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Câmara Municipal de Piedade
Rua Eurico Cerqueira César, 160 – Centro - Piedade – SP - CEP 18170-000
Telefone: (15) 3244-1377 / Fax: (15) 3244-2933
Site: www.piedade.sp.leg.br - e-mail: contato@piedade.sp.leg.br
Redação final da Comissão de Justiça e Redação
Projeto de lei nº 16/2024 (Poder Executivo)
“Dá nova redação, suprime e acrescenta incisos em artigos
e anexos da lei municipal nº 4717, de 04 de novembro de
2021, conforme especifica”
O Prefeito Municipal de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe
são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprova e ele sanciona e
promulga a seguinte lei:
Art. 1º Altera a redação do item 3 da alínea b do inciso II do art. 28:
Art. 28 ..................................................
..............................................................
II - ........................................................
..............................................................
b) ........................................................
..............................................................
3. Estabelecimentos particulares de ensino, inclusive
academias de ginásticas ou esportes, escolas de línguas e
cursos profissionalizantes, com área construída, exceto
garagem, superior a 1000m² (mil metros quadrados).
Art. 2º Altera a redação do artigo 30 e insere os incisos I e II, mantido seu parágrafo
único:
Assinado por 2 pessoas: CAIO CEZAR DA SILVA MARTORI e ADILSOM CASTANHO
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Art. 30. Em todos os lotes e glebas com divisas junto a vias que
constituem limites de zonas serão permitidos os usos de zonas
menos restritas, assim definidas:
I – nos casos de áreas já parceladas em lotes, desde que
obedecidos os coeficientes de aproveitamento, taxas de
ocupação, recuos e demais regras de ocupação definidos para
a zona onde estão localizados;
II – nos casos de novos parcelamentos podem ser considerados
o zoneamento com menos restrição quando a área não
ultrapassar 50 (cinquenta) metros de limite da zona, podendo
atingir 100 (cem) metros, mediante aprovação do CMPU, sem
a necessidade de mudança do uso do solo.
Parágrafo único. ......................................................
Art. 3º Insere a alínea “c” no inciso III do art. 49 e altera a redação do parágrafo único,
que passam a vigorar com as seguintes redações:
Art.49..................................................
I - .........................................................
II - ........................................................
III - .......................................................
a) ......................................................
b) ......................................................
c) compromisso de apresentar a aprovação prévia pelo
condomínio de todas as obras a serem realizadas nos setores
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fechados, sobre total responsabilidade de atendimento dos
índices quando mais restritivos que os previstos o zoneamento,
que devem constar da constituição do condomínio, cabendo ao
município o compromisso de somente emitir os alvarás
mediante a apresentação dessa documentação consignando
que a obrigação da aprovação previa deverá ser observada na
emissão do decreto de liberação das obras do parcelamento.
Parágrafo único. Os empreendimentos que venham a ser
aprovados com as características previstas nas alíneas
anteriores terão suas diretrizes expedidas conforme lei
especifica de aprovação de condomínios vigente.
Art. 4º As despesas com a execução desta leia correrão por conta das dotações
orçamentarias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Comissões, 27 de agosto de 2024.
Caio Cezar da Silva Martori Alex Pinheiro da Silva
Presidente Vice-Presidente
Adilsom Castanho
Membro
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