Ofício SEG. 021/2024
Piedade/SP, 15 de março de 2024.
Excelentíssimo Presidente:
Temos a elevada honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência, e dos
seus dignos pares, o Projeto de Lei nº 004/2024, que dispõe sobre a reestrutura a
Criação do Conselho Municipal de Direitos do Idoso e do Fundo Municipal do Idoso,
dispostos na Lei Municipal n. 3.464, de 30 de setembro de 2003.
Valemo-nos do ensejo para renovar a Vossa Excelência, assim como aos nobres
dignos Vereadores, que honram e dignificam esta Egrégia Casa Legislativa, a nossa
manifestação de elevado apreço e consideração.
Atenciosamente,
GERALDO PINTO DE CAMARGO FILHO
Prefeito Municipal
Excelentíssimo senhor
Wandi Augusto Rodrigues
DD. Presidente da Câmara Municipal de Piedade
N E S T A
PROJETO DE LEI N.º 004, de 15 de março de 2024.
“Dispõe sobre a reestrutura do CONSELHO MUNICIPAL
DE DIREITOS DO IDOSO, FUNDO MUNICIPAL DE
DIREITOS DO IDOSO E DÁ PROVIDÊNCIAS
CORRELATAS.”.
GERALDO PINTO DE CAMARGO FILHO, Prefeito Municipal de Piedade, Estado
de São Paulo, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que
a Câmara Municipal de Piedade aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA PESSOA IDOSA
Art. 1º Fica Criado O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI – órgão
permanente, paritário, consultivo, deliberado, formulador e controlador das políticas
públicas e ações voltadas para a população idosa no âmbito do Município de Piedade,
sendo acompanhado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, órgão
gestor das políticas de assistência social do Município.
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa:
I- Formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa, zelando pela sua execução;
II- Elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à Política
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;
III- Indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal quanto às
questões que dizem respeito à Pessoa Idosa;
IV- Cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais
referentes ao idoso, sobretudo a Lei Federal nº 8.842, de 04 de julho de 1994, a
Lei Federal nº 10.741, de 1 de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso) e leis
pertinentes de caráter estadual e municipal, denunciando à autoridade
competente e ao Ministério Público o descumprimento de qualquer uma delas;
V- Fiscalizar as entidades governamentais e não governamentais de atendimento à
Pessoa Idosa, conforme o disposto no artigo 52 da Lei nº 10.441/03;
VI- Propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, programas e
pesquisas voltados para a promoção, a proteção e a defesa dos direitos da
Pessoa Idosa;
VII- Inscrever os programas das entidades governamentais e não governamentais de
assistência à Pessoa Idosa;
VIII- Estabelecer a forma de participação do idoso residente no custeio da entidade
de longa permanência para idoso filantrópica ou casa lar, cuja cobrança é
facultada, não podendo exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer
benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso;
IX- Apreciar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a proposta
orçamentária anual e suas eventuais alterações, zelando pela inclusão de
ações voltadas à política de atendimento da Pessoa Idosa;
X- Indicar prioridades para a destinação dos valores depositados no Fundo
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, elaborando ou aprovando planos e
programas em que está prevista a aplicação de recursos oriundos daquele;
XI- Zelar pela efetiva descentralização dos idosos na implementação de política,
planos, programas e projetos de atendimento à Pessoa Idosa;
XII- Elaborar o seu regimento interno;
XIII- Outras ações visando à proteção do Direito da Pessoa Idosa.
Parágrafo Único. Aos membros do Conselho Municipal de Direito da Pessoa Idosa
será facilitado o acesso a todos os setores da administração pública municipal,
especialmente às Secretarias e aos programas prestados à população, a fim de
possibilitar a apresentação de sugestões e propostas de medidas de atuação,
subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse da Pessoa Idosa.
Art. 3º O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, composto de forma
paritária entre o poder público municipal e a sociedade civil, será constituído:
I- Por representantes de cada uma das Secretarias a seguir indicadas:
a) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
b) Secretaria Municipal de Saúde;
c) Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esportes e Lazer;
d) Secretaria Municipal de Orçamentos e Finanças;
e) Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos.
II- Por cinco representantes de Organização da Sociedade Civil atuantes no campo
da promoção e defesa dos direitos ou ao atendimento à Pessoa Idosa,
legalmente constituída e em regular funcionamento há mais de 01 (um) ano,
sendo eles eleitos para preenchimento das seguintes vagas:
a) 01 (um) representante de Organização de grupo ou movimento do idoso,
devidamente legalizada e em atividade;
b) 02 (dois) representantes de Credo Religioso com políticas explícitas e regulares
de atendimento e promoção do idoso;
c) 02 (dois) representantes de outras entidades que comprovem possuir políticas
explícitas permanentes de atendimento e promoção da Pessoa Idosa.
§1º Cada membro do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa terá um
suplente.
§2º Os membros do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa e seus
respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, respeitadas as
indicações previstas nesta Lei.
§3º Os membros do Conselho terão um mandado de dois anos, podendo ser
reconduzidos por um mandado de igual período, enquanto no desempenho das
funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados.
§4º O titular do órgão ou entidade governamental indicará seu representante, que
poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova indicação do representado.
§5º As entidades não governamentais serão eleitas em fórum próprio, especialmente
convocado para este fim.
§6º Caberá às entidades eleitas a indicação de seus representantes ao Prefeito
Municipal, diretamente, no caso da primeira composição do Conselho Municipal, ou
por intermédio deste, tratando-se das composições seguintes, para nomeação, no
prazo de 20 (vinte) dias após a realização do Fórum que as elegeu, sob pena de
substituição por entidade suplente, conforme ordem decrescente de votação.
Art. 4º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa
Idosa serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros, por maioria
absoluta, devendo haver, no que tange à Presidência e a Vice-Presidência, uma
alternância entre as entidades governamentais e não governamentais.
§1º O Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa substituirá o
Presidente em suas ausências e impedimentos, e em caso de ocorrência simultânea
em relação aos dois, a presidência será exercida pelo conselheiro mais idoso.
§2º O Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa poderá convidar
para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, além de pessoas de notória
especialização em assuntos de interesse da Pessoa Idosa.
Art. 5º cada membro do Conselho Municipal terá direito a um único voto na sessão
plenário, excetuando o Presidente que também exercerá o voto de qualidade.
Art. 6º A função do membro do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa não
será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público.
Art. 7º As entidades não governamentais representadas no Conselho Municipal de
Direitos da Pessoa Idosa perderão essa condição quando ocorrer uma das seguintes
situações:
I- Extinção de sua base territorial de atuação no Município;
II- Irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que tornem
incompatível a sua representação no Conselho;
III- Aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente
comprovadas.
Art. 8° Perderá o mandato o Conselheiro que:
I- Desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;
II- Faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa;
III- Apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte
à de sua recepção na Secretaria do Conselho;
IV- Apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
V- For condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.
Art. 9º Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho
Municipal de Direitos da Pessoa Idosa serão substituídos pelos suplentes,
automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos.
Art. 10 Os órgãos ou entidades representadas pelos Conselheiros faltosos deverão ser
comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada.
Art. 11 O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa reunir-se-á mensalmente,
em caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por
requerimento da maioria de seus membros.
Art. 12 O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa instituirá seus atos por meio
da resolução aprovada pela maioria de seus membros.
Art. 13 As sessões dos Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa serão
públicas, precedidas de ampla divulgação.
Art. 14 A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social proporcionará o apoio
técnico-administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de
Direitos da Pessoa Idosa.
Art. 15 Os recursos financeiros para implantação e manutenção do Conselho
Municipal de Direitos da Pessoa Idosa serão previstos nas peças orçamentárias do
Município, possuindo datações próprias.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE DIREITOS DA PESSOA IDOSA
Art. 16 Fica criado o Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, instrumento de
captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro
para a implementação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas,
projetos e ações voltadas aos idosos no Município de Piedade.
Art. 17 Constituirão receitas do Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa:
I- Recursos provenientes de órgãos da União ou dos Estados vinculados à Política
Nacional do Idoso;
II- Transferências do Município;
III- As resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou jurídicas;
IV- Rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos
disponíveis;
V- As advindas de acordos e convênios;
VI- As provenientes das multas aplicadas com base na Lei Federal nº 10.741, de 1
de outubro de 2003;
VII- Outras.
Art. 18 O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social, tendo sua destinação liberada através de projetos, programas
e atividades aprovadas pelo Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa.
§1º Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a
denominação “Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa”, para movimentação dos
recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado, mensalmente balancete
demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser publicado na imprensa oficial,
onde houver ou dada ampla divulgação no caso de inexistência, após apresentação e
aprovação do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa.
§2º A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e
patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
§3º Caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social gerir o Fundo Municipal
de Direitos da Pessoa Idosa, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de
Direitos da Pessoa Idosa, cabendo ao seu titular:
I- Solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal da Pessoa
Idosa;
II- Submeter ao Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa demonstrativo
contábil da movimentação financeira do Fundo;
III- Assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
IV- Outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19 A primeira indicação dos representantes governamentais será feita pelos
titulares das respectivas Secretarias.
Art. 20 O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa elaborará o seu regimento
interno, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua instalação, o
qual será aprovado por ato próprio, devidamente publicado pela imprensa oficial, onde
houver, e dada ampla divulgação.
Parágrafo Único. O regimento interno disporá sobre o funcionamento do Conselho
Municipal da Pessoa Idosa, das atribuições de seus membros, entre outros assuntos.
Art. 21 Esta entra em vigor na data de sua publicação revogando a Lei 3.464, de 30 de
setembro de 2003.
Prefeitura Municipal de Piedade, 15 de março de 2024.
GERALDO PINTO DE CAMARGO FILHO
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA PARA A IMPLEMENTAÇÃO DA LEI
O Conselho Municipal de Direitos do Idoso desempenha papel crucial
na promoção e proteção dos direitos das pessoas idosas em uma sociedade. Sua
importância é vasta e abrange várias áreas, refletindo compromisso com a dignidade,
igualdade e o bem-estar dos idosos.
Analisando a questão, e o censo de levantamento do IBGE a
população idosa cresceu em até 57,4% (cinquenta e sete virgula quatro por cento) nos
últimos 12 (doze) anos, com base nos dados, é de extrema importância que este grupo
social esteja incluso na sociedade atual tendo pessoas para os representarem na
política local.
Diante disso o Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa,
desempenha papel fundamental na construção de uma sociedade justa e inclusiva,
onde idosos desfrutam dos seus direitos e são respeitados como membros da
comunidade. O ideal e disposto neste conselho, é que uma pessoa idosa, com apoio
dos demais membros do conselho, exponha sua opinião representando assim os
demais desta comunidade. Os idosos teriam nesta sociedade um conselho que apoie
ações a favor deles, e assegure a continuidade das mesmas.
Assim sendo, com o intuito de aprimorar e aclarar a redação dos
mencionados dispositivos, de modo a assegurar que a legislação se torne eficaz e
aplicável na prática, apresenta-se o presente Projeto de Lei.
Aproveitamos a oportunidade para renovar protestos de consideração
e apreço a Vossa Excelência, extensivos a todos os Senhores Vereadores.
Prefeitura Municipal de Piedade, 15 de março de 2024.
GERALDO PINTO DE CAMARGO FILHO
Prefeito Municipal