmara Municipal de Piedade, os quais são regulamentados por este 
Decreto Legislativo.
Art. 2º São objetivos deste Decreto Legislativo:
I 
- assegurar a eficiência, eficácia e efetividade do trabalho realizado no âmbito do 
Poder Legislativo e promover a adequação entre meios, ações, impactos e resultados;
II 
- promover a utilização de meios eletrônicos para a realização dos processos internos 
e comunicação externa com segurança, transparência e economicidade;
III 
- ampliar a sustentabilidade ambiental com o uso da tecnologia da informação e da 
comunicação; e
IV - facilitar o acesso do cidadão à informação.
Art. 3º Para o disposto neste Decreto Legislativo consideram-se as seguintes definições:
Assinado por 1 pessoa: WANDI AUGUSTO RODRIGUES
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://piedade.1doc.com.br/verificacao/4C4B-2BF7-4455-4BEA e informe o código 4C4B-2BF7-4455-4BEA
 Câmara Municipal de Piedade
 Rua Eurico Cerqueira César, 160, Centro, Piedade 
– SP - CEP 18170-000 
 Telefone: (15) 3244-1377 - Site: www.piedade.sp.leg.br 
 E-mail: contato@piedade.sp.leg.br
 
I 
- documento: unidade de registro de informações, independentemente do formato, 
do suporte ou da natureza;
II 
- documento digital: informação registrada, codificada em dígitos binários, acessível 
e interpretável por meio de sistema computacional, podendo ser:
a) documento nato-digital: documento criado originariamente em meio eletrônico;
b) documento digitalizado: documento obtido a partir da conversão de um documento 
não digital, gerando uma fiel representação em código digital.
III
- processamento eletrônico: aquele em que os autos são registrados e 
disponibilizados em meio eletrônico;
IV - autoridade competente: agente público que detém a competência legal para o ato;
V 
- assinatura eletrônica: a forma de identificação inequívoca do signatário em formato 
eletrônico e que possibilite o uso de técnicas de autenticação.
Art. 4º Os documentos protocolados eletronicamente serão registrados no dia e na hora 
do seu envio ao sistema de tramitação de processos administrativos usado pelo Poder 
Legislativo, no qual será fornecido identificador único do protocolo, em formato 
eletrônico.
Art. 5º Qualquer expediente oriundo do Poder Executivo, pessoas jurídicas e demais 
órgãos públicos deverão ser protocolados, obrigatoriamente, por meio de plataforma 
eletrônica, mediante uso de assinatura eletrônica de cada documento enviado, não 
sendo considerado a assinatura eletrônica do protocolo como assinatura de seus 
eventuais anexos. 
 
Art. 6º Qualquer expediente oriundo do Poder Legislativo deverá ser protocolado, 
obrigatoriamente, por meio de plataforma eletrônica e deverá ser protocolado por seu 
autor.
Assinado por 1 pessoa: WANDI AUGUSTO RODRIGUES
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://piedade.1doc.com.br/verificacao/4C4B-2BF7-4455-4BEA e informe o código 4C4B-2BF7-4455-4BEA
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 Telefone: (15) 3244-1377 - Site: www.piedade.sp.leg.br 
 E-mail: contato@piedade.sp.leg.br
 
§ 1º Se o documento protocolado tiver que ser transformado em matéria legislativa, 
após a criação da matéria legislativa no sistema eletrônico, deverá este ser assinado 
pelo autor e eventuais coautores. Somente após essa etapa será considerada válida a 
matéria legislativa pela Câmara.
§ 2º Para fins de colocação da matéria legislativa no expediente da sessão, em 
atendimento ao previsto no Regimento Interno da Câmara, será considerada a data 
da assinatura pelo seu autor.
Art. 7º Os documentos entregues em meio físico, por outros interessados, deverão ser 
digitalizados pela secretaria ou assessoria parlamentar da Câmara e inseridos no 
sistema eletrônico, acompanhados da conferência da integridade, passando o processo 
a tramitar, preferencialmente, em meio eletrônico, exceto quando necessária sua 
retenção por força de legislação específica:
I 
- após o procedimento determinado no caput do art. 7º, o documento será devolvido 
imediatamente ao interessado, acompanhado do comprovante de protocolo emitido 
pelo sistema;
II 
- a conferência prevista no caput deverá registrar se foi apresentado documento 
original, cópia autenticada em cartório, cópia autenticada administrativamente ou 
cópia simples;
III - os documentos resultantes da digitalização de originais, de cópia autenticada em 
cartório, de cópia autenticada administrativamente deste ou de outro órgão público 
serão considerados cópia autenticada administrativamente e os documentos 
resultantes da digitalização de cópia simples continuarão a ter o valor de cópia 
simples;
IV - na hipótese de ser impossível ou inviável a digitalização do documento recebido, 
este ficará sob guarda da administração pelo tempo necessário à tramitação do 
processo, conforme definido por decisão fundamentada da autoridade competente; 
Assinado por 1 pessoa: WANDI AUGUSTO RODRIGUES
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://piedade.1doc.com.br/verificacao/4C4B-2BF7-4455-4BEA e informe o código 4C4B-2BF7-4455-4BEA
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 E-mail: contato@piedade.sp.leg.br
 
V 
- o documento não passível de digitalização ou fora do padrão da estrutura de 
equipamentos da Câmara Municipal poderá ser convertido para outro formato ou ser 
encartado em processo à parte.
Art. 8º A administração poderá exigir, a seu critério, até que decaia o seu direito de 
rever os atos praticados no processo, a exibição do original de documento digitalizado 
no âmbito da administração ou enviado eletronicamente pelo interessado.
Parágrafo único. A não exibição do documento original pelo interessado importará na 
invalidação dos atos praticados e de seus efeitos.
Art. 9º A autenticidade e a integridade da documentação encaminhada deverão ser 
garantidas, na medida do possível, por sistema de segurança eletrônica acessível por 
conexão criptografada.
 § 1º As proposições e documentos produzidos de forma eletrônica que possam 
requerer um grau de garantia de origem do documento maior do que é feito por 
padrão pelo sistema eletrônico de tramitação deverão ser assinados digitalmente pelo 
seu autor.
I 
– Sempre que disponível, nas ocasiões em que deve ter assinatura digital em um 
documento, usar preferencialmente uma assinatura digital qualificada (ICP-Brasil);
II 
– No caso da presidência da Câmara, enquanto perdurar os efeitos do inciso I, § 2º, 
art. 5º da lei federal 14.063/2020, é obrigatório o uso de assinatura digital qualificada 
emitida dentro da ICP-Brasil.
Art. 10. A Câmara Municipal de Piedade deverá, preferencialmente, usar as formas 
eletrônicas de comunicação externa.
§ 1º O Poder Executivo deverá usar a plataforma de tramitação de processos digitais 
para recebimento da comunicação externa, tendo a mesma validade da comunicação 
física.
Assinado por 1 pessoa: WANDI AUGUSTO RODRIGUES
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 E-mail: contato@piedade.sp.leg.br
 
§ 2º Somente em casos excepcionais, devidamente justificado, poderá ser usado um 
formato não eletrônico.
Art. 11. A numeração oficial dos processos administrativos será feita pela plataforma 
de tramitação de processos.
§ 1º Nos casos em que um processo administrativo deva ser dividido em outros 
processos, a identificação do processo poderá ser feita, via de regra, tanto com a 
numeração do processo inicial ou, quando fizer mais sentido, da numeração do 
processo derivado de outro(s) processo(s).
§ 2º Quando houver necessidade de ser realizado um processo físico, desde que 
devidamente justificada a necessidade, deverá ser feito um processo administrativo no 
sistema eletrônico de tramitação de processos.
Art. 12. É de exclusiva responsabilidade do usuário do sistema de tramitação de 
processos ou de titular de certificação digital o uso e sigilo de sua senha pessoal e de 
sua chave privada da sua identidade digital.
§ 1º O vereador que tenha dificuldades em usar o sistema eletrônico de tramitação de 
processos pode, mediante solicitação formal, ceder o seu usuário e senha do sistema e 
suas credenciais de certificado digital para a assessoria parlamentar da Câmara 
Municipal de Piedade, para que esta entre no sistema e assine em seu nome, com ou 
sem certificado digital.
§ 2º O vereador que ceder o acesso não poderá imputar à assessoria parlamentar ou 
seu substituto, por questões de férias ou de fato imprevisto, a utilização das credenciais 
de certificado digital para algo não autorizado ou irregular, sendo recomendável que 
o acesso ao sistema ou ao certificado digital fique em posse exclusiva do vereador
.
 
Art. 13. As proposições e documentos produzidos eletronicamente com garantia da 
origem dentro da plataforma de tramitação digital ou produzidos fora da referida 
plataforma, mas com assinatura via certificado digital serão considerados originais 
para todos os efeitos legais.
Assinado por 1 pessoa: WANDI AUGUSTO RODRIGUES
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://piedade.1doc.com.br/verificacao/4C4B-2BF7-4455-4BEA e informe o código 4C4B-2BF7-4455-4BEA
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– SP - CEP 18170-000 
 Telefone: (15) 3244-1377 - Site: www.piedade.sp.leg.br 
 E-mail: contato@piedade.sp.leg.br
 
Art. 14. Os autos do processo eletrônico, ou parte dele, que tiverem de ser remetidos a 
órgãos ou entidades que não disponham de sistema compatível de armazenagem e
tramitações eletrônicas deverão ser encaminhados, preferencialmente, por meio 
digital.
Art. 15. Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA: 
Submetemos a essa Egrégia Casa de Leis o presente projeto de decreto 
legislativo visando à implantação definitiva do processo administrativo/legislativo e 
protocolo eletrônico, uma iniciativa de gestão pública que visa à obtenção de 
substanciais melhorias no desempenho dos processos da Câmara, com ganhos em 
agilidade, produtividade, satisfação do público-usuário e redução de custos. 
O processo eletrônico envolve o Gerenciamento Eletrônico de Documentos 
- GED, que consiste em gerar, controlar, armazenar, compartilhar e recuperar 
informações existentes em documentos. Colabora, ainda, que o processo eletrônico 
proporciona conforto para o usuário realizar sua pesquisa em tempo real e de qualquer 
local. 
O processo eletrônico é uma tecnologia em plena expansão nos mais 
diversos órgãos públicos, o que eleva a produtividade, efetividade e economicidade. 
O Poder Judiciário brasileiro já adotou, há anos, os chamados processos eletrônicos, 
dispensando a utilização de papel, facilitando o acesso e, sobretudo, o armazenamento 
e busca dessas informações. Citamos por exemplo o Tribunal de Contas do Estado de 
Assinado por 1 pessoa: WANDI AUGUSTO RODRIGUES
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 Rua Eurico Cerqueira César, 160, Centro, Piedade 
– SP - CEP 18170-000 
 Telefone: (15) 3244-1377 - Site: www.piedade.sp.leg.br 
 E-mail: contato@piedade.sp.leg.br
 
São Paulo também instituiu por meio da Resolução nº 1, de 05/10/2011, a 
regulamentação do processo eletrônico, tanto que os processos referentes às contas 
públicas, denúncias e esclarecimentos são encaminhados totalmente por meio 
eletrônico. 
Diante disso, pedimos o apoio de nossos nobres pares para sua aprovação. 
Plenário Vereador Roberto Rolim da Silva, 27 de março de 2024. 
Wandi Augusto Rodrigues 
Vereador (UB) 
 
Assinado por 1 pessoa: WANDI AUGUSTO RODRIGUES
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 4C4B-2BF7-4455-4BEA
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
WANDI AUGUSTO RODRIGUES (CPF 451.XXX.XXX-10) em 27/03/2024 15:49:13 (GMT-03:00)
Papel: Assinante
Emitido por: AC OAB G3 << AC Certisign G7 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://piedade.1doc.com.br/verificacao/4C4B-2BF7-4455-4BEA

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