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materia nº 7/2024

Tipo Moção
Número / Ano 7 / 2024
Date 2024-05-09
EmentaMoção de apoio ao Conselho Federal de Medicina, ao Congresso Nacional e a favor da Resolução CFM n. 2.378/2024, que proíbe a assistolia fetal.
native_id4935

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2024-05-27 Matéria legislativa aprovada U Matéria legislativa aprovada (12 a 0)
2024-05-23 Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia U Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia
2024-05-14 Aguardando a inclusão na ordem do dia U Aguardando a inclusão na Ordem do Dia
2024-05-13 Matéria legislativa apresentada em plenário — Matéria legislativa apresentada em plenário
2024-05-09 Aguardando leitura em plenário — Aguardando leitura em plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-05-27T21:14:35.564274-03:00 Aprovado em 1ª e Única Votação 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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MOÇÃO Nº 7, DE 8 DE MAIO DE 2024
“Moção de apoio ao Conselho Federal de Medicina, ao 
Congresso Nacional e a favor da Resolução CFM n. 
2.378/2024, que proíbe a assistolia fetal.”
Senhor Presidente: 
 Os vereadores, CAIO CEZAR DA SILVA MARTORI, NILZA MARIA DOS 
SANTOS GODINHO, MARIA VICENTINA GODINHO PEREIRA DA SILVA e 
ALEXANDRE PEREIRA, do município de Piedade/SP no exercício de suas prerrogativas, 
vem à presença de Vossa Excelência propor para deliberação no plenário da moção de apoio ao 
Conselho Federal de Medicina e que em sendo aprovada seja encaminhada aos Gabinetes das 
Presidências do Senado Federal e da Câmara dos Deputados para acolherem esta moção como 
manifestação de vontade da maioria absoluta do Povo de Piedade, Estado de São Paulo mediante 
deliberação de seus representantes legitimamente eleitos. 
 Esta moção é motivada pela movimentação iniciada no sentido de derrubar a Resolução 
Conselho Federal de Medicina nº 2.378, de 21 de março de 2024, que prescreve em seu art. 1º: 
‘‘Art. 1º É vedado ao médico a realização do procedimento de assistolia fetal, ato 
médico que ocasiona o feticídio, previamente aos procedimentos de interrupção 
da gravidez nos casos de aborto previsto em lei, ou seja, feto oriundo de estupro, 
quando houver probabilidade de sobrevida do feto em idade gestacional acima de 
22 semanas.’’
Assinado por 6 pessoas: MARIA VICENTINA GODINHO PEREIRA DA SILVA, CAIO CEZAR DA SILVA MARTORI, ALEX PINHEIRO DA SILVA, JOSÉ ANÉSIO XAVIER LEMES, WANDI AUGUSTO RODRIGUES e ALEXANDRE
PEREIRA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://piedade.1doc.com.br/verificacao/3734-5EF2-A470-4DE9 e informe o código 3734-5EF2-A470-4DE9
 
 A assistolia consiste na introdução de cloreto de potássio diretamente no coração do 
nascituro, causando a sua parada cardíaca. O procedimento está sendo propositalmente 
introduzido para facilitar a prática do aborto entre o quinto e o nono mês de gestação pois, sem 
a assistolia, o bebê nasceria vivo e teria que ser morto fora do útero, um procedimento traumático 
inclusive para os profissionais da área da saúde que se dispõem a trabalhar com o aborto. 
 Recentemente, contra as normas técnicas do Ministério da Saúde em vigor, nas quais 
desaconselha-se o aborto após a vigésima semana, o Ministério Público tem insistido que o 
Código Penal de 1940, ao não punir o aborto em caso de estupro, não teve intenção de impor 
limites à prática, uma vez que, no seu artigo 128, que dispõe sobre o tema, não teria fixado 
limites de idade gestacional. 
 Ocorre, porém, que está sendo esquecido que a mortalidade materna em consequência de 
um parto cesáreo, em 1940, único modo possível de se realizar um aborto tardio naquela época, 
estava em torno de 20%. As mulheres poderiam morrer devido a septicemia decorrente de uma 
infecção, pois não estava ainda disponível a penicilina nem os demais antibióticos. A penicilina, 
que baixou a mortalidade materna após o parto cesáreo praticamente a zero, somente começou 
a ser difundida na prática médica após a Segunda Guerra Mundial. Por este motivo, em 1940, 
a prática do aborto no segundo e terceiro trimestre da gestação era algo impensável. E, caso fosse 
tentado, seria visto como um infanticídio e não como um aborto. Este foi o motivo pelo qual o 
legislador não colocou um limite gestacional para a não punibilidade do aborto em casos de 
estupro. 
 Por este motivo entendemos que o Conselho Federal de Medicina, em sua Resolução 
CFM 2.378/2024, oportunamente equipara com clareza “a realização do procedimento de 
assistolia fetal a um ato médico que ocasiona o feticídio”.
Assinado por 6 pessoas: MARIA VICENTINA GODINHO PEREIRA DA SILVA, CAIO CEZAR DA SILVA MARTORI, ALEX PINHEIRO DA SILVA, JOSÉ ANÉSIO XAVIER LEMES, WANDI AUGUSTO RODRIGUES e ALEXANDRE
PEREIRA
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 O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), em decisão tomada no dia 
27/04/2024, sustou a medida liminar que havia suspendido os efeitos da Resolução do Conselho 
Federal de Medicina (CFM) nº 2.378/2024, que proíbe aos médicos de realizarem a assistolia 
fetal em gestantes com mais de 22 semanas de gravidez provenientes de estupros. Com isso, os 
médicos não podem mais realizar esse procedimento. A ação movida pelo Ministério Público 
Federal e entidades tem como objetivo derrubar a resolução que proíbe a assistolia. 
 Esta moção também sugere, respeitosamente, às duas Casas do Congresso Nacional, a 
consideração da conveniência de se passar legislação positiva de proibição da chamada 
“assistolia fetal”.
 Portanto, pretende-se por meio desta moção manifestar expresso apoio ao Excelentíssimo 
Presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, ao Excelentíssimo Presidente da Câmara, Arthur Lira 
e ao Conselho Federal de Medicina, para a defesa do direito à vida, inerente por si mesmo a todo 
ser humano, conforme a Declaração Universal dos Direitos Humanos, do qual o Brasil é 
signatário, afirma em seu artigo 3: “Todo ser humano tem direito à vida”. 
 Por fim, não se pode tampouco desprezar a vontade popular. O parágrafo único do artigo 
primeiro de nossa atual Constituição declara que todo poder emana do povo e é exercido por 
meio de seus representantes, de quem, portanto, esta moção se faz voz. 
 Através de diversas pesquisas, realizadas por variados institutos, tem-se encontrado 
invariavelmente que a posição do povo brasileiro é majoritariamente contrária ao aborto. 
 Que a presente Moção, após aprovada pelos senhores pares, seja encaminhada, como 
manifestação de nossa mais veemente PREOCUPAÇÃO E APOIO, ao Senador Presidente do 
Assinado por 6 pessoas: MARIA VICENTINA GODINHO PEREIRA DA SILVA, CAIO CEZAR DA SILVA MARTORI, ALEX PINHEIRO DA SILVA, JOSÉ ANÉSIO XAVIER LEMES, WANDI AUGUSTO RODRIGUES e ALEXANDRE
PEREIRA
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Senado Federal Excelentíssimo Presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, ao Excelentíssimo 
Presidente da Câmara, Arthur Lira e ao Conselho Federal de Medicina. 
Plenário Vereador Roberto Rolim da Silva, 8 de maio de 2024. 
Caio Cezar da Silva Martori 
 Vereador (PSDB) 
Nilza Maria dos Santos Godinho 
Vereadora (PL) 
Maria Vicentina Godinho Pereira da Silva 
Vereadora (PSD) 
Alexandre Pereira 
Vereador (União Brasil) 
Assinado por 6 pessoas: MARIA VICENTINA GODINHO PEREIRA DA SILVA, CAIO CEZAR DA SILVA MARTORI, ALEX PINHEIRO DA SILVA, JOSÉ ANÉSIO XAVIER LEMES, WANDI AUGUSTO RODRIGUES e ALEXANDRE
PEREIRA
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MARIA VICENTINA GODINHO PEREIRA DA SILVA (CPF 835.XXX.XXX-72) em 08/05/2024 09:17:19
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CAIO CEZAR DA SILVA MARTORI (CPF 182.XXX.XXX-19) em 08/05/2024 14:57:42 (GMT-03:00)
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ALEX PINHEIRO DA SILVA (CPF 275.XXX.XXX-28) em 08/05/2024 16:13:10 (GMT-03:00)
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JOSÉ ANÉSIO XAVIER LEMES (CPF 051.XXX.XXX-17) em 08/05/2024 16:28:18 (GMT-03:00)
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WANDI AUGUSTO RODRIGUES (CPF 451.XXX.XXX-10) em 08/05/2024 16:28:49 (GMT-03:00)
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ALEXANDRE PEREIRA (CPF 280.XXX.XXX-88) em 08/05/2024 17:18:44 (GMT-03:00)
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