CÂMARA MUNICIPAL DE PIEDADE
Rua Eurico Cerqueira César, 160
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CEP: 18.170-000
– PIEDADE
– SP
Fone/Fax: (15) 3244-1377- contato@piedade.sp.leg.br
Projeto de Resolução nº 1, de 27 de fevereiro de 2025 “Dá nova redação aos artigos 185, 186 e 252, caput,
da Resolução nº 15, de 3 de agosto de 2020
—
Regimento Interno da Câmara.”
O Presidente da Câmara Municipal de Piedade, estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte
resolução:
Art. 1º Fica acrescentado o inciso IV do art. 185, da Resolução nº 15, de 3 de
agosto de 2020
— Regimento Interno da Câmara com a seguinte redação:
IV
– Regimento Interno da Câmara;
Art. 2º Fica revogado o inciso XVI ao art. 186 da Resolução nº 15, de 3 de agosto
de 2020
— Regimento Interno da Câmara.
Art. 3º O art. 252, caput, da Resolução nº 15, de 3 de agosto de 2020, passa a ter
a seguinte redação:
Art. 252. O Regimento Interno somente poderá ser modificado, no todo ou em parte, por
projeto de resolução, aprovado pela maioria absoluta dos vereadores do total de vereadores.
Art. 4º As despesas decorrentes da presente resolução correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Assinado por 1 pessoa: ALEXANDRE PEREIRA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://piedade.1doc.com.br/verificacao/74D3-1054-D23B-6436 e informe o código 74D3-1054-D23B-6436
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Plenário Vereador Roberto Rolim da Silva, 27 de fevereiro de 2025.
Alexandre Pereira
Vereador (UB)
Justificativa:
O objetivo deste projeto de resolução é restabelecer a redação original, ou seja,
voltar ao estado anterior os artigos constantes na Resolução nº 15, de 3 de agosto de 2020,
dessa forma corrigindo a divergência criada pela resolução nº 32/2024, entre o Regimento
Interno da Casa e a nossa Lei Orgânica.
Cabe lembrar que a Procuradoria Legislativa da Casa em seu parecer alertou sobre
a necessidade de se alterar o quórum qualificado para modificação, também na lei
orgânica municipal, assim como, o vereador Adilsom em seu parecer em separado na
Comissão de Justiça e Redação sugeriu primeiro a modificação na lei orgânica e
posteriormente no regimento interno, justamente pela dificuldade de se atingir um
quórum qualificado de 2/3 para alterar a lei orgânica.
- Procuradoria Legislativo - “Da fundamentação
O Regimento Interno é o documento legal que disciplina o funcionamento da Câmara
Municipal, sendo a sua elaboração e aprovação competência do conjunto de
Vereadores em exercício. Este documento deve ser compatível com a Lei Orgânica do
Município, que é a lei estruturante do poder público no âmbito Municipal, a qual
estabelece.”
- Parecer em separado no projeto vereador Adilsom:
“Cabe evidenciar, embora não tenha formação jurídica, que seria de bom alvitre
apresentar primeiro a alteração da Lei Orgânica Municipal, que é nossa Constituição
Municipal, e posteriormente providenciar as alterações no Regimento Interno.”
Em minha análise, quando os constituintes municipais incluíram na Lei Orgânica
que as alterações no Regimento Interno da Câmara fossem possíveis com o voto favorável
da maioria absoluta de seus membros, eles quiseram primeiro, garantir o dinamismo nas
adequações do regimento interno, em segundo, embora contraditório, impedir que o
quórum exigido para alterar dispositivos do Regimento Interno fosse alterado para dois
2/3 (contrário ao entendimento do vereador Caio), ou seja, resguardou também na lei
orgânica o quórum da maioria absoluta para alterar dispositivos do regimento interno.
Assinado por 1 pessoa: ALEXANDRE PEREIRA
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Da forma imposta pela resolução 32/2024, as alterações no Regimento Interno são
praticamente impossíveis, pois são necessários 9 (nove) votos e, da mesma forma para
alterar a lei orgânica serão necessários 9 votos. Contudo, entendo que deve prevalecer o
disposto na lei orgânica, razão de propor por meio deste projeto de resolução que a
resolução 32/2024 seja revogada, corrigindo o imbróglio causado.
Acrescento a importância de trazer esse tema a discussão dos nobres colegas, pois
caso este projeto seja rejeitado, é de vital importância que seja apresentada com urgência
uma emenda à Lei Orgânica excluindo o inciso IV do § 2º do art. 40.
Assinado por 1 pessoa: ALEXANDRE PEREIRA
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VERIFICAÇÃO DAS
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Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ALEXANDRE PEREIRA (CPF 280.XXX.XXX-88) em 27/02/2025 11:09:24 (GMT-03:00)
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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