Câmara Municipal de Piedade
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Requerimento nº 43/2025
“Solicita informações sobre a minuta de um projeto de lei que prevê a mudança de
nomenclatura da Guarda Civil Municipal de Piedade para Polícia Municipal e regulamenta a
atuação da Polícia Municipal de Piedade no policiamento ostensivo preventivo e
comunitário.”
Senhor Presidente:
Considerando a existência de minuta de projeto de lei, elaborada (conforme
documento em anexo), que prevê a nomenclatura da Guarda Civil Municipal de Piedade,
para Polícia Municipal, e regulamenta a atuação da Polícia Municipal de Piedade no
exercício do policiamento ostensivo preventivo e comunitário, em conformidade com a
decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 608588 Tema 656,
estabelece limites e condições para o desempenho das novas atribuições, e dá outras
providências.
Requeiro à Mesa, ouvido o Egrégio Plenário e atendidas as demais disposições
regimentais, que se oficie o Sr. Prefeito os seguintes questionamentos de interesse
público:
1) O Executivo pretende encaminhar projeto? Em caso afirmativo, favor
especificar, em caso negativo, justificar.
Requeiro ainda que sejam encaminhadas a esta Casa somente informações de
domínio público.
Assinado por 1 pessoa: ALEXANDRE PEREIRA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://piedade.1doc.com.br/verificacao/641F-C07F-DFC6-E49D e informe o código 641F-C07F-DFC6-E49D
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Justificativa
Faço o presente e justifica o requerimento mencionando que diversas cidades têm se
manifestado favoráveis a projetos de lei semelhante
Plenário Vereador Roberto Rolim da Silva, 27 de fevereiro de 2025.
Alexandre Pereira
Vereador (UB)
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Minuta ao Projeto de Lei
Altera a Nomenclatura da Guarda Civil
Municipal de Piedade, para Polícia Municipal, e Regulamenta a
atuação da Polícia Municipal de Piedade no exercício do
policiamento ostensivo preventivo e comunitário, em conformidade
com a decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário 608588 Tema 656, estabelece limites e condições para
o desempenho das novas atribuições, e dá outras providências"
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica autorizada a partir da aprovação desta lei, a mudança da nomenclatura da Guarda Civil
Municipal de Piedade, para Polícia Municipal de Piedade.
Art. 2° A Polícia Municipal de Piedade manterá as atribuições, direitos, deveres e estrutura
organizacional atualmente estabelecidos para a Guarda Civil Municipal de Piedade, respeitando as
normas constitucionais e legais vigentes.
Art. 3º Fica autorizada a Polícia Municipal de Piedade, nos termos do entendimento firmado pelo
Supremo Tribunal Federal no RE608588 Tema 656, a exercer ações de segurança pública em todo o
território de Piedade, inclusive policiamento ostensivo, preventivo, e comunitário, observados os
limites estabelecidos nesta Lei.
DOS PRINCÍPIOS
Art. 4º A Polícia Municipal de Piedade, deverá: I - realizar patrulhamento ostensivo preventivo e comunitário;
II - intervir em situações de flagrante delito, efetuar prisões em flagrante e encaminhar ao delegado de
polícia, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessários
III - atuar preventivamente em áreas de risco;
IV - respeitar as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no artigo 144 da
Constituição Federal; V - excluir qualquer atividade de polícia judiciária;
VI - submeter-se ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público
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Art. 5º São princípios mínimos de atuação da Polícia Municipal de Piedade: I - proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas;
II - preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas;
III – patrulhamento ostensivo preventivo e comunitário;
IV - compromisso com a evolução social da comunidade; e V - uso progressivo da força.
VI – proteção das mulheres e meninas em vulnerabilidade;
DAS COMPETENCIAS
Art. 6º É competência da Polícia Municipal de Piedade através do patrulhamento ostensivo preventivo
e comunitário, a proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do
município.
I
- Os bens mencionados no caput abrangem os de uso comum, os de uso especial e os dominiais;
II - Serviço é toda atividade administrativa ou de prestação direta e indireta de serviços à população,
exercida por um órgão ou entidade da administração pública ou ainda pela iniciativa privada.
Art. 7º São competências específicas da Polícia Municipal de Piedade, respeitadas as competências dos
órgãos federais e estaduais:
I - zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;
II - Prevenir e inibir, pela presença ostensiva e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou
administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;
III - atuar, ostensiva, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção
sistêmica da população de Piedade que utiliza os bens, serviços e instalações municipais
;
IV - colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que
contribuam com a paz social; V - colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito
aos direitos fundamentais das pessoas;
VI - exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais,
nos termos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro)
;
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VII - proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município,
inclusive adotando medidas educativas e preventivas;
VIII - cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;
IX - interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados
à melhoria das condições de segurança das comunidades; X - estabelecer parcerias com os órgãos do Estado da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da
celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas;
XI - articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações
interdisciplinares de segurança no Município;
XII - integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a
normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal;
XIII - garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando
deparar-se com elas;
XIV - contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, por ocasião
da construção de empreendimentos de grande porte;
XV - desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais
órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e federal; XVI – Proteção das mulheres e meninas em vulnerabilidade;
XVI
I - auxiliar na segurança de eventos e na proteção de autoridades e dignatários;
XVIII – realizar a segurança pessoal do Prefeito e Vice-prefeito municipal;
XIX - atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de
ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar
com a implantação da cultura de paz na comunidade local.
Parágrafo único. No exercício de suas competências, a Polícia Municipal de Piedade poderá colaborar
ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União, do Estado de São Paulo, ou de
Municípios vizinhos, e nas hipóteses previstas nos incisos XIII e XIV deste artigo, diante do
comparecimento de órgão descrito nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal , a Polícia
Municipal de Piedade deverá prestar todo o apoio à continuidade do atendimento.
DAS PRERROGATIVAS
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Art. 8°. Os cargos em comissão da Polícia Municipal de Piedade, sendo eles o de Secretário de
Segurança Pública, Comandante, Subcomandante, e Chefes de Grupamento, deverão ser
exclusivamente providos por membros efetivos do quadro de carreira da corporação.
Art. 9°. Aos Policiais Municipais de Piedade, é autorizado o porte de arma de fogo, conforme previsto
em lei.
Parágrafo único. Suspende-se o direito ao porte de arma de fogo em razão de restrição médica,
decisão judicial ou justificativa da adoção da medida pelos superiores hierárquicos.
Art. 10. A Polícia Municipal de Piedade, não ficará sujeita a regulamentos disciplinares de natureza
militar.
Art. 11. Os integrantes da Polícia Municipal de Piedade, anualmente deverão participar de Estágio de
Aperfeiçoamento Policial, com carga horária de no mínimo 80 horas ano, podendo ser 40 horas aula
de estágio presencial com instrutores da corporação e grade curricular contendo obrigatoriamente os
temas, técnicas de policiamento preventivo, uso progressivo da força, direitos humanos, mediação de
conflitos, primeiros socorros, e armamento e tiro, sendo possível a inclusão de temas específicos de
acordo as necessidades da corporação, podendo ainda recorrer a outra corporação de Polícia Municipal
de outro município conveniado, e 40 horas aula, através de cursos oferecido pela Secretaria Nacional
de Segurança Pública (SENASP) em formato EAD.
Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 641F-C07F-DFC6-E49D
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ALEXANDRE PEREIRA (CPF 280.XXX.XXX-88) em 27/02/2025 11:08:06 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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