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materia nº 5/2024

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 5 / 2024
Date 2024-11-08
EmentaDispõe sobre a concessão do Auxílio-Saúde aos servidores ativos da Câmara Municipal de Piedade e dá outras providências.
native_id5153

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2024-11-29 Matéria legislativa retirada pelo autor — Matéria legislativa retirada pelo autor
2024-11-18 Aguardando a decisão da presidência — Aguardando a decisão da presidência
2024-11-12 Aguardando parecer jurídico — Aguardando parecer jurídico
2024-11-12 Matéria legislativa apresentada em plenário — Matéria legislativa apresentada em plenário
2024-11-08 Aguardando leitura em plenário — Aguardando leitura em plenário.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

 Câmara Municipal de Piedade 
 Rua Eurico Cerqueira César, 160 - Centro - Piedade - SP - CEP 18170-000
 Telefone: (15) 3244-1377 - Site: www.piedade.sp.leg.br 
 E-mail: contato@piedade.sp.leg.br
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 5 DE, 8 DE NOVEMRBO DE 2024 
“Dispõe sobre a concessão do "Auxílio-Saúde" 
aos servidores ativos da Câmara Municipal de 
Piedade e dá outras providências.”
O Presidente da Câmara Municipal de Piedade, estado de São Paulo, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte 
resolução: 
Art. 1° A assistência à saúde dos servidores ativos da Câmara Municipal de Piedade/SP, 
bem como de seus respectivos dependentes, será prestada na forma de “Auxílio-Saúde”, de 
caráter indenizatório, condicionado à existência de recursos orçamentários, mediante 
ressarcimento de despesas com planos privados de assistência à saúde médica, observados os 
limites constantes no Anexo Único da presente Resolução. 
Art. 2° Serão considerados beneficiários da assistência à saúde a que se refere o art. 1°: 
I - titulares: 
a) servidores de provimento efetivo ativos; 
b) servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão; 
II - dependentes: 
a) cônjuge ou companheiro (a) que comprove a união estável, mediante declaração
firmada em cartório; 
b) filhos, menores tutelados ou sob guarda judicial, solteiros e menores de 21 (vinte e um) 
anos de idade. 
Parágrafo único. Poderão ser cadastrados para percepção do “Auxílio-Saúde” os 
dependentes relacionados no inciso II, ainda que os titulares não sejam beneficiários de 
assistência à saúde. 
Assinado por 2 pessoas: WANDI AUGUSTO RODRIGUES e NELSON PRESTES DE OLIVEIRA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://piedade.1doc.com.br/verificacao/0E7C-A107-4674-B43D e informe o código 0E7C-A107-4674-B43D
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Art. 3° O “Auxílio-Saúde” será devido a partir da apresentação no Setor de Recursos 
Humanos, dos documentos abaixo relacionados: 
I - de requerimento; 
II - cópia do contrato celebrado entre o beneficiário titular ou entre o beneficiário 
dependente especificados no art. 2° desta Resolução e operadora de plano privado de 
assistência à saúde médica, administradora de benefícios, corretoras, cooperativa ou 
documento equivalente que comprove o vínculo do beneficiário titular ou do beneficiário 
dependente com o plano privado de assistência à saúde médica; 
III - declaração firmada pelo solicitante do “Auxílio-Saúde” de que é responsável pelo 
custeio do plano privado de assistência à saúde médica usufruído por si ou por seus 
dependentes; 
IV - declaração firmada pelo solicitante de que não percebe ressarcimento semelhante ao 
do “Auxílio-Saúde”. 
Art. 4° O ressarcimento do “Auxílio-Saúde” dar-se-á mediante comprovação da despesa 
por intermédio da apresentação de: 
I - boleto ou documento semelhante; e 
II - comprovante de pagamento da mensalidade. 
§ 1° O prazo de apresentação do boleto e do comprovante de pagamento, para fins de 
ressarcimento, será até o dia 20 de cada mês. 
§ 2° Para contrato já em andamento, deverá ser apresentado o boleto referente à 
competência anterior ao mês do ressarcimento. 
§ 3° Para novo contrato, será aceito o boleto com a data de processamento e/ou 
competência do mês de ressarcimento. 
Art. 5° Caberá ao beneficiário do “Auxílio-Saúde” informar e comprovar qualquer 
modificação no contrato firmado com a operadora de plano privado de assistência à saúde 
médica que implique alteração na mensalidade do beneficiário, assim que cientificado 
formalmente pela operadora. 
Parágrafo único. O ressarcimento da majoração da mensalidade do plano de saúde 
somente produzirá efeitos após a apresentação da documentação comprobatória pelo 
beneficiário, não havendo direito à percepção de valores retroativos. 
Assinado por 2 pessoas: WANDI AUGUSTO RODRIGUES e NELSON PRESTES DE OLIVEIRA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://piedade.1doc.com.br/verificacao/0E7C-A107-4674-B43D e informe o código 0E7C-A107-4674-B43D
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Art. 6° Ficam excluídos do ressarcimento do “Auxílio-Saúde”, os valores decorrentes da 
mora no pagamento, da coparticipação, assim como das taxas de adesão, entre outras
cobranças administrativas. 
Art. 7° Para fins de ressarcimento do “Auxílio-Saúde”, a operadora de plano privado de 
assistência à saúde médica contratada deverá estar registrada na Agência Nacional de Saúde 
Suplementar. 
Art. 8° O valor do “Auxílio-Saúde” será calculado somando-se os valores, individualmente, 
dos planos privados de assistência à saúde médica e pagos pelo beneficiário titular e/ou seus 
dependentes, se houver, observados os limites constantes no Anexo Único desta Resolução, 
segmentados por faixas etárias. 
Parágrafo único. As despesas efetuadas com planos privados de assistência à saúde 
médica, caso em contratos distintos, deverão ser somadas para efeitos da aplicação dos limites 
constantes no Anexo Único desta Resolução. 
Art. 9° A atualização dos limites do “Auxílio-Saúde” será estabelecida por Ato da Mesa, de 
forma automática, levando-se em conta o percentual de reajuste aprovado pela ANS ( Agência 
Nacional de Saúde Suplementar). 
Art. 10. O titular e/ou seus dependentes perderão o direito ao “Auxílio-Saúde” nas 
seguintes situações: 
I - exoneração; 
I - fraude, sujeitando o infrator às administrativas, civis e penais, conforme o caso; 
II - falecimento; 
III - perda da condição de dependente econômico; 
IV - a pedido; e 
V - afastamento para tratar de interesse particular. 
Art. 11. O “Auxílio-Saúde” instituído por esta Resolução:
I - não tem natureza salarial ou remuneratória; 
II - não se incorporarão, para quaisquer efeitos, aos vencimentos, bem como sobre eles 
não incidirão vantagem alguma a que faça jus o servidor, vedada, assim, sua utilização, sob 
qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe acréscimo de outra vantagem pecuniária; 
III - não serão computados para efeito de 13° (décimo terceiro) salário; 
Assinado por 2 pessoas: WANDI AUGUSTO RODRIGUES e NELSON PRESTES DE OLIVEIRA
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Art. 12. As despesas para execução desta Resolução correrão à conta de dotação 
orçamentária próprias. 
Art. 13. Fica revogada a Resolução n° 26, de 11 de dezembro de 2023. 
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
Plenário Vereador Roberto Rolim da Silva, 08 de novembro de 2024. 
Wandi Augusto Rodrigues Nelson Prestes de Oliveira 
Presidente Vice-Presidente 
Nilza Maria dos Santos Godinho Valdinei Aparecido Mariano Franco 
1ª Secretária 2º Secretário 
Assinado por 2 pessoas: WANDI AUGUSTO RODRIGUES e NELSON PRESTES DE OLIVEIRA
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Justificativa 
Trata o presente Projeto de Resolução da regulamentação da assistência à saúde dos 
servidores ativos da Câmara Municipal de Piedade/SP. 
Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, conforme prescreve 
a Constituição Federal em seu artigo 196. 
Considerando que é direito dos servidores e dever do Estado o incremento de ações, 
programas e serviços de saúde, visando a redução do risco de doença e outras agravantes. 
Considerando que a Constituição Federal impõe a necessidade em se estar em 
sintonia com a Convenção n. 155 da OIT, que assegura a todos os trabalhadores, independente 
do regime jurídico a que estejam submetidos, o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho, 
por meio de normas à saúde, higiene e segurança. 
Considerando as recentes implantações de programas idênticos no Tribunal de 
Contas do Estado de São Paulo Resolução n° 09/2020), no Tribunal de Justiça do Estado de São 
Paulo (Resolução n" 84412020) e no Ministério Público do Estado de São Paulo (Resolução n° 
1.30512021); 
Há imperiosa necessidade em se fazer as presentes adequações, a fim de fortalecer a 
proteção à saúde e assistência do servidor do Poder Legislativo municipal. 
Como é do conhecimento de todos, a Câmara necessita de um quadro de servidores 
que estejam capacitados, comprometidos e bem saudáveis, a fim de manter os trabalhos eficientes 
e em dia com o fim soberano do interesse público e a preservação da coisa pública. 
Como se sabe, a Câmara de Piedade conta com número muito reduzido de servidores, 
os quais são os responsáveis por atender a todos os vereadores, a população e fazer com que a 
administração interna esteja sempre atualizada e eficiente. 
Assinado por 2 pessoas: WANDI AUGUSTO RODRIGUES e NELSON PRESTES DE OLIVEIRA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://piedade.1doc.com.br/verificacao/0E7C-A107-4674-B43D e informe o código 0E7C-A107-4674-B43D
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Busca-se com esta nova Resolução, efetivamente, implementar assistência à saúde 
aos servidores do Legislativo, conforme previsto na Lei nº 4.602, de 30 de setembro de 2019, 
pois se demonstrou inviável a proposta anterior de contratação, estabelecida pela Resolução 
26/2023, mediante licitação, da prestadora de assistência à saúde aos servidores. Os processos 
licitatórios tiveram ausência de concorrentes, e quando houve a contratação, a empresa não 
atendeu ao edital, sendo penalizada. 
Ante o exposto, conclamamos o apoio dos demais pares desta Casa de Leis para 
aprovação da presente propositura. 
0 
Assinado por 2 pessoas: WANDI AUGUSTO RODRIGUES e NELSON PRESTES DE OLIVEIRA
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Anexo I – Tabela do Auxílio Saúde 
Faixa Etária Teto Individual 
0 a 18 R$ 400,70 
19 a 23 R$ 514,20 
24 a 28 R$ 589,71 
29 a 33 R$ 646,88 
34 a 38 R$ 663,62 
39 a 43 R$ 747,50 
44 a 48 R$ 897,73 
49 a 53 R$ 1.226,04 
54 a 58 R$ 1.310,39 
a partir de 59 R$ 2.011,04 
Assinado por 2 pessoas: WANDI AUGUSTO RODRIGUES e NELSON PRESTES DE OLIVEIRA
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 0E7C-A107-4674-B43D
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
WANDI AUGUSTO RODRIGUES (CPF 451.XXX.XXX-10) em 08/11/2024 15:50:13 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: AC SOLUTI Multipla v5 << AC SOLUTI v5 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil)
NELSON PRESTES DE OLIVEIRA (CPF 189.XXX.XXX-96) em 08/11/2024 16:07:56 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://piedade.1doc.com.br/verificacao/0E7C-A107-4674-B43D

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