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Ofício SEG. 215/2024
Piedade/SP, 29 de novembro de 2024.
Excelentíssimo Presidente:
Temos a elevada honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência, e
dos seus dignos pares, o Projeto de Lei nº 027/2024, que dispõe sobre a isenção da
taxa de recolhimento dos tributos de ITBI – Imposto de Transmissão de Bens
Imóveis.
Valemo-nos do ensejo para renovar a Vossa Excelência, assim como aos
nobres dignos Vereadores, que honram e dignificam esta Egrégia Casa Legislativa,
a nossa manifestação de elevado apreço e consideração.
Atenciosamente,
Geraldo Pinto de Camargo Filho
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
Wandi Augusto Rodrigues
D.D Presidente da
Câmara Municipal de Vereadores de Piedade
N E S T A
JUSTIFICATIVA
Venho por meio desta justificar e apresentar o Projeto de Lei que propõe a
concessão de isenção do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e do
Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação.
Tal isenção decorre de uma exigência prevista na Portaria MCID 727/2023,
que dispõe sobre as condições gerais da linha de atendimento de provisão
subsidiada de unidades habitacionais novas em áreas urbanas com recurso do
Fundo de Arrendamento Residencial.
Valemo-nos do ensejo para renovar a Vossa Excelência, assim como aos
nobres dignos Vereadores, que honram e dignificam esta Egrégia Casa Legislativa,
a nossa manifestação de elevado apreço e consideração.
Geraldo Pinto de Camargo Filho
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 027, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2024.
“Dispõe sobre a isenção da taxa de recolhimento do
tributo de ITBI – Imposto de Transmissão de Bens
Imóveis, conforme especifica.”
GERALDO PINTO DE CAMARGO FILHO, Prefeito do Município de Piedade, Estado
de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida isenção permanente e incondicionada do Imposto sobre a
Transmissão de Bens Imóveis, enquanto perdurarem as obrigações contratuais do
beneficiário do Programa Minha Casa, Minha Vida, de que trata a Lei Federal n.
14.620, de 13 de julho de 2023, conversão da Medida Provisória 1.162, de 14 de
fevereiro de 2023.
§1º O Imposto de Transmissão de Bens Imóveis de que trata o caput deste artigo
tem como fato gerador a transferência das unidades imobiliárias ofertadas aos
beneficiários.
§2º A isenção de que trata esta lei produz efeitos previamente à contratação do
empreendimento Habitacional, sendo vedada a vinculação da isenção à quitação de
eventual dívida do beneficiário com o Município.
Art. 2º A isenção concedida no art. 1º desta Lei é condição para contratação e
entrega do empreendimento habitacional de interesse social, nos termos da Portaria
MCID n. 724, de 15 de junho de 2023, que dispõe sobre as condições gerais da linha
de atendimento de provisão subsidiada de unidades habitacionais novas em áreas
urbanas com recurso do Fundo de Arrendamento Residencial, integrante do
programa minha casa minha vida, nos termos da Lei Federal n. 14.620, de 13 de
julho de 2023, conversão da Medida Provisória 1.162, de 14 de fevereiro de 2023
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal de Piedade, 29 de novembro de 2024.
Geraldo Pinto de Camargo Filho
Prefeito Municipal
Autor do Projeto: Prefeito Municipal
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