Câmara Municipal de Piedade
Praça Coronel João Rosa, 26 – Centro - Piedade – SP - CEP 18170-000
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E-mail: contato@piedade.sp.leg.br
PROJETO DE LEI Nº 22. DE 29 DE OUTUBRO DE 2024 “Dispõe sobre os critérios de controle da
emissão de ruídos decorrentes de escapamentos de
motocicletas e veículos similares, considerando o
interesse local, no município de Piedade.
”
O prefeito do município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º É vedado no âmbito do município, a emissão de ruídos decorrentes de
escapamentos de motocicletas e veículos similares que estejam modificados em
relação à configuração original do fabricante.
Parágrafo único. Para assegurar o cumprimento desta medida, os proprietários dos
veículos devem manter o sistema de escapamento, o sistema de admissão de ar, os
encapsulamentos, as barreiras acústicas e outros componentes do veículo que afetam
diretamente a emissão de ruídos conforme a configuração original de fábrica ou
conforme devidamente autorizado pelo órgão competente.
Art. 2° Fica estabelecido que a fiscalização do cumprimento desta lei será realizada
pelos órgãos competentes do município de Piedade, que poderão, mediante
constatação de infração, aplicar as sanções previstas na presente lei.
§ 1° Aplicar-se-á a Resolução n° 418, de 25 de novembro de 2009, do Conselho
Nacional de Meio Ambiente e suas atualizações, para os limites máximos de emissão
de ruídos.
§ 2° Os procedimentos de medição seguem o estabelecido na NBR 9.714/1999 e suas
atualizações.
Assinado por 1 pessoa: WANDI AUGUSTO RODRIGUES
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://piedade.1doc.com.br/verificacao/ED43-9303-F5FE-048C e informe o código ED43-9303-F5FE-048C
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Art. 3° O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará as seguintes penalidades
ao proprietário do veículo:
I
– Multa de 10 (dez) UFESP’s (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo) no caso de
infração cometida durante o período diurno, das 7h às 19h;
II
– Multa de 15 (quinze) UFESP’s (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo) no caso
de infração cometida durante o período vespertino, das 19h às 22h;
III
– Multa de 20 (vinte) UFESP’s (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo) no caso de
infração cometida durante o período noturno, das 22h às 7h.
Parágrafo único. Em caso de reincidência, fica autorizado a apreensão do veículo e a
liberação ficará condicionada a remoção do escapamento que não atende às
exigências legais.
Art. 4° No caso de flagrante de infração próximo aos edifícios previstos no art. 4º da Lei
Municipal n. 4037/09, edifícios considerados mais vulneráveis a ruídos, a multa
estabelecida nesta lei será aplicada em dobro.
Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O presente Projeto de Lei objetiva destacar na legislação municipal a proibição
da emissão de ruído proveniente do escapamento de motocicletas e veículos similares
em desacordo com a configuração original do fabricante.
Um dos grandes problemas no trânsito é a poluição sonora. Infelizmente, não
raramente presenciamos no trânsito motocicletas "espalhando sustos" pelas ruas com
o desagradável barulho de um escapamento adulterado. Ruído demais incomoda e
pode causar sérios danos à saúde, dependendo da sua intensidade.
Assinado por 1 pessoa: WANDI AUGUSTO RODRIGUES
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Segundo estudos, as pessoas começam a perder a audição quando são
expostas a sons a partir de 85 decibéis, por períodos prolongados e repeti tivos.
Desta forma, a morte das células auditivas é lenta e irreversível.
Inclusive, o aumento no consumo de remédios para dormir, pode ser um
indicativo do ruído em demasia em nossa sociedade, já que o cérebro humano aumenta
o nível do cortisol, o hormônio do estresse, em situações de barulho elevado.
Nesse contexto, o excesso de ruído gera inúmeros problemas à saúde e ao
bem-estar da coletividade, sobretudo às pessoas com transtorno de espectro autista,
idosos, crianças, gestantes, lactentes, bem como dos animais.
Além disso, a implementação dessa medida como norma local permite uma
fiscalização mais efetiva pelos agentes municipais. Sabemos que o Código de Trânsito
Brasileiro (CTB) já prevê punições para este tipo de infração, como multa e a retenção
do veículo para regularização. Entretanto, como é de conhecimento geral, as medidas
atualmente existentes não surtem o efeito desejado, e a prática de escapamentos
adulterados continua a aumentar diariamente. Isso evidencia a necessidade urgente de
uma abordagem mais específica e rigorosa por parte das autoridades municipais para
combater esse problema persistente e proteger os cidadãos da exposição
desnecessária a níveis prejudiciais de ruído.
Portanto, a inserção dessa proibição na legislação municipal não só fortalece o
arcabouço legal existente, mas também facilita a aplicação e o cumprimento das
nomas, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida e do ambiente urbano como
um todo.
A constitucionalidade do projeto está assegurada pelo artigo 225 da
Constituição Federal, que estabelece o direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida. Além disso, a competência municipal
para legislar sobre assuntos de interesse local, conforme o artigo 30, inciso I, da
Constituição Federal, legitima a atuação da Câmara Municipal de Piedade na
regulamentação do controle de ruído.
Assinado por 1 pessoa: WANDI AUGUSTO RODRIGUES
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Com isso, proporciona-se uma maior eficácia na fiscalização e um controle
mais assertivo sobre essa prática danosa, visando garantir um ambiente urbano mais
seguro e tranquilo para todos os cidadãos.
Plenário Vereador Roberto Rolim da Silva, 29 de outubro de 2024
Wandi Augusto Rodrigues
Vereador
Assinado por 1 pessoa: WANDI AUGUSTO RODRIGUES
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: ED43-9303-F5FE-048C
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
WANDI AUGUSTO RODRIGUES (CPF 451.XXX.XXX-10) em 30/10/2024 11:06:43 (GMT-03:00)
Papel: Parte
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