br-locleg corpus explorer

← Piedade (SP)

materia nº 3/2024

Tipo Proposta de Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 3 / 2024
Date 2024-11-29
EmentaAcrescenta o artigo 106-A à Lei Orgânica do Município de Piedade/SP.
native_id5206

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-10 Matéria legislativa rejeitada pelo Plenário — Matéria legislativa rejeitada pelo Plenário (7 votos a favor, 6 votos contrários)
2024-12-05 Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia P Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia
2024-12-05 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Aguardando a inclusão na Ordem do Dia
2024-12-05 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão
2024-12-04 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão
2024-12-04 Matéria legislativa distribuída às comissões — Matéria legislativa distribuída às comissões
2024-12-04 Aguardando parecer jurídico — Aguardando parecer jurídico
2024-12-04 Matéria legislativa apresentada em plenário — Matéria legislativa apresentada em plenário
2024-11-29 Aguardando leitura em plenário — Aguardando leitura em plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-12-09T21:48:02.420260-03:00 Rejeitado em 1ª Votação 7 6 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

 Câmara Municipal de Piedade
 Rua Eurico Cerqueira Cesar, 160 – Centro Piedade – SP - CEP 18170-000
 Telefone: (15) 3244-1377 - Site: www.piedade.sp.leg.br
 E-mail: contato@piedade.sp.leg.br
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGANICA Nº 3, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2024
“Acrescenta o artigo 106-A à Lei Orgânica do Município 
de Piedade/SP.”
A Mesa da Câmara Municipal de Piedade, estado de São Paulo, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela promulga a seguinte 
Emenda à Lei Orgânica Municipal, de 5 de abril de 1990: 
Art. 1º Fica acrescentado o art. 106-A, à Lei Orgânica do Município de Piedade, com 
a seguinte redação: 
“Art. 106-A É obrigatório a execução orçamentária e financeira da programação 
incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual. 
§ 1º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite 
de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do
encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a
ações e serviços públicos de saúde. 
§ 2º As programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão de 
execução obrigatória nos casos de impedimentos estritamente de ordem técnica, nestes 
casos, serão adotadas as seguintes medidas: 
I – até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária o Poder 
Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento; 
II – até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso I deste parágrafo, o 
Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo 
impedimento seja insuperável; 
Assinado por 5 pessoas: NILZA MARIA DOS SANTOS GODINHO, CAIO CEZAR DA SILVA MARTORI, ALEX PINHEIRO DA SILVA, JOSÉ ANÉSIO XAVIER LEMES e NELSON PRESTES DE OLIVEIRA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://piedade.1doc.com.br/verificacao/36A7-F3C3-8497-F291 e informe o código 36A7-F3C3-8497-F291
 Câmara Municipal de Piedade
 Rua Eurico Cerqueira Cesar, 160 – Centro Piedade – SP - CEP 18170-000
 Telefone: (15) 3244-1377 - Site: www.piedade.sp.leg.br
 E-mail: contato@piedade.sp.leg.br
III – até o dia 30 de setembro, ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso 
II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei ao Legislativo Municipal sobre o 
remanejamento da programação prevista inicialmente cujo impedimento seja insuperável; e 
IV – se, até o dia 20 de novembro, ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo
previsto no inciso III, o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, as programações 
orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão consideradas de execução obrigatória 
nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do § 2º deste 
artigo. 
§ 3º Para fins do disposto no caput deste artigo, a execução da programação 
orçamentária será: 
I – demonstrada em dotações orçamentárias específicas da Lei Orçamentária Anual, 
preferencialmente em nível de subunidade orçamentaria vinculada à secretaria municipal 
correspondente à despesa, para fins de apuração de seus respectivos custos e prestação de 
contas; 
§ 4º A não execução da programação orçamentaria das emendas parlamentares 
prevista neste artigo implicará em crime de responsabilidade por parte do chefe do Poder 
Executivo Municipal 
Art. 2º A presente Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação. 
JUSTIFICATIVA: 
A regulamentação das emendas impositivas na Lei Orgânica Municipal é essencial 
para fortalecer o papel do Legislativo como agente fiscalizador e propositor de políticas 
públicas em benefício direto da população. 
A regulamentação das emendas impositivas municipais fortalece o equilíbrio entre 
os poderes Executivo e Legislativo, previsto no art. 2º da Constituição Federal, ao permitir que 
os vereadores participem ativamente do planejamento e execução das políticas públicas 
Assinado por 5 pessoas: NILZA MARIA DOS SANTOS GODINHO, CAIO CEZAR DA SILVA MARTORI, ALEX PINHEIRO DA SILVA, JOSÉ ANÉSIO XAVIER LEMES e NELSON PRESTES DE OLIVEIRA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://piedade.1doc.com.br/verificacao/36A7-F3C3-8497-F291 e informe o código 36A7-F3C3-8497-F291
 Câmara Municipal de Piedade
 Rua Eurico Cerqueira Cesar, 160 – Centro Piedade – SP - CEP 18170-000
 Telefone: (15) 3244-1377 - Site: www.piedade.sp.leg.br
 E-mail: contato@piedade.sp.leg.br
locais. Isso assegura a autonomia do Poder Legislativo em propor iniciativas que atendam
diretamente às demandas da população. 
Atualmente, a execução orçamentária, muitas vezes centralizada no Executivo, pode 
não contemplar de forma equitativa as prioridades apontadas por vereadores, que possuem 
contato direto e contínuo com os anseios populares. As emendas impositivas criam um 
mecanismo democrático que permite aos parlamentares direcionar parte do orçamento para 
áreas de maior necessidade, como saúde, educação, infraestrutura e proteção aos animais,
assegurando a aplicação efetiva de políticas públicas em diversas localidades do município. 
Além disso, o caráter impositivo das emendas confere previsibilidade e segurança
jurídica à execução orçamentária, evitando possíveis discricionariedades políticas na alocação 
de recursos. Essa regulamentação também promove maior responsabilidade por parte dos
vereadores, que deverão atuar de forma técnica e alinhada às reais necessidades da 
população ao propor emendas. 
É importante ressaltar que a implementação desse instrumento segue os princípios 
da gestão fiscal responsável, uma vez que os percentuais do orçamento destinados às 
emendas são previamente definidos e vinculados a áreas prioritárias, como a saúde. Assim, 
além de não comprometer o equilíbrio financeiro do município, a medida amplia a eficiência 
e a legitimidade na aplicação dos recursos públicos. 
Conforme os arts. 23 e 30 da Constituição, os municípios têm competência para 
legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que 
couber. A regulamentação das emendas impositivas se insere nesse contexto ao permitir que 
o Legislativo municipal contribua diretamente para o planejamento e execução de políticas 
públicas locais. 
A introdução do art. 166, §§ 9º a 18º, pela Emenda Constitucional nº 86/2015, no 
âmbito federal, estabeleceu a obrigatoriedade da execução de emendas parlamentares 
individuais. A replicação dessa prática no âmbito municipal contribui para a coerência 
federativa e para a uniformização de boas práticas legislativas. 
Assinado por 5 pessoas: NILZA MARIA DOS SANTOS GODINHO, CAIO CEZAR DA SILVA MARTORI, ALEX PINHEIRO DA SILVA, JOSÉ ANÉSIO XAVIER LEMES e NELSON PRESTES DE OLIVEIRA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://piedade.1doc.com.br/verificacao/36A7-F3C3-8497-F291 e informe o código 36A7-F3C3-8497-F291
 Câmara Municipal de Piedade
 Rua Eurico Cerqueira Cesar, 160 – Centro Piedade – SP - CEP 18170-000
 Telefone: (15) 3244-1377 - Site: www.piedade.sp.leg.br
 E-mail: contato@piedade.sp.leg.br
Dessa forma, a regulamentação das emendas impositivas municipais não apenas 
reforça a autonomia do Poder Legislativo, como também promove uma gestão pública mais 
transparente, democrática e eficiente, em consonância com os valores e princípios 
fundamentais da Constituição da República Federativa do Brasil. 
Portanto, regulamentar as emendas impositivas municipais na Lei Orgânica é uma 
evolução institucional que reforça o compromisso com a participação popular, a transparência 
e a justiça social, fortalecendo a relação entre o Legislativo e a sociedade. 
 Plenário Vereador Roberto Rolim da Silva, 28 de novembro de 2024. 
Caio Cezar da Silva Martori 
Vereador PSDB 
Relação de Vereadores 
Alex Pinheiro da Silva Alexandre Pereira 
Jeferson Donisete Cardoso Joacildo Xavier dos Santos 
José Anésio Xavier Lemes Maria Vicentina Godinho Pereira da Silva 
Mauro Vieira Machado Nelson Prestes de Oliveira 
Nilza Maria dos Santos Godinho Valdinei Aparecido Marian Franco 
Wandi Augusto Rodrigues. 
Assinado por 5 pessoas: NILZA MARIA DOS SANTOS GODINHO, CAIO CEZAR DA SILVA MARTORI, ALEX PINHEIRO DA SILVA, JOSÉ ANÉSIO XAVIER LEMES e NELSON PRESTES DE OLIVEIRA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://piedade.1doc.com.br/verificacao/36A7-F3C3-8497-F291 e informe o código 36A7-F3C3-8497-F291
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 36A7-F3C3-8497-F291
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
NILZA MARIA DOS SANTOS GODINHO (CPF 117.XXX.XXX-99) em 29/11/2024 13:51:13 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
CAIO CEZAR DA SILVA MARTORI (CPF 182.XXX.XXX-19) em 29/11/2024 13:55:49 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
ALEX PINHEIRO DA SILVA (CPF 275.XXX.XXX-28) em 29/11/2024 14:26:16 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
JOSÉ ANÉSIO XAVIER LEMES (CPF 051.XXX.XXX-17) em 29/11/2024 14:29:31 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
NELSON PRESTES DE OLIVEIRA (CPF 189.XXX.XXX-96) em 29/11/2024 14:32:27 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://piedade.1doc.com.br/verificacao/36A7-F3C3-8497-F291

open original →