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PROTOCOLO GERAL 270/2024 Onla: 18/04/2024 • HorArío: 1S:53
RELATÓRIO FINAL DA COMISSÃO PROCESSANTE CONSTITUÍDA PELO ATO N“
2/2023, PARA APURAR DENÚNCIA N® 1/2023, APRESENTADA PELA Sra. ROSELI
MENDES CORRÊA, POR SUPOSOTAS INFRAÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS
PRATICADAS PELO PREFEITO MUNICIPAL DE PIEDADE/SP, Sr. GERALDO PINTO
DE CAMARGO FILHO.
PROCESSO iV" 8002/2023
DENÚNCIA 1/2023
RELATÓRIO DA COMISSÃO PROCESSANTE
1. DA SÍNTESE DO PROCESSO
A denúncia proposta pela eleitora Sra. Roseli Mendes Corrêa foi protocolizada nesta Casa
Legislativa em 08/02/2023 sob n“ 46/2023, visando a apuração dos fatos veiculados na imprensa
oficial do município de Piedade/SP, sobre possíveis infrações político-administrativas em atos
praticados pelo prefeito municipal, Sr. Geraldo Pinto de Camargo Filho.
A leitura da denúncia teve início na sessão do dia 13/02/2023 e foi concluída na sessão do
dia 27/2/2023, ato contínuo, na mesma sessão, seguindo o rito estabelecido no art. 5°, incisos I e II
do Decreto Lei n® 201/1967, a denúncia foi submetida a decisão do plenário o qual pela maioria
dos votos (7x6) decidiu-se pelo seu recebimento.
Após 0 recebimento da denúncia passou-se ao sorteio dos três vereadores que deveríam
compor a Comissão Processante, conforme determina o Decreto Lei n® 201/1967, ficando assim
constituída: Valdinei Aparecido Mariano Franco, Caio Cezar da Silva Martori e Mauro Vieira
Machado, respectivamente: Presidente, Relator e Membro.
No dia l°/03/2023 às 14h00, em cumprimento ao inciso III, do art. 5° do Decreto Lei n“
201/1967, houve a primeira tentativa de notificação pessoal do Sr. Geraldo Pinto de Camargo Filho,
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Prefeito Municipal de Piedade/SP, pelo servidor desta Câmara Municipal, Sr. Fabiano Regis
Maimone, onde foi informado pela servidora da antessala que este não estava presente (certidão
fls. 110 do processo 8002/2023).
No dia seguinte 02/03/2023 às 8h20min. os servidores da Câmara Municipal Sr. Dênis
Pinheiro Lopes acompanhado do motorista legislativo Sr. Walter Gomes Sobrinho, dirigiram-se até
o edifício do Paço Municipal, mais precisamente ao gabinete do Sr. Prefeito Municipal, com o
objetivo de notificar o Sr. Geraldo Pinto de Camargo Filho, sobre a aceitação da denúncia pelo
plenário da Câmara. Na antessala do gabinete foram recebidos pela servidora Sra. Irany, que
informou que o prefeito estava atendendo a um munícipe, e solicitou ao servidor Lucas que
perguntasse se ele (prefeito) podería atendê-los, o qual ao retomar informou que o prefeito sabia
do que se tratava (notificação) e que somente trataria a respeito do tema com o Presidente da
Câmara Municipal, (certidão fls. 111).
Ainda, no dia 02/03/2023 às 15h20min., o presidente da Comissão Processante o Sr.
Valdinei Aparecido Mariano Franco, acompanhado do procurador jurídico da Câmara Municipal,
Sr. Reginaldo Silva de Macedo, se dirigiram ao edifício do Paço Municipal “Messias Rolim da
Silva”, para novamente tentar entregar a notificação ao Prefeito Municipal de Piedade/SP, Sr.
Geraldo Pinto de Camargo Filho, sobre a denúncia acatada pelo plenário da Câmara Municipal de
Piedade/SP, em contato com o secretário de governo Sr. Mnícius, foram informados que o prefeito
municipal não se encontrava e que não iria comparecer no dia seguinte. Em razão disso, o
presidente comunicou o referido secretário sobre a necessidade de contatar o prefeito a fim de
notificá-lo sobre a denúncia recebida pela Câmara Municipal, e por não o ter encontrado iria
prosseguir com a notificação por meio de edital, (fls. 114)
Em 02/03/2023 o Presidente da Comissão Processante, encaminhou o ofício CP n® 1/2023,
protocolizado na Prefeitura em 02/03/2023, sob n® 2431/2023, com a notificação e cópia com todos
os documentos anexados, totalizando 107 (cento e sete) páginas devidamente numeradas,
alertando-o sobre a presença de documentos com dados pessoais, que antes de serem publicizados
deveríam ser cuidadosamente analisados.
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Em 03/03/2023 foi encaminhado à Prefeitura o ofício n® 28/2023-CM, protocolo sob n®
2470/2023, solicitando a publicação, com urgência, e, se necessário em edição extra, para
cumprimento de prazo a primeira notificação editalícia, contudo a publicação do edital só ocorreu
na edição n® 770, Ano 21, em 09/03/2023 na Imprensa Oficial do Mimicípio
(https;//\v\vw.piedade.sp.gov.br/porlal/diario-oficial/ver/381).
Em 10/03/2023 foi protocolado o ofício n®. 31/2023, sob n® 2753/2023 encaminhando cópia
da segunda notificação editalícia e solicitando sua publicação, fato que ocorreu na edição n® 771,
Imprensa Oficial Município
(https;//www.piedade.sp.gov.br/portal/diarío-ofícial/ver/382).
Ano 21, em 16/03/2023 na do
O Senhor Prefeito Municipal, Sr. Geraldo Pinto de Camargo Filho, protocolou neste
legislativo municipal, em 30/03/2023 sobn® 155/2023 a sua defesa prévia (fls. 131a 176) e anexou
parecer da procuradora jurídica do mimicípio (fls. 177 a 190).
A Comissão Processante em reunião do dia 04/04/2023, decidiu por maioria de seus
membros (2x1) pelo prosseguimento do processo.
Foi jimtado aos autos o oficio CCA n° 725/2023 do Tribimal de Contas SP, que encamirüiou
cópia das decisões proferidas no processo TC 00012663.989.22-6, alusivo a sentença, acordão e
publicação do D.O. (reconhecendo, porém, negando provimento contra sentença publicada que
julgou ilegal o ato de admissão de Bruno Dugois Grangeiro). (pg. 194/200).
Por meio do Ato n° 6/2023, de 12 de abril de 2023, em cumprimento ao mandado de
segurança cível n® 443.2023/1001989, o Presidente da Câmara Municipal, Sr. Wandi Augusto
Rodrigues, determinou a suspensão do prazo do processo administrativo n® 8002/2023, referente
a denúncia n® 1/2023.
Em 23/01/2024 por meio do Ato n® 2/2024, foi notificada a presidência da Comissão
Processante sobre a sentença proferida pelo Exmo. Dr. Jamil Nakad Junior, Juiz Substituto da 2®
Vara da Comarca de Piedade SP, na qual denegou a segurança (mandado de segurança n®
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443.2023/1001989-0) impetrado pelo Sr. Geraldo Pinto de Camargo Filho (fls. 221), voltando a
contagem do prazo para encerramento dos trabalhos.
Em 26/01/2024 a Comissão processante se reuniu com o objetivo de traçar um plano de
trabalho (instrução), no qual ficou decidido pela solicitação de documentos necessários para
apuração dos eftos e inquirição de testemunhas.
Foi expedido pela comissão o oficio n° 1/2024, protocolizado no Executivo em 29/01/2024,
sob n° 906/2024, solicitando relação dos servidores comissionados desde a gestão anterior,
sobretudo os constantes no anexo I da denúncia (fls. 15 a 27) e a relação atualizada dos servidores
comissionados.
Foram convocadas para oitiva as seguintes testemunhas: Of. n® 2/2024 — Sr. Edgard
Marciano Tardelli, Of. n° 3/2024 - Sr. Felipe Surano de Oliveira, Of n® 4/2024 - Sr. Jerson Vaz
Filho, Of n® 5/2024 — Sra. Sandra Paes, Of n® 6/2024 - Sra. Marilza Ap. de Araújo Ribeiro, Of
n® 7/2024 - Sr. Silvio Novaes Garcia, Of. n® 8/2024 - Sr. Fernando Cardoso dos Santos, Of n°
9/2024 - Sr. Vanderson José Paes, Of n° 10/2024
Patrícia Leite Lacerda, Of n® 12/2024 — Sr. Isidoro Poly de Brito, Of n° 13/2024 - Sr. Lucelino
Prestes da Silva, Of n® 14/2024 - Sr. Diego Kalef Ferreira de Campos, Of n® 15/2024 - Sr. Bruno
Dugois Grangeiro, Of n® 16/2024 - Sr. Everton Augusto Maya, Of n® 17/2024 — Sra. Carine
Aparecida Fernandes Godói, Of n® 18/2024 - Sr. Amarildo Pedroso e a denunciante por meio do
Of n® 19/2024 - Sra. Roseli Mendes Corrêa.
Sr. Elton dos Santos, Of n® 11/2024 - Sra.
Foi expedido em 2/2/2024, pelo presidente da Comissão Processante, Sr. Valdinei Ap.
Mariano Franco, o ofício n® 20/2024, dando ciência ao denunciado sobre o dia que seriam
realizadas as oitivas das testemunhas, bem como o envio de cópia da ata da reunião da comissão
realizada em 26/1/2024, em cumprimento ao disposto no inciso IV, art. 5® do Decreto Lei n®
201/1967.
Cabe destacar que por duas ocasiões, dias 2/2/2024 e 5/2/2024, a servidora desta Casa, Sra.
Camila Narumi Hirose, tentou oficiar o denunciado, (certidões folhas 274 e 275) o qual na primeira
não estava presente no Edifício do Paço, e na segunda tentativa, no Ginásio Municipal se recusou
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a dar ciência do oficio antes da anuência do Secretário de Governo, Sr. Vinicius. Contudo, a
Comissão Processante o considerou notificado, pois o ofício foi encaminhado por e-mail ao seu
procurador, Dr. Paulo Roberto Oliveira, em 2/2/2024. (Fls. 273)
Quanto às oitivas, sem neste momento entrar no conteúdo ou mérito dos depoimentos,
cumpre destacar que; no dia 6/2/2024 não compareceram às testemunhas da defesa: Edgard
Marciano Tardelli e Felipe Surano de Oliveira, e compareceu a testemunha da defesa Sr. Jerson
Vaz Filho. Os advogados de defesa consignaram em ata que insistem nas oitivas d^ testemunhas:
Edgard, Sandra Paes e Marilza Ribeiro e que desistem das oitivas das testemunhas; Felipe Surano,
Fernando Cardoso e Patrícia Leite. Na oitiva do dia 7/2/2024 compareceram as testemunhas: Silvio
Novaes Garcia, Sandra Paes e Marilza Aparecida Ribeiro.
Por insistência da defesa foram reconvocadas as testemunhas: Ofício, n"* 21/2024 - Edgard
Marciano Tardelli e Ofício n“ 22/2024 - Vanderson José Paes, o qual se recusou a assinar a
convocação, conforme certidão de fls. 316.
Sobre as oitivas do dia 8/2/2024 compareceu a testemunha: Bruno Dugois Granjeiro. Não
compareceram as testemunhas Isidoro Poly de Brito e Lucelino Prestes da Silva, sendo que foi
consignado em ata que a Comissão Processante insistia na oitiva dessas testemunhas.
Os advogados do denunciado requereram em 9/2/2024, opor contradita a não oitiva das
testemunhas Everton Augusto Maya e Roseli Mendes Corrêa, fundamentando tal pedido no artigo
447 do Código de Processo Civil, o qual trata da admissibilidade e do valor da prova testemunhai
e para tanto juntaram cópias das “notítia criminis” contra o Sr. Everton Augusto Maya, vulgo
“vigilante Maya” (fls. 331 a 338) e contra a Sra. Roseli Mendes Correia (fls. 339). A Comissão
Processante deliberou por indeferir ambos os pedidos suscitados pela defesa.
Nas oitivas do dia 9/2/2024, compareceram: Everton Augusto Leite Maya, Amarildo
Pedroso e Edgard Marciano Tardelli; ausentes: Carine Ap. Fernandes Godói, Vanderson José Paes
e Roseli Mendes Corrêa, foi consignado em ata que a comissão desistiria do depoimento da Sra.
Roseli e requereu a redesignação com data a ser definida da testemimha Carine Aparecida
OCM^'
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Fernandes, os advogados de defesa desistem da oitiva do Sr. Vanderson José Paes.
Em 9/2/2024 foi impetrado pelo denunciado um novo mandado de segurança civil n®
443.2024/000838-7, processo digital n® 1000198-15.2024.8.26.0443 , deferido pela Dra. Renata
Moreira Dutra Costa, Juíza de Direito da V Vara, da Comarca de Piedade SP, o que motivou a
expedição do ato n° 5/2024, em 15/2/2024, da presidência da Casa, suspendendo todos os atos
posteriores, até decisão que confirme ou reverta a
decisão da liminar deferida.
Em 21/3/2024 a Dra. Renata Moreira Dutra Costa, proferiu sentença denegando a segurança,
revogando a liminar e julgando extinto o processo com julgamento do mérito, originando o ato da
presidência da Casa n° 11/2024, de 1/4/2024, o qual notifica o presidente da comissão processante
para que reinicie o processo respeitando os prazos para conclusão do processo.
Em 03/04/2024 a Comissão Processante se reuniu e ficou decidido pelo encerramento da
fase instrutória e consignou que fosse aberto vista do processo ao denunciado, para razões escritas,
no prazo de 5 dias, em conformidade com o inciso V, do art. 5° do Decreto Lei 201/1967, ficando
consignada a decisão na ata de fls. 402.
A cópia da Ata foi encaminhada a defesa do denunciado em 03/04/2024, bem como foi
procedida a notificação do denunciado com encaminhamento de cópias do processo em 04/04/2024,
conforme fls. 405/405.
Por fim, a defesa do denunciado apresentou razões finais escritas, em conformidade com o
inciso V, do art. 5° do Decreto Lei 201/1967. (fls. 411/464)
2. DAS ALEGAÇÕES DA DENUNCIANTE
A denunciante trouxe a informação que no período de 4 de janeiro à 31 de dezembro de
2021, o prefeito Sr. Geraldo Pinto de Camargo Filho realizou 83 (oitenta e três) nomeações de
servidores, sendo que desses 69 (sessenta e nove) foram em cargos, exclusivamente, em comissão
e 14 (quatorze) contemplam servidores efetivos em cargos que não estavam lotados nos exercícios
de 2019/2020, ocasionando aumento (ias despesas com pessoal.
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Relata ainda, que foram feitas nomeações no período que estavam vedadas pela Lei
Complementar 173/2020, ainda mais em municípios afetados pela calamidade pública da Covid
19, como era o caso do município de Piedade/SP.
As nomeações nâo seguiram os critérios estabelecidos no art. 37 da CF/1988, que
possibilita a nomeação, exclusivamente, para cargos em comissão de: direção, chefia e
assessoramento, e que a maioria dos servidores foram nomeados para cargos de supervisão e
coordenação, sem o grau de escolaridade ou qualificação técnica necessária para o exercício da
função, os quais inclusive exercem função de servidores efetivos, ou seja função técnica, tais como:
vigia, motoristas, agentes administrativos, assistentes administrativos, enfermeiros, pedreiros entre
outros cargos do quadro de servidores efetivos.
Dentre os nomeados, 11 (onze) servidores possuem CNPJ ativo, o que é vedado no estatuto
dos servidores públicos municipais, art. 111, inc. X,Lei Mxmicipal n® 3112, de 15 de dezembro de
1999.
Relatou omissão do Sr. Jerson Vaz Filho, controlador interno da Prefeitura, no
acompanhamento das nomeações dos servidores, inclusive objeto de apontamento do Tribimal de
Contas (SEI n® 7766/2020-77) e que este deixou de observar princípios que regem a administração
pública, tais como: eficiência, eficácia, efetividade, ética, integridade e confiabilidade.
Juntou a publicação da sentença do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, negando
provimento ao recurso interposto pelo Sr. Geraldo Pinto de Camargo, da decisão que julgou ilegal
o ato de admissão de Bruno Dugois Grangeiro, dinante a pandemia, em violação ao disposto n Lei
Complementar 173/2020.
Feitas a exposição a denunciante requereu desta Egrégia Câmara a apuração das supostas
práticas de ilegalidades, bem como responsabilização pelas contratações/nomeações, realizadas
pelo Prefeito do Município de Piedade/SP, Sr. Geraldo Pinto de Camargo Filho, no que se refere;
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a) Aumento de despesas pela contratação de pessoal no período de jan./2021 a dez./2021,
contrários à Lei Complementar n” 173/2020;
b) Contratação de servidores em cargos comissionados não autorizados pelo art. 37 da
Constituição Federal e art. 8'’, inc. FV da Lei Complementar n° 173/2020;
c) Nomeação de servidores em cargos de substituição com aumento de despesas de pessoal,
art. 7“ da Lei Complementam® 193/2020;
d) Comprovação de escolaridade dos servidores nomeados, se estão em compatibilidade
com os requisitos do cargo em comissão e substituição;
e) Comprovação de local, horário de trabalho, atividades desempenhadas;
f) Se as súmulas de atribuições correspondem aos cargos;
g) Pareceres da Procuradoria Jurídica Municipal quanto a legalidade de cada nomeação
realizadas para os cargos em comissão, observando os termos da LC n® 173/2020;
h) Requisitar providências quanto as infrações nas nomeações de servidores em
descumprimento ao inc. X, do art. 111 c/cart. 124 da Lei Municipal 3112/1999;
i) Reparação dos danos financeiros aos coô^es públicos com as supostas contratações
ilegais, visando ressarcimento pelas contratações em período de vedação legal;
j) Verificação de legalidade no pagamento de licença-prêmio aos servidores relacionados
no anexo II; e
k) Verificação das condutas praticadas pelo Controle Interno no quesito as contratações
em período de vedação legal e em desconformidade com o Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais.
Lei Complementar 173/2020
Art. 6° Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar n° 101. de 4 de
maio de 2000. a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela
calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ifcam proibidos, até 31 de
dezembro de 2021, de:
IV - admitir ou contratar pessoal, a qualquer titulo, ressalvadas as reposições de
cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem aumento de despesa,
as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, as contratações
temporárias de que trata o inciso IX do caout do art. 37 da Constituição Federal, as
contratações de temporários para prestação de serviço militar e as contrata0es de alunos
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de órgãos de formação de militares;
3. DADEFESAPRÉVIADODENUNCIANTE:
Tempestivamente o denunciado protocolou sua defesa alegando em síntese que o
rito escolhido para o processamento da denúncia era inadequado, pois, ao seu ver, o
Decreto-lei 201 de 27 de fevereiro de 1.967 tem por base a repulsa ao sistema democrático,
ora tolhida pelo domínio político-militar imposto a Nação brasileira através do golpe
disparado em 1.964.
Alega que o Decreto-lei n® 201, de 27 de fevereiro de 1967, seria “filho legítimo
do autoritarismo militar, imposto no período mais agudo da ditadura (publicado em 24 de
fevereiro de 1967), assinado pelo General Humberto de Alencar Castello Branco, que
desalojou da presidência da República quem fora legitimamente eleito comandar a Nação,
instalando-se assim a ditadura militar;
Alega que a jurisprudência tem recepcionado a possibilidade de que o irto de
cassação seja seguido pelos regimentos internos das Câmaras Municipais, desde que estes
não estejam em conflito com o decreto lei 201/67.
A defesa alega ainda que a denúncia não contém enquadramento no rol das infiações
político-administrativas do decreto lei 201/67 e por isso são eivadas de vicio insanável.
Em função disso, pede o arquivamento sumário da denúncia.
No mérito a defesa preliminar, repete a falta de enquadramento das supostas
irregularidades ao rol do decreto lei 201/67.
Na oportunidade, juntou ainda parecer emitido pela Procuradoria do Município de
Piedade que opinou no sentido de não haver irregularidades nas contratações objetos da
denúncia,
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A defesa ainda alegou que a Presidência da Câmara leve dois pesos e duas medidas
com a relação à denúncia contra o senhor prefeito e as denúncia contra os vereadores
Nelson Prestes de Oliveira e o próprio presidente da casa Legislativa Wandi Augusto
Rodrigues, colacionando a transcrição das atas das respectivas sessões.
A partir daí, a defesa do denunciado passa a defender a tese de que o presidente da
casa não agiu com imparcialidade frente a denúncia, questionando inclusive o fato do
presidente conduzir uma sessão com denúncia contra si.
Em seguida a defesa passa a questionar a ausência de notificação legal, alegando
que 0 prefeito é facilmente encontrado nas ruas da cidade e cumpriu sua agenda
normalmente, colacionando recortes das publicações nas redes sociais do prefeito para
sustentar suas alegações.
Finaliza a defesa ratificando os pedidos de arquivamento e apresentando o rol de
testemunhas para o caso de prosseguimento da denúncia.
A Comissão Processante, após a análise da denúncia e da defesa preliminar do
denunciado, decidiu por maioria de seus membros (2x1) pelo prosseguimento do processo
e em seguida deliberou sobre as testemunhas que seriam importantes serem ouvidas, além
daquelas arroladas pela defesa do senhor prefeito. Ato continuo foram marcadas as datas
das oitivas e expedidos os termos de citação de cada uma delas, bem como a intimação do
denimciado e seu procurador para ciência das datas e testemunhas a serem ouvidas.
4. DOS DEPOIMENTOS
Durante a instrução do processo foram ouvidas as testemunhas arroladas pela defesa e
comissão, apesar de algiunas terem se furtado ao comparecimento. Nesse sentido destacamos
trechos importantes de alguns depoimentos que transcrevemos;
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Ao ser ouvido o servidor Sr. JERSON VAZ FILHO, testemunha arrolada pela defesa,
conforme termo encartado à fls. 281/285 dos autos, que responde pelo controle interno da
municipalidade alega que foi nomeado somente em 17 de janeiro de 2022. Relata ainda que o
Controle Interno ajuda na gestão, garantindo que os recursos captados sejam investidos de acordo
com a legislação e de acordo com a capacidade. Definiu o Controle Interno como uma atuação de
proteção, que ajuda o Prefeito na gestão, orientando-o. Declara ainda, que não tem acesso as
nomeações de forma individual, pois possui múltipla atribuições, também diz não saber precisar
se 0 processo individual de contratações vem com parecer da procuradoria jurídica.
Ouvido no Processo o servidor comissionado Sr. SILVIO NOVAES GARCIA,
testemunha arrolada pela defesa, conforme termo encartado à fis. 289/295 dos autos, ao ser
questionado sobre o seu cargo disse que ocupa o cargo de Secretário Municipal de Saúde e é
formado em Administração de Empresas. Ao ser questionado sobre o decreto 8032/2021, o qual
dispõe sobre a regulamentação da Lei Complementar n® 173/2020, editado pelo chefe do Poder
Executivo disse não ter conhecimento que este vedava a contratação que não fosse para direção,
assessoramento ou chefia. Respondeu que alguns desses cargos que trabalharam na pandemia eram
técnicos. Esclareceu que os cargos comissionados que ajudaram na pandemia eram ocupados pelos
servidores: Gilberto, Fernanda, Vanderson, Paulino, Natiele, Polí, Carine, Marcela, Milena e Dona
Neide, que desses cargos alguns eram de chefia no caso do Gilberto e Fernanda que eram diretores.
Esclarece que Isidoro era comissionado da Central de Vagas, embora não soube precisar o cargo
específico e que não se recorda se Neide e Carina tinham cargos de chefia. Por fim, ressaltou que
após a denúncia recebeu a orientação foi para que mudasse a situação cadastral da empresa para
inativa. Além disso, disse que não é função do Secretário Municipal de Saúde nomear ou contratar
cargos comissionados.
Ouvida no processo a servidora efetiva Sra. SANDRA PAES, testemunha arrolada pela
defesa, conforme termo encartado à fls. 297/303 dos autos, ao ser questionada sobre seu cargo
disse que é assistente administrativa em cargo efetivo, comissionada como coordenadora
administrativa e possui formação superior. Esclareceu que as contratações temporárias e por
concurso público da secretária da educação tem solicitação inicial e parecer da procuradoria
jurídica e do setor de finanças, mas que para os cargos exclusivamente em comissão não existem
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processo, a portaria é feita de forma direta e que os únicos documentos solicitados pelo
Departamento de Recursos Humanos para a posse são os documentos pessoais. Aduziu ainda que
as contratações não são enviadas ao controle interno e não recebeu qualquer orientação a respeito.
Ainda, diz que não foi orientada a encaminhar essas contratações para o setorjurídico ou financeiro
e que a justificativa quanto a necessidade de contratação é de responsabilidade da secretária e não
consta do setor de recursos humanos. Porém, não soube responder se os cargos comissionados se
enquadravam na proibição legal de contração e se esses cargos eram realmente de chefia, direção
ou assessoramento. Por fim, respondeu que o servidor a ser contratado para o cargo em comissão
já vem com a informação para o cargo que será nomeado.
Ao ser ouvida a servidora efetiva Sra. MARILZA APARECIDA DE ARAÚJO
RIBEIRO, testemunha arrolada pela defesa, conforme termo encartado à fls. 305/309 dos autos,
ao ser questionada respondeu que é Secretária de Orçamento e Finanças e sua formação é em
Administração Pública, que não se recorda sobre a irregularidade na contratação do professor da
rede municipal declarada pelo Tribunal de Contas e que só veio saber depois. Por fim, ressaltou
que as contratações de servidores efetivos já vêm balizadas com parecer da procuradoria jurídica.
Ao ser ouvido o servidor efetivo Sr. BRUNO DUGOIS GRANGEIRO, testemunha
arrolada pela comissão, conforme termo encartado à fls. 318/323 dos autos, ao ser questionado
respondeu que é professor de educação básica na disciplina de Artes. Que trabalhou por 5 (cinco)
anos como professor contratado. Foi nomeado pelo concurso público, trabalhou por 1 (um) ano na
função de professor e, posteriormente, foi convidado para exercer a função gratificada de
coordenador. Após 1 (um) ano trabalhando na coordenação, recebeu o comunicado de que seria
desligado do seu cargo de professor. Que voltou a exercer seu cargo de forma definitiva e que até
seu desligamento não obteve conhecimento do processo do Tribunal de Contas. Que até o final de
maio de 23 atuava como professor e recebia salário. Que ficou sem trabalho um pouco mais de
dois meses e meio e nunca foi chamado para contrato, sendo que a ação judicial somente foi para
solicitação da sua vaga de efetivo. Que foi notificado pela prefeitura no inicio de 2023, mas já iria
se desligar de seu cargo de coordenador, embora a comunicação da prefeitura foi a de que se
desligaria,do cargo efetivo de professor. Que permaneceu na função de professor efetivo entre a
notificação, no começo do ano, até a data de sua exoneração. Que não foi um mesmo contrato, pois
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nada ocorreu e até mesmo havia “atribuído” enquanto professor contratado. Que não ficou um
período como professor contratado de forma temporária e participou da atribuição, chegando a
elaborar uma carta de próprio punho que se ficasse sem seu cargo efetivo, gostaria de trabalhar
como contratado; Que atribuiu um novo cargo sem sair do anterior. Que fazia a preparação das
aulas normalmente de modo semipresencial e acredita que em 2021 houve um período híbrido de
aulas presenciais e semipresenciaís.
Ao ser ouvido o servidor comissionado, a época dos fatos, Sr. EVERTON AUGUSTO
LEITE MAYA, testemunha arrolada pela comissão, conforme termo encartado á fls. 340/349 dos
autos, ao ser questionado respondeu; Que exerceu o cargo de coordenador técnico e possui ensino
médio completo. Que exercia a função de vigia no CEABASP (Centro de Abastecimento de
Piedade) das ThOO ou 8h00 às 17h00. Suas folgas eram às sextas e sábados, embora trabalhava aos
domingos, quando o fluxo de trabalho era maior. Exerceu essa função por aproximadamente 1 ano
e não realizava afazeres diferentes da função de vigia. Que no CEABASP era o Secretário de
Agricultura e Meio Ambiente, senhor Minoru, e o senhor Alvair, supervisor. Já na garagem não
sabia quem era seu superior. Que além do CEABASP trabalhou na portaria da garagem municipal
como controlador de acessos e não tinha equipe ou dava ordens a outros servidores sendo alocado
por determinação da chefia do gabinete. Que sua contratação se deu porque auxiliou na campanha
do atual prefeito, embora nunca pediu um cargo, pelo contrário, o emprego lhe foi oferecido como
forma de gratidão por tê-los ajudado no pleito. Que sua exoneração se deu pelo motivo de haver
um grupo de comissionados onde era passada a orientação de compartilhar notícias da atual gestão.
Acredita que a exoneração se deu por não “vestir a camisa” e porque não queriam que estivesse
aqui como está hoje, para esclarecer situações. Que a pessoa que o contratou foi o prefeito, por
meio de funcionário comissionado, o qual não quis nomear. Que no grupo dos comissionados
mencionado já ouviu dizer que eles precisavam compartilhar os atos do prefeito, porém não
participou deste grupo. Que não houve pedido para exercer função fora do seu cargo e que as
publicações no Blog Zé Bento antes das eleições eram espontâneas, após a eleição passaram a fazer
parte das atribuições. Que no CEABASP trabalhava sozinho e na garagem eram dois porteiros,
sendo que não havia a necessidade de dois porteiros para o local. Que após a sua posse, em 2021,
não apenas ele, mas os demais administradores da página fizeram publicações contra vereadores
da oposição, sendo alguma espontâneas e outras a pedido da chefia de gabinete. Não questionou
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se o cai^o no momento da posse era incompatível, pois não tinha conhecimento, apenas era um
desempregado que precisava de emprego. Que só tinha conhecimento das atribuições de vigia.
5. DAS RAZÕES FINAIS
Nas alegações finais, o denunciado voltou a arguir vícios que em tese maculariam o
processo alegando que as negativas dadas pelo Poder Judiciário foram firuto da ausência de análise
de alguns vícios. Alegou que houve violação dos princípios do contraditório e ampla defesa por
conta da ausência de intimação das reuniões de deliberação pelo prosseguimento da denúncia e
escolha das testemunhas pela comissão e designação de datas de oitivas.
Alega na defesa final que a Comissão, ao deliberar sobre o prosseguimento do processo
ainda na fase inicial, não emitiu parecer.
A defesa prossegue arguindo os mesmos argumentos da defesa prévia, como ausência de
enquadramento, de regular notificação por parte do denunciado, da falta de isonomia do Presidente
Wandi Augusto Rodrigues com relação a outras denúncias contra ele próprio e contra o vereador
Nelson Prestes de Oliveira.
# No mérito, as alegações finais citam que os depoimentos das testemunhas comprovam que
não houveram ilegalidades nas contratações posto que não acarretaram aumento de despesas e que
há em curso um projeto de reforma administrativa.
No que tange as contratações de servidores pertencentes a empresas, sustentou que elas
estavam inativas e sem emissão de nota após o período de nomeação para o cargo público.
Alega que a defesa foi cerceada pois a comissão teria ignorado todos os pedidos da defesa.
Finaliza, pedindo pela improcedência da denúncia pelos motivos expostos em razões finais.
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6. DO RELATÓRIO FEVAL (PARECER)
O presente relatório tem como objetivo apresentar a conclusão da Comissão Processante,
após a análise detalhada das evidências e argumentos apresentados durante o processo de
investigação da denúncia de supostas irregularidades, praticadas pelo chefe do Poder Executivo,
na contratação de servidores contrariando o inciso V, do art. 37, da Constituição Federal, o art. 8°
da Lei Complementar 173/2020 e da Lei Complementar 101/2000. A denúncia apresentada pela
eleitora Sra. Roseli Mendes Corrêa trouxe à tona a possibilidade de irregularidades na gestão dos
recursos públicos da municipalidade. As alegações de que as contratações de cargos em comissão
não cumpriam as determinações constitucionais de serem destinadas as funções de chefia, direção
e assessoramento, ainda de serem providas por pessoas que não possuíam ao menos curso superior,
além de contratações de efetivos em períodos de expressa vedação legal, pois na vigência da Lei
Complementar 173/2020, foram sustentadas por uma série de documentos e depoimentos de
testemunhas.
O acusado apresentou uma defesa prévia onde contestou as alegações, alegando ausência
de justa causa, inconsistências na denúncia e a inexistência de infração político-administrativa. No
entanto, as alegações da defesa foram cuidadosamente analisadas e comparadas com as evidências
apresentadas, buscando compreender a extensão dos argumentos e sua validade diante dos fatos
documentados. A Comissão Processante realizou a oitiva de testemunhas de acusação e defesa.
Durante esse processo, foi possível obter informações relevantes que contribuíram para a
compreensão das circunstâncias que envolvem as contratações tidas por irregulares, em violação a
legislação vigente.
As evidências incluíram a análise de documentos e depoimentos de testemunhas
diretamente relacionadas com os fatos mencionados. Nesta análise, ficou evidenciado que o Poder
Executivo tem falhas graves em alguns setores, como por exemplo o setor de Controle Interno e
de Recursos Humanos, pois demostrado que não realizam qualquer controle finalístico das
nomeações dos cargos em comissão, deixando ao alvidre o chefe do Poder Executivo as nomeações,
as quais foram feitas sem qualquer correlação com as funções de chefia, direção ou assessoramento.
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Restou comprovada, pelas provas colhidas nos autos do processo, que as nomeações foram
feitas para provimento de cargos meramente técnicos/burocráticos , a serem ocupados por
servidores efetivos, em evidente contradição com a determinação do inciso V, do art. 37 da
Constituição Federal, muitas vezes motivados por questões políticas, conforme se pode observar
por pelo depoimento do Sr. EVERTON AUGUSTO LEITE MAYA, no qual é enfático ao afirmar
que a sua contratação se deu porque auxiliou na campanha do atual prefeito, embora nunca tivesse
pedido um cargo, pelo contrário, o emprego lhe foi oferecido como forma de gratidão por tê-los
ajudado no pleito. Destaca-se que este somente ocupou cargo eminentemente técnico de vigia e
controlador de acessos, nos quais inexiste relação de confiança.
Não obstante às irregularidades nas contratações, em evidente burla a regra do concurso
público, ainda restou comprovado que o chefe do Poder Executivo tinha uma “milícia digital”
integrada por servidores comissionados, os quais segundo o Sr. EVERTON AUGUSTO LEITE
MAYA, eram orientados a compartilhar notícias da atual gestão, para enaltecer a figura do chefe
do Poder Executivo. Ainda, essa mesma “milícia digital” tinha por objetivo fazer publicações
contra os vereadores da oposição a pedido da chefia de gabinete. Assim, não há como se negar a
utilização política do provimento dos cargos em comissão.
• ADI E CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO
Por entender violada a exigência constitucional do concurso público (CF, art 37, II), o Plenário julgou
procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para declarar
a inconstítucionalidade do art. 16-A, XI, XII, XTTI, XVni, XIX, XX, XXIV e XXV, da Lei n.
15.224/2005, do Estado de Goiás, bem como do Anexo I da mesma norma, na parte em que criou os
cargos de provimento em comissão. Asseverou-se que, na espécie, os cargos em comissão instituídos -
perito médico-psiquiátrico, perito médico-clínico, auditor de controle interno, produtor jornalístico,
repórter fotográfico, perito psicólogo, enfermeiro, motorista — teriam atribuições eminentemente
técnicas, nos quais inexistiria relação de confiança entre nomeante e nomeado. Assim, apontou-se que
tais caigos deveríam ser preenchidos regularmente pela via do concurso público. ADI 3.602/GO, rei.
Mn. Joaquim Barbosa, j. 14-4-2011 (Informativo STF 623).
A análise das evidências revelou ainda que foram feitas contratações em período de
expressa vedação legal pela Lei Complementar 173/2020, como no caso do Sr. BRUNO DUGOIS
GRANGEIRO, que foi nomeado para um cargo efetivo de professor, quando a referida lei só
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permitia contratações para reposições de cargos de chefía, de direção e de assessoramento que não
acarretem aumento de despesa, ou as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou
vitalício, in verbis'.
Alt. 8® Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar n° IQl. de 4 de maio de 2000, a União,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia
da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:
IV - admitir ou contratar pessoal, a qualquer titulo, ressalvadas as reposições de cargos de chefia, de
direção e de assessoramento que não acarretem aumento de despesa, as reposições decorrentes de
vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput
do art- 37 da Constituição Federal, as contratações de temporários para prestação de serviço mlHtar e as
contratações de alunos de órgãos de formação de militares;
Pelas provas colhidas nos autos do processo, corroboradas pela decisão do Tribunal de
Contas do Estado de São Paulo, resta cristalina que a contratação em epígrafe se deu ao arrepio da
lei, pois não enquadradas nas situações excepcionais elencadas.
A prova cabal de que a contratação foi irregular, foi a exoneração do servidor após
esgotados os recursos junto ao Tribimal de Contas do Estado de São Paulo que assim determinou.
O que chama atenção nesse caso específico foi que o julgamento da irregularidade da
contratação do professor Bruno transitou em julgado no dia 31/01/2023 (folhas 200 destes autos)
e sua exoneração se efetivou apenas no dia 30/05/2023,4 meses depois da determinação do TCESP.
A conduta do prefeito de mesmo esgotados todos os recursos, não cumprir a determinação
do órgão físcalizador por 120 dias pagando salários é uma prova cabal e inexorável da sua desídia
no dever de zelar pela utilização dos rectusos públicos e cumprimento das legislações pertinentes.
Errou ao contratar, permaneceu no erro ao demorar demasiadamente para exonerar, sem qualquer
justificativa legal que sustente essa demora em cumprir o detenninado pelo órgão fiscalizador.
Cumpre ressaltar que, nos termos da legislação vigente e jurisprudência consolidada; a
responsabilidade objetiva do Prefeito pelo desempenho inadequado de suas funções é incontestável.
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O gestor público detém o dever legal de zelar pelo correto funcionamento da administração
e a utilização eficaz dos recursos públicos, sendo seu papel primordial assegurar a legalidade,
probidade e a eficiência na gestão dos interesses da coletividade.
Desta forma, em que pese os argumentos lançados na Defesa Escrita com o fito de induzir
esta Relatoria a opinar preliminarmente pelo arquivamento da presente Denúncia e no mérito pela
improcedência, o fato é que desde a tentativa de notificação inicial, o DENUNCIADO se utiliza
de subterfúgios no intuito de atrapalhar o andamento regular da presente Comissão Processante.
Ocorre que todos os casos trazidos à colação na peça final escrita já foram inclusive
analisados pelo Poder Judiciário que, em todas as demandas protagonizadas pelo Prefeito
DENUNCIADO contra os atos desta Comissão, lhe indeferiu o pedido de segurança. De sorte, que
os atos praticados por esta Comissão Processante sempre foram revestidos de legalidade, sendo
observada, em todos os procedimentos, a oportunidade ao contraditório e a ampla defesa, muitas
vezes renegada pelo próprio DENUNCIADO ao fúrtar-se de receber a notificação inicial do
processo por diversas vezes e de não comparecer diante desta e prestar, pessoalmente e
espontaneamente, seus esclarecimentos. Isso é o mínimo que se espera do homem público que se
diz inocente.
Cumpre esclarecer que esta Comissão Processante observou com o máximo de rigor o irto
processual fixado pelo Decreto Lei 201/67. Com isso, foi oferecida a mais ampla possibilidade de
contraditório e ampla defesa ao senhor GERALDO PINTO DE CAMARGO FILHO. Houve
também observância do princípio do devido processo legal e observância dos princípios, direitos e
garantias constitucionais. Ao contrário do que a defesa afirmou por diversas vezes e em várias
esferas, sem qualquer prova, houve ampla colaboração e aceitação dos pedidos da Defesa, como
redesignação de datas de depoimentos, acolhimento da manutenção de oitiva de testemunhas
ausentes mesmo notificadas com nova notificação e oitiva, análise do pedido de contraditas,
liberdade total dos defensores para requerimentos durante as oitivas e intimação de todos os atos
dentro dos prazos previstos.
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5» V
A defesa por seu tunio tentou a todo momento tumultuar o processo alegando supostas
nulidade e vícios dos quais a própria recorreu ao Poder Judiciário inúmeras vezes sem, contudo,
obter nenhuma guarida às suas infundadas alegações, apenas liminares de suspensão do processo
que não resistiram a análise de mérito. Chamou a atenção o fato da recusa do prefeito em receber
as intimações, fato esse que coincidiu com os posteriores ingressos de medidas judiciais alegando
justamente a falta de cumprimento do requisito formal que o próprio deu causa, revelando uma
conduta TOTALMENTE incompatível com o cargo.
Por fim, chamou ainda a atenção, o fato de algiunas testemunhas arroladas por esta
comissão não comparecerem, algumas notificadas regularmente, outras com o mesmo modus
operandi do denunciado, ou seja, recusando o recebimento da denúncia, mas todas elas ainda
ocupantes de cargos comissionados e subordinados ao denunciado, posto que por ele nomeados.
Essas testemunhas poderíam colaborar de sobremaneira para esclarecimento dos fatos, mas, não se
sabe porque, optaram por não comparecer, deixando uma lacuna, fazendo com que as provas
trazidas na denúncia não fossem refutadas.
Diante do exposto, as contratações de comissionados em violação ao inciso v, do art. 37, da
constituição federal e de servidores efetivos em período vedado pela Lei Complementar 173/2020,
denunciadas e analisadas por esta Comissão Processante, demonstram a inaplicaçâo dos princípios
básicos que norteiam a função administrativa para a atuação das esferas de Governo Federal,
Estadual e Municipal.
No presente caso, o que restou evidenciado é que o chefe do Poder Executivo Municipal
não exerceu a prática obrigatória em seguir um procedimento administrativo pré-estabelecido em
Lei, onde as formalidades legais não podem ser suprimidas ou substituídas por outras, que lião
aquelas, que devem obedecer aos princípios constitucionais explícitos e implícitos constantes do
art. 37, “caput” da Constituição Federal/88.
A defesa do Demmciado não demonstrou êxito em comprovar que os cargos preenchidos
não eram técnicos/burocráticos, ou seja, que poderiam ser providos em comissão por terem função
de chefia, direção ou assessoramento. Nem ao menos conseguiu demonstrar que a contratação do
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Sr. BRUNO DUGOIS GRANGEIRO, se deu em uma das hipóteses de exceção da Lei
complementar 173/2020. Pelo contrário, insistiu em questionar a atuação desta Comissão
Processante na condução do processo, fato esse que foi rechaçado pelo Poder Judiciário em ao
menos três mandados de segurança impetrados.
As alegações de que o chefe do executivo teria em curso uma reforma administrativa não
se sustentam, posto que nada nesse sentido foi juntado em termos documentais que sustentem essa
afirmação. Não há nenhum protocolo nessa casa de leis de projeto de lei de reforma administrativa,
sendo uma mera alegação vazia sem qualquer docmnento que sustente.
Outro ponto importante foi o requerimento que a Comissão Processante fez ao Executivo
solicitando as tabelas comparativas de ca^os nomeados até 31/12/2020 e os cargos nomeados a
partir de 01/01/2021, objetos da denúncia. Tal tabela foi solicitada com o objetivo de analisar de
forma fática se houve ou não as substituições alegadas pela defesa e se de fato não houve aumento
de arrecadação.
Entretanto, nem o executivo enviou a lista solicitada, nem a defesa do denunciado
apresentou a prova cabal que poderia isentar o prefeito das acusações de aumento de despesa e
nomeações meramente em substituição como permite a
lei.
Nesse sentido, sendo oportunizado ao denunciante rechaçar as acusações das
irregularidades com provas irrefutáveis, não o fez. Prevalece, portanto, as provas trazidas pela
denúncia que demonstram as irregularidades nas contratações.
Por tais razões, este relator emite parecer final pela PROCEDÊNCIA da ACUSAÇÃO
OFERTADA PELA DENÚNCIA, consubstanciada nos atos e fatos ocorridos na atual
Administração Municipal, constantes do processo, fi:ente ao ordenamento jurídico vigente,
entendendo que o Prefeito Municipal Sr. Geraldo Pinto de Camargo Filho incorreu em práticas e
atitudes tidas aqui como ilícitas e imorais, que fogem, portanto, aos padrões da legalidade e
moralidade vigentes, devendo, por praticar contra expressa disposição de lei, ato de sua
competência ou omitir-se na sua prática; por omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas.
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direitos ou interesses do Município, sujeitos à administração da Prefeitura e, por proceder de modo
incompatível com a dignidade e o decoro do cargo, ser CASSADO, nos termos do Decreto Lei a
201/1967.
7. DAS INFRAÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS A SEREM APRECIADAS E
COLOCADAS EM VOTAÇÃO
Considerando a posição deste Relator opinando pela CASSAÇAO do Prefeito Municipal,
ora denunciado, Sr. Geraldo Pinto de Camargo Filho, indico as infrações político-administrativas
a serem votadas pelo Plenário desta Casa de Leis, as quais são as seguintès: CONTRATAÇÕES
EM VIOLAÇÃO AO INCISO V, DO ART. 37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E EM
PERÍODO VEDADO PELA LEI COMPLEMENTAR 173/2020;
1) Praticou, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua
prática; infração político-administrativa enquadrada no inciso VII do art. 4® do Decreto Lei
n. 201/1967, por descumprimento expresso dos dispositivos mencionados;
2) Omitiu-se ou negligenciou na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município
sujeito à administração da Prefeitura; infração político-administrativa enquadrada no inciso
Vin do art. 4® do Decreto-Lei n. 201/1967;
3) Procedeu de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo; infração políticoadministrativa enquadrada no inciso X do art. 4° do Decreto-Lei n. 201/67, por permitir,
em sua administração a ocorrência de graves violações aos princípios da Administração
Pública, com a ocorrência de contratações ilegais, além de tentar dificultar a apuração dos
fatos elencados na denúncia, ora não fornecendo documentos ora influindo na oitiva das
testemunhas comissionadas, além de ser responsável pela criação de uma “milicia digital”
criada para promoção pessoal da sua figura como Chefe do Executivo e para ataçar
opositores;
4) Coloca-se o parecer à avaliação dos membros da Comissão Processante e, aprovado, tomase parecer da Comissão.
8. DAS PROVIDÊNCIAS A SEREM TOMADAS PELA CÂMARA MUNICIPAL DE
PIEDADE/SP
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Para a concretização do presente Parecer Final, esta Casa de Leis, por seu Plenário, deverá
proceder nas votações das infrações político-administrativas acima transcritas, sendo que a
eventual cassação deverá, obrigatoriamente, advir da concordância de 2/3 (dois terços) dos
membros da Casa (9 votos), nos termos do art. 5® do Decreto-Lei n. 201/67.
No caso de se julgar improcedente este Parecer Final, os autos deverão ser arquivados,
definitivamente. No caso de eventual CASSAÇÃO, aquela deverá ser decretada por meio de
Decreto Legislativo, a ser publicado para todos os fins de direito. #
Da decisão tomada por esta edilidade, qualquer que seja, deverá ser expedido ofício para a
Justiça Eleitoral desta Comarca. Deverão, também, ser remetidas ao Ministério Público Estadual,
as cópias dos autos do processo, contendo os trabalhos desta Comissão Processante, da Ata da
Reunião de Votação deste Parecer Final e do referido Decreto Legislativo, sendo, este último, no
caso da eventual CASSAÇÃO.
É 0 que se apresenta à Presidência e aos demais Vereadores desta Casa de Leis.
Sala das Comissões, Piedade, 18 de abril de 2024.
Valdinei Aparecido Mariano Franco
Presidente
Caio Cezar da Silva Marton
Relator,
Mauro Vieira Machado
Membro.