Câmara Municipal de Piedade
Rua Eurico Cerqueira César, 160, Centro, Piedade
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PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 6, DE 25 DE MARÇO DE 2024 “Dispõe sobre a instituição do processo
administrativo, legislativo e o protocolo
eletrônicos no âmbito da Câmara Municipal de
Piedade e dá outras providências.”
O Presidente da Câmara Municipal de Piedade, estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte decreto legislativo:
Art. 1º Fica instituído o processo administrativo, legislativo e o protocolo eletrônicos
no âmbito da Câmara Municipal de Piedade, os quais são regulamentados por este
Decreto Legislativo.
Art. 2º São objetivos deste Decreto Legislativo:
I
- assegurar a eficiência, eficácia e efetividade do trabalho realizado no âmbito do
Poder Legislativo e promover a adequação entre meios, ações, impactos e resultados;
II
- promover a utilização de meios eletrônicos para a realização dos processos internos
e comunicação externa com segurança, transparência e economicidade;
III
- ampliar a sustentabilidade ambiental com o uso da tecnologia da informação e da
comunicação; e
IV - facilitar o acesso do cidadão à informação.
Art. 3º Para o disposto neste Decreto Legislativo consideram-se as seguintes definições:
Assinado por 1 pessoa: WANDI AUGUSTO RODRIGUES
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://piedade.1doc.com.br/verificacao/4C4B-2BF7-4455-4BEA e informe o código 4C4B-2BF7-4455-4BEA
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I
- documento: unidade de registro de informações, independentemente do formato,
do suporte ou da natureza;
II
- documento digital: informação registrada, codificada em dígitos binários, acessível
e interpretável por meio de sistema computacional, podendo ser:
a) documento nato-digital: documento criado originariamente em meio eletrônico;
b) documento digitalizado: documento obtido a partir da conversão de um documento
não digital, gerando uma fiel representação em código digital.
III
- processamento eletrônico: aquele em que os autos são registrados e
disponibilizados em meio eletrônico;
IV - autoridade competente: agente público que detém a competência legal para o ato;
V
- assinatura eletrônica: a forma de identificação inequívoca do signatário em formato
eletrônico e que possibilite o uso de técnicas de autenticação.
Art. 4º Os documentos protocolados eletronicamente serão registrados no dia e na hora
do seu envio ao sistema de tramitação de processos administrativos usado pelo Poder
Legislativo, no qual será fornecido identificador único do protocolo, em formato
eletrônico.
Art. 5º Qualquer expediente oriundo do Poder Executivo, pessoas jurídicas e demais
órgãos públicos deverão ser protocolados, obrigatoriamente, por meio de plataforma
eletrônica, mediante uso de assinatura eletrônica de cada documento enviado, não
sendo considerado a assinatura eletrônica do protocolo como assinatura de seus
eventuais anexos.
Art. 6º Qualquer expediente oriundo do Poder Legislativo deverá ser protocolado,
obrigatoriamente, por meio de plataforma eletrônica e deverá ser protocolado por seu
autor.
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§ 1º Se o documento protocolado tiver que ser transformado em matéria legislativa,
após a criação da matéria legislativa no sistema eletrônico, deverá este ser assinado
pelo autor e eventuais coautores. Somente após essa etapa será considerada válida a
matéria legislativa pela Câmara.
§ 2º Para fins de colocação da matéria legislativa no expediente da sessão, em
atendimento ao previsto no Regimento Interno da Câmara, será considerada a data
da assinatura pelo seu autor.
Art. 7º Os documentos entregues em meio físico, por outros interessados, deverão ser
digitalizados pela secretaria ou assessoria parlamentar da Câmara e inseridos no
sistema eletrônico, acompanhados da conferência da integridade, passando o processo
a tramitar, preferencialmente, em meio eletrônico, exceto quando necessária sua
retenção por força de legislação específica:
I
- após o procedimento determinado no caput do art. 7º, o documento será devolvido
imediatamente ao interessado, acompanhado do comprovante de protocolo emitido
pelo sistema;
II
- a conferência prevista no caput deverá registrar se foi apresentado documento
original, cópia autenticada em cartório, cópia autenticada administrativamente ou
cópia simples;
III - os documentos resultantes da digitalização de originais, de cópia autenticada em
cartório, de cópia autenticada administrativamente deste ou de outro órgão público
serão considerados cópia autenticada administrativamente e os documentos
resultantes da digitalização de cópia simples continuarão a ter o valor de cópia
simples;
IV - na hipótese de ser impossível ou inviável a digitalização do documento recebido,
este ficará sob guarda da administração pelo tempo necessário à tramitação do
processo, conforme definido por decisão fundamentada da autoridade competente;
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V
- o documento não passível de digitalização ou fora do padrão da estrutura de
equipamentos da Câmara Municipal poderá ser convertido para outro formato ou ser
encartado em processo à parte.
Art. 8º A administração poderá exigir, a seu critério, até que decaia o seu direito de
rever os atos praticados no processo, a exibição do original de documento digitalizado
no âmbito da administração ou enviado eletronicamente pelo interessado.
Parágrafo único. A não exibição do documento original pelo interessado importará na
invalidação dos atos praticados e de seus efeitos.
Art. 9º A autenticidade e a integridade da documentação encaminhada deverão ser
garantidas, na medida do possível, por sistema de segurança eletrônica acessível por
conexão criptografada.
§ 1º As proposições e documentos produzidos de forma eletrônica que possam
requerer um grau de garantia de origem do documento maior do que é feito por
padrão pelo sistema eletrônico de tramitação deverão ser assinados digitalmente pelo
seu autor.
I
– Sempre que disponível, nas ocasiões em que deve ter assinatura digital em um
documento, usar preferencialmente uma assinatura digital qualificada (ICP-Brasil);
II
– No caso da presidência da Câmara, enquanto perdurar os efeitos do inciso I, § 2º,
art. 5º da lei federal 14.063/2020, é obrigatório o uso de assinatura digital qualificada
emitida dentro da ICP-Brasil.
Art. 10. A Câmara Municipal de Piedade deverá, preferencialmente, usar as formas
eletrônicas de comunicação externa.
§ 1º O Poder Executivo deverá usar a plataforma de tramitação de processos digitais
para recebimento da comunicação externa, tendo a mesma validade da comunicação
física.
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§ 2º Somente em casos excepcionais, devidamente justificado, poderá ser usado um
formato não eletrônico.
Art. 11. A numeração oficial dos processos administrativos será feita pela plataforma
de tramitação de processos.
§ 1º Nos casos em que um processo administrativo deva ser dividido em outros
processos, a identificação do processo poderá ser feita, via de regra, tanto com a
numeração do processo inicial ou, quando fizer mais sentido, da numeração do
processo derivado de outro(s) processo(s).
§ 2º Quando houver necessidade de ser realizado um processo físico, desde que
devidamente justificada a necessidade, deverá ser feito um processo administrativo no
sistema eletrônico de tramitação de processos.
Art. 12. É de exclusiva responsabilidade do usuário do sistema de tramitação de
processos ou de titular de certificação digital o uso e sigilo de sua senha pessoal e de
sua chave privada da sua identidade digital.
§ 1º O vereador que tenha dificuldades em usar o sistema eletrônico de tramitação de
processos pode, mediante solicitação formal, ceder o seu usuário e senha do sistema e
suas credenciais de certificado digital para a assessoria parlamentar da Câmara
Municipal de Piedade, para que esta entre no sistema e assine em seu nome, com ou
sem certificado digital.
§ 2º O vereador que ceder o acesso não poderá imputar à assessoria parlamentar ou
seu substituto, por questões de férias ou de fato imprevisto, a utilização das credenciais
de certificado digital para algo não autorizado ou irregular, sendo recomendável que
o acesso ao sistema ou ao certificado digital fique em posse exclusiva do vereador
.
Art. 13. As proposições e documentos produzidos eletronicamente com garantia da
origem dentro da plataforma de tramitação digital ou produzidos fora da referida
plataforma, mas com assinatura via certificado digital serão considerados originais
para todos os efeitos legais.
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Art. 14. Os autos do processo eletrônico, ou parte dele, que tiverem de ser remetidos a
órgãos ou entidades que não disponham de sistema compatível de armazenagem e
tramitações eletrônicas deverão ser encaminhados, preferencialmente, por meio
digital.
Art. 15. Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA:
Submetemos a essa Egrégia Casa de Leis o presente projeto de decreto
legislativo visando à implantação definitiva do processo administrativo/legislativo e
protocolo eletrônico, uma iniciativa de gestão pública que visa à obtenção de
substanciais melhorias no desempenho dos processos da Câmara, com ganhos em
agilidade, produtividade, satisfação do público-usuário e redução de custos.
O processo eletrônico envolve o Gerenciamento Eletrônico de Documentos
- GED, que consiste em gerar, controlar, armazenar, compartilhar e recuperar
informações existentes em documentos. Colabora, ainda, que o processo eletrônico
proporciona conforto para o usuário realizar sua pesquisa em tempo real e de qualquer
local.
O processo eletrônico é uma tecnologia em plena expansão nos mais
diversos órgãos públicos, o que eleva a produtividade, efetividade e economicidade.
O Poder Judiciário brasileiro já adotou, há anos, os chamados processos eletrônicos,
dispensando a utilização de papel, facilitando o acesso e, sobretudo, o armazenamento
e busca dessas informações. Citamos por exemplo o Tribunal de Contas do Estado de
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São Paulo também instituiu por meio da Resolução nº 1, de 05/10/2011, a
regulamentação do processo eletrônico, tanto que os processos referentes às contas
públicas, denúncias e esclarecimentos são encaminhados totalmente por meio
eletrônico.
Diante disso, pedimos o apoio de nossos nobres pares para sua aprovação.
Plenário Vereador Roberto Rolim da Silva, 27 de março de 2024.
Wandi Augusto Rodrigues
Vereador (UB)
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 4C4B-2BF7-4455-4BEA
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
WANDI AUGUSTO RODRIGUES (CPF 451.XXX.XXX-10) em 27/03/2024 15:49:13 (GMT-03:00)
Papel: Assinante
Emitido por: AC OAB G3 << AC Certisign G7 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil)
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