CÂMARA MUNICIPAL DE PIEDADE
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Projeto de resolução 3, de 12 de abril de 2024.
Fixa os subsídios dos vereadores da Câmara
Municipal de Piedade, estado de São Paulo, para a
19ª Legislatura, conforme especifica.
O Presidente da Câmara Municipal de Piedade, estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a
seguinte resolução:
Art. 1º O subsídio mensal dos vereadores da Câmara Municipal de Piedade, estado
de São Paulo, para a 19ª Legislatura, que se iniciará em 1º de janeiro de 2025 e terminará
em 31 de dezembro de 2028, fica fixado no valor de R$ 5.872,41 (cinco mil, oitocentos e
setenta e dois reais e quarenta e um centavos).
Art. 2º O Presidente da Câmara Municipal de Piedade, estado de São Paulo,
perceberá, enquanto estiver esta qualidade, o subsídio mensal de R$ 7.340,51 (sete mil,
trezentos e quarenta reais e cinquenta e um centavos).
Art. 3º Faltas injustificadas ensejarão o desconto proporcional nos subsídios
fixados nos artigos anteriores, sendo esta proporcionalidade definida pelo valor do
subsídio dividido pelo número de sessões ordinárias mensais.
Parágrafo único: Excepcionalmente, no mês de janeiro, quando não há realização
de sessões ordinárias, os subsídios serão pagos integralmente.
Art. 4º O suplente perceberá, a partir da posse, o mesmo subsídio dos vereadores
em exercício, de acordo com parâmetros estabelecidos nos arts. 1º e 3º.
Art. 5º O valor do subsídio mensal dos vereadores não poderá ser alterado durante
a legislatura.
Assinado por 12 pessoas: VALDINEI APARECIDO MARIANO FRANCO, ALEX PINHEIRO DA SILVA, MARIA VICENTINA GODINHO PEREIRA DA SILVA, JOACILDO XAVIER DOS SANTOS , CAIO CEZAR DA SILVA MARTORI ,
NELSON PRESTES DE OLIVEIRA, ALEXANDRE PEREIRA, WANDI AUGUSTO RODRIGUES, JOSÉ ANÉSIO XAVIER LEMES, NILZA MARIA DOS SANTOS GODINHO, MAURO VIEIRA MACHADO e + 1.
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://piedade.1doc.com.br/verificacao/C805-3FAD-F6F8-E928 e informe o código C805-3FAD-F6F8-E928
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Art. 6º A convocação de sessão plenária extraordinária, especial, solene ou de
sessão legislativa extraordinária não produzirá remuneração adicional ou direito de
pagamento de verba indenizatória aos vereadores.
Art. 7º As despesas decorrentes com a execução da presente resolução correrão
por conta de dotações próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se
necessário.
Art. 8º Ficam revogadas, integralmente, as resoluções n° 14, de 11 de maio de
2020 e nº 24, de 17 de julho de 2023.
Art. 9º Esta resolução entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2025.
Câmara Municipal de Piedade, 12 de abril de 2024.
Wandi Augusto Rodrigues Nilza Maria dos Santos Godinho
Presidente Primeira Secretária
Nelson Prestes de Oliveira Valdinei Aparecido Mariano Franco
Vice-presidente Segundo Secretário
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Justificativa:
Após notificação do Tribunal de Contas do estado de São Paulo, processo TC005971.989.24-9, sobre eventual irregularidade em ato de fixação dos subsídios dos
vereadores, para a próxima legislatura (2025/2028), realizado por esta casa por meio da
resolução nº 24/2023, uma vez que a Egrégia Corte tem o entendimento de que a revisão
escalonada é um reajuste, o que não é o nosso entendimento. Contudo, para evitar
eventuais demandas e ações, esta Casa decide acatar decisão prévia do tribunal revogando
a Resolução nº 24, de 17 de julho de 2023, e apresentar este projeto de resolução.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal, dispondo das atribuições que lhe
conferem o inciso VI do art. 29 da Constituição Federal e o § 1º do art. 30-A da Lei
Orgânica do Município, coloca à disposição desta egrégia Casa Parlamentar, para
apreciação e deliberação dos nobres vereadores, projeto de resolução dispondo sobre a
fixação do subsídio mensal dos vereadores para a legislatura que inicia em 2025 e termina
em 2028, considerando os seguintes fundamentos e motivos:
1. Da Atividade Parlamentar, sua Complexidade e Grau de
Responsabilidade.
A atuação parlamentar do vereador decorre do exercício do poder concedido pelo
cidadão para, por ele, discutir e decidir sobre questões que se relacionam com sua vida,
com o seu cotidiano, com a eficiência e controle das ações de governo e com a produção
de conforto social, no âmbito do Município.
Na área legislativa, cabe ao vereador estudar cada situação indicada como motivo,
de fato, para a elaboração de uma lei, com a solução apresentada, a fim de verificar,
primeiro, a viabilidade técnica do projeto; segundo, identificar se a solução prevista para
o problema que se pretende resolver coincide com o interesse da sociedade. Nesse
contexto, cabe ao vereador colocar-se à disposição para ouvir a comunidade, detectar a
opinião das pessoas e tomar decisões que representem o querer da sociedade local. A
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responsabilidade do vereador não é decidir a partir do que ele pensa, mas a partir do
interesse público.
No espaço de competência do vereador encontra-se também o dever de, pela
sociedade, fiscalizar os atos e as ações da administração pública municipal, visando evitar
não somente o desvio de recursos, a prática de corrupção, fraudes e outras condutas
ilícitas, mas também assegurar que o plano de governo seja executado com eficiência e
que os resultados da governabilidade local elevem os níveis de qualidade de vida e os
indicadores que se relacionam com a afirmação da dignidade dos cidadãos.
É da responsabilidade do vereador, ainda, atuar no julgamento das contas de
governo do prefeito que, a cada ano são tomadas pelo Tribunal de Contas do Estado e
examinadas, mediante emissão de parecer prévio. Esse parecer prévio deve ser
confirmado na Câmara, cabendo ao vereador analisá-lo, votar e definir se o mesmo
prevalecerá ou não.
Outra área em que o vereador é necessário para a comunidade é a de definição de
políticas públicas a serem atendidas pelo governo municipal e, para tanto, o vereador
acompanha a elaboração do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento
anual, propõe emendas e sinaliza para o atendimento das demandas que devam ser
atendidas com prioridade. É no vereador que a comunidade e os cidadãos têm a recepção
de suas demandas, que são encaminhadas por meio de indicações e de pedidos de
providência.
Em paralelo às atribuições de legislar, fiscalizar os atos e as ações do governo
local, julgar as contas de governo, atuar na definição de prioridades para a execução de
políticas públicas e produzir relacionamentos parlamentares, partidários e institucionais
que agreguem valor ao Município, cabe ao vereador atuar na organização, funcionamento
e estruturação do Poder Legislativo, para que produza decisões parlamentares com
qualidade e efetividade social.
Considerando, portanto, o quadro de atribuições parlamentares descritas, a
complexidade do exercício da vereança e o grau de responsabilidade das decisões que
estão sob a responsabilidade do vereador é que se propõe a fixação do seu subsídio
mensal, conforme valores listados no Artigo 1º deste projeto de resolução.
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2. Da definição dos valores.
Considerando que o valor do subsídio atual e que vigorará até o fim desta
legislatura, ou seja, 31/12/2024, é o estipulado pela Lei Municipal nº 4580/2019, com
aplicação desde 01/01/2019, não havendo no período qualquer reajuste, o valor do
subsídio foi deteriorado pela inflação.
Com isso estabeleceu que a fixação de novos valores visa tão somente aplicar a
correção inflacionário do período de 2019 a 2024, e a projeção da inflação para o período
de 2025 a 2028, utilizando o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA)
acumulado em tal período, sendo que, o período de 2024 o percentual foi obtido através
de previsões do Banco Central do Brasil em boletim denominado Relatório de Mercado
(Focus) datado de 22/03/2024.
Dada a métrica acima, chegou-se ao percentual inflacionário acumulado no
período de 2019 a 2024 em 37,85%, a média simples dos índices do mesmo período é de
5,52%, considerando que a média seja uma métrica realista, visto ter se confirmado em
período pretérito, projetou-a como índice anual futuro para estipular a possível inflação
no período de 2025 a 2028.
Tendo o índice inflacionário comportamento similar nos anos da legislatura
2025/2028, o montante acumulado poderá chegar a 23,98% no referido período. Com isso
considerando a perda inflacionário de 2019 a 2024, somada a inflação projetada para o
período de 2025 a 2028, o total acumulado alcançou 61,83%, índice aplicado sobre o
subsídio atual para obter o valor para fixação dos novos subsídios.
3. Do Planejamento e dos Impactos.
Em anexo, seguem os documentos com os demonstrativos dos impactos
orçamentário e financeiro, primeiro, para atender à exigência do art. 17 da Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), por se tratar de
geração de despesa de natureza continuada; segundo, para demonstrar o atendimento dos
tetos constitucionais para a fixação do subsídio mensal do Vereador.
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4. Do Requerimento.
Pelos motivos expostos e considerando a obrigação constitucional de a Câmara
Municipal fixar o subsídio mensal dos vereadores, para a próxima legislatura, a Mesa
Diretora requer a apreciação e deliberação, via processo legislativo, do presente projeto
de resolução.
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CAIO CEZAR DA SILVA MARTORI (CPF 182.XXX.XXX-19) em 15/04/2024 13:19:42 (GMT-03:00)
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NELSON PRESTES DE OLIVEIRA (CPF 189.XXX.XXX-96) em 15/04/2024 18:35:18 (GMT-03:00)
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JEFERSON DONISETE CARDOSO (CPF 164.XXX.XXX-90) em 22/04/2024 20:09:15 (GMT-03:00)
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