Ofício SEG. 136/2024
Piedade/SP, 12 de julho de 2024.
Excelentíssimo Presidente:
Temos a elevada honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência, e
dos seus dignos pares, o Projeto de Lei nº 16/2024, que dá nova redação, suprime
e acrescente incisos em artigos e anexos da Lei Municipal nº 4717, de 04 de
novembro de 2021, conforme especifica.
Valemo-nos do ensejo para renovar a Vossa Excelência, assim como aos
nobres dignos Vereadores, que honram e dignificam esta Egrégia Casa Legislativa,
a nossa manifestação de elevado apreço e consideração.
Atenciosamente,
GERALDO PINTO DE CAMARGO FILHO
Prefeito Municipal
Excelentíssimo senhor
Wandi Augusto Rodrigues
DD. Presidente da Câmara Municipal de Piedade
N E S T A
MENSAGEM DO PROJETO DE LEI Nº 16/2024
Temos a honra de submeter à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal, o
Projeto de Lei em anexo, que a que dá nova redação, suprime e acrescente incisos
em artigos e anexos da Lei Municipal nº 4717, de 04 de novembro de 2021,
conforme especifica.
As adequações previstas no Projeto de Lei foram identificadas como
necessárias pela Secretaria de Obras, Urbanismo e Habitação durante a rotina de
trabalho, conforme justificativas contidas no relatório técnico, cujo conteúdo
integra o rol de documentos de suporte deste Projeto de Lei.
Assim sendo, com o intuito de adaptar a legislação, evitando interpretações
divergentes e a adequação de áreas com características divergentes da situação
de fato, apresenta-se o presente Projeto de Lei.
Aproveitamos a oportunidade para renovar protestos de consideração e
apreço a Vossa Excelência, extensivos a todos os Senhores Vereadores.
Prefeitura Municipal de Piedade, 12 de julho de 2024.
GERALDO PINTO DE CAMARGO FILHO
Prefeito Municipal
Projeto de Lei nº 16, de 12 de julho de 2024.
“Dá nova redação, suprime e acrescente incisos em
artigos e anexos da lei municipal n.4717, de 04 de
novembro de 2021, conforme especifica”.
GERALDO FILHO DE CAMARGO FILHO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e
promulga a seguinte lei:
Art. 1° Altera a redação do art. 19 e suprime os incisos I, II, III e IV, mantendo os
incisos V e VI com suas respectivas redações:
Art.19 As Zonas de Chácaras ZCH01, ZCH 02 e ZCH 03, localizadas
nas Zonas de Conservação Ambiental, Zona de Conservação de
Mananciais e Zona Rural ficam transformadas em Zonas de
Chácaras;
Parágrafo único. Será permitido parcelamento de solo em áreas
de chácaras, desde que respeitados os seguintes trâmites:
I – (Suprimido);
II – (Suprimido);
III – Suprimido;
IV – (Suprimido)
V – Nas Zonas de Chácaras – ZCH- somente poderão ser
implantados loteamentos residenciais de baixa densidade, com
lotes de área mínima de 1.000,00m² (mil metros quadrados);
VI – os parcelamentos de solo aprovados anteriormente à
publicação desta lei em Zonas de Conservação Ambiental, Zona de
Conservação de Mananciais ou Zona Rural, passarão a ser
classificados como Zona de Chácaras-ZCH.
Art. 2° Amplia a restrição estabelecida no item 3 que trata da definição do PGTIPolo Gerador de tráfego Intenso e do ítem 1, letra “a” do inciso II, alterando, por
consequência, o Anexo II do artigo 28 da lei, que passam a ter as seguintes
redações:
I - 3. Estabelecimentos particulares de ensino, inclusive academias
de ginásticas ou esportes, escolas de línguas e cursos
profissionalizantes, com área construída, exceto garagem,
superior a 1000m² (mil metros quadrados);
II - II- .....................................
a)......................................
1. postos de abastecimento de combustíveis, com notória área
para parada e/ou descanso de caminhoneiros (as), tais como
vestiários, área de refeições, de convivência e afins.
Art. 3° Altera a redação do artigo 30 e insere os incisos I e II, mantido seu parágrafo
único:
Art.30 - E todos os lotes e glebas com dividas junto a vias que
constituem limites de zonas serão permitidos os usos de zonas
menos restritas, assim definidas:
I – nos casos de áreas já parceladas em lotes, desde que
obedecidos os coeficientes de aproveitamento, taxas de ocupação,
recuos e demais regras de ocupação definidos para a zona onde
estão localizados;
II – nos casos de novos parcelamentos podem ser considerados o
zoneamento com menos restrição quando a área não ultrapassar
50 (cinquenta) metros de limite da zona, podendo atingir 100
(cem) metros, mediante aprovação do CMPU, sem a necessidade
de mudança do uso do solo.
Parágrafo único. ......................................................
Art. 4° Altera a redação do parágrafo único do art.48 e insere os incisos I, II, III e IV,
que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art.48. ............................................
Parágrafo único. Será permitido parcelamento do solo na Macro
Zona Rural, desde que respeitados os seguintes trâmites:
I – após a solicitação do proprietário em transformar a área em
Zona de Expansão Urbana, caberá a Prefeitura Municipal de
Piedade, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Rural e
Meio Ambiente e Secretaria Municipal de Obras, Urbanismo e
Habitação, analisar e aprovar a viabilidade dessa nova zona de
expansão urbana;
II – existindo a viabilidade para o empreendimento, este será
submetido á analise do Conselho Municipal de Política Urbana –
CMPU;
III – em sendo o CMPU favorável à implantação do
empreendimento, a questão será transformada em projeto de lei
que contenha, no mínimo, todas as especificações previstas no
art.42-B da Lei Federal 10.257/2001 (Estatuto das Cidades) para
aprovações legislativas;
IV – as novas áreas de expansão urbana serão denominadas como
Zonas de Chácaras-ZCH, para fins de uso e ocupação do solo;
Art.5° Insere a alínea “C” no inciso III do art. 49 e altera a redação do parágrafo
único, que passam a vigorar com as seguintes redações:
Art.49..................................................
I - .........................................................
II - ........................................................
III - .......................................................
a) ......................................................
b) ......................................................
c) Compromisso de apresentar a aprovação prévia pelo
condomínio de todas as obras a serem realizadas nos setores
fechados, sobre total responsabilidade de atendimento dos índices
quando mais restritivos que os previstos o zoneamento, que devem
constar da constituição do condomínio, cabendo ao município o
compromisso de somente emitir os alvarás mediante a
apresentação dessa documentação consignando que a obrigação
da aprovação previa deverá ser observada na emissão do decreto
de liberação das obras do parcelamento.
Parágrafo único. Os empreendimentos que venham a ser
aprovados com as características previstas nas alíneas anteriores
terão suas diretrizes expedidas conforme lei especifica de
aprovação de condomínios vigente.
Art. 6° As despesas com a execução desta leia correrão por conta das dotações
orçamentarias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7° Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
GERALDO PINTO DE CAMARGO FILHO
Prefeito Municipal