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Oficio n.9 005/2019
Excelentíssimo Presidente:
PREFEITURA MUNÍCflPÃLÜE PIEDADE
PROCURADORIA jurídica
Praça Raul Gomes deAbr eu, 200 -Centro - Piedade - SP
CEP. 18.170-000 • Caixa Postal 243
Telefone (15) 3244-8400
E-maü: juridico@piedade.sp.gov.br
Autue-id e regtstr&^e. Após a
AssessoriaJttridica • Comtt$688
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nanei Dias de Woiaes
Em, 08 de fevereiro de 2019.
Temos a elevada honra desubmeter à apreciação deVossa Excelência, e dos seus dignos
pares, oProjeto de Lei n^ 01/2019 que tem por escopo aconcessão de 5% (cinco por cento) de
revisão geral anual nos vencimentos aos servidores públicos municipais, conforme especifica.
Segue acompanhado opresente projeto de lei, ocompetente estudo de impacto
financeiro que atesta, com responsabilidade, olimite de percentual possível de ser concedido.
Assim, solicitamos aapreciação do presente projeto de lei, na forma do §1- do artigo 42
da Lei Orgânica do Município - LOM, de 5 de abril de 1990.
Valemo-nos do ensejo para renovar aVossa Excelência, assim como aos nobres dignos
Vereadores, que honram edignificam esta Egrégia Casa Legislativa, anossa manifestação de
elevado apreço e consideração.
Atenciosamente,
José Taofet*.
Pref€Ít<^Municipal
Exmo. Sr.
Daniel Dias de Moraes.
D.D Presidente da
Câmara Municipal de Vereadores de
Piedade-SP
Câmara Municipal daPiedade
PROTOCOLO QERAL 83/2019
Oata:11/02/2£)i3.Horârio:16 01
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Projeto de Lei n.s 001/2019
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE
PROCURADORIA JURÍDICA
Praça Raul Gomes de Abreu, 200-Centro - Piedade - SP
CEP. 18.170-000 - Caixa Postal 243
Telefone (15) 3244-8400
E-maíl:juridico@piedade.sp.gov.br
"D/spõe sobre a revisão geral anual de vencimentos aos
servidores públicos municipais, conforme especifica"
José Tadeu de Resende, Prefeito do IVlunicípio de Piedade - SPem exercício, no uso das atribuições que llie são conferidas por lei, e com supedâneo no artigo 37,
inciso Xda Magna Carta, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprova e ele sanciona e
promulga a seguinte lei:
Art. 19 - Fica concedida revisão geral anual nos vencimentos, salários e pensões aos servidores
públicos municipais Poder Executivo, bem como os subsídios dos agentes políticos, prefeito e
vice-prefeito no percentual de 5% (cinco por cento) sobre os valores vigentes ao mês de janeiro
de 2019.
Art. 29 - As despesas decorrentes com a execução da presente lei, correrão à conta de dotações
próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 35 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com eficácia a 1^ de janeiro de 2019,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Piedade, em 08 de fevereiro de 2019
Municipal
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