Câmara Municipal de Piedade
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Redação final da Comissão de Justiça e Redação
Projeto de lei nº 21/2024 (Poder Executivo)
“Estima a receita e fixa a despesa do Município de Piedade
para o exercício de 2025.”
O prefeito do município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das suas atribuições
que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Art. 1º O Orçamento Geral do Município de Piedade para o exercício de 2025 estima a
receita e fixa a despesa em R$ 256.578.121,00 (duzentos e cinquenta e seis milhões,
quinhentos e setenta e oito mil, cento e vinte e um reais).
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO
Art. 2º O Orçamento do Poder Executivo para o exercício de 2025, estima a receita em
R$ 256.578.121,00 (duzentos e cinquenta e seis milhões, quinhentos e setenta e oito mil, cento
e vinte e um reais) e fixa a despesa para o Poder Legislativo em R$ 4.608.000,00 (quatro
milhões, seiscentos e oito mil reais) e em R$ 251.970.121,00 (duzentos e cinquenta e um
milhões, novecentos e setenta mil, cento e vinte um reais), para o Poder Executivo.
§ 1º A receita da prefeitura será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas
e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor, discriminadas nos
quadros anexos, com o seguinte desdobramento:
Especificação Valor em reais
1. Receitas correntes 236.732.387,00
Assinado por 2 pessoas: CAIO CEZAR DA SILVA MARTORI e ADILSOM CASTANHO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://piedade.1doc.com.br/verificacao/22BA-1251-388C-2FD4 e informe o código 22BA-1251-388C-2FD4
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1.1. Receitas de impostos, taxas e contribuição de melhoria 39.901.182,00
1.2. Receitas de contribuições 2.088.000,00
1.3. Receita patrimonial 4.628.520,00
1.7. Transferências correntes 188.339.685,00
1.9. Outras receitas correntes 1.775.000,00
2. Receitas de capital 19.845.734,00
2.4. Transferência de capital 19.845.734,00
Total 256.578.121,00
§ 2º A despesa dos Poderes Executivo e Legislativo será realizada, segundo a
apresentação dos anexos integrantes desta lei, obedecendo à classificação institucional,
funcional-programática e natureza econômica, distribuída da seguinte maneira:
I — classificação institucional:
Especificação Valor em reais
01.01 — Corpo Legislativo 4.608.000,00
02.01 — Dependências do Gabinete 2.497.101,00
02.02 — Chefia de Gabinete 5.847.636,00
02.03 — Secretaria de Governo 120.540,00
02.04 — Secretaria de Administração 5.805.276,00
02.05 — Secretaria de Orçamento e Finanças 13.436.122,00
02.06 — Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Lazer 109.549.926,00
02.07 — Secretaria de Saúde 54.513.708,00
02.08 — Secretaria de Obras, Urbanismo e Habitação 1.968.666,00
02.09 — Secretaria de Serviços Públicos e Transporte 42.020.412,00
02.10 — Secretaria de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente 6.187.328,00
02.11 — Secretaria de Desenvolvimento Social 8.907.137,00
02.12 — Secretaria de Desenvolvimento Econômico 1.116.269,00
Total 256.578.121,00
II — classificação por função:
Assinado por 2 pessoas: CAIO CEZAR DA SILVA MARTORI e ADILSOM CASTANHO
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Especificação Valor em reais
01. Legislativa 4.608.000,00
04. Administração 55.516.941,00
06. Segurança Pública 2.919.920,00
08. Assistência Social 9.403.877,00
09. Previdência Social 4.020.000,00
10. Saúde 54.513.708,00
12. Educação 105.160.626,00
13. Cultura 1.896.130,00
15. Urbanismo 4.032.246,00
18. Gestão Ambiental 3.621.960,00
23. Comércio e Serviços 791.543,00
27. Desporto e Lazer 2.493.170,00
28. Encargos Especiais 2.400.000,00
99. Reserva de Contingência 5.200.000,00
Total 256.578.121,00
III — classificação por programa:
Especificação Valor em reais
0001. Processo Legislativo 4.608.000,00
0002. Gestão do Executivo 2.497.101,00
0003. Gestão da Chefia de Gabinete 5.847.636,00
0004. Gestão de Governo 120.540,00
0005. Gestão Administrativa 5.805.276,00
0006. Gestão Orçamentária, Financeira e Tributária 13.436.122,00
0007. Gestão da Educação, Cultura, Esp. E Lazer 68.261.161,00
0008. Gestão do Fundeb 41.288.765,00
0009. Gestão da Saúde 54.513.708,00
0010. Gestão de Obras, Urbanismo e Habitação 1.968.666,00
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0011. Gestão de Serviços públicos e Transporte 42.020.412,00
0012. Gestão de Desenvolvimento Rural 6.187.328,00
0013. Gestão de Desenvolvimento Social 8.907.137,00
0014. Gestão de Desenvolvimento Econômico 1.116.269,00
Total 256.578.121,00
IV — classificação segundo a natureza:
Especificação Valor em reais
3.0.00.00 — Despesas correntes 225.362.392,00
3.1.90.00 — Pessoal e Encargos Sociais 88.171.273,00
3.2.90.00 — Juros e Encargos da Dívida 700.000,00
3.3.00.00 — Outras Despesas Correntes 136.491.119,00
4.0.00.00 — Despesas de Capital 26.015.729,00
4.4.00.00 — Investimentos 24.315.729,00
4.6.00.00 — Amortização 1.700.000,00
9.0.00.00 — Reserva de Contingência 5.200.000,00
9.9.99.00 — Reserva de Contingência 5.200.000,00
Total 256.578.121,00
Art. 3º Os projetos, atividades ou operações especiais priorizados nesta lei com recursos
de transferências voluntárias da União e do Estado, operações de crédito, alienação de ativos
e outras, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o
seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido.
§ 1º Apuração do excesso de arrecadação de que trata o art. 43, § 3º da Lei 4.320/64
será realizado em cada fonte de recursos identificados nos orçamentos da receita e despesa
para fins de abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais, conforme exigência
contida nos arts. 8º, parágrafo único e 50, I da LRF.
§ 2º O controle da execução orçamentária será realizado de forma a preservar o
equilíbrio de caixa para cada uma das fontes de recursos, conforme disposto nos arts. 8º, 42
e 50, I da LRF.
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Art. 4º Para efeitos desta lei o Poder Executivo é autorizado a abrir créditos adicionais
suplementares até o limite de 10% (dez por cento) do orçamento das despesas, nos termos da
legislação vigente.
§ 1º O limite fixado neste artigo não se aplica as transferências de dotações que não
alteram o valor global atribuído a cada projeto ou atividade, em conformidade com o disposto
no inciso VI do art. 167 da Constituição Federal;
§ 2º Fica o poder executivo autorizado a abrir créditos suplementares, até o valor do
superavit financeiro verificado no exercício 2024, se houver, não sendo considerado para o
limite estabelecido no caput deste artigo.
§ 3º Não onerarão o limite previsto no caput deste artigo, os créditos destinados a
suprir insuficiências nas dotações orçamentárias relativas a pessoal, inativos e pensionistas,
dívida pública, débitos constantes de precatórios judiciais e despesas à conta de recursos
vinculados, nos quais o limite será de 20% (vinte por cento) do orçamento das despesas.
§ 4º Em caráter excepcional, fica o Poder Legislativo, mediante ato da Mesa Diretora e
observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária, autorizado
a reprogramar recursos entre atividades e projetos de um mesmo programa e grupo de
despesa, até o limite de 10% (dez por cento) da despesa fixada em seu respectivo orçamento,
desde que os recursos sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas próprias
dotações orçamentárias.
Art. 5º A presente lei vigorará durante o exercício de 2025, a partir de 1º de janeiro,
revogadas as disposições em contrário.
Sala das Comissões, 17 de dezembro de 2024.
Caio Cezar da Silva Martori Alex Pinheiro da Silva
Presidente Vice-Presidente
Adilsom Castanho
Membro
Assinado por 2 pessoas: CAIO CEZAR DA SILVA MARTORI e ADILSOM CASTANHO
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 22BA-1251-388C-2FD4
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
CAIO CEZAR DA SILVA MARTORI (CPF 182.XXX.XXX-19) em 17/12/2024 14:41:06 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
ADILSOM CASTANHO (CPF 189.XXX.XXX-96) em 17/12/2024 15:31:58 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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