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materia nº 4/2024

Tipo Projeto de Lei - Executivo
Número / Ano 4 / 2024
Date 2024-04-03
EmentaDispõe sobre a reestrutura do Conselho Municipal de Direitos do Idoso, do Fundo Municipal de Direitos do Idoso e dá providências correlatas.
native_id4889

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-12 Matéria legislativa retirada pelo autor — Matéria legislativa retirada pelo autor
2024-05-08 Aguardando informações do Poder Executivo — Aguardando informações do Poder Executivo
2024-04-09 Matéria legislativa distribuída às comissões — Matéria legislativa distribuída às comissões
2024-04-09 Aguardando parecer jurídico — Aguardando parecer jurídico
2024-04-08 Matéria legislativa apresentada em plenário — Matéria legislativa apresentada em plenário
2024-04-03 Aguardando leitura em plenário — Aguardando leitura em plenário

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texto original #

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Ofício SEG. 021/2024 
 Piedade/SP, 15 de março de 2024.
Excelentíssimo Presidente:
Temos a elevada honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência, e dos 
seus dignos pares, o Projeto de Lei nº 004/2024, que dispõe sobre a reestrutura a 
Criação do Conselho Municipal de Direitos do Idoso e do Fundo Municipal do Idoso, 
dispostos na Lei Municipal n. 3.464, de 30 de setembro de 2003.
Valemo-nos do ensejo para renovar a Vossa Excelência, assim como aos nobres 
dignos Vereadores, que honram e dignificam esta Egrégia Casa Legislativa, a nossa 
manifestação de elevado apreço e consideração.
Atenciosamente,
GERALDO PINTO DE CAMARGO FILHO
Prefeito Municipal
Excelentíssimo senhor
Wandi Augusto Rodrigues
DD. Presidente da Câmara Municipal de Piedade
N E S T A
PROJETO DE LEI N.º 004, de 15 de março de 2024.
“Dispõe sobre a reestrutura do CONSELHO MUNICIPAL 
DE DIREITOS DO IDOSO, FUNDO MUNICIPAL DE 
DIREITOS DO IDOSO E DÁ PROVIDÊNCIAS 
CORRELATAS.”.
GERALDO PINTO DE CAMARGO FILHO, Prefeito Municipal de Piedade, Estado 
de São Paulo, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que 
a Câmara Municipal de Piedade aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA PESSOA IDOSA
Art. 1º Fica Criado O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI – órgão 
permanente, paritário, consultivo, deliberado, formulador e controlador das políticas 
públicas e ações voltadas para a população idosa no âmbito do Município de Piedade, 
sendo acompanhado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, órgão 
gestor das políticas de assistência social do Município.
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa:
I- Formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política Municipal dos Direitos da 
Pessoa Idosa, zelando pela sua execução;
II- Elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à Política 
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;
III- Indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal quanto às 
questões que dizem respeito à Pessoa Idosa;
IV- Cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais 
referentes ao idoso, sobretudo a Lei Federal nº 8.842, de 04 de julho de 1994, a 
Lei Federal nº 10.741, de 1 de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso) e leis 
pertinentes de caráter estadual e municipal, denunciando à autoridade 
competente e ao Ministério Público o descumprimento de qualquer uma delas;
V- Fiscalizar as entidades governamentais e não governamentais de atendimento à 
Pessoa Idosa, conforme o disposto no artigo 52 da Lei nº 10.441/03;
VI- Propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, programas e 
pesquisas voltados para a promoção, a proteção e a defesa dos direitos da 
Pessoa Idosa;
VII- Inscrever os programas das entidades governamentais e não governamentais de 
assistência à Pessoa Idosa;
VIII- Estabelecer a forma de participação do idoso residente no custeio da entidade 
de longa permanência para idoso filantrópica ou casa lar, cuja cobrança é 
facultada, não podendo exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer 
benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso;
IX- Apreciar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a proposta 
orçamentária anual e suas eventuais alterações, zelando pela inclusão de 
ações voltadas à política de atendimento da Pessoa Idosa;
X- Indicar prioridades para a destinação dos valores depositados no Fundo 
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, elaborando ou aprovando planos e 
programas em que está prevista a aplicação de recursos oriundos daquele;
XI- Zelar pela efetiva descentralização dos idosos na implementação de política, 
planos, programas e projetos de atendimento à Pessoa Idosa;
XII- Elaborar o seu regimento interno;
XIII- Outras ações visando à proteção do Direito da Pessoa Idosa.
Parágrafo Único. Aos membros do Conselho Municipal de Direito da Pessoa Idosa 
será facilitado o acesso a todos os setores da administração pública municipal, 
especialmente às Secretarias e aos programas prestados à população, a fim de 
possibilitar a apresentação de sugestões e propostas de medidas de atuação, 
subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse da Pessoa Idosa.
Art. 3º O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, composto de forma 
paritária entre o poder público municipal e a sociedade civil, será constituído:
I- Por representantes de cada uma das Secretarias a seguir indicadas:
a) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
b) Secretaria Municipal de Saúde;
c) Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esportes e Lazer;
d) Secretaria Municipal de Orçamentos e Finanças;
e) Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos.
II- Por cinco representantes de Organização da Sociedade Civil atuantes no campo 
da promoção e defesa dos direitos ou ao atendimento à Pessoa Idosa, 
legalmente constituída e em regular funcionamento há mais de 01 (um) ano, 
sendo eles eleitos para preenchimento das seguintes vagas:
a) 01 (um) representante de Organização de grupo ou movimento do idoso, 
devidamente legalizada e em atividade;
b) 02 (dois) representantes de Credo Religioso com políticas explícitas e regulares 
de atendimento e promoção do idoso;
c) 02 (dois) representantes de outras entidades que comprovem possuir políticas 
explícitas permanentes de atendimento e promoção da Pessoa Idosa.
§1º Cada membro do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa terá um 
suplente.
§2º Os membros do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa e seus 
respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, respeitadas as 
indicações previstas nesta Lei.
§3º Os membros do Conselho terão um mandado de dois anos, podendo ser 
reconduzidos por um mandado de igual período, enquanto no desempenho das 
funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados.
§4º O titular do órgão ou entidade governamental indicará seu representante, que 
poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova indicação do representado.
§5º As entidades não governamentais serão eleitas em fórum próprio, especialmente 
convocado para este fim.
§6º Caberá às entidades eleitas a indicação de seus representantes ao Prefeito 
Municipal, diretamente, no caso da primeira composição do Conselho Municipal, ou 
por intermédio deste, tratando-se das composições seguintes, para nomeação, no 
prazo de 20 (vinte) dias após a realização do Fórum que as elegeu, sob pena de 
substituição por entidade suplente, conforme ordem decrescente de votação.
Art. 4º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa 
Idosa serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros, por maioria 
absoluta, devendo haver, no que tange à Presidência e a Vice-Presidência, uma 
alternância entre as entidades governamentais e não governamentais. 
§1º O Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa substituirá o 
Presidente em suas ausências e impedimentos, e em caso de ocorrência simultânea 
em relação aos dois, a presidência será exercida pelo conselheiro mais idoso.
§2º O Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa poderá convidar 
para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes 
Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, além de pessoas de notória 
especialização em assuntos de interesse da Pessoa Idosa.
Art. 5º cada membro do Conselho Municipal terá direito a um único voto na sessão 
plenário, excetuando o Presidente que também exercerá o voto de qualidade.
Art. 6º A função do membro do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa não 
será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público.
Art. 7º As entidades não governamentais representadas no Conselho Municipal de 
Direitos da Pessoa Idosa perderão essa condição quando ocorrer uma das seguintes 
situações:
I- Extinção de sua base territorial de atuação no Município;
II- Irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que tornem 
incompatível a sua representação no Conselho;
III- Aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente 
comprovadas.
Art. 8° Perderá o mandato o Conselheiro que:
I- Desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;
II- Faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa;
III- Apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte 
à de sua recepção na Secretaria do Conselho;
IV- Apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
V- For condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.
Art. 9º Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho 
Municipal de Direitos da Pessoa Idosa serão substituídos pelos suplentes, 
automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos.
Art. 10 Os órgãos ou entidades representadas pelos Conselheiros faltosos deverão ser 
comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada.
Art. 11 O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa reunir-se-á mensalmente, 
em caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por 
requerimento da maioria de seus membros.
Art. 12 O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa instituirá seus atos por meio 
da resolução aprovada pela maioria de seus membros.
Art. 13 As sessões dos Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa serão 
públicas, precedidas de ampla divulgação.
Art. 14 A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social proporcionará o apoio 
técnico-administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de 
Direitos da Pessoa Idosa.
Art. 15 Os recursos financeiros para implantação e manutenção do Conselho 
Municipal de Direitos da Pessoa Idosa serão previstos nas peças orçamentárias do 
Município, possuindo datações próprias.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE DIREITOS DA PESSOA IDOSA
Art. 16 Fica criado o Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, instrumento de 
captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro 
para a implementação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, 
projetos e ações voltadas aos idosos no Município de Piedade.
Art. 17 Constituirão receitas do Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa:
I- Recursos provenientes de órgãos da União ou dos Estados vinculados à Política 
Nacional do Idoso;
II- Transferências do Município;
III- As resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou jurídicas;
IV- Rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos 
disponíveis;
V- As advindas de acordos e convênios;
VI- As provenientes das multas aplicadas com base na Lei Federal nº 10.741, de 1 
de outubro de 2003;
VII- Outras. 
Art. 18 O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Social, tendo sua destinação liberada através de projetos, programas 
e atividades aprovadas pelo Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa.
§1º Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a 
denominação “Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa”, para movimentação dos 
recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado, mensalmente balancete 
demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser publicado na imprensa oficial, 
onde houver ou dada ampla divulgação no caso de inexistência, após apresentação e 
aprovação do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa.
§2º A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e 
patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
§3º Caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social gerir o Fundo Municipal 
de Direitos da Pessoa Idosa, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de 
Direitos da Pessoa Idosa, cabendo ao seu titular:
I- Solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal da Pessoa 
Idosa;
II- Submeter ao Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa demonstrativo 
contábil da movimentação financeira do Fundo;
III- Assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
IV- Outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19 A primeira indicação dos representantes governamentais será feita pelos 
titulares das respectivas Secretarias.
Art. 20 O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa elaborará o seu regimento 
interno, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua instalação, o 
qual será aprovado por ato próprio, devidamente publicado pela imprensa oficial, onde 
houver, e dada ampla divulgação.
Parágrafo Único. O regimento interno disporá sobre o funcionamento do Conselho 
Municipal da Pessoa Idosa, das atribuições de seus membros, entre outros assuntos.
Art. 21 Esta entra em vigor na data de sua publicação revogando a Lei 3.464, de 30 de 
setembro de 2003.
Prefeitura Municipal de Piedade, 15 de março de 2024.
GERALDO PINTO DE CAMARGO FILHO
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA PARA A IMPLEMENTAÇÃO DA LEI
O Conselho Municipal de Direitos do Idoso desempenha papel crucial 
na promoção e proteção dos direitos das pessoas idosas em uma sociedade. Sua 
importância é vasta e abrange várias áreas, refletindo compromisso com a dignidade, 
igualdade e o bem-estar dos idosos. 
Analisando a questão, e o censo de levantamento do IBGE a 
população idosa cresceu em até 57,4% (cinquenta e sete virgula quatro por cento) nos 
últimos 12 (doze) anos, com base nos dados, é de extrema importância que este grupo 
social esteja incluso na sociedade atual tendo pessoas para os representarem na 
política local. 
Diante disso o Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, 
desempenha papel fundamental na construção de uma sociedade justa e inclusiva, 
onde idosos desfrutam dos seus direitos e são respeitados como membros da 
comunidade. O ideal e disposto neste conselho, é que uma pessoa idosa, com apoio 
dos demais membros do conselho, exponha sua opinião representando assim os 
demais desta comunidade. Os idosos teriam nesta sociedade um conselho que apoie 
ações a favor deles, e assegure a continuidade das mesmas.
Assim sendo, com o intuito de aprimorar e aclarar a redação dos 
mencionados dispositivos, de modo a assegurar que a legislação se torne eficaz e 
aplicável na prática, apresenta-se o presente Projeto de Lei.
Aproveitamos a oportunidade para renovar protestos de consideração 
e apreço a Vossa Excelência, extensivos a todos os Senhores Vereadores.
Prefeitura Municipal de Piedade, 15 de março de 2024.
GERALDO PINTO DE CAMARGO FILHO
Prefeito Municipal

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