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materia nº 7/2024

Tipo Redação Final
Número / Ano 7 / 2024
Date 2024-08-27
EmentaDá nova redação, suprime e acrescenta incisos em artigos e anexos da lei municipal nº 4717, de 4 de novembro de 2021, conforme especifica.
native_id5072

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2024-08-27 Redação final aprovada — Redação final aprovada (9 a 0)
2024-08-27 Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia — Matéria inclusa na Ordem do Dia
2024-08-27 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Aguardando a inclusão na ordem do dia
2024-08-27 Redação final elaborada — Redação final elaborada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-08-27T09:44:20.994038-03:00 Aprovado em 1ª e Única Votação 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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 Câmara Municipal de Piedade
 Rua Eurico Cerqueira César, 160 – Centro - Piedade – SP - CEP 18170-000 
Telefone: (15) 3244-1377 / Fax: (15) 3244-2933 
Site: www.piedade.sp.leg.br - e-mail: contato@piedade.sp.leg.br
Redação final da Comissão de Justiça e Redação 
Projeto de lei nº 16/2024 (Poder Executivo) 
“Dá nova redação, suprime e acrescenta incisos em artigos 
e anexos da lei municipal nº 4717, de 04 de novembro de 
2021, conforme especifica”
O Prefeito Municipal de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe 
são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprova e ele sanciona e 
promulga a seguinte lei: 
Art. 1º Altera a redação do item 3 da alínea b do inciso II do art. 28: 
Art. 28 ..................................................
.............................................................. 
II - ........................................................ 
.............................................................. 
b) ........................................................ 
.............................................................. 
3. Estabelecimentos particulares de ensino, inclusive 
academias de ginásticas ou esportes, escolas de línguas e 
cursos profissionalizantes, com área construída, exceto 
garagem, superior a 1000m² (mil metros quadrados). 
Art. 2º Altera a redação do artigo 30 e insere os incisos I e II, mantido seu parágrafo 
único: 
Assinado por 2 pessoas: CAIO CEZAR DA SILVA MARTORI e ADILSOM CASTANHO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://piedade.1doc.com.br/verificacao/27C6-1118-450A-7D2E e informe o código 27C6-1118-450A-7D2E
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Art. 30. Em todos os lotes e glebas com divisas junto a vias que 
constituem limites de zonas serão permitidos os usos de zonas 
menos restritas, assim definidas: 
I – nos casos de áreas já parceladas em lotes, desde que 
obedecidos os coeficientes de aproveitamento, taxas de 
ocupação, recuos e demais regras de ocupação definidos para 
a zona onde estão localizados; 
II – nos casos de novos parcelamentos podem ser considerados 
o zoneamento com menos restrição quando a área não 
ultrapassar 50 (cinquenta) metros de limite da zona, podendo 
atingir 100 (cem) metros, mediante aprovação do CMPU, sem 
a necessidade de mudança do uso do solo. 
Parágrafo único. ...................................................... 
Art. 3º Insere a alínea “c” no inciso III do art. 49 e altera a redação do parágrafo único, 
que passam a vigorar com as seguintes redações: 
Art.49.................................................. 
I - ......................................................... 
II - ........................................................ 
III - ....................................................... 
a) ...................................................... 
b) ...................................................... 
c) compromisso de apresentar a aprovação prévia pelo 
condomínio de todas as obras a serem realizadas nos setores 
Assinado por 2 pessoas: CAIO CEZAR DA SILVA MARTORI e ADILSOM CASTANHO
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fechados, sobre total responsabilidade de atendimento dos 
índices quando mais restritivos que os previstos o zoneamento, 
que devem constar da constituição do condomínio, cabendo ao 
município o compromisso de somente emitir os alvarás 
mediante a apresentação dessa documentação consignando 
que a obrigação da aprovação previa deverá ser observada na 
emissão do decreto de liberação das obras do parcelamento. 
Parágrafo único. Os empreendimentos que venham a ser 
aprovados com as características previstas nas alíneas 
anteriores terão suas diretrizes expedidas conforme lei 
especifica de aprovação de condomínios vigente. 
Art. 4º As despesas com a execução desta leia correrão por conta das dotações 
orçamentarias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. 
Sala das Comissões, 27 de agosto de 2024. 
Caio Cezar da Silva Martori Alex Pinheiro da Silva 
Presidente Vice-Presidente 
Adilsom Castanho 
Membro 
Assinado por 2 pessoas: CAIO CEZAR DA SILVA MARTORI e ADILSOM CASTANHO
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 27C6-1118-450A-7D2E
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
CAIO CEZAR DA SILVA MARTORI (CPF 182.XXX.XXX-19) em 27/08/2024 09:35:28 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
ADILSOM CASTANHO (CPF 189.XXX.XXX-96) em 27/08/2024 09:37:57 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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