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materia nº 23/2024

Tipo Projeto de Lei - Legislativo
Número / Ano 23 / 2024
Date 2024-11-08
EmentaIntroduz modificações na súmula de atribuições dos Procuradores Legislativos da Câmara Municipal de Piedade.
native_id5155

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-01-06 Matéria legislativa arquivada — Matéria legislativa arquivada
2024-11-13 Matéria legislativa distribuída às comissões U Matéria legislativa distribuída às comissões
2024-11-12 Aguardando parecer jurídico — Aguardando parecer jurídico
2024-11-12 Matéria legislativa apresentada em plenário — Matéria legislativa apresentada em plenário
2024-11-08 Aguardando leitura em plenário — Aguardando leitura em plenário.

Documents (1)

texto original #

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 Câmara Municipal de Piedade
 Rua Eurico Cerqueira Cesar, 160 – Centro Piedade – SP - CEP 18170-000
 Telefone: (15) 3244-1377 - Site: www.piedade.sp.leg.br
 E-mail: contato@piedade.sp.leg.br
PROJETO DE LEI Nº 23/2024 
Introduz modificações na súmula de atribuições dos 
Procuradores Legislativos da Câmara Municipal de Piedade. 
O prefeito do município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são 
conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprovou e ele sanciona e promulga 
a seguinte lei: 
Art. 1º Esta Lei tem como escopo modificar parte da súmula de atribuições dos Procuradores 
Legislativos, a fim de estabelecer que é incumbência de tal órgão jurídico a competência para 
defender o Presidente da Câmara Municipal, administrativa e judicialmente, quando a questão 
envolver interesse institucional do Poder Legislativo local. 
Art. 2º - No anexo II, da Lei nº 4602, de 30 de setembro de 2019, o seguinte trecho passa a vigorar 
com redação exposta na subsequência: 
Procurador Legislativo “(...) patrocinar a defesa e os interesses da Câmara Municipal, judicial e 
extrajudicialmente, por determinação do Presidente (...)”.
“atuar judicial e administrativamente na defesa dos interesses e prerrogativas da Câmara 
Municipal de Piedade, bem como do Presidente da Câmara, desde que este último seja demandado 
em razão de interesse institucional do órgão”. 
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Wandi Augusto Rodrigues Nelson Prestes de Oliveira 
 Presidente Vice-Presidente 
Nilza Maria dos Santos Godinho Valdinei Aparecido Mariano Franco 
 1ª Secretária 2º Secretário 
Assinado por 3 pessoas: WANDI AUGUSTO RODRIGUES, NELSON PRESTES DE OLIVEIRA e NILZA MARIA DOS SANTOS GODINHO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://piedade.1doc.com.br/verificacao/CBCD-B5BD-1FC4-7AF8 e informe o código CBCD-B5BD-1FC4-7AF8
 Câmara Municipal de Piedade
 Rua Eurico Cerqueira Cesar, 160 – Centro Piedade – SP - CEP 18170-000
 Telefone: (15) 3244-1377 - Site: www.piedade.sp.leg.br
 E-mail: contato@piedade.sp.leg.br
Justificação 
Por vezes, o Presidente da Câmara Municipal, o qual é o representante do órgão legislativo, é somente 
demandando ou tem que demandar, administrativa e judicialmente, em razão de estar representando 
interesse institucional da Câmara Municipal. Em tais situações, não teria o menor sentido 
impossibilitar que a Procuradoria Legislativa o representasse, uma vez que, em última análise, a 
defesa proporcionada ao Chefe do Legislativo consiste, bem da verdade, na defesa da própria 
instituição. Desta feita, a proposição aqui apresentada tem como intento corrigir a mencionada 
distorção, dado que não teria cabimento o agente político ter de arcar com despesas com a contratação 
de defensor, pois, como já mencionado, a sua participação em qualquer lide desse jaez somente ocorre 
em virtude do cargo que ocupa. 
 
Plenário Vereador Roberto Rolim da Silva, 08 de novembro de 2024. 
Wandi Augusto Rodrigues Nelson Prestes de Oliveira 
Presidente Vice-Presidente 
Nilza Maria dos Santos Godinho Valdinei Aparecido Mariano Franco 
1ª Secretária 2º Secretário 
Assinado por 3 pessoas: WANDI AUGUSTO RODRIGUES, NELSON PRESTES DE OLIVEIRA e NILZA MARIA DOS SANTOS GODINHO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://piedade.1doc.com.br/verificacao/CBCD-B5BD-1FC4-7AF8 e informe o código CBCD-B5BD-1FC4-7AF8
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: CBCD-B5BD-1FC4-7AF8
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
WANDI AUGUSTO RODRIGUES (CPF 451.XXX.XXX-10) em 08/11/2024 15:59:03 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: AC SOLUTI Multipla v5 << AC SOLUTI v5 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil)
NELSON PRESTES DE OLIVEIRA (CPF 189.XXX.XXX-96) em 08/11/2024 16:08:49 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
NILZA MARIA DOS SANTOS GODINHO (CPF 117.XXX.XXX-99) em 11/11/2024 18:58:26 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://piedade.1doc.com.br/verificacao/CBCD-B5BD-1FC4-7AF8

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