Câmara Municipal de Piedade
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Redação final da Comissão de Justiça e Redação
Projeto de lei nº 10/2024 (Mesa Diretora) com emenda do vereador Wandi Augusto Rodrigues
“Dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração dos
Servidores Públicos Municipais da Câmara Municipal de
Piedade e dá outras providências”
O Prefeito Municipal de Piedade, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe
são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprova e ele sanciona e
promulga a seguinte lei:
TÍTULO I
DO PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DA
CÂMARA MUNICIPAL DE PIEDADE
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Do Sistema de Administração de Carreiras
Art. 1º Fica instituído o Sistema de Administração de Carreiras dos Servidores Públicos
Municipais da Câmara Municipal de Piedade.
Art. 2º O instrumento norteador do Sistema de Administração de Carreiras é o Plano
de Carreira e Remuneração (PCR), que é parte integrante das práticas de gestão de pessoas da
Câmara Municipal de Piedade.
Art. 3º O PCR visa prover a instituição de uma estrutura organizada de acordo com as
seguintes diretrizes:
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I — adoção de carreira, possibilitando o crescimento profissional fundamentado nas
competências do profissional;
II — desenvolvimento e reconhecimento das competências individuais por critérios
que proporcionem igualdade de oportunidades aos servidores;
III — adoção de sistema de remuneração adequado visando a valorização do servidor
público e sua permanência na instituição;
IV — transparência das práticas de remuneração, com valoração do vencimento das
diversas carreiras;
V — valorização dos servidores que buscam contínuo aprimoramento profissional com
aplicabilidade nas áreas em que atuam;
VI — adoção de ferramentas aplicadas à gestão de pessoas que permitam aprimorar,
qualificar e tornar mais eficiente a prestação de serviços à comunidade.
Art. 4º O objetivo geral do PCR é atender as necessidades institucionais da Câmara
Municipal de Piedade e valorizar os servidores públicos, permitindo seu crescimento
profissional.
Art. 5º Consideram-se como objetivos específicos do PCR:
I — proporcionar carreiras compatíveis de acordo com as necessidades de mão de obra
definidas no planejamento de gestão de pessoas;
II —permitir que os funcionários estejam motivados para o trabalho face à ascensão
que lhes é oferecida pela organização;
III — assegurar que a política de formação e desenvolvimento de carreira do servidor
seja transparente e dinâmica;
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IV — oferecer condições para que os dirigentes da Câmara Municipal de Piedade
utilizem o desenvolvimento de carreira como instrumento efetivo de gestão integrada de
pessoas.
Seção II
Da Abrangência
Art. 6º Para efeitos desta lei integram o PCR os servidores do quadro permanente de
provimento efetivo da Câmara Municipal de Piedade.
Parágrafo único. As disposições desta lei aplicam-se aos servidores públicos
selecionados por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, regidos pelo
Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Piedade e demais legislações pertinentes
com a exclusão dos servidores inativos e aposentados.
Seção III
Dos Conceitos Básicos
Art. 7º Para efeito desta lei consideram-se os seguintes termos técnicos utilizados:
I — cargo público: é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na
estrutura organizacional da Câmara Municipal de Piedade que devem ser atribuídas ao servidor
devidamente empossado;
II — concurso público: é o meio técnico posto à disposição da Administração Pública
para se assegurar a moralidade, eficiência e aperfeiçoamento do serviço público, e, ao mesmo
tempo, propiciar igual oportunidade a todos os interessados que atendam aos requisitos da
lei, fixados de acordo com a natureza e a complexidade do cargo;
III — estabilidade: o servidor habilitado em concurso público e devidamente empossado
em cargo de provimento efetivo, adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 3
(três) anos de efetivo exercício, após ser submetido à avaliação especial de desempenho por
comissão instituída para essa finalidade;
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IV — carreira: perspectiva de crescimento profissional do servidor público efetivo ao
longo de sua vida profissional e funcional na Câmara Municipal de Piedade;
V — exercício do cargo: é decorrência natural da posse. A posse e o exercício são dados
em momentos sucessivos, marcam o momento em que o servidor passa a desempenhar
legalmente suas funções e adquire direito às vantagens do cargo e à contraprestação
pecuniária devida pelo Poder Legislativo sendo vedada a prestação de serviços gratuitos, salvo
os casos previstos em lei;
VI — grau: divisão ascendente da carreira em decorrência satisfatória do desempenho
do servidor no exercício de seu cargo enquanto integrante de uma determinada classe;
VII — grupo funcional: divisão básica da carreira em macro funções desenvolvidas pelos
servidores, reunindo cargos do mesmo nível de formação escolar;
VIII — investidura: ocorre com a posse. A investidura em cargo depende de aprovação
prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para
cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
IX — interstício: é o lapso temporal estabelecido como o mínimo necessário para que
o servidor passe a ter acesso ao Plano de Carreira e Remuneração (PCR) estabelecido pela
presente lei, bem como das progressões funcionais;
X — lotação: denomina-se lotação o local onde o servidor público exerce as atribuições
e responsabilidades do cargo público;
XI — nível: graduação ascendente existente no cargo, de acordo com a respectiva
classe, em decorrência de aquisição de novos conhecimentos;
XII — nomeação: é o ato de provimento do cargo, que se completa com a posse e o
exercício. É a condição primeira para a aquisição da estabilidade para os servidores públicos;
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XIII — Plano de Carreira e Remuneração (PCR): instrumento legal estratégico de
remuneração, estruturado na forma de carreira, cargo, classes, níveis e referências de
vencimento, que possibilita o crescimento;
XIV — posse: é a condição jurídica da função pública, por ela se conferem ao servidor
os direitos e os deveres inerentes ao cargo;
XV — provimento: é o ato legal pelo qual se efetua o preenchimento do cargo público,
com designação de seu titular efetivo;
XVI — quadro funcional: é o conjunto de carreiras e cargos integrantes da estrutura
administrativa e organizacional contemplados pela Câmara Municipal de Piedade;
XVII — referência: determinação de vencimento definido pela legislação;
XVIII — remuneração: é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens
pecuniárias permanentes estabelecidas em lei;
XIX — servidor público: pessoa física legalmente investida em cargo público;
XX — vencimento: é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor
fixado em lei, nunca inferior a 1 (um) salário mínimo, reajustado periodicamente de modo a
preservar-lhe o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação ou equiparação.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E DO INGRESSO NA CARREIRA
Seção I
Da Organização do Quadro de Carreiras
Art. 8º A tipologia do Quadro de Carreiras da Câmara Municipal de Piedade será por
linha de especialidade no cargo em que atua.
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Art. 9º As carreiras são organizadas de grupos funcionais de provimento efetivo,
dispostas de acordo com a natureza profissional e a complexidade de suas atividades.
Art. 10. O Quadro de Cargos é dividido em 3 (três) grupos funcionais, conforme segue:
GRUPO FUNCIONAL ESCOLARIDADE MÍNIMA
1 Ensino Fundamental
2 Ensino Médio
3 Ensino Superior
Seção II
Da Investidura e do Ingresso nas Carreiras
Art. 11. A investidura em cargos efetivos na Câmara Municipal de Piedade está
condicionada à aprovação prévia em concurso público de provas ou provas e títulos.
Art. 12. O ingresso na carreira será feito inicialmente no Nível I, Grau A do PCR de
acordo com o Anexo I desta lei.
Parágrafo único. É vedado incluir, para fins de concurso público, cargo em nível e grau
que não seja inicial na carreira.
CAPÍTULO III
DO DESENVOLVIMENTO DA CARREIRA
Seção I
A Evolução Funcional
Art. 13. A evolução funcional é o conjunto de acessibilidades na carreira proporcionadas
pela Câmara Municipal de Piedade ao ocupante de cargo efetivo.
Art. 14. A evolução funcional estará disponível a todo servidor público estável ou em
estágio probatório que tenha ingressado no serviço do Poder Legislativo Municipal de Piedade
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mediante concurso público, que terá o acesso na evolução funcional desde que preencha o
prazo de interstício indicado por esta lei.
§ 1º Não será concedida evolução funcional, de grau ou de nível, ao servidor que no
período aquisitivo de cada progressão:
I — tenha sofrido qualquer das penalidades previstas no Estatuto dos Servidores
públicos de Piedade, por processo disciplinar ou sindicância ou tiver sido condenado
judicialmente, em sentença transitada e julgada na esfera criminal, que impeça o regular
exercício do cargo público, respeitada a ampla defesa e o contraditório;
II — tenha mais de 2 (duas) faltas injustificadas ao ano;
III — tenha sofrido prisão no período aquisitivo da progressão;
IV — tenha apresentado mais do que 5 (cinco) atestados médicos ao ano;
V — tenha se licenciado por motivo de doença em pessoa da família;
VI — tenha se licenciado para tratar de interesses particulares;
VII – tenha se licenciado para desempenho de mandato classista;
VIII — tenha se licenciado para atividade política, inclusive para disputa eleitoral, na
esfera municipal, estadual ou federal;
IX — estiver cedido a outros órgãos de nível municipal, estadual ou federal;
X — tenha se licenciado para tratamento de saúde por prazo superior a 90 (noventa)
dias, exceto quando decorrentes de gestação, lactação, paternidade, doenças graves
especificadas em lei e acidente ocorrido em serviço.
§ 2º Caso ocorra perda de promoção pelos motivos anteriormente elencados nos
incisos I a IV, haverá a interrupção do prazo, havendo início de novo período a partir de um
novo interstício.
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§ 3º Caso ocorra perda de promoção pelos motivos elencados nos incisos V a X, haverá
a suspensão do prazo, continuado a sua contagem do período a partir do primeiro dia útil do
retorno do profissional ao trabalho.
§ 4º Para acesso às condições básicas das promoções por merecimento previstas nesta
lei, será necessário preencher o requisito de interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo
exercício no serviço público após a última progressão, sendo que para cada nível do Anexo I
deverá ser respeitado o referido lapso temporal mencionado.
Seção II
Das Modalidades de Progressão
Art. 15. A evolução funcional se dará através de progressão por divisões ascendentes
contidas no seu cargo, dentro da referência a que pertence o servidor público efetivo, nas
seguintes modalidades:
I — promoção por conhecimento: considera-se aquela realizada por meio de níveis
ascendentes, em decorrência de formação escolar, inclusive a anterior ao ingresso no serviço
público, e/ou Treinamento e Desenvolvimento sendo presencial, semipresencial ou à distância
adquiridos após o ingresso no serviço público;
II — promoção por merecimento: considera-se aquela realizada por meio de graus
sucessivos, em decorrência satisfatória do desempenho do servidor no exercício de seu cargo
enquanto integrante de uma determinada classe.
Seção III
Da Promoção por Conhecimento
Art. 16. A promoção por conhecimento efetiva-se pela passagem do servidor de um
nível para outro, sequencialmente posterior, mediante atendimento de requisitos para
promoção de formação escolar, treinamento e desenvolvimento.
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§ 1º Considera-se como cursos de formação escolar e ou formação acadêmica aqueles
obtidos por meio dos níveis de ensino, sendo: educação básica (ensino fundamental completo),
intermediário (ensino médio ou técnico profissionalizante completo), superior (ensino superior
completo compreendendo-se os cursos de graduação que poderá ser bacharelado,
licenciatura, tecnológico, pós-graduação, mestrado e doutorado) admitindo-se os cursos
presenciais, semipresenciais e/ou à distância, inclusive os obtidos antes do ingresso no serviço
público junto da Câmara Municipal de Piedade.
§ 2º Considera-se cursos de treinamento e desenvolvimento aqueles que sejam de
curta duração e que tenham abrangência de qualificação profissional em que o servidor público
tenha frequentado como participante ou assemelhado após o ingresso no serviço público junto
da Câmara Municipal de Piedade.
§ 3º Dos cursos de treinamento e desenvolvimento descritos no parágrafo anterior, o
servidor deverá ter no mínimo 10% (dez por cento) e máximo de 50% (cinquenta por cento)
dos seus pontos obtidos nessa modalidade, para alcançar a progressão por conhecimento.
Art. 17. A progressão por conhecimento se dará por meio de 7 (sete) níveis ascendentes
descritos em algarismos romanos de I a VII, conforme Anexo I desta lei.
Art. 18. A mudança de nível implicará em acréscimo nos vencimentos do servidor
público efetivo conforme índices previstos no Anexo I.
Parágrafo único. Para a progressão de nível, a partir de pontos decorrentes da apuração
da evolução por formação escolar e/ou treinamento e desenvolvimento, será respeitado o
interstício temporal indicado no art. 14 § 4º contido nesta lei.
Art. 19. A progressão por conhecimento se dará mediante somatória dos pontos
obtidos em cursos de formação escolar, treinamento e desenvolvimento.
Parágrafo único. A pontuação necessária para progressão por conhecimento será de,
no mínimo, 30 (trinta) pontos.
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Subseção I
Dos Cursos de Formação Escolar
Art. 20. Para o grupo funcional 1, a apuração de pontos por conhecimento em cursos
na modalidade formação escolar se dará da seguinte forma:
I — ensino médio 25 (vinte e cinco) pontos;
II — técnico 20 (vinte) pontos;
III — ensino superior 30 (trinta) pontos;
IV — a partir 2º ensino superior 24 (vinte e quatro) pontos;
V — especialização / MBA 40 (quarenta) pontos;
VI — a partir da 2ª especialização / MBA 32 (trinta e dois) pontos;
VII — mestrado 50 (cinquenta) pontos;
VIII — doutorado 60 (sessenta) pontos.
Art. 21. Para o grupo funcional 2, a apuração de pontos por conhecimento em cursos
na modalidade formação escolar se dará da seguinte forma:
I — técnico 20 (vinte) pontos;
II — ensino superior 30 (trinta) pontos;
III — a partir do 2º ensino superior 24 (vinte e quatro) pontos;
IV — especialização / MBA 40 (quarenta) pontos;
V — a partir da 2ª especialização / MBA 32 (trinta e dois) pontos;
VI — mestrado 50 (cinquenta) pontos;
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VII — doutorado 60 (sessenta) pontos.
Art. 22. Para o grupo funcional 3, a apuração de pontos por conhecimento em cursos
na modalidade formação escolar se dará da seguinte forma:
I — especialização / MBA 40 (quarenta) pontos;
II — a partir da 2ª especialização / MBA 32 (trinta e dois) pontos;
III — mestrado 50 (cinquenta) pontos;
IV — doutorado 60 (sessenta) pontos.
Art. 23. Em relação aos cursos de formação escolar para fins de progressão por
conhecimento:
I — serão considerados somente os cursos que forem superiores aos exigidos nos
requisitos mínimos para ingresso no respectivo cargo, exceto os segundos cursos elencados
nesta lei;
II — serão considerados somente os cursos de formação escolar cujos certificados
forem emitidos por instituições de ensino privada ou pública consideradas regulares pelo
Ministério da Educação ou órgão equivalente;
III — no caso da falta de certificado, serão aceitas declarações expedidas pela instituição
de ensino de conclusão do curso com respectivos históricos escolares, ficando o servidor
obrigado a apresentar o certificado/diploma legal no prazo de 1 (um) ano a partir da data do
requerimento sob pena de ser responsabilizado administrativamente e promover a devolução
dos valores recebidos de modo atualizado;
IV — somente serão considerados os cursos de especialização ou MBA com carga
horária mínima de 360 horas;
V — os cursos técnicos deverão ter carga horária mínima de 800 horas;
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VI — a pontuação excedente poderá ser utilizada para progressões posteriores;
VII — serão considerados os títulos obtidos pelos servidores públicos municipais,
anteriormente ao ingresso no serviço público e à vigência desta lei.
Subseção II
Dos Cursos de Treinamento e Desenvolvimento
Art. 24. Para todos os grupos funcionais a apuração de pontos por conhecimento em
cursos na modalidade Treinamento e Desenvolvimentos e dará na proporção de 1 (um) ponto
a cada 20 (vinte) horas. Os cursos que não atinjam a carga de 20 horas poderão ser somados
para atingir a pontuação mínima de 1 ponto.
§ 1º Para serem admitidos os cursos tratados neste artigo, estes deverão ter certificado
de conclusão no qual conste, no mínimo, o conteúdo e a carga horária.
§ 2º Os cursos de treinamentos promovidos, oferecidos ou indicados pela Câmara
Municipal de Piedade, através da Secretaria Administrativa ou quem esta designar, terá sua
carga horária considerada em dobro para efeitos de pontuação.
Subseção III
Da Atribuição dos Pontos
Art. 25. Competirá a Secretaria Administrativa ou a quem esta designar, avaliar a
compatibilidade do cargo e a natureza do curso apresentado, observando-se os seguintes
parâmetros:
I — para serem atribuídos 100% (cem por cento) dos pontos, os cursos deverão ter
correlação direta com o exercício do cargo, tomando como parâmetro a exigência do edital do
concurso e as atribuições do servidor;
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II — os cursos na área de conhecimento com correlação indireta com o exercício do
cargo, mas que estejam relacionados à Administração Pública, também serão computados em
100% (cem por cento) dos pontos;
III — os cursos com nenhuma correlação com a função legislativa, atividade pública ou
atividade desempenhada serão pontuados em 50% (cinquenta por cento) dos pontos, exceto
para o 2º ensino superior;
IV — os pontos relativos à obtenção do 2º ensino superior somente serão atribuídos se
tiverem correlação direta com o exercício do cargo, ou se estiverem relacionados à
Administração Pública.
§ 1º Para o grupo funcional 1 e 2 os pontos do primeiro certificado do nível médio ou
nível superior serão 100% (cem por cento) atribuídos, independente da sua correlação com o
cargo ocupado.
§ 2º Os certificados apresentados para promoção por conhecimento, na categoria
treinamento e desenvolvimento, que possuírem conteúdo de formação universal, tais como,
cursos de português/redação, informática, idiomas, e outros equivalentes, serão pontuados
nos termos do inciso III.
Subseção IV
Normas Gerais
Art. 26. Para fins de progressão funcional por conhecimento os certificados serão
considerados uma única vez, exceto nos caso dos cursos de formação escolar cujos pontos
poderão ser remanescentes de progressões anteriores.
Art. 27. Não será considerado para fins de promoção por conhecimento o exercício
regular e continuado da docência.
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Art. 28. A passagem do servidor público para novo nível somente se efetivará mediante
requerimento do interessado, por meio de formulário próprio em que se comprove certificado
de participação ou de conclusão de curso, sem qualquer efeito retroativo e que deve ser
apresentado até 30 de junho.
§ 1º A Secretaria Administrativa terá o prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do
requerimento para informar ao requerente sobre o diferimento ou indeferimento do pedido.
Em caso de indeferimento o requerente terá o prazo de 10 (dez) dias para contestação, após
ser devidamente notificado.
§ 2º Os requerimentos que não forem analisados no prazo do parágrafo anterior serão
considerados como deferidos.
§ 3º As progressões por conhecimento, após deferidas pela Secretária Administrativa,
serão pagas ao servidor a partir do início do ano subsequente.
Art. 29. A Presidência da Câmara Municipal de Piedade, por meio da Secretaria
Administrativa, poderá expedir normas complementares sobre a apresentação de títulos,
solicitações e formulários para fins de requerimento de Progressão Funcional por
Conhecimento.
Parágrafo único. Compete a secretária Administrativa verificar a autenticidade dos
certificados apresentados e contatando irregularidades comunicará de imediato a Presidência,
a qual determinará a abertura de sindicância ou processo administrativo disciplinar, sem
prejuízo da apuração de possível responsabilidade criminal.
Art. 30. Quando o servidor já tiver sua situação funcional enquadrada no último nível,
e fizer jus a outra Progressão, esta corresponderá a 2% (dois por cento) do vencimento do
servidor, a título de Adicional de Progressão, respeitando o período de interstício previsto
nesta lei no § 4º do art. 14 e os percentuais previstos no § 3º do art. 16.
Seção IV
Da Progressão por Merecimento
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Art. 31. A progressão por merecimento efetiva-se pela passagem do servidor de um
grau para outro, sequencialmente posterior, por meio da Avaliação Periódica de Desempenho
instituída na forma desta lei.
Art. 32. A progressão por merecimento se dará por meio de 17 (dezessete) graus
ascendentes descritos em letras de A a Q conforme Anexo I desta lei.
Art. 33. A mudança de grau implicará em acréscimo no vencimento do servidor público
conforme índices do Anexo I desta lei.
Art. 34. A progressão por merecimento somente se dará mediante resultado
satisfatório obtido na Avaliação Periódica de Desempenho.
Art. 35. A progressão por merecimento ocorrerá anualmente, no mês de janeiro,
passando a incorporar a remuneração do funcionário a partir da folha de pagamento desse
mês.
Art. 36. A progressão por merecimento é automática, independente de solicitação do
servidor.
Seção V
Do Plano de Pagamento
Art. 37. Os vencimentos básicos dos cargos de provimento efetivo serão obtidos a partir
do padrão de vencimento inicial fixado em lei, sobre o qual, incidirão os percentuais
correspondentes aos níveis e graus anteriores àquele em que se situa o servidor público
efetivo.
§ 1º O valor ao que o servidor terá direito a título de plano de carreira será obtido da
multiplicação dos índices constantes na tabela do Anexo I pelo valor padrão de vencimento
inicial de cada cargo, desconsiderando na base de cálculo qualquer adicional ou
gratificação. Do resultado encontrado será deduzida a respectiva base de cálculo e o valor
deverá constar no recibo de pagamento com evento ou rubrica própria.
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§ 2º Os valores referentes ao PCR possuem caráter remuneratório e devem integrar a
base de cálculo para o recolhimento previdenciário, férias e o décimo terceiro salário
CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO PERIÓDICA DE DESEMPENHO
Seção I
Das Definições e Objetivos
Art. 38. A Avaliação Periódica de Desempenho (AD), considerada como ferramenta de
gestão institucional, é instituída por esta lei.
Parágrafo único. A AD é a identificação, mensuração e administração do desempenho
humano, por meio de apreciação sistemática do desempenho do profissional no cargo em que
ocupa com a finalidade de alinhar os colaboradores segundo os objetivos organizacionais.
Art. 39. A AD tem como especificidade:
I — prática processual: acompanhamento e orientação sistemática do desempenho do
funcionário em determinada função;
II — ação mediadora: promove a tomada de consciência pelo avaliado das suas
limitações e leva a construção de novos conhecimentos;
III — função diagnóstica: possibilita ao avaliado uma visão clara e objetiva de seus
méritos e limitações, de modo a melhorar sua performance;
IV — prática formativa: permite reflexão sobre a prática profissional e situações do
cotidiano de trabalho.
Art. 40. A AD tem como objetivo geral fornecer oportunidades de crescimento aos
servidores públicos, considerando o desempenho no cumprimento de suas atribuições, seu
potencial de desenvolvimento e suas competências.
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Art. 41. A AD tem como objetivos específicos:
I — oferecer oportunidades para o que servidor conheça seus pontos fortes e limitantes
procurando corrigir deficiências;
II — nortear e mensurar o processo de treinamento e desenvolvimento dos
profissionais;
III — adequar o profissional ao seu cargo;
IV — recompensar os melhores desempenhos;
V — fornecer elementos para progressão funcional dos profissionais;
VI — melhorar as relações humanas entre superiores e subordinados;
VII — propiciar o auto aperfeiçoamento do profissional.
Seção II
Do Processo de Avaliação
Art. 42. O servidor público estável ou em estágio probatório ocupante de cargo efetivo
na Câmara Municipal de Piedade será submetido, anualmente, à Avaliação de Periódica de
Desempenho de forma individual.
Art. 43. A AD será realizada por meio de formulário próprio elaborado pela Comissão
de Avaliação Periódica de Desempenho, e aprovado pela Presidência da Câmara Municipal de
Piedade, com seus fatores de avaliação de desempenho.
Art. 44. O formulário de AD conterá ainda um campo de observação em que se
registram, opcionalmente, os fatos excepcionalmente positivos ou negativos do desempenho
do avaliado.
Art. 45. O instrumento avaliativo considerará as características, conhecimentos,
habilidades e responsabilidades do cargo.
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Parágrafo único. Os formulários, prazos para aplicação e retorno da AD ao servidor
serão regulamentados em expediente específico.
Seção III
Da Pontuação para Apuração do Resultado
Art. 46. O instrumento avaliativo será composto de fatores que serão graduados e
pontuados conforme o quadro abaixo:
Graduação Nível atingido
4 Ótimo
3 Bom
2 Regular
1 Ruim
Art. 47. O servidor público que obtiver média igual ou superior a 75% (setenta e cinco
por cento) da pontuação possível na avaliação de desempenho a que for submetido no período
de seu interstício, terá seu desempenho considerado satisfatório para efeito de progressão
por merecimento.
Seção IV
Das Dimensões Avaliadas
Art. 48. O processo de AD compreende instrumentos avaliativos estabelecidos pelas
seguintes dimensões:
I — assiduidade;
II — comportamento e disciplina no trabalho;
III — equilíbrio emocional;
IV — relacionamento interpessoal;
V — iniciativa e proatividade;
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VI — comunicação;
VII — apresentação pessoal;
VIII — planejamento;
IX — organização;
X — qualidade do serviço;
XI — produtividade;
XII — responsabilidade.
Seção V
Da Responsabilidade
Art. 49. Todo o trabalho de AD será planejado, organizado, coordenado e controlado
pela Secretaria Administrativa da Câmara de Piedade ou a quem esta designar.
Art. 50. Será constituída uma Comissão de Avaliação Periódica de Desempenho
composta de, no mínimo 3 (três) membros e 1 (um) suplente designados pelo Presidente da
Mesa Diretora para acompanhar e elaborar um parecer conclusivo sobre o processo de AD,
sendo que a comissão será integrada por, no mínimo 2 (dois) servidores públicos estáveis,
nomeados por portaria e com mandato de 2 anos, permitida a recondução.
Parágrafo único. Quando o avaliado for membro titular da comissão de avaliação este
será substituído pelo suplente, para efeitos de avaliação.
Seção VI
Dos Avaliadores
Art. 51. Compete aos avaliadores da Comissão de Avaliação Periódica de Desempenho:
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I — proceder a avaliação e registrar os resultados no formulário de AD;
II — propor soluções de melhoria para os problemas identificados;
III — sugerir programas de treinamento, desenvolvimento e de acompanhamento do
funcionário, com a finalidade de aprimorar o desempenho do profissional;
Art. 52. Após a realização do Retorno da AD para o funcionário, os avaliadores
encaminharão o resultado da AD para o Departamento de Recursos Humanos para proceder
ao arquivamento no prontuário do profissional avaliado.
Art. 53. Será dada ciência dos resultados da AD ao Secretário Administrativo, que
deverá manter sigilo sobre a AD.
Seção VII
Dos Avaliados
Art. 54. Todo servidor ativo terá o direito e será avaliado desde que tenha 12 (doze)
meses ou mais de efetivo serviço.
Art. 55. Ao servidor avaliado é assegurado:
I — o conhecimento dos resultados da AD;
II — o direito de reclamação e recurso encaminhado à Comissão de Avaliação Periódica
de Desempenho quando perceber prejuízo ou impropriedade nos resultados da avaliação no
prazo de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento dos resultados.
Seção VIII
Da Periodicidade
Art. 56. O processo de AD será realizado anualmente no mês de novembro de cada ano
e reporta-se ao desempenho do ano vigente.
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CAPÍTULO V
DO TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL
Seção I
Da Definição e Objetivos
Art. 57. As atividades de treinamento e desenvolvimento profissional visam capacitar
e aprimorar os servidores públicos municipais da Câmara Municipal de Piedade para o exercício
de seu cargo, desenvolvendo seu potencial na função ocupada, enfatizando tanto a tarefa
quanto a pessoa que a executa.
Art. 58. A Câmara Municipal de Piedade promoverá programas de treinamento e
desenvolvimento de modo anual aplicáveis a todos os servidores do Legislativo Municipal,
respeitadas as implicações orçamentárias e legais.
Art. 59. O objetivo geral dos programas de treinamento e desenvolvimento é preparar
o servidor para desempenho do cargo de maneira eficiente, de forma a valorizá-lo e permitir
seu crescimento profissional, atendendo às necessidades institucionais da Câmara Municipal
de Piedade.
Art. 60. Os programas de treinamento e desenvolvimento têm como objetivos
específicos:
I — oferecer oportunidades para o contínuo desenvolvimento pessoal e profissional do
servidor;
II — proporcionar mudanças para desempenho eficiente no cargo ocupado;
III — priorizar e atender as necessidades de capacitação do servidor ou detentor de
função pública cujo desempenho tenha sido abaixo ou muito abaixo do esperado;
IV — mudar as atitudes das pessoas;
V — manter o clima organizacional positivo e saudável.
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Art. 61. O treinamento e desenvolvimento compreenderá programas de formação,
extensão, aperfeiçoamento ou de especialização, constituídos de segmentos teóricos e
práticos, voltados para fins de aprimoramento do serviço público e do desenvolvimento
funcional dos servidores públicos.
Seção II
Das Modalidades
Art. 62. O treinamento e desenvolvimento será planejado e organizado pela Secretaria
Administrativa e terá duas modalidades básicas:
I — Programa de Integração: destinado à preparação dos servidores públicos
empossados para o exercício e desempenho das atribuições dos cargos correspondentes,
transmitindo-lhes informações necessárias sobre o cargo e o funcionamento da Câmara
Municipal de Piedade;
II — Programa Geral: destinado à capacitação em assuntos de interesse funcional
comum às áreas; ou aprimoramento de habilidades ou práticas de conhecimentos específicos,
qualificando os servidores públicos para o melhor desempenho de suas funções.
Seção III
Normas Gerais
Art. 63. Os cursos advindos dos programas de treinamento e desenvolvimento da
Câmara Municipal de Piedade, poderão ser utilizados para fins de progressão por
conhecimento, com exceção dos Programas de Integração descritos no item I, art. 62 desta lei.
Art. 64. Esta lei não obriga a Câmara Municipal de Piedade a conceder programas de
treinamento e desenvolvimento em quantidade suficiente para progressão do servidor,
cabendo a este a responsabilidade do desenvolvimento da própria carreira.
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Art. 65. A participação nos programas de treinamento e desenvolvimento em horário
diferente do período de trabalho não enseja em pagamento de horas extras, nem
compensação de horas.
CAPÍTULO VI
DA GESTÃO DO PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO
Art. 66. A Secretaria Administrativa por meio de seu setor competente fica responsável
pela gestão do Plano de Carreira e Remuneração instituído por essa lei.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 67. Os servidores públicos ativos terão direito à progressão funcional imediata por
conhecimento se apresentarem os títulos referentes à formação escolar com pontuação
suficiente para a primeira promoção, inclusive os obtidos antes do ingresso no serviço público
e os obtidos antes da entrada em vigor desta lei.
§ 1º O servidor público efetivo fará jus à percepção do pagamento do nível II
correspondente do Anexo I a partir do mês seguinte ao da data da entrega da documentação
e aprovação pela Secretaria Administrativa, vedada a retroatividade.
§ 2º Os servidores públicos efetivos farão jus às próximas progressões de nível
respeitando o período de interstício previsto nesta lei no § 4º do art. 14, e ao prazo de entrega
da documentação prevista no art. 28.
Art. 68. Os servidores públicos ativos que já tiverem passado pelo estágio probatório,
antes do início da vigência desta lei, terão seus resultados de avaliação de desempenho
considerados satisfatórios, para efeitos da primeira progressão de grau.
§ 1º Os servidores em estágio probatório, em exercício a mais de 12 meses que tiveram
sua primeira avaliação considerada satisfatória, terá direito à primeira progressão de grau.
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§ 2º Os servidores públicos efetivos farão jus às próximas progressões de grau
respeitando o período de interstício previsto nesta lei e ao resultado obtido na AD prevista no
art. 47, exceto para o ano de vigência desta lei, em que será feita avaliação em novembro e os
aprovados farão jus a nova progressão.
Art. 69. É vedado ao servidor utilizar o horário em que está serviço para a realização de
cursos de formação, treinamento ou aperfeiçoamento, para fins de evolução funcional, exceto
aqueles autorizados pela Secretaria Administrativa.
Art. 70. As despesas decorrentes da execução da presente lei serão atendidas no
corrente exercício por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, afetas
ao Poder Legislativo, suplementadas se necessário.
Art. 71. Esta lei entra em vigor no ato da sua publicação.
Sala das Comissões, 1º de abril de 2024.
Caio Cezar da Silva Martori Alex Pinheiro da Silva
Presidente Vice-Presidente
Adilsom Castanho
Membro
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Anexo I
Níveis
I II III IV V VI VII
Graus
A 1,0000 1,0531 1,1062 1,1593 1,2124 1,2655 1,3186
B 1,0256 1,0787 1,1318 1,1849 1,2380 1,2911 1,3442
C 1,0512 1,1043 1,1574 1,2105 1,2636 1,3167 1,3698
D 1,0768 1,1299 1,1830 1,2361 1,2892 1,3423 1,3954
E 1,1024 1,1555 1,2086 1,2617 1,3148 1,3679 1,4210
F 1,1280 1,1811 1,2342 1,2873 1,3404 1,3935 1,4466
G 1,1536 1,2067 1,2598 1,3129 1,3660 1,4191 1,4722
H 1,1792 1,2323 1,2854 1,3385 1,3916 1,4447 1,4978
I 1,2048 1,2579 1,3110 1,3641 1,4172 1,4703 1,5234
J 1,2304 1,2835 1,3366 1,3897 1,4428 1,4959 1,5490
K 1,2560 1,3091 1,3622 1,4153 1,4684 1,5215 1,5746
L 1,2816 1,3347 1,3878 1,4409 1,4940 1,5471 1,6002
M 1,3072 1,3603 1,4134 1,4665 1,5196 1,5727 1,6258
N 1,3328 1,3859 1,4390 1,4921 1,5452 1,5983 1,6514
O 1,3584 1,4115 1,4646 1,5177 1,5708 1,6239 1,6770
P 1,3840 1,4371 1,4902 1,5433 1,5964 1,6495 1,7026
Q 1,4096 1,4627 1,5158 1,5689 1,6220 1,6751 1,7282
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