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materia nº 43/2025

Tipo Requerimento
Número / Ano 43 / 2025
Date 2025-02-27
EmentaSolicita informações sobre a minuta de um projeto de lei que prevê a mudança de nomenclatura da Guarda Civil Municipal de Piedade para Polícia Municipal e regulamenta a atuação da Polícia Municipal de Piedade no policiamento ostensivo preventivo e comunitário.
native_id5330

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-10 Matéria legislativa aprovada U Matéria legislativa aprovada (12 a 0)
2025-02-27 Aguardando leitura em plenário — Aguardando leitura em plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-10T20:03:38.704358-03:00 Aprovado em 1ª e Única Votação 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

 Câmara Municipal de Piedade
 Rua Eurico Cerqueira Cesar, 160 – Centro Piedade – SP - CEP 18170-000
 Telefone: (15) 3244-1377 - Site: www.piedade.sp.leg.br
 E-mail: contato@piedade.sp.leg.br
Requerimento nº 43/2025
“Solicita informações sobre a minuta de um projeto de lei que prevê a mudança de 
nomenclatura da Guarda Civil Municipal de Piedade para Polícia Municipal e regulamenta a 
atuação da Polícia Municipal de Piedade no policiamento ostensivo preventivo e 
comunitário.”
Senhor Presidente:
Considerando a existência de minuta de projeto de lei, elaborada (conforme 
documento em anexo), que prevê a nomenclatura da Guarda Civil Municipal de Piedade, 
para Polícia Municipal, e regulamenta a atuação da Polícia Municipal de Piedade no 
exercício do policiamento ostensivo preventivo e comunitário, em conformidade com a 
decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 608588 Tema 656, 
estabelece limites e condições para o desempenho das novas atribuições, e dá outras 
providências.
Requeiro à Mesa, ouvido o Egrégio Plenário e atendidas as demais disposições 
regimentais, que se oficie o Sr. Prefeito os seguintes questionamentos de interesse 
público: 
1) O Executivo pretende encaminhar projeto? Em caso afirmativo, favor 
especificar, em caso negativo, justificar.
Requeiro ainda que sejam encaminhadas a esta Casa somente informações de 
domínio público. 
Assinado por 1 pessoa: ALEXANDRE PEREIRA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://piedade.1doc.com.br/verificacao/641F-C07F-DFC6-E49D e informe o código 641F-C07F-DFC6-E49D
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Justificativa 
Faço o presente e justifica o requerimento mencionando que diversas cidades têm se 
manifestado favoráveis a projetos de lei semelhante
Plenário Vereador Roberto Rolim da Silva, 27 de fevereiro de 2025.
Alexandre Pereira
Vereador (UB)
Assinado por 1 pessoa: ALEXANDRE PEREIRA
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Minuta ao Projeto de Lei
Altera a Nomenclatura da Guarda Civil 
Municipal de Piedade, para Polícia Municipal, e Regulamenta a 
atuação da Polícia Municipal de Piedade no exercício do 
policiamento ostensivo preventivo e comunitário, em conformidade 
com a decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso 
Extraordinário 608588 Tema 656, estabelece limites e condições para 
o desempenho das novas atribuições, e dá outras providências"
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica autorizada a partir da aprovação desta lei, a mudança da nomenclatura da Guarda Civil 
Municipal de Piedade, para Polícia Municipal de Piedade.
Art. 2° A Polícia Municipal de Piedade manterá as atribuições, direitos, deveres e estrutura 
organizacional atualmente estabelecidos para a Guarda Civil Municipal de Piedade, respeitando as 
normas constitucionais e legais vigentes.
Art. 3º Fica autorizada a Polícia Municipal de Piedade, nos termos do entendimento firmado pelo 
Supremo Tribunal Federal no RE608588 Tema 656, a exercer ações de segurança pública em todo o 
território de Piedade, inclusive policiamento ostensivo, preventivo, e comunitário, observados os 
limites estabelecidos nesta Lei.
DOS PRINCÍPIOS
Art. 4º A Polícia Municipal de Piedade, deverá: I - realizar patrulhamento ostensivo preventivo e comunitário;
II - intervir em situações de flagrante delito, efetuar prisões em flagrante e encaminhar ao delegado de 
polícia, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessários
III - atuar preventivamente em áreas de risco;
IV - respeitar as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no artigo 144 da 
Constituição Federal; V - excluir qualquer atividade de polícia judiciária;
VI - submeter-se ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público
Assinado por 1 pessoa: ALEXANDRE PEREIRA
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Art. 5º São princípios mínimos de atuação da Polícia Municipal de Piedade: I - proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas;
II - preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas;
III – patrulhamento ostensivo preventivo e comunitário;
IV - compromisso com a evolução social da comunidade; e V - uso progressivo da força.
VI – proteção das mulheres e meninas em vulnerabilidade;
DAS COMPETENCIAS
Art. 6º É competência da Polícia Municipal de Piedade através do patrulhamento ostensivo preventivo 
e comunitário, a proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do 
município.
I 
- Os bens mencionados no caput abrangem os de uso comum, os de uso especial e os dominiais;
II - Serviço é toda atividade administrativa ou de prestação direta e indireta de serviços à população, 
exercida por um órgão ou entidade da administração pública ou ainda pela iniciativa privada.
Art. 7º São competências específicas da Polícia Municipal de Piedade, respeitadas as competências dos 
órgãos federais e estaduais:
I - zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;
II - Prevenir e inibir, pela presença ostensiva e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou 
administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;
III - atuar, ostensiva, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção 
sistêmica da população de Piedade que utiliza os bens, serviços e instalações municipais
;
IV - colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que 
contribuam com a paz social; V - colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito 
aos direitos fundamentais das pessoas;
VI - exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, 
nos termos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro)
;
Assinado por 1 pessoa: ALEXANDRE PEREIRA
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VII - proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, 
inclusive adotando medidas educativas e preventivas;
VIII - cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;
IX - interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados 
à melhoria das condições de segurança das comunidades; X - estabelecer parcerias com os órgãos do Estado da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da 
celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas;
XI - articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações 
interdisciplinares de segurança no Município;
XII - integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a 
normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal;
XIII - garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando 
deparar-se com elas; 
XIV - contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, por ocasião 
da construção de empreendimentos de grande porte;
XV - desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais 
órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e federal; XVI – Proteção das mulheres e meninas em vulnerabilidade;
XVI
I - auxiliar na segurança de eventos e na proteção de autoridades e dignatários; 
XVIII – realizar a segurança pessoal do Prefeito e Vice-prefeito municipal;
XIX - atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de 
ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar 
com a implantação da cultura de paz na comunidade local.
Parágrafo único. No exercício de suas competências, a Polícia Municipal de Piedade poderá colaborar 
ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União, do Estado de São Paulo, ou de 
Municípios vizinhos, e nas hipóteses previstas nos incisos XIII e XIV deste artigo, diante do 
comparecimento de órgão descrito nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal , a Polícia 
Municipal de Piedade deverá prestar todo o apoio à continuidade do atendimento. 
DAS PRERROGATIVAS
Assinado por 1 pessoa: ALEXANDRE PEREIRA
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Art. 8°. Os cargos em comissão da Polícia Municipal de Piedade, sendo eles o de Secretário de 
Segurança Pública, Comandante, Subcomandante, e Chefes de Grupamento, deverão ser 
exclusivamente providos por membros efetivos do quadro de carreira da corporação.
Art. 9°. Aos Policiais Municipais de Piedade, é autorizado o porte de arma de fogo, conforme previsto 
em lei.
Parágrafo único. Suspende-se o direito ao porte de arma de fogo em razão de restrição médica, 
decisão judicial ou justificativa da adoção da medida pelos superiores hierárquicos.
Art. 10. A Polícia Municipal de Piedade, não ficará sujeita a regulamentos disciplinares de natureza 
militar.
Art. 11. Os integrantes da Polícia Municipal de Piedade, anualmente deverão participar de Estágio de 
Aperfeiçoamento Policial, com carga horária de no mínimo 80 horas ano, podendo ser 40 horas aula 
de estágio presencial com instrutores da corporação e grade curricular contendo obrigatoriamente os 
temas, técnicas de policiamento preventivo, uso progressivo da força, direitos humanos, mediação de 
conflitos, primeiros socorros, e armamento e tiro, sendo possível a inclusão de temas específicos de 
acordo as necessidades da corporação, podendo ainda recorrer a outra corporação de Polícia Municipal 
de outro município conveniado, e 40 horas aula, através de cursos oferecido pela Secretaria Nacional 
de Segurança Pública (SENASP) em formato EAD.
Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias 
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assinado por 1 pessoa: ALEXANDRE PEREIRA
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 641F-C07F-DFC6-E49D
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ALEXANDRE PEREIRA (CPF 280.XXX.XXX-88) em 27/02/2025 11:08:06 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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