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materia nº 21/2024

Tipo Projeto de Lei - Executivo
Número / Ano 21 / 2024
Date 2024-09-30
EmentaEstima a receita e fixa a despesa do Município de Piedade para o exercício de 2025.
native_id5110

Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-18 Redação final aprovada U Redação final aprovada (10 a 0)
2024-12-17 Redação final elaborada — Redação final elaborada
2024-12-16 Matéria legislativa aprovada, pendente redação final — Matéria legislativa aprovada (12 a 0), pendente redação final
2024-12-12 Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia S Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia
2024-12-10 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Aguardando a inclusão na Ordem do Dia
2024-12-10 Matéria legislativa aprovada em 1º turno — Matéria legislativa aprovada em 1º turno
2024-12-10 Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia — Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia.
2024-12-03 Matéria legislativa retirada da Ordem do Dia — Matéria legislativa retirada da Ordem do Dia
2024-11-28 Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia P Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia
2024-11-28 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Aguardando a inclusão na ordem do dia
2024-11-28 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão
2024-11-28 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão
2024-11-28 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão
2024-11-28 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão
2024-11-28 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão
2024-11-28 Matéria legislativa distribuída às comissões — Matéria legislativa distribuída às comissões
2024-11-27 Aguardando parecer contábil — Aguardando parecer contábil
2024-11-19 Matéria legislativa apresentada em audiência pública — Matéria legislativa apresentada em audiência pública
2024-11-07 Matéria legislativa enviada para audiência pública — Matéria legislativa enviada para audiência pública
2024-11-06 Matéria legislativa apresentada em audiência pública — Matéria legislativa apresentada em audiência pública
2024-10-30 Matéria legislativa enviada para audiência pública — Matéria legislativa enviada para audiência pública
2024-10-30 Matéria legislativa distribuída às comissões — Matéria legislativa distribuída às comissões
2024-10-24 Aguardando parecer contábil — Aguardando parecer contábil
2024-10-08 Aguardando parecer jurídico — Aguardando parecer jurídico
2024-10-07 Matéria legislativa apresentada em plenário — Matéria legislativa apresentada em plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-12-16T20:16:14.176872-03:00 Aprovado em 2ª Votação 12 0 0
2024-12-09T22:48:22.330181-03:00 Aprovado em 1ª Votação 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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Projeto de Lei nº 21 de 30 de setembro de 2024
“Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Piedade para o
Exercício de 2025”
Renaldo Correa da Silva, Prefeito Municipal de Piedade em exercício, no uso das suas atribuições que 
lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprovou e ele sanciona e promulga 
a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Art. 1° O Orçamento Geral do Município de Piedade para o exercício de 2025 estima a Receita e fixa a
Despesa em R$ 256.578.121,00 (Duzentos e cinquenta e seis milhões quinhentos e sessenta e oito mil, 
cento e vinte e um reais).
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO
Art. 2° O Orçamento do Poder Executivo para o exercício de 2025, estima a Receita em R$
256.578.121,00 (Duzentos e cinquenta e seis milhões quinhentos e sessenta e oito mil, cento e vinte e 
um reais) e fixa a Despesa para o Poder Legislativo em R$ 4.608.000,00 (quatro milhões, seiscentos e 
oito mil reais) e em R$ 251.970.121,00 (Duzentos e cinquenta e um milhão, novecentos e setenta mil, 
cento e vinte um reais) , para o Poder Executivo.
§ 1° A Receita da Prefeitura será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras
Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor, discriminadas nos quadros anexos,
com o seguinte desdobramento:
ESPECIFICAÇÃO VALOR EM REAIS
1. RECEITAS CORRENTES 236.732.387,00
1.1. Receita de Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria 39.901.182,00
1.2. Receita de Contribuições 2.088.000,00
1.3. Receita Patrimonial 4.628.520,00
1.7. Transferências Correntes 188.339.685,00
1.9. Outras Receitas Correntes 1.775.000,00
2. RECEITAS DE CAPITAL 19.845.734,00
2.4. Transferência de Capital 19.845.734,00
TOTAL 256.578.121,00
§ 2° A Despesa dos Poderes Executivo e Legislativo, será realizada, segundo a apresentação dos anexos
integrantes desta Lei, obedecendo à classificação institucional, funcional-programática e natureza
econômica, distribuída da seguinte maneira:
I - CLASSIFICAÇÃO INSTITUCIONAL
ESPECIFICAÇÃO VALOR EM REAIS
01.01 – CORPO LEGISLATIVO 4.608.000,00
02.01 – DEPENDENCIAS DO GABINETE 2.497.101,00
02.02 - CHEFIA DE GABINETE 5.847.636,00
02.03 – SECRETARIA DE GOVERNO 120.540,00
02.04 –SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO 5.805.276,00
02.05 –SECRETARIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS 13.436.122,00
02.06 –SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPOR. E LAZER 109.249.926,00
02.07 –SECRETARIA DE SAÚDE 54.513.708,00
02.08 –SECRETARIA DE OBRAS, URBANISMO E HABITAÇÃO 1.968.666,00
02.09 - SECRETARIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS E TRANSPORTE 42.420.412,00
02.10– SECRETARIA DESENVOLVIMENTO RURAL E MEIO AMBIENTE 6.187.328,00
02.11 - SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL 8.807.137,00
02.12 –SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 1.116.269,00
TOTAL 256.578.121,00
II - CLASSIFICAÇÃO POR FUNÇÃO
ESPECIFICAÇÃO VALOR EM REAIS
01. LEGISLATIVA 4.608.000,00
04. ADMINISTRAÇÃO 56.516.941,00
06. SEGURANÇA PÚBLICA 2.919.920,00
08. ASSISTÊNCIA SOCIAL 9.303.877,00
09. PREVIDÊNCIA SOCIAL 4.020.000,00
10. SAÚDE 54.513.708,00
12. EDUCAÇÃO 104.560.626,00
13. CULTURA 1.746.130,00
15. URBANISMO 4.032.246,00
18. GESTÃO AMBIENTAL 3.621.960,00
23. COMÉRCIO E SERVIÇOS 791.543,00
27. DESPORTO E LAZER 2.343.170,00
28. ENCARGOS ESPECIAIS 2.400.000,00
99. RESERVA DE CONTINGÊNCIA 5.200.000,00
TOTAL 256.578.121,00
III – CLASSIFICAÇÃO POR PROGRAMA
ESPECIFICAÇÃO VALOR EM REAIS
0001. PROCESSO LEGISLATIVO 4.608.000,00
0002. GESTÃO DO EXECUTIVO 2.497.101,00
0003. GESTÃO DA CHEFIA DE GABINETE 5.847.636,00
0004. GESTÃO DE GOVERNO 120.540,00
0005. GESTÃO ADMINISTRATIVA 5.805.276,00
0006. GESTÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA E TRIBUTÁRIA 13.436.122,00
0007. GESTÃO DA EDUCAÇÃO, CULTURA, ESP. E LAZER 67.361.161,00
0008. GESTÃO DO FUNDEB 41.288.765,00
0009. GESTÃO DA SAÚDE 54.513.708,00
0010. GESTÃO OBRAS, URBANISMO E HABITAÇÃO 1.968.666,00
0011. GESTÃO SERVIÇOS PÚBLICOS E TRANSPORTE 43.020.412,00
0012.GESTÃO DESENVOLVIMENTO RURAL 6.187.328,00
0013.GESTÃO DESENVOLVIMENTO SOCIAL 8.807.137,00
0014.GESTÃO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 1.116.269,00
 TOTAL 256.578.121,00
IV - CLASSIFICAÇÃO SEGUNDO A NATUREZA
ESPECIFICAÇÃO VALOR EM REAIS
3.0.00.00 – DESPESAS CORRENTES 226.062.392,00
3.1.90.00 – Pessoal e Encargos Sociais 88.021.273,00
3.2.90.00 – Juros e Encargos da Dívida 700.000,00
3.3.00.00 – Outras Despesas Correntes 137.341.119,00
4.0.00.00 – DESPESAS DE CAPITAL 25.315.729,00
4.4.00.00 – Investimentos 23.615.729,00
4.6.00.00 - Amortização 1.700.000,00
9.0.00.00 – RESERVA DE CONTINGÊNCIA 5.200.000,00
9.9.99.00 – RESERVA DE CONTINGÊNCIA 5.200.000,00
TOTAL 256.578.121,00 .00.
Art. 3 ° Os Projetos, Atividades ou Operações Especiais priorizados nesta lei com recursos de
transferências voluntárias da União e do Estado, Operações de Crédito, Alienação de Ativos e outras, só
serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo
de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido.
§ 1º Apuração do excesso de arrecadação de que trata o art. 43, § 3º da Lei 4.320/64 será
realizado em cada fonte de recursos identificados nos orçamentos da Receita e Despesa para fins de
abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais, conforme exigência contida nos arts. 8º,
parágrafo único e 50, I da LRF.
§ 2º O controle da execução orçamentária será realizado de forma a preservar o equilíbrio de caixa
para cada uma das fontes de recursos, conforme disposto nos arts. 8º, 42 e 50, I da LRF.
Art. 4º Para efeitos desta lei o Poder Executivo é autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até 
o limite de 10% (dez por cento) do orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente.
§ 1º O limite fixado neste artigo não se aplica as transferências de dotações que não alteram o valor 
global atribuído a cada projeto ou atividade, em conformidade com o disposto no inciso VI do art. 167 da 
constituição federal;
§ 2º Fica o poder executivo autorizado a abrir créditos suplementares, até o valor do superavit financeiro 
verificado no exercício 2024, se houver, não sendo considerado para o limite estabelecido no caput deste 
artigo;
§ 3º Não onerarão o limite previsto no caput deste artigo, os créditos destinados a suprir insuficiências 
nas dotações orçamentárias relativas a pessoal, inativos e pensionistas, dívida pública, débitos constantes 
de precatórios judiciais e despesas à conta de recursos vinculados, nos quais o limite será de 20% (vinte 
por cento) do orçamento das despesas;
§ 4º Em caráter excepcional, fica o Poder Legislativo, mediante ato da Mesa Diretora e observadas as 
normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária, autorizado a reprogramar recursos 
entre atividades e projetos de um mesmo programa e grupo de despesa, até o limite de 10% (dez por 
cento) da despesa fixada em seu respectivo orçamento, desde que os recursos sejam provenientes de 
anulação total ou parcial de suas próprias dotações orçamentárias.
Art. 5º A presente Lei vigorará durante o exercício de 2025, a partir de 1° de janeiro, r e v o g a d a s as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade, 30 de setembro de 2024.
Renaldo Correa da Silva
Prefeito Municipal em Exercício

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