Câmara Municipal de Piedade
Rua Eurico Cerqueira Cesar, 160
– Centro Piedade
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E-mail: contato@piedade.sp.leg.br
PROJETO DE LEI Nº 18, DE 28 DE MAIO DE 2024
“Dispõe sobre a observância de normas técnicas para o uso
do espaço público pelas concessionárias de serviço público
de distribuição de energia elétrica e demais empresas que
compartilhem sua infraestrutura e sobre a retirada de fios
inutilizados em vias públicas do Município de Piedade/SP e
dá outras providências.
”
O prefeito do município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que
lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprovou e ele sanciona
e promulga a seguinte lei:
Art. 1º A empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica,
detentora da infraestrutura de postes, aqui denominada Distribuidora, deve observar o
correto uso do espaço público de forma ordenada em relação ao posicionamento e
alinhamento de todas as fiações e equipamentos instalados em seus postes.
§ 1º O correto uso do espaço público envolve o rigoroso respeito às normas técnicas
aplicáveis, em particular a observância aos afastamentos mínimos de segurança em
relação ao solo, em relação aos condutores energizados da rede de energia elétrica e
em relação às instalações de iluminação pública, visando não interferir com o uso do
espaço público por outros usuários, notadamente os pedestres.
§ 2º O compartilhamento de infraestrutura não deve comprometer a segurança de
pessoas e instalações.
§ 3º É obrigação da Distribuidora de energia elétrica zelar para que o
compartilhamento de postes mantenha-se regular às normas técnicas.
Art. 2º Os fios inutilizados deverão ser retirados pela Distribuidora.
Assinado por 1 pessoa: JOACILDO XAVIER DOS SANTOS
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://piedade.1doc.com.br/verificacao/A503-B8F1-E13E-B12B e informe o código A503-B8F1-E13E-B12B
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Parágrafo único. Caso os fios pertençam à empresa que compartilha a infraestrutura,
a Distribuidora deverá comunicar tal fato ao Poder Público.
Art. 3º Sempre que verificado descumprimento do disposto no art. 2º, o Município
deverá notificar a Distribuidora acerca da necessidade de regularização.
Parágrafo único. A notificação de que trata o caput deve conter, no mínimo, a localização do
poste a ser regularizado e a descrição da não conformidade identificada pelo Município.
Art. 4º A Distribuidora e demais empresas que se utilizem dos postes de energia
elétrica, após devidamente notificadas, têm o prazo de 150 (cento e cinquenta) dias para
regularizar a situação de seus cabos e/ou equipamentos existentes.
Parágrafo único. Toda e qualquer situação emergencial ou que envolva risco de
acidente deve ser priorizada e regularizada imediatamente.
Art. 5º A Distribuidora de energia elétrica deve fazer a manutenção, conservação,
remoção, substituição e relocação, sem quaisquer ônus para a administração, de poste de
concreto ou madeira, que encontrar-se em estado precário, tortos, inclinados, em desuso ou
posicionados de forma incorreta.
§ 1º Em caso de substituição ou relocação do poste, fica a Distribuidora de energia
elétrica obrigada a notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte
de seus cabeamentos, a fim de que possam realizar a regularização dos seus
equipamentos.
§ 2º A notificação de que trata o parágrafo único do artigo 3º desta Lei, deverá ocorrer
em até 48 (quarenta e oito) horas da data da substituição do poste.
§ 3º Havendo a substituição ou relocação do poste, as empresas devidamente
notificadas têm o prazo de 15 (quinze) dias para regularização dos seus equipamentos.
Art. 6º O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator à penalidade de
multa em valor definido pelo Poder Executivo.
Assinado por 1 pessoa: JOACILDO XAVIER DOS SANTOS
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§ 1º Para os efeitos desta Lei consideram-se infratoras todas as empresas concessionárias,
e/ou terceirizadas que estiverem operando dentro do âmbito do Município de Piedade/SP,
agindo em desacordo com esta legislação.
Art. 7º O prazo para adequação e implementação do que determina esta Lei será de
01 (um) ano a contar da data de sua publicação.
Parágrafo único. Durante o período previsto no caput deste artigo as notificações
realizadas não ensejarão a aplicação de penalidades.
Art. 8º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 9º O Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa:
O projeto de lei ora apresentado à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, visa
dispor acerca da regularização e retirada de fiação e equipamentos inutilizados ou em desuso
dos postes instalados em vias públicas do Município de Piedade/SP.
O presente Projeto de Lei determina que a empresa distribuidora de energia
elétrica na qualidade de detentora da infraestrutura de postes no Município de Piedade/SP e
demais empresas prestadoras de serviços que operam com fiação e cabeamento utilizandose da referida estrutura, ficam obrigadas a fazer o realinhamento dos cabos e fios dos postes
no município, procedendo com a retirada da fiação, cabeamento e equipamentos excedentes
ou em desuso, tendo base na Constituição Federal, a qual estabelece poder e dever aos
municípios de legislar sobre matéria que diz respeito a seu ordenamento territorial, além
disso, também assegura o direito ao cidadão a viver em um ambiente seguro e
ecologicamente equilibrado, livres de poluição visual ocasionada pela fiação solta,
fragmentada, pendurada, amarrada e/ou enrolada nos postes.
Assinado por 1 pessoa: JOACILDO XAVIER DOS SANTOS
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Como é de conhecimento público e notório, em diversas localidades do nosso
Município as estruturas que suportam o cabeamento aéreo e fiação de energia elétrica,
telefonia fixa, internet e outros serviços a cabo encontram-se com uma grande quantidade de
fios e cabeamento inutilizados, que por vezes se soltam colocando os moradores, pedestres e
motoristas em situação de risco, além de poluírem visualmente a cidade.
Em virtude disso, a presente proposição visa determinar que as empresas
prestadoras de serviços que operam utilizando a rede aérea de fiação retirem os fios e cabos
excedentes e sem uso que tenham sido instalados.
Diante de tais fatos solicito aos meus pares que aprovem o presente Projeto de
Lei.
Plenário Vereador Roberto Rolim da Silva, de maio de 2024.
Joacildo Xavier dos Santos
Vereador (PSD)
Assinado por 1 pessoa: JOACILDO XAVIER DOS SANTOS
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: A503-B8F1-E13E-B12B
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
JOACILDO XAVIER DOS SANTOS (CPF 354.XXX.XXX-49) em 28/05/2024 11:40:05 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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