PROJETO DE LEI Nº 008, DE 23 DE ABRIL DE 2024
“Dispõe sobre a restruturação do conselho municipal
de turismo e dá providências.”
GERALDO PINTO DE CAMARGO FILHO, Prefeito Municipal de PIEDADE, faz saber que
a Câmara Municipal aprovou e que ele sancionou a seguinte Lei.
Art. 1º Fica reestruturado o COMTUR - CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO, que se
constitui em órgão local na conjugação de esforços entre o Poder Público e a Sociedade
Civil, de caráter deliberativo, consultivo e fiscalizador das atividades turísticas
desenvolvidas no município, com natureza permanente, e para o assessoramento da
municipalidade em questões referentes ao desenvolvimento turístico da cidade de
Piedade.
§1º O Presidente será eleito na primeira reunião dos anos pares, em votação secreta,
permitida a recondução.
§2º O Secretário Executivo será designado pelo presidente eleito, bem como o
Secretário Adjunto quando houver necessidade de tal cargo.
§3º As Entidades da iniciativa privada acolhidas nesta Lei indicarão os seus
representantes, titular e suplente por ofício diretamente à presidência do COMTUR, que
tomarão assento no Conselho com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos
por suas Entidades.
§4º Na ausência de Entidades específicas para outros segmentos, as pessoas que os
representem poderão ser indicadas por profissionais da respectiva área ou, então, pelo
COMTUR, desde que haja aprovação de dois terços dos seus membros, em votação
secreta, e podendo ser reconduzidas por quem os tenham indicado.
§5º As pessoas de reconhecido saber em suas especialidades e aquelas que, de forma
patente, possam vir a contribuir com os interesses turísticos da cidade poderão ser
indicadas pelo COMTUR para um mandato de dois anos, com a aprovação de dois terços
dos seus membros em votação secreta e, também, poderão ser reconduzidas pelo
COMTUR.
§6º Os representantes do poder público municipal, titulares e suplentes, que não
poderão ser em número superior a um terço do COMTUR, serão indicados pelo Prefeito
e terão mandato até o último dia dos anos pares, também podendo ser reconduzidos
pelo Prefeito.
§7º Para todos os casos dos parágrafos 3, 4, 5 e 6 do presente artigo, após o vencimento
dos seus mandatos, os membros permanecerão em seus postos com direito a voz e voto
enquanto não forem entregues à Presidência do COMTUR os ofícios com as novas
indicações.
§8º As indicações citadas nos parágrafos 3, 4 e 5 deste Artigo poderão ser feitas em
datas diferentes, em razão das eleições em diferentes datas nas Entidades e, portanto,
com diferentes datas para o vencimento dos seus mandatos, datas que serão
controladas pelo Secretário Executivo.
§9º Em se tratando de representantes oriundos de cargos estaduais ou federais,
agraciados por esta Lei, automaticamente serão considerados membros aqueles que
sejam os titulares dos cargos ou quem os represente legalmente, e os quais indicarão
os seus respectivos suplentes.
Art. 2º O COMTUR de PIEDADE fica assim constituído:
Do Poder Público:
Um representante do Turismo;
Um representante da Cultura;
Um representante do Meio Ambiente; e,
Um representante do Desenvolvimento Econômico.
Da Iniciativa Privada:
Um representante dos Meios de Hospedagem;
Um representante dos Restaurantes, Bares, Lanchonetes e afins;
Um representante dos Agentes e/ou Guias de Turismo;
Um representante da Associação Ciclorotas;
Um representante da Casa dos Artesãos;
Um representante do Turismo Rural;
Um representante da Imprensa e/ou mídias sociais;
Um representante do Turismo Religioso.
Parágrafo Único: Para cada representação, entende-se um titular e um suplente.
Art. 3º Compete ao COMTUR e aos seus membros:
§1º Avaliar, opinar e propor sobre:
a) a Política Municipal de Turismo;
b) as Diretrizes Básicas observadas na citada Política;
c) o Plano Diretor de Turismo trienal que vise o desenvolvimento e a expansão do
Turismo, plano esse cuja confecção cabe à Prefeitura Municipal, e que dependerá da
aprovação do COMTUR e da Câmara Municipal para ter a sua Lei homologada;
d) os Instrumentos de estímulo ao desenvolvimento turístico;
e) os Assuntos atinentes ao turismo que lhe forem submetidos.
§2º Inventariar, diagnosticar e manter atualizado o cadastro de informações de
interesse turístico do Município e orientar a melhor divulgação do que estiver
adequadamente disponível;
§3º Programar e executar debates sobre os temas de interesse turístico para a cidade e
região, com pessoas experientes convidadas e com a participação popular;
§4º Manter intercâmbio com as diversas Entidades de Turismo do Município ou fora
dele, sejam ou não oficiais, para um maior aproveitamento do potencial local;
§5º Propor resoluções, instruções regulamentares ou atos necessários ao pleno
exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências
administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo em seus
diversos segmentos;
§6º Propor programas e projetos nos segmentos do Turismo visando incrementar o fluxo
de turistas e de eventos para a Cidade;
§7º Propor diretrizes de implementação do Turismo através de órgãos municipais e os
serviços prestados pela iniciativa privada com o objetivo de prover a infraestrutura local
adequada à implementação do Turismo em todos os seus segmentos;
§8º Promover e divulgar as atividades ligadas ao Turismo do Município participando de
feiras, salões, exposições e eventos, bem como apoiar a Prefeitura na realização de
feiras, congressos, seminários, eventos e outros, projetados para a própria cidade;
§9º Propor formas de captação de recursos para o desenvolvimento do Turismo no
Município, emitindo parecer relativo a financiamento de iniciativas, planos, programas
e projetos que visem o desenvolvimento da Indústria Turística;
§10 Colaborar com a Prefeitura e suas Secretarias nos assuntos pertinentes, sempre
que solicitado;
§11 Formar Grupos de Trabalho para desenvolver estudos em assuntos específicos,
com prazo para a conclusão dos trabalhos e apresentação de relatório ao plenário;
§12 Sugerir medidas ou atos regulamentares referentes à exploração de serviços
turísticos no Município;
§13 Sugerir a celebração de convênios com Entidades, Municípios, Estados ou União, e
opinar sobre eles quando for solicitado;
§14 Indicar, quando solicitado, representantes para integrarem delegações do
Município a congressos, convenções, reuniões, salões ou quaisquer acontecimentos
que ofereçam interesse à Política Municipal de Turismo;
§15 Elaborar e aprovar o Calendário Turístico do Município;
§16 Monitorar o crescimento do Turismo no Município, propondo medidas que atendam
à sua capacidade turística;
§17 Analisar reclamações e sugestões encaminhadas por turistas e propor medidas
pertinentes à melhoria da prestação dos serviços turísticos locais;
§18 Decidir sobre a aprovação dos projetos que serão encaminhados para o DADETUR,
conforme a Lei Estadual Complementar 1.261/2015 e Lei Estadual 16.283/16;
§19 Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão de recursos constantes do Fundo
Municipal de Turismo e dos recursos advindos da Lei Estadual complementar
1.261/2015, opinando sobre as prestações de contas, balancetes e demonstrativos
econômico-financeiros referentes às respectivas movimentações;
§20 Conceder homenagens às pessoas e instituições com relevantes serviços
prestados na área de turismo;
§21 Eleger, entre os seus pares da iniciativa privada, o seu Presidente em votação
secreta na primeira reunião de ano par;
§22 Organizar e manter o seu Regimento Interno.
Art. 4º Compete à presidência do COMTUR:
a) Representar o COMTUR em suas relações com terceiros;
b) Dar posse aos seus membros;
c) Convocar as reuniões;
d) Definir a pauta, abrir, orientar e encerrar as reuniões;
e) Indicar preferencialmente o(a) Secretário(a) Executivo(a) e, quando necessário, ou
outro membro do conselho, para representação da presidência em eventos
externos, quando houver necessidade;
f) O Secretário Executivo preferencialmente deverá ser da Iniciativa Privada;
g) Cumprir as determinações soberanas do plenário, oficiando os destinatários e
prestando contas da sua Agenda na reunião seguinte;
h) Cumprir e fazer cumprir esta Lei, bem como o Regimento Interno a ser aprovado por
dois terços dos seus membros;
i) Proferir o voto de desempate.
Art. 5º Compete ao Secretário Executivo:
a) Auxiliar a Presidência na definição das pautas;
b) Elaborar, distribuir e registrar as Atas das reuniões;
c) Organizar a Lista de Presença, o arquivo e o controle dos assuntos pendentes,
gerindo a Secretaria e o Expediente;
d) Controlar o vencimento do mandato dos membros do COMTUR;
e) Responsabilizar-se pela guarda dos documentos e correspondência pertencentes
ao COMTUR; e,
f) Substituir a Presidência em sua ausência nas reuniões da COMTUR.
Art. 6º Compete aos membros do COMTUR:
a) Comparecer às reuniões quando convocados;
b) Eleger o Presidente do Conselho Municipal de Turismo, em votação pessoal e
secreta;
c) Levantar ou relatar assuntos de interesse turístico;
d) Opinar sobre assuntos referentes ao desenvolvimento turístico do município ou da
região;
e) Não permitir que sejam levantados problemas políticos partidários;
f) Constituir os Grupos de Trabalho para tarefas específicas, podendo contar com
assessoramento técnico especializado se necessário;
g) Cumprir esta Lei, cumprir o Regimento Interno e as decisões soberanas do
COMTUR;
h) Convocar, mediante assinatura de vinte por cento dos seus membros, assembleia
extraordinária para exame ou destituição de membro, inclusive do presidente,
quando o Estatuto ou o Regimento Interno forem infringidos;
i) Votar nas matérias sujeitas à deliberação do COMTUR.
Art. 7º O COMTUR reunir-se-á em sessão ordinária no mínimo uma vez por mês perante
a maioria de seus membros, ou com qualquer quórum quinze minutos após a hora
marcada, podendo realizar reuniões extraordinárias ou especiais em qualquer data e em
qualquer local.
§1º As decisões do COMTUR serão tomadas por maioria simples de votos, exceto
quando se tratar de alteração do Regimento Interno, caso em que serão necessários os
votos da maioria absoluta de seus membros e, ainda, nos demais casos previstos nesta
Lei.
§2º Quando das reuniões, serão convocados os titulares e, também, os suplentes.
§3º Os suplentes terão direito à voz mesmo quando da presença dos seus titulares, e,
direito à voz e voto quando da ausência daquele.
Art. 8º Perderá a representação o Órgão, Entidade ou membro que faltar a 3 (três)
reuniões ordinárias consecutivas ou a 6 (seis) alternadas durante o ano.
§1º Em casos especiais, e por encaminhamento de dez por cento dos seus membros,
haverá reunião extraordinária, com convocação mínima de uma semana corrida.
§2º Também com requerimento de dez por cento dos seus membros, o COMTUR poderá
deliberar, caso a caso, a reinclusão de membros eliminados, mediante a aprovação em
votação pessoal e secreta e por maioria absoluta.
Art. 9º Por falta de decoro ou por outra atitude condenável, o COMTUR poderá expulsar
o membro infrator, em votação secreta e por maioria absoluta, sem prejuízo da sua
Entidade ou categoria que, assim, deverá iniciar a indicação de novo nome para a
substituição no tempo remanescente do anterior.
Art. 10 As sessões do COMTUR serão devidamente divulgadas com a necessária
antecedência, inclusive na imprensa local, e abertas ao público que queira assisti-las.
Art. 11 O COMTUR poderá ter convidados especiais, sem direito a voto, com a
frequência que for desejável, sejam personalidades ou entidades, desde que
devidamente aprovado por maioria absoluta dos seus membros.
Art. 12 O COMTUR poderá prestar homenagens a personalidades ou entidades, desde
que a proposta seja aprovada, em votação secreta, por dois terços de seus membros
ativos.
Art. 13 A Prefeitura Municipal cederá local e espaço para a realização das reuniões do
COMTUR, bem como cederá um ou mais funcionários e os materiais necessários que
garantam o bom desempenho das referidas reuniões.
Art. 14 As funções dos membros do COMTUR não serão remuneradas.
Art. 15 O presidente, sempre escolhido entre os membros da iniciativa privada,
independentemente se eleito em qualquer mês de ano par ou ano ímpar, terá o
vencimento do seu mandato em dezembro do ano ímpar, podendo ser reconduzido em
nova eleição.
Art. 16 Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência, “ad referendum” do
Conselho.
Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, especialmente a Lei Municipal nº 4477/2016.
Prefeitura Municipal de Piedade, 23 de abril de 2024.
Geraldo Pinto de Camargo Filho
Prefeito Municipal
Ofício SEG. 065/2024
Piedade/SP, 23 de abril de 2024.
Excelentíssimo Presidente:
Temos a elevada honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência, e dos
seus dignos pares, o Projeto de Lei nº 008/2024, que dispõe sobre a reestruturação do
Conselho Municipal de Turismo.
Valemo-nos do ensejo para renovar a Vossa Excelência, assim como aos nobres
dignos Vereadores, que honram e dignificam esta Egrégia Casa Legislativa, a nossa
manifestação de elevado apreço e consideração.
Atenciosamente,
GERALDO PINTO DE CAMARGO FILHO
Prefeito Municipal
Excelentíssimo senhor
Wandi Augusto Rodrigues
DD. Presidente da Câmara Municipal de Piedade
N E S T A
MENSAGEM DO PROJETO DE LEI Nº 008/2024
Temos a honra de submeter à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal, o
Projeto de Lei em anexo, que dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de
Turismo – COMTUR e dá providências.
A solicitação se faz necessária pelo recente contato através do representante do
Conselho Estadual de Turismo, informando a necessidade de atualização das Leis
Municipais de Comtur’s, conforme publicação no Diário Oficial do Estado, edição de 6
de novembro de 2023.
A minuta foi disponibilizada pelo próprio conselho estadual, a fim de padronizar
a lei em todos os municípios, e sua aprovação se deu na reunião do conselho municipal
realizada no dia 05 de março de 2024.
Assim sendo, com o intuito de aprimorar e destacar este dia importante para os
participantes e com objetivo auspicioso, apresenta-se o presente Projeto de Lei.
Aproveitamos a oportunidade para renovar protestos de consideração e apreço a
Vossa Excelência, extensivos a todos os Senhores Vereadores.
Prefeitura Municipal de Piedade, 27 de maio de 2024.
GERALDO PINTO DE CAMARGO FILHO
Prefeito Municipal