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materia nº 8/2024

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 8 / 2024
Date 2024-11-29
EmentaAltera a redação do artigo 52 e inclui o artigo 73-A,na Resolução nº 15, de 3 de agosto de 2020 — Regimento Interno da Câmara.
native_id5207

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-16 Matéria legislativa rejeitada pelo Plenário U Matéria legislativa rejeitada pelo plenário (7 a 6), os vereadores Adilsom Castanho, Alexandre Pereira, Jeferson Donisete Cardoso, Joacildo Xavier dos Santos, Maria Vicentina Godinho Pereira da Silva, Mauro Vieira Machado e Valdinei Aparecido Mariano Franco votaram contrários
2024-12-12 Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia U Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia
2024-12-12 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Aguardando a inclusão na ordem do dia
2024-12-12 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão
2024-12-10 Matéria legislativa distribuída às comissões — Matéria legislativa distribuída às comissões
2024-12-10 Aguardando parecer jurídico — Aguardando parecer jurídico
2024-12-10 Matéria legislativa apresentada em plenário — Matéria legislativa apresentada em plenário
2024-11-29 Aguardando leitura em plenário — Aguardando leitura em plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-12-16T19:44:58.194054-03:00 Rejeitado 6 7 0

Documents (1)

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 Câmara Municipal de Piedade
 Rua Eurico Cerqueira Cesar, 160 – Centro – Piedade – SP – CEP 18170-000 
 Telefone: (15) 3244-1377 - Site: www.piedade.sp.leg.br 
 E-mail: contato@piedade.sp.leg.br
RESOLUÇÃO Nº 8, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2024
“Altera a redação do artigo 52 e inclui o artigo 73-A, 
na Resolução nº 15, de 3 de agosto de 2020 —
Regimento Interno da Câmara.”
O Presidente da Câmara Municipal de Piedade, estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte 
resolução:
Art. 1º O artigo 52 da Resolução nº 15, de 3 de agosto de 2020, passa a ter a seguinte 
redação:
“Art. 52 As Comissões Permanentes são seis (6), composta cada uma de três (3) 
membros, com as seguintes denominações:”
“VI - Comissão Permanente de Acompanhamento à Execução Orçamentária.”
Art. 2º O artigo 73-A, da Resolução nº 15, de 3 de agosto de 2020, passa a ter a
seguinte redação: 
SESSÃO VI 
Da Comissão Permanente de Acompanhamento à Execução Orçamentária 
Art. 73.A A Comissão Permanente de Acompanhamento à Execução 
Orçamentária, composta de 3 (três) membros, na forma dos Arts. 47 e 48 deste 
Regimento, sendo Presidente, Relator e Membro, eleito dentre os escolhidos, compete, 
sem prejuízo das atribuições das demais comissões, exercer a fiscalização e o controle 
dos atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta, podendo, para esse 
fim: 
Assinado por 6 pessoas: WANDI AUGUSTO RODRIGUES, NELSON PRESTES DE OLIVEIRA, NILZA MARIA DOS SANTOS GODINHO, CAIO CEZAR DA SILVA MARTORI, ALEX PINHEIRO DA SILVA e JOSÉ ANÉSIO
XAVIER LEMES
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://piedade.1doc.com.br/verificacao/FA82-CCF0-C642-7A22 e informe o código FA82-CCF0-C642-7A22
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I - Apreciar os atos passíveis de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, 
operacional e patrimonial do Município e das entidades da Administração Direta e 
Indireta, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade, referidos no Art. 34, IV da 
Lei Orgânica do Município; 
II - Avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual e a execução 
dos programas de governo; 
III - Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência 
da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, nos órgãos e entidades da 
Administração Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades 
de direito privado; 
IV - Realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; 
V - Convocar Secretários Municipais para prestarem informações sobre assuntos 
inerentes às suas atribuições; 
VI - Acompanhar, junto ao governo, os atos de regulamentação, velando por sua 
completa adequação; 
VII - Receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer 
pessoa, relativas a atos ou omissões das autoridades sujeitas à competência 
fiscalizadora da Comissão; 
VIII - Acompanhar junto ao Poder Executivo, a elaboração da proposta 
orçamentária, bem como a sua posterior execução; 
IX - Solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; 
X - Solicitar, por escrito, informações à Administração Direta e Indireta, bem 
como requisitar documentos públicos necessários à elucidação do ato, objeto de 
fiscalização; 
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XI - Avaliar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, 
bens e valores públicos da Administração Direta e Indireta, notadamente quando 
houver indício de perda, extravio ou irregularidade de qualquer natureza, que resulte 
prejuízo ao erário; 
XII - Solicitar ao Tribunal de Contas do Estado que realize inspeções ou auditorias 
de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas 
unidades administrativas do Município; 
XIII - Promover a interação da Câmara de Vereadores com os órgãos do Poder 
Executivo que, pela natureza de suas atividades, possam dispor ou gerar dados de que 
necessita para o exercício da fiscalização e controle da execução orçamentária; 
XIV - Promover a interação da Câmara de Vereadores com os órgãos do Poder 
Judiciário e Ministério Público que, pela natureza de suas atividades, possam propiciar 
ou gerar dados necessários ao exercício da fiscalização e controle da execução 
orçamentária; 
XV - Propor ao Plenário da Câmara, as providências cabíveis em relação aos 
resultados da avaliação, inclusive quanto ao resultado das diligências realizadas pelo 
Tribunal de Contas do Estado. 
§ 1º O acompanhamento e fiscalização financeira da execução orçamentária 
examinará a arrecadação das receitas e a aplicação dos recursos públicos, bem como 
permitirá a avaliação da eficácia dos planos, programas, projetos e atividades do 
governo. 
§ 2º Os relatórios de acompanhamento e fiscalização financeira serão 
quadrimestrais, que deverão constar os seguintes aspectos: 
a) verificação se estão sendo atingidos os objetivos e metas estabelecidas, 
incluindo a compatibilidade da execução com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o 
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Plano Plurianual vigentes; 
b) constatação do desempenho físico-financeiro de projetos; 
c) identificação de parâmetros que possam permitir a avaliação dos impactos 
resultantes de investimentos com recursos públicos; 
d) constatação da legalidade e legitimidade dos atos e fatos da gestão 
financeira, orçamentária e patrimonial; 
e) análise de “custos para os cidadãos versus benefícios sociais” gerados no
universo de interferência do projeto; 
f) identificação de obstáculos políticos, institucionais, técnicos, financeiros e 
logísticos causadores de desvios de objetivos e metas dos planos, programas e projetos 
do governo; 
g) sugestão de reprovação orçamentária. 
§ 3º Verificada a existência de irregularidade, será remetida cópia da 
documentação pertinente ao Ministério Público, a fim de que este promova a ação 
cabível, de natureza cível ou penal. 
§ 4º As Comissões Permanentes e Temporárias, incluídas as Comissões Especiais 
de Inquérito, poderão solicitar à Comissão de Acompanhamento à Execução 
Orçamentária, a cooperação adequada ao exercício de suas atividades. 
§ 5º A fiscalização e controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os da 
Administração Indireta, pela Comissão, obedecerá às seguintes regras: 
I - A proposta de fiscalização e controle poderá ser apresentada por qualquer 
membro ou Vereador, à Comissão, com específica indicação do ato e fundamentação 
da providência objetivada; 
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II - A proposta será relatada previamente, quanto a oportunidade e 
conveniência da medida e ao alcance administrativo, político, econômico, social ou 
orçamentário do ato impugnado, definindo-se o plano de execução e a metodologia de 
avaliação; 
III - O Relatório Final da Comissão, com suas conclusões, em termos de 
comprovação e legalidade do ato, avaliação política, administrativa, social e econômica 
de sua edição, e quanto à eficácia dos resultados sobre a gestão orçamentária, 
financeira e patrimonial, será encaminhado, conforme o caso: 
a) À Mesa Diretora, para as providências de alçada desta, ou ao Plenário, 
oferecendo, para tanto, Projeto de Lei, de Decreto Legislativo, de Resolução ou 
Indicação, conforme o caso; 
b) Ao Ministério Público, com cópia da documentação, para que promovam a 
responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas, e adotem outras medidas 
decorrentes de suas funções institucionais; 
c) Ao Poder Executivo, para adotar as providências saneadoras de caráter
disciplinar e administrativo, decorrentes do Art. 37, da Constituição Federal, e demais 
dispositivos constitucionais e legais aplicáveis; 
d) À Comissão Permanente que tenha maior pertinência com a matéria. 
Art. 3º As despesas decorrentes da presente resolução correrão à conta de dotações 
orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal de Piedade, 28 de novembro de 2024 
Wandi Augusto Rodrigues 
Presidente 
Assinado por 6 pessoas: WANDI AUGUSTO RODRIGUES, NELSON PRESTES DE OLIVEIRA, NILZA MARIA DOS SANTOS GODINHO, CAIO CEZAR DA SILVA MARTORI, ALEX PINHEIRO DA SILVA e JOSÉ ANÉSIO
XAVIER LEMES
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Justificativa 
A criação da presente comissão visa fortalecer o acompanhamento das políticas públicas, bem 
como a execução orçamentária do município de Piedade. É fato relevante que o próprio 
Tribunal de Contas do Estados de São Paulo – TCESP, de forma reiterada, vem apontando nas 
contas da Câmara Municipal de Piedade a necessidade da criação de uma comissão 
permanente com esse fim ou de um setor dentro da Câmara. Nas contas de 2023, o MPC deu 
parecer favorável as contas da Câmara de Piedade, porém fez apontamentos, dentre eles, a 
necessidade da criação desta comissão. 
Desta forma, visando o fortalecimento do legislativo e atender as recomendações do TCE, que 
podem se tornar num motivo para rejeição de contas da presidência da Casa nos próximos 
exercícios, se torna imperativo que a presente resolução seja aprovada. 
Assinado por 6 pessoas: WANDI AUGUSTO RODRIGUES, NELSON PRESTES DE OLIVEIRA, NILZA MARIA DOS SANTOS GODINHO, CAIO CEZAR DA SILVA MARTORI, ALEX PINHEIRO DA SILVA e JOSÉ ANÉSIO
XAVIER LEMES
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: FA82-CCF0-C642-7A22
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
WANDI AUGUSTO RODRIGUES (CPF 451.XXX.XXX-10) em 29/11/2024 11:44:24 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: AC SOLUTI Multipla v5 << AC SOLUTI v5 << Autoridade Certificadora Raiz Brasileira v5 (Assinatura ICP-Brasil)
NELSON PRESTES DE OLIVEIRA (CPF 189.XXX.XXX-96) em 29/11/2024 11:57:42 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
NILZA MARIA DOS SANTOS GODINHO (CPF 117.XXX.XXX-99) em 29/11/2024 13:45:40 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
CAIO CEZAR DA SILVA MARTORI (CPF 182.XXX.XXX-19) em 29/11/2024 14:10:50 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
ALEX PINHEIRO DA SILVA (CPF 275.XXX.XXX-28) em 29/11/2024 14:25:44 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
JOSÉ ANÉSIO XAVIER LEMES (CPF 051.XXX.XXX-17) em 29/11/2024 14:26:37 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
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