br-locleg corpus explorer

← Piedade (SP)

materia nº 2/2025

Tipo Projeto de Lei - Legislativo
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-02-07
EmentaDispõe sobre reajuste da remuneração dos servidores públicos do Poder Legislativo Municipal, conforme especifica.
native_id5264

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-17 Matéria legislativa aprovada U Matéria legislativa aprovada (12 a 0)
2025-02-17 Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia U Matéria legislativa inclusa na Ordem do Dia
2025-02-14 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-02-14 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão
2025-02-12 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão
2025-02-11 Matéria legislativa distribuída às comissões — Matéria legislativa distribuída às comissões
2025-02-11 Aguardando parecer jurídico — Aguardando parecer jurídico
2025-02-10 Matéria legislativa apresentada em plenário — Matéria legislativa apresentada em plenário
2025-02-07 Aguardando leitura em plenário — Aguardando leitura em plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-02-17T21:20:49.762779-03:00 Aprovado em 1ª e Única Votação 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

 CÂMARA MUNICIPAL DE PIEDADE
Rua Eurico Cerqueira César, 160 – Centro 
CEP: 18.170-000 – PIEDADE – SP
 Fone/Fax: (15) 3244-1377- contato@piedade.sp.leg.br
PROJETO DE LEI Nº 2, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2025 
Dispõe sobre reajuste da remuneração dos 
servidores públicos do Poder Legislativo Municipal, 
conforme especifica.
O Prefeito do Município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe 
são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprovou e ele 
sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica concedido reajuste, sobre as remunerações dos servidores públicos do Poder 
Legislativo Municipal, tanto servidores efetivos como comissionados, no percentual de 
6% (seis por cento) sobre os valores vigentes das remunerações dos servidores do mês de 
dezembro de 2024. 
Art. 2º As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão por conta de 
dotações próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. 
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir 
de 1º de janeiro de 2025. 
Câmara Municipal de Piedade, 05 de fevereiro de 2025.
Adilsom Castanho Isidoro Poly de Brito
Presidente Primeiro Secretário 
Lukas Adalto Oliveira Moraes Edvaldo Vicente Ferreira
Vice-presidente Segundo Secretário 
Assinado por 4 pessoas: LUKAS ADALTO OLIVEIRA MORAES, ISIDORO POLY DE BRITO, EDVALDO VICENTE FERREIRA e ADILSOM CASTANHO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://piedade.1doc.com.br/verificacao/862C-D6AC-61C7-076D e informe o código 862C-D6AC-61C7-076D
 CÂMARA MUNICIPAL DE PIEDADE
Rua Eurico Cerqueira César, 160 – Centro 
CEP: 18.170-000 – PIEDADE – SP
 Fone/Fax: (15) 3244-1377- contato@piedade.sp.leg.br
 Justificativa: 
O presente projeto de lei, de autoria da Mesa da Câmara Municipal de Piedade, tem a 
finalidade de recompor a remuneração dos servidores do Poder Legislativo local 
aplicando o índice inflacionário IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor 
Amplo Especial) anual de 4,71% em virtude da deterioração ocasionada pela inflação e 
concedendo um aumento real de 1,29%.
A recomposição salarial de servidores públicos é prevista pelo artigo 37, inciso X, da 
Constituição Federal, bem como pelo art. 30 A, da Lei Orgânica Municipal: 
CONSTITUIÇÃO FEDERAL: 
Art. 37 Administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da 
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos 
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência 
e, também, aos seguintes: 
Inc. X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 
4° do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, 
observada a iniciativa privativa em cada caso assegurada revisão geral anual, 
sempre na mesma data e sem distinção de índices. 
LEI ORGÂNICA: 
Art. 30-A. O percentual da revisão geral anual dos servidores públicos, bem 
como dos agentes políticos municipais somente poderá ser definido por lei 
específica, sempre na mesma data e sem distinção de índice, observada a 
iniciativa privativa de cada Poder para deflagrar o processo legislativo. 
O Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA-E) acumulado em dezembro 
de 2024 é de 4,71%, portanto o aumento real concedido será de 1,29%.
Diante de tais fatos solicitamos aos nossos pares que aprovem o presente Projeto de Lei. 
Assinado por 4 pessoas: LUKAS ADALTO OLIVEIRA MORAES, ISIDORO POLY DE BRITO, EDVALDO VICENTE FERREIRA e ADILSOM CASTANHO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://piedade.1doc.com.br/verificacao/862C-D6AC-61C7-076D e informe o código 862C-D6AC-61C7-076D
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 862C-D6AC-61C7-076D
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
LUKAS ADALTO OLIVEIRA MORAES (CPF 386.XXX.XXX-50) em 05/02/2025 16:53:55 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
ISIDORO POLY DE BRITO (CPF 261.XXX.XXX-28) em 05/02/2025 17:35:24 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
EDVALDO VICENTE FERREIRA (CPF 449.XXX.XXX-20) em 07/02/2025 13:18:46 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
ADILSOM CASTANHO (CPF 189.XXX.XXX-96) em 10/02/2025 08:31:22 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://piedade.1doc.com.br/verificacao/862C-D6AC-61C7-076D

open original →