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Câmara Municipal de Piedade
Rua Eurico Cerqueira Cesar, 160 – Centro Piedade – SP - CEP 18170-000
Telefone: (15) 3244-1377 - Site: www.piedade.sp.leg.br
E-mail: contato@piedade.sp.leg.br
PROJETO DE LEI Nº 23/2024
Introduz modificações na súmula de atribuições dos
Procuradores Legislativos da Câmara Municipal de Piedade.
O prefeito do município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprovou e ele sanciona e promulga
a seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei tem como escopo modificar parte da súmula de atribuições dos Procuradores
Legislativos, a fim de estabelecer que é incumbência de tal órgão jurídico a competência para
defender o Presidente da Câmara Municipal, administrativa e judicialmente, quando a questão
envolver interesse institucional do Poder Legislativo local.
Art. 2º - No anexo II, da Lei nº 4602, de 30 de setembro de 2019, o seguinte trecho passa a vigorar
com redação exposta na subsequência:
Procurador Legislativo “(...) patrocinar a defesa e os interesses da Câmara Municipal, judicial e
extrajudicialmente, por determinação do Presidente (...)”.
“atuar judicial e administrativamente na defesa dos interesses e prerrogativas da Câmara
Municipal de Piedade, bem como do Presidente da Câmara, desde que este último seja demandado
em razão de interesse institucional do órgão”.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Wandi Augusto Rodrigues Nelson Prestes de Oliveira
Presidente Vice-Presidente
Nilza Maria dos Santos Godinho Valdinei Aparecido Mariano Franco
1ª Secretária 2º Secretário
Assinado por 3 pessoas: WANDI AUGUSTO RODRIGUES, NELSON PRESTES DE OLIVEIRA e NILZA MARIA DOS SANTOS GODINHO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://piedade.1doc.com.br/verificacao/CBCD-B5BD-1FC4-7AF8 e informe o código CBCD-B5BD-1FC4-7AF8
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Justificação
Por vezes, o Presidente da Câmara Municipal, o qual é o representante do órgão legislativo, é somente
demandando ou tem que demandar, administrativa e judicialmente, em razão de estar representando
interesse institucional da Câmara Municipal. Em tais situações, não teria o menor sentido
impossibilitar que a Procuradoria Legislativa o representasse, uma vez que, em última análise, a
defesa proporcionada ao Chefe do Legislativo consiste, bem da verdade, na defesa da própria
instituição. Desta feita, a proposição aqui apresentada tem como intento corrigir a mencionada
distorção, dado que não teria cabimento o agente político ter de arcar com despesas com a contratação
de defensor, pois, como já mencionado, a sua participação em qualquer lide desse jaez somente ocorre
em virtude do cargo que ocupa.
Plenário Vereador Roberto Rolim da Silva, 08 de novembro de 2024.
Wandi Augusto Rodrigues Nelson Prestes de Oliveira
Presidente Vice-Presidente
Nilza Maria dos Santos Godinho Valdinei Aparecido Mariano Franco
1ª Secretária 2º Secretário
Assinado por 3 pessoas: WANDI AUGUSTO RODRIGUES, NELSON PRESTES DE OLIVEIRA e NILZA MARIA DOS SANTOS GODINHO
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: CBCD-B5BD-1FC4-7AF8
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WANDI AUGUSTO RODRIGUES (CPF 451.XXX.XXX-10) em 08/11/2024 15:59:03 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: AC SOLUTI Multipla v5 << AC SOLUTI v5 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil)
NELSON PRESTES DE OLIVEIRA (CPF 189.XXX.XXX-96) em 08/11/2024 16:08:49 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
NILZA MARIA DOS SANTOS GODINHO (CPF 117.XXX.XXX-99) em 11/11/2024 18:58:26 (GMT-03:00)
Papel: Parte
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