Ofício SEG. 79/2024
Piedade/SP, 30 de abril de 2024.
Excelentíssimo Presidente:
Temos a elevada honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência, e dos
seus dignos pares, o Projeto de Lei nº 010/2024, que dispõe sobre a elaboração da Lei
de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025.
Valemo-nos do ensejo para renovar a Vossa Excelência, assim como aos nobres
dignos Vereadores, que honram e dignificam esta Egrégia Casa Legislativa, a nossa
manifestação de elevado apreço e consideração.
Atenciosamente,
GERALDO PINTO DE CAMARGO FILHO
Prefeito Municipal
Excelentíssimo senhor
Wandi Augusto Rodrigues
DD. Presidente da Câmara Municipal de Piedade
N E S T A
GERALDO PINTO
DE CAMARGO
FILHO:25541713
862
Assinado de forma
digital por GERALDO
PINTO DE CAMARGO
FILHO:25541713862
Dados: 2024.04.30
16:25:48 -03'00'
PROJETO DE LEI Nº 010, DE 30 DE ABRIL DE 2024.
“Dispõe sobre a elaboração da Lei de
Diretrizes Orçamentárias para o exercício
de 2025.”
Geraldo Pinto de Camargo Filho, Prefeito do Município de Piedade, Estado de São
Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, faz saber que a Câmara
Municipal de Piedade aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Orçamento do Município de Piedade, estado de São Paulo, para o exercício de
2025, será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e
metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:
I — as Metas Fiscais;
II — as Prioridades da Administração Municipal;
III — a Estrutura do Orçamento;
IV — as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;
V — as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
VI — as Disposições sobre Despesas com Pessoal;
VII — as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária;
VIII — as Disposições Finais.
Art. 2º Os Anexos de Metas Fiscais Anuais referidos no artigo 1º desta lei, constituemse dos seguintes:
I — Demonstrativo I — Metas Fiscais Anuais;
II — Demonstrativo II — Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do
Exercício Anterior;
III — Demonstrativo III — Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais
Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
IV — Demonstrativo IV — Evolução do Patrimônio Líquido;
V — Demonstrativo V — Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
VI — Demonstrativo VI — Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de
Caráter Continuado.
CAPÍTULO II
METAS FISCAIS ANUAIS
Art. 3º Em consonância ao art. 165, § 2º, da Constituição Federal e art. 4º, § 1º, da LRF,
o Demonstrativo I — Metas Anuais será elaborado em valores correntes e constantes,
relativos às receitas, despesas do resultado primário e nominal e montante da dívida
pública, para o exercício de 2025 e para os dois seguintes.
§1º Os valores correntes dos exercícios de 2025, 2026 e 2027 levam em conta a previsão
de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão
de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou
eliminação de programas, projetos e atividades.
§2º Os valores mencionados no parágrafo anterior, servirão de referência para o
planejamento, podendo a lei orçamentária atualizá-los.
CAPÍTULO III
PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 4º A destinação dos recursos do orçamento para cada unidade orçamentária, dos
órgãos da Administração Municipal, deverá atender as seguintes prioridades gerais em
grau descendente:
I — recursos destinados ao atendimento de despesas que constituem obrigação
constitucional, quando estas estiverem presentes na respectiva unidade
orçamentária;
II — recursos destinados ao atendimento de despesas compulsórias com
pessoal, dívida pública, pagamento de sentenças judiciais, indenizações,
reembolsos, devoluções de receitas, dentre outras;
III — recursos para despesas de caráter necessário ao bom desenvolvimento dos
trabalhos, como aluguéis, energia elétrica, telefone, dentre outras;
IV — recursos para manutenção dos serviços públicos existentes;
V — conclusão de obras;
VI — adequação de prédios para uso público;
VII — aquisição de equipamentos;
VIII — despesas com projetos que visem o desenvolvimento econômico e social
do Município, especialmente os que tenham potencial de geração de emprego e
renda;
IX — expansão de serviços públicos;
X — obras novas para o uso comum do povo;
XI — obras novas para uso restrito da Administração;
XII — concessão de auxílios e subvenções.
§1º Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2025 serão destinados às
prioridades elencadas nos incisos mencionados no caput e metas estabelecidas nos
anexos do Plano Plurianual não se constituindo, todavia, em limite à programação das
despesas.
§2º Na elaboração da proposta orçamentária para 2025, o Poder Executivo poderá
aumentar ou diminuir as metas fiscais estabelecidas nesta lei, a fim de compatibilizar a
despesa orçada com a receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas
públicas.
CAPÍTULO IV
ESTRUTURA DO ORÇAMENTO
Art. 5º O orçamento para o exercício de 2025 abrangerá o Poder Executivo e Legislativo
e fundos que recebam recursos do tesouro e será estruturado em conformidade com a
Estrutura Organizacional estabelecida em cada entidade da Administração Municipal.
Art. 6º A Lei Orçamentária de 2025 conterá a previsão de receita e discriminará as
despesas dos órgãos por unidades orçamentárias, especificando vínculos e fundos,
desdobrando as despesas por função, subfunção, programa, projeto, atividade ou
operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de
natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as
Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, a qual deverão estar
anexados os anexos exigidos nas portarias da Secretaria do Tesouro Nacional — STN.
Art. 7º Os programas deverão seguir o estabelecido no Plano Plurianual para o período
de 2022/2025, observado o disposto na presente lei e adequação de valores, se
detectada a necessidade, quando da elaboração do orçamento.
CAPÍTULO V
DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 8º O Orçamento para o exercício de 2025 obedecerá entre outros, ao princípio da
transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os poderes
Legislativo e Executivo.
Art. 9º Os estudos para definição dos orçamentos da receita para 2025 deverão observar
os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação
do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a
sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes.
Parágrafo único. Até 30 (trinta) dias antes do prazo para encaminhamento da proposta
orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo colocará à disposição da Câmara
Municipal e do Ministério Público, os estudos e as estimativas de receitas para
exercícios subsequentes e as respectivas memórias de cálculo.
Art. 10. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá
afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os poderes Legislativo
e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte de recursos,
adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos
montantes necessários, para as dotações abaixo:
I — projetos e atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências
voluntárias;
II — obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III — dotação para combustíveis, obras e serviços públicos;
IV — dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das
diversas atividades.
Parágrafo único. Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação
para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação
financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no balanço
patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.
Art. 11. As despesas obrigatórias de caráter continuado em relação à receita corrente
líquida, programadas para 2025, poderão ser expandidas tomando-se por base as
despesas obrigatórias de caráter continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para
2024.
Art. 12. Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do
Município aqueles constantes do anexo próprio desta lei.
§1º Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da reserva de
contingência e também, se houver, do excesso de arrecadação e superávit financeiro do
exercício de 2023.
§2º Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará o projeto de
lei à Câmara Municipal, propondo anulação de recursos ordinários alocados para outras
dotações não comprometidas.
Art. 13. O orçamento para 2025 destinará recursos para a reserva de contingência, não
inferior a 2% das receitas correntes líquidas previstas.
§1º Os recursos da reserva de contingência serão destinados ao atendimento de
passivos contingentes e outros riscos fiscais imprevistos, obtenção de resultado
primário positivo se for o caso e também para a abertura de créditos adicionais
suplementares, conforme disposto na Portaria 163/2001, STN.
§2º Os recursos da reserva de contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não
se concretizem até o dia 1º de outubro de 2025, poderão ser utilizados por ato do chefe
do Poder Executivo para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que
se tornaram insuficientes.
Art. 14. Os investimentos com duração superior a 12 meses, só constarão da Lei
Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual do período de 2022/2025.
Art. 15. O chefe do Poder Executivo estabelecerá, até 30 dias após a publicação da Lei
Orçamentária Anual, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de
desembolso.
Art. 16. A renúncia de receita estimada para o exercício de 2025, constante do anexo
próprio desta lei não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita.
Art. 17. As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade
sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos
programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito.
Art. 18. Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas
pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e
previstos recursos na lei orçamentária.
Art. 19. A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2025 a
preços correntes.
Art. 20. A execução do orçamento da despesa obedecerá, dentro de cada projeto,
atividade ou operações especiais, a dotação fixada para cada grupo de natureza de
despesa/modalidade de aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos
elementos de que trata a Portaria STN 163/2001.
Art. 21. Para efeitos desta lei o Poder Executivo é autorizado a abrir créditos adicionais
suplementares até o limite de 10% (dez por cento) do orçamento das despesas, nos
termos da legislação vigente.
§1º O limite fixado neste artigo não se aplica as transferências de dotações que não
alteram o valor global atribuído a cada projeto ou atividade, em conformidade com o
disposto no inciso VI do art. 167 da constituição federal;
§2º Fica o poder executivo autorizado a abrir créditos suplementares, até o valor do
superavit financeiro verificado no exercício 2024, se houver, não sendo considerado
para o limite estabelecido no caput deste artigo;
§3º Não onerarão o limite previsto no caput deste artigo, os créditos destinados a suprir
insuficiências nas dotações orçamentárias relativas a pessoal, inativos e pensionistas,
dívida pública, débitos constantes de precatórios judiciais e despesas à conta de
recursos vinculados, nos quais o limite será de 20% (vinte por cento) do orçamento das
despesas;
§4º Em caráter excepcional, fica o Poder Legislativo, mediante ato da Mesa Diretora e
observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária,
autorizado a reprogramar recursos entre atividades e projetos de um mesmo programa
e grupo de despesa, até o limite de 10% (dez por cento) da despesa fixada em seu
respectivo orçamento, desde que os recursos sejam provenientes de anulação total ou
parcial de suas próprias dotações orçamentárias.
Art. 22. Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do
exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do chefe do Poder
Executivo.
Art. 23. Durante a execução orçamentária de 2025, se o Poder Executivo Municipal for
autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no
orçamento das unidades gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre
nas prioridades para o exercício.
Art. 24. O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal
obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3º da LRF.
Parágrafo único. Os custos serão apurados através de operações orçamentárias,
tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas
físicas realizadas e apuradas ao finai do exercício.
Art. 25. Os programas priorizados por esta lei e contemplados no Plano Plurianual, que
integrarem a Lei Orçamentária de 2025, serão objeto de avaliação permanente pelos
responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir
desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas.
CAPÍTULO VI
DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS A PESSOAS FÍSICAS E A PESSOAS
JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO
Art. 26. Observadas as normas estabelecidas pelo art. 26 da Lei Complementar Federal
nº 101/2000, para dar cumprimento aos programas e às ações aprovadas pelo
Legislativo na Lei Orçamentária, fica o Executivo autorizado a destinar recursos para
cobrir, direta ou indiretamente, necessidades de pessoas físicas, desde que em
atendimento a recomendação expressa de unidade competente da Administração.
Parágrafo único. De Igual forma ao disposto no caput deste artigo, tendo em vista o
relevante interesse público envolvido e de acordo com o estabelecido em lei, poderão
ser destinados recursos para a cobertura de déficit de pessoa jurídica.
Art. 27. Será permitida a transferência de recursos a entidades privadas sem fins
lucrativos, por meio de auxílios, subvenções ou contribuições, desde que observadas as
seguintes exigências e condições, dentre outras porventura existentes, especialmente
as contidas na Lei Federal nº 4.320/1964 e as que vierem a ser estabelecidas pelo Poder
Executivo:
I — apresentação de programa de trabalho a ser proposto pela beneficiária ou
indicação das unidades de serviço que serão objeto dos repasses concedidos;
II — demonstrativo e parecer técnico evidenciando que a transferência de
recursos representa vantagem econômica para o órgão concessor, em relação a
sua aplicação direta;
III — justificativas quanto ao critério de escolha do beneficiário;
IV — em se tratando de transferência de recursos não contemplada inicialmente
na Lei Orçamentária, declaração quanto à compatibilização e adequação aos
arts. 15 e 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000;
V — vedação à redistribuição dos recursos recebidos a outras entidades,
congêneres ou não;
VI — apresentação da prestação de contas de recursos anteriormente recebidos,
nos prazos e condições fixados na legislação e inexistência de prestação de
contas rejeitada;
VII — cláusula de reversão patrimonial, válida até a depreciação integral do bem
ou a amortização do investimento, constituindo garantia real em favor do
concedente em montante equivalente aos recursos de capital destinados à
entidade, cuja execução ocorrerá caso se verifique desvio de finalidade ou
aplicação irregular dos recursos.
§1º A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, atenderá as entidades privadas sem fins
lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência
social, saúde, educação ou cultura.
§2º As contribuições somente serão destinadas a entidades sem fins lucrativos que não
atuem nas áreas de que trata o parágrafo primeiro deste artigo.
§3º A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, § 6º, da Lei nº
4.320, de 17 de março de 1964, somente poderá ser realizada para entidades privadas
sem fins lucrativos e desde que sejam de atendimento direto e gratuito ao público.
Art. 28. As transferências financeiras a outras entidades da Administração Pública
Municipal serão destinadas ao atendimento de despesas decorrentes da execução
orçamentária, na hipótese de insuficiência de recursos próprios para sua realização.
Parágrafo único. Os repasses previstos no caput serão efetuados em valores
decorrentes da própria Lei Orçamentária Anual e da abertura de créditos adicionais,
suplementares e especiais, autorizados em lei, e dos créditos adicionais
extraordinários.
Art. 29. As disposições dos artigos 26 a 28 desta lei serão observadas sem prejuízo do
cumprimento das demais normas da legislação federai vigente, em particular da Lei nº
13.019, de 31 de julho de 2014, quando aplicáveis aos municípios.
Art. 30. Fica o Executivo autorizado a arcar com as despesas de competência de outros
entes da Federação, se estiverem firmados os respectivos convênios, ajustes ou
congêneres; se houver recursos orçamentários e financeiros disponíveis; e haja
autorização legislativa, dispensada esta, no caso de competências concorrentes com
outros municípios, com o Estado e com a União.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 31. A Lei Orçamentária de 2025 poderá conter autorização para contratação de
operações de crédito para atendimento às despesas de capital, observado o limite de
endividamento de até 16% (dezesseis por cento) das receitas correntes líquidas
apuradas até o finai do semestre anterior a assinatura do contrato, na forma
estabelecida na LRF.
Art. 32. A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei
específica.
Art. 33. Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e
enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário
através da limitação de empenho e movimentação financeira.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 34. O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizadora, poderão, em
2025, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, conceder aumento, reajuste
ou adequação da remuneração de servidores, vantagens, admitir pessoal aprovado em
concurso público ou caráter temporário na forma de lei, observados os limites e as
regras da LRF e art. 169, § 1º, II da Constituição Federal.
Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar
previstos na lei de orçamento para 2025.
Art. 35. O Executivo Municipal adotará, caso as despesas com pessoal ultrapassem os
limites estabelecidos na LRF, as medidas previstas no art. 169 da Constituição Federal,
sem prejuízo das medidas previstas na LRF.
Art. 36. Para efeito desta lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de
mão-de-obra referente à substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1º da LRF, a
contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com
atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou
ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos
os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do
contratado ou de terceiros.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 37. O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar
benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico,
a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes
menos favorecidas, devendo esses benefícios serem considerados no cálculo do
orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e
financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes.
Art. 38. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos
para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados,
mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39. O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no
prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para
sanção até o encerramento do período legislativo anual.
Parágrafo único. A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o
disposto no caput deste artigo.
Art. 40. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Piedade, 30 abril de 2024.
GERALDO PINTO DE CAMARGO FILHO
Prefeito Municipal
Autoria do Projeto: Prefeito Municipal com emendas da Comissão de Justiça e Redação
e do Vereador Wandi Augusto Rodrigues.
MENSAGEM DO PROJETO DE LEI Nº 009/2024
Temos a honra de submeter, por intermédio de Vossa Excelência, à apreciação
dessa Egrégia Câmara Municipal, o Projeto de Lei que dispõe sobre as Diretrizes
Orçamentárias para elaboração do Orçamento – Programa para o exercício de 2023,
em cumprimento ao disposto no artigo 165, §2º da Constituição Federal e ao artigo 4º
da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000,
discutido em audiência pública durante o processo de elaboração.
Observa-se que o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para o próximo
exercício está sendo elaborado de acordo com os programas de Governo
estabelecidos no Plano Plurianual para o período de 2022 a 2025, e as novas
exigências contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal, devendo destacar o Anexo de
Metas Fiscais, para as receitas, despesas, resultado primário, montante da dívida
pública, para os três exercícios seguintes, atendendo assim o princípio do equilíbrio
orçamentário e o princípio fundamental das finanças públicas.
Por fim, esperando que esse projeto permita uma discussão democrática entre
Executivo e Legislativo, é que submetemos a V.Exa. o Projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias para o exercício de 2025.
Aproveitamos a oportunidade para renovar protestos de consideração e apreço
a Vossa Excelência, extensivos a todos os Senhores Vereadores.
Prefeitura Municipal de Piedade, 30 de abril de 2024.
GERALDO PINTO DE CAMARGO FILHO
Prefeito Municipal