Câmara Municipal de Piedade
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PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGANICA Nº 3, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2024
“Acrescenta o artigo 106-A à Lei Orgânica do Município
de Piedade/SP.”
A Mesa da Câmara Municipal de Piedade, estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela promulga a seguinte
Emenda à Lei Orgânica Municipal, de 5 de abril de 1990:
Art. 1º Fica acrescentado o art. 106-A, à Lei Orgânica do Município de Piedade, com
a seguinte redação:
“Art. 106-A É obrigatório a execução orçamentária e financeira da programação
incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual.
§ 1º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite
de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do
encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a
ações e serviços públicos de saúde.
§ 2º As programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão de
execução obrigatória nos casos de impedimentos estritamente de ordem técnica, nestes
casos, serão adotadas as seguintes medidas:
I – até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária o Poder
Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
II – até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso I deste parágrafo, o
Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo
impedimento seja insuperável;
Assinado por 5 pessoas: NILZA MARIA DOS SANTOS GODINHO, CAIO CEZAR DA SILVA MARTORI, ALEX PINHEIRO DA SILVA, JOSÉ ANÉSIO XAVIER LEMES e NELSON PRESTES DE OLIVEIRA
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III – até o dia 30 de setembro, ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso
II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei ao Legislativo Municipal sobre o
remanejamento da programação prevista inicialmente cujo impedimento seja insuperável; e
IV – se, até o dia 20 de novembro, ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo
previsto no inciso III, o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, as programações
orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão consideradas de execução obrigatória
nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do § 2º deste
artigo.
§ 3º Para fins do disposto no caput deste artigo, a execução da programação
orçamentária será:
I – demonstrada em dotações orçamentárias específicas da Lei Orçamentária Anual,
preferencialmente em nível de subunidade orçamentaria vinculada à secretaria municipal
correspondente à despesa, para fins de apuração de seus respectivos custos e prestação de
contas;
§ 4º A não execução da programação orçamentaria das emendas parlamentares
prevista neste artigo implicará em crime de responsabilidade por parte do chefe do Poder
Executivo Municipal
Art. 2º A presente Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA:
A regulamentação das emendas impositivas na Lei Orgânica Municipal é essencial
para fortalecer o papel do Legislativo como agente fiscalizador e propositor de políticas
públicas em benefício direto da população.
A regulamentação das emendas impositivas municipais fortalece o equilíbrio entre
os poderes Executivo e Legislativo, previsto no art. 2º da Constituição Federal, ao permitir que
os vereadores participem ativamente do planejamento e execução das políticas públicas
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locais. Isso assegura a autonomia do Poder Legislativo em propor iniciativas que atendam
diretamente às demandas da população.
Atualmente, a execução orçamentária, muitas vezes centralizada no Executivo, pode
não contemplar de forma equitativa as prioridades apontadas por vereadores, que possuem
contato direto e contínuo com os anseios populares. As emendas impositivas criam um
mecanismo democrático que permite aos parlamentares direcionar parte do orçamento para
áreas de maior necessidade, como saúde, educação, infraestrutura e proteção aos animais,
assegurando a aplicação efetiva de políticas públicas em diversas localidades do município.
Além disso, o caráter impositivo das emendas confere previsibilidade e segurança
jurídica à execução orçamentária, evitando possíveis discricionariedades políticas na alocação
de recursos. Essa regulamentação também promove maior responsabilidade por parte dos
vereadores, que deverão atuar de forma técnica e alinhada às reais necessidades da
população ao propor emendas.
É importante ressaltar que a implementação desse instrumento segue os princípios
da gestão fiscal responsável, uma vez que os percentuais do orçamento destinados às
emendas são previamente definidos e vinculados a áreas prioritárias, como a saúde. Assim,
além de não comprometer o equilíbrio financeiro do município, a medida amplia a eficiência
e a legitimidade na aplicação dos recursos públicos.
Conforme os arts. 23 e 30 da Constituição, os municípios têm competência para
legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que
couber. A regulamentação das emendas impositivas se insere nesse contexto ao permitir que
o Legislativo municipal contribua diretamente para o planejamento e execução de políticas
públicas locais.
A introdução do art. 166, §§ 9º a 18º, pela Emenda Constitucional nº 86/2015, no
âmbito federal, estabeleceu a obrigatoriedade da execução de emendas parlamentares
individuais. A replicação dessa prática no âmbito municipal contribui para a coerência
federativa e para a uniformização de boas práticas legislativas.
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Dessa forma, a regulamentação das emendas impositivas municipais não apenas
reforça a autonomia do Poder Legislativo, como também promove uma gestão pública mais
transparente, democrática e eficiente, em consonância com os valores e princípios
fundamentais da Constituição da República Federativa do Brasil.
Portanto, regulamentar as emendas impositivas municipais na Lei Orgânica é uma
evolução institucional que reforça o compromisso com a participação popular, a transparência
e a justiça social, fortalecendo a relação entre o Legislativo e a sociedade.
Plenário Vereador Roberto Rolim da Silva, 28 de novembro de 2024.
Caio Cezar da Silva Martori
Vereador PSDB
Relação de Vereadores
Alex Pinheiro da Silva Alexandre Pereira
Jeferson Donisete Cardoso Joacildo Xavier dos Santos
José Anésio Xavier Lemes Maria Vicentina Godinho Pereira da Silva
Mauro Vieira Machado Nelson Prestes de Oliveira
Nilza Maria dos Santos Godinho Valdinei Aparecido Marian Franco
Wandi Augusto Rodrigues.
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