Câmara Municipal de Piedade
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RESOLUÇÃO Nº 8, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2024
“Altera a redação do artigo 52 e inclui o artigo 73-A,
na Resolução nº 15, de 3 de agosto de 2020 —
Regimento Interno da Câmara.”
O Presidente da Câmara Municipal de Piedade, estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte
resolução:
Art. 1º O artigo 52 da Resolução nº 15, de 3 de agosto de 2020, passa a ter a seguinte
redação:
“Art. 52 As Comissões Permanentes são seis (6), composta cada uma de três (3)
membros, com as seguintes denominações:”
“VI - Comissão Permanente de Acompanhamento à Execução Orçamentária.”
Art. 2º O artigo 73-A, da Resolução nº 15, de 3 de agosto de 2020, passa a ter a
seguinte redação:
SESSÃO VI
Da Comissão Permanente de Acompanhamento à Execução Orçamentária
Art. 73.A A Comissão Permanente de Acompanhamento à Execução
Orçamentária, composta de 3 (três) membros, na forma dos Arts. 47 e 48 deste
Regimento, sendo Presidente, Relator e Membro, eleito dentre os escolhidos, compete,
sem prejuízo das atribuições das demais comissões, exercer a fiscalização e o controle
dos atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta, podendo, para esse
fim:
Assinado por 6 pessoas: WANDI AUGUSTO RODRIGUES, NELSON PRESTES DE OLIVEIRA, NILZA MARIA DOS SANTOS GODINHO, CAIO CEZAR DA SILVA MARTORI, ALEX PINHEIRO DA SILVA e JOSÉ ANÉSIO
XAVIER LEMES
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I - Apreciar os atos passíveis de fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial do Município e das entidades da Administração Direta e
Indireta, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade, referidos no Art. 34, IV da
Lei Orgânica do Município;
II - Avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual e a execução
dos programas de governo;
III - Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência
da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, nos órgãos e entidades da
Administração Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades
de direito privado;
IV - Realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
V - Convocar Secretários Municipais para prestarem informações sobre assuntos
inerentes às suas atribuições;
VI - Acompanhar, junto ao governo, os atos de regulamentação, velando por sua
completa adequação;
VII - Receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer
pessoa, relativas a atos ou omissões das autoridades sujeitas à competência
fiscalizadora da Comissão;
VIII - Acompanhar junto ao Poder Executivo, a elaboração da proposta
orçamentária, bem como a sua posterior execução;
IX - Solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
X - Solicitar, por escrito, informações à Administração Direta e Indireta, bem
como requisitar documentos públicos necessários à elucidação do ato, objeto de
fiscalização;
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XI - Avaliar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro,
bens e valores públicos da Administração Direta e Indireta, notadamente quando
houver indício de perda, extravio ou irregularidade de qualquer natureza, que resulte
prejuízo ao erário;
XII - Solicitar ao Tribunal de Contas do Estado que realize inspeções ou auditorias
de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas
unidades administrativas do Município;
XIII - Promover a interação da Câmara de Vereadores com os órgãos do Poder
Executivo que, pela natureza de suas atividades, possam dispor ou gerar dados de que
necessita para o exercício da fiscalização e controle da execução orçamentária;
XIV - Promover a interação da Câmara de Vereadores com os órgãos do Poder
Judiciário e Ministério Público que, pela natureza de suas atividades, possam propiciar
ou gerar dados necessários ao exercício da fiscalização e controle da execução
orçamentária;
XV - Propor ao Plenário da Câmara, as providências cabíveis em relação aos
resultados da avaliação, inclusive quanto ao resultado das diligências realizadas pelo
Tribunal de Contas do Estado.
§ 1º O acompanhamento e fiscalização financeira da execução orçamentária
examinará a arrecadação das receitas e a aplicação dos recursos públicos, bem como
permitirá a avaliação da eficácia dos planos, programas, projetos e atividades do
governo.
§ 2º Os relatórios de acompanhamento e fiscalização financeira serão
quadrimestrais, que deverão constar os seguintes aspectos:
a) verificação se estão sendo atingidos os objetivos e metas estabelecidas,
incluindo a compatibilidade da execução com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o
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Plano Plurianual vigentes;
b) constatação do desempenho físico-financeiro de projetos;
c) identificação de parâmetros que possam permitir a avaliação dos impactos
resultantes de investimentos com recursos públicos;
d) constatação da legalidade e legitimidade dos atos e fatos da gestão
financeira, orçamentária e patrimonial;
e) análise de “custos para os cidadãos versus benefícios sociais” gerados no
universo de interferência do projeto;
f) identificação de obstáculos políticos, institucionais, técnicos, financeiros e
logísticos causadores de desvios de objetivos e metas dos planos, programas e projetos
do governo;
g) sugestão de reprovação orçamentária.
§ 3º Verificada a existência de irregularidade, será remetida cópia da
documentação pertinente ao Ministério Público, a fim de que este promova a ação
cabível, de natureza cível ou penal.
§ 4º As Comissões Permanentes e Temporárias, incluídas as Comissões Especiais
de Inquérito, poderão solicitar à Comissão de Acompanhamento à Execução
Orçamentária, a cooperação adequada ao exercício de suas atividades.
§ 5º A fiscalização e controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os da
Administração Indireta, pela Comissão, obedecerá às seguintes regras:
I - A proposta de fiscalização e controle poderá ser apresentada por qualquer
membro ou Vereador, à Comissão, com específica indicação do ato e fundamentação
da providência objetivada;
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II - A proposta será relatada previamente, quanto a oportunidade e
conveniência da medida e ao alcance administrativo, político, econômico, social ou
orçamentário do ato impugnado, definindo-se o plano de execução e a metodologia de
avaliação;
III - O Relatório Final da Comissão, com suas conclusões, em termos de
comprovação e legalidade do ato, avaliação política, administrativa, social e econômica
de sua edição, e quanto à eficácia dos resultados sobre a gestão orçamentária,
financeira e patrimonial, será encaminhado, conforme o caso:
a) À Mesa Diretora, para as providências de alçada desta, ou ao Plenário,
oferecendo, para tanto, Projeto de Lei, de Decreto Legislativo, de Resolução ou
Indicação, conforme o caso;
b) Ao Ministério Público, com cópia da documentação, para que promovam a
responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas, e adotem outras medidas
decorrentes de suas funções institucionais;
c) Ao Poder Executivo, para adotar as providências saneadoras de caráter
disciplinar e administrativo, decorrentes do Art. 37, da Constituição Federal, e demais
dispositivos constitucionais e legais aplicáveis;
d) À Comissão Permanente que tenha maior pertinência com a matéria.
Art. 3º As despesas decorrentes da presente resolução correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Piedade, 28 de novembro de 2024
Wandi Augusto Rodrigues
Presidente
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Justificativa
A criação da presente comissão visa fortalecer o acompanhamento das políticas públicas, bem
como a execução orçamentária do município de Piedade. É fato relevante que o próprio
Tribunal de Contas do Estados de São Paulo – TCESP, de forma reiterada, vem apontando nas
contas da Câmara Municipal de Piedade a necessidade da criação de uma comissão
permanente com esse fim ou de um setor dentro da Câmara. Nas contas de 2023, o MPC deu
parecer favorável as contas da Câmara de Piedade, porém fez apontamentos, dentre eles, a
necessidade da criação desta comissão.
Desta forma, visando o fortalecimento do legislativo e atender as recomendações do TCE, que
podem se tornar num motivo para rejeição de contas da presidência da Casa nos próximos
exercícios, se torna imperativo que a presente resolução seja aprovada.
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
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WANDI AUGUSTO RODRIGUES (CPF 451.XXX.XXX-10) em 29/11/2024 11:44:24 (GMT-03:00)
Papel: Parte
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NELSON PRESTES DE OLIVEIRA (CPF 189.XXX.XXX-96) em 29/11/2024 11:57:42 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
NILZA MARIA DOS SANTOS GODINHO (CPF 117.XXX.XXX-99) em 29/11/2024 13:45:40 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
CAIO CEZAR DA SILVA MARTORI (CPF 182.XXX.XXX-19) em 29/11/2024 14:10:50 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
ALEX PINHEIRO DA SILVA (CPF 275.XXX.XXX-28) em 29/11/2024 14:25:44 (GMT-03:00)
Papel: Parte
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JOSÉ ANÉSIO XAVIER LEMES (CPF 051.XXX.XXX-17) em 29/11/2024 14:26:37 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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