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materia nº 16/2024

Tipo Projeto de Lei - Executivo
Número / Ano 16 / 2024
Date 2024-07-12
EmentaDá nova redação, suprime e acrescenta incisos em artigos e anexos da lei municipal nº 4717, de 4 de novembro de 2021, conforme especifica.
native_id5025

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2024-08-27 Redação final aprovada U Redação final aprovada (9 a 0)
2024-08-27 Redação final elaborada — Redação final elaborada
2024-08-27 Matéria legislativa aprovada, pendente redação final S Matéria legislativa aprovada, pendente redação final (9 a 0)
2024-08-27 Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia S Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia
2024-08-27 Aguardando a inclusão na ordem do dia S Aguardando a inclusão na Ordem do Dia
2024-08-26 Matéria legislativa aprovada em 1º turno — Matéria legislativa aprovada em 1º turno (13 a 0)
2024-08-22 Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia P Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia
2024-08-22 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Aguardando a inclusão na Ordem do Dia
2024-08-22 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão
2024-08-21 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão
2024-07-16 Matéria legislativa distribuída às comissões — Matéria legislativa distribuída às comissões
2024-07-16 Aguardando parecer jurídico — Aguardando parecer jurídico
2024-07-15 Matéria legislativa apresentada em plenário — Matéria legislativa apresentada em plenário
2024-07-12 Aguardando leitura em plenário — Aguardando leitura em plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-08-27T09:19:09.772069-03:00 Aprovado em 2ª e Última Votação 9 0 0
2024-08-26T21:47:00.148367-03:00 Aprovado em 1ª Votação 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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Ofício SEG. 136/2024 
 Piedade/SP, 12 de julho de 2024.
 
Excelentíssimo Presidente: 
Temos a elevada honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência, e 
dos seus dignos pares, o Projeto de Lei nº 16/2024, que dá nova redação, suprime 
e acrescente incisos em artigos e anexos da Lei Municipal nº 4717, de 04 de 
novembro de 2021, conforme especifica.
Valemo-nos do ensejo para renovar a Vossa Excelência, assim como aos 
nobres dignos Vereadores, que honram e dignificam esta Egrégia Casa Legislativa, 
a nossa manifestação de elevado apreço e consideração.
Atenciosamente,
GERALDO PINTO DE CAMARGO FILHO 
Prefeito Municipal
Excelentíssimo senhor
Wandi Augusto Rodrigues 
DD. Presidente da Câmara Municipal de Piedade
N E S T A
 
 
 
 
MENSAGEM DO PROJETO DE LEI Nº 16/2024 
Temos a honra de submeter à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal, o 
Projeto de Lei em anexo, que a que dá nova redação, suprime e acrescente incisos 
em artigos e anexos da Lei Municipal nº 4717, de 04 de novembro de 2021, 
conforme especifica.
As adequações previstas no Projeto de Lei foram identificadas como 
necessárias pela Secretaria de Obras, Urbanismo e Habitação durante a rotina de 
trabalho, conforme justificativas contidas no relatório técnico, cujo conteúdo 
integra o rol de documentos de suporte deste Projeto de Lei.
Assim sendo, com o intuito de adaptar a legislação, evitando interpretações 
divergentes e a adequação de áreas com características divergentes da situação 
de fato, apresenta-se o presente Projeto de Lei.
Aproveitamos a oportunidade para renovar protestos de consideração e 
apreço a Vossa Excelência, extensivos a todos os Senhores Vereadores.
Prefeitura Municipal de Piedade, 12 de julho de 2024.
GERALDO PINTO DE CAMARGO FILHO 
Prefeito Municipal 
 
Projeto de Lei nº 16, de 12 de julho de 2024. 
 
“Dá nova redação, suprime e acrescente incisos em 
artigos e anexos da lei municipal n.4717, de 04 de 
novembro de 2021, conforme especifica”. 
 
GERALDO FILHO DE CAMARGO FILHO, no uso das atribuições que lhe são 
conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e 
promulga a seguinte lei:
Art. 1° Altera a redação do art. 19 e suprime os incisos I, II, III e IV, mantendo os 
incisos V e VI com suas respectivas redações:
Art.19 As Zonas de Chácaras ZCH01, ZCH 02 e ZCH 03, localizadas 
nas Zonas de Conservação Ambiental, Zona de Conservação de 
Mananciais e Zona Rural ficam transformadas em Zonas de 
Chácaras; 
 Parágrafo único. Será permitido parcelamento de solo em áreas 
de chácaras, desde que respeitados os seguintes trâmites:
I – (Suprimido);
II – (Suprimido);
III – Suprimido;
IV – (Suprimido)
V – Nas Zonas de Chácaras – ZCH- somente poderão ser 
implantados loteamentos residenciais de baixa densidade, com 
lotes de área mínima de 1.000,00m² (mil metros quadrados);
VI – os parcelamentos de solo aprovados anteriormente à 
publicação desta lei em Zonas de Conservação Ambiental, Zona de 
Conservação de Mananciais ou Zona Rural, passarão a ser 
classificados como Zona de Chácaras-ZCH.
 
Art. 2° Amplia a restrição estabelecida no item 3 que trata da definição do PGTI￾Polo Gerador de tráfego Intenso e do ítem 1, letra “a” do inciso II, alterando, por 
consequência, o Anexo II do artigo 28 da lei, que passam a ter as seguintes 
redações:
I - 3. Estabelecimentos particulares de ensino, inclusive academias 
de ginásticas ou esportes, escolas de línguas e cursos 
profissionalizantes, com área construída, exceto garagem, 
superior a 1000m² (mil metros quadrados);
II - II- .....................................
a)......................................
1. postos de abastecimento de combustíveis, com notória área 
para parada e/ou descanso de caminhoneiros (as), tais como 
vestiários, área de refeições, de convivência e afins.
 
Art. 3° Altera a redação do artigo 30 e insere os incisos I e II, mantido seu parágrafo 
único:
Art.30 - E todos os lotes e glebas com dividas junto a vias que 
constituem limites de zonas serão permitidos os usos de zonas 
menos restritas, assim definidas:
I – nos casos de áreas já parceladas em lotes, desde que 
obedecidos os coeficientes de aproveitamento, taxas de ocupação, 
recuos e demais regras de ocupação definidos para a zona onde 
estão localizados;
II – nos casos de novos parcelamentos podem ser considerados o 
zoneamento com menos restrição quando a área não ultrapassar 
50 (cinquenta) metros de limite da zona, podendo atingir 100 
(cem) metros, mediante aprovação do CMPU, sem a necessidade 
de mudança do uso do solo.
Parágrafo único. ......................................................
 
Art. 4° Altera a redação do parágrafo único do art.48 e insere os incisos I, II, III e IV, 
que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art.48. ............................................
Parágrafo único. Será permitido parcelamento do solo na Macro 
Zona Rural, desde que respeitados os seguintes trâmites: 
I – após a solicitação do proprietário em transformar a área em 
Zona de Expansão Urbana, caberá a Prefeitura Municipal de 
Piedade, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Rural e 
Meio Ambiente e Secretaria Municipal de Obras, Urbanismo e 
Habitação, analisar e aprovar a viabilidade dessa nova zona de 
expansão urbana;
II – existindo a viabilidade para o empreendimento, este será 
submetido á analise do Conselho Municipal de Política Urbana –
CMPU; 
III – em sendo o CMPU favorável à implantação do 
empreendimento, a questão será transformada em projeto de lei 
que contenha, no mínimo, todas as especificações previstas no 
art.42-B da Lei Federal 10.257/2001 (Estatuto das Cidades) para 
aprovações legislativas;
IV – as novas áreas de expansão urbana serão denominadas como 
Zonas de Chácaras-ZCH, para fins de uso e ocupação do solo;
 
Art.5° Insere a alínea “C” no inciso III do art. 49 e altera a redação do parágrafo 
único, que passam a vigorar com as seguintes redações:
Art.49..................................................
I - .........................................................
II - ........................................................
III - .......................................................
a) ......................................................
b) ......................................................
c) Compromisso de apresentar a aprovação prévia pelo 
condomínio de todas as obras a serem realizadas nos setores 
fechados, sobre total responsabilidade de atendimento dos índices 
quando mais restritivos que os previstos o zoneamento, que devem 
constar da constituição do condomínio, cabendo ao município o 
compromisso de somente emitir os alvarás mediante a 
apresentação dessa documentação consignando que a obrigação 
da aprovação previa deverá ser observada na emissão do decreto 
de liberação das obras do parcelamento.
Parágrafo único. Os empreendimentos que venham a ser 
aprovados com as características previstas nas alíneas anteriores 
terão suas diretrizes expedidas conforme lei especifica de 
aprovação de condomínios vigente.
 
Art. 6° As despesas com a execução desta leia correrão por conta das dotações 
orçamentarias próprias, suplementadas se necessário.
 
Art. 7° Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
GERALDO PINTO DE CAMARGO FILHO 
Prefeito Municipal
 

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