CÂMARA MUNICIPAL DE PIEDADE
Rua Eurico Cerqueira César, 160
– Vila São João
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– PIEDADE
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PROJETO DE LEI Nº 10, DE 20 DE MARÇO DE 2025. “Visa proibir que pessoas condenadas, com trânsito em
julgado, pela prática de crimes de violência física,
psicológica ou sexual contra a mulher, de crimes de
violência sexual contra crianças e adolescentes e dos
crimes previstos no estatuto do idoso sejam nomeadas para
cargos efetivos ou comissionados no Poder Executivo e no
Poder Legislativo do município e dá outras providências.”
O Prefeito do Município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprovou e
ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Esta lei veda que pessoas que tenham sido condenadas, com trânsito em
julgado, pela prática de crimes de violência física, psicológica ou sexual contra a mulher,
de crimes de violência sexual contra crianças e adolescentes e dos crimes previstos no
Estatuto do Idoso sejam nomeadas para cargos em comissão ou por concurso público na
administração direta e indireta no Poder Executivo e no Poder Legislativo.
Art. 2º Fica proibida a nomeação por concurso público para cargo efetivo ou para
os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração, de pessoas que
tiverem sido condenadas pelos seguintes crimes:
I
– feminicídio (art. 121
-A do Código Penal);
II
– importunação sexual (art. 215-A do Código Penal);
III
– vingança pornográfica (art. 218-C do Código Penal);
IV
– estupro (art. 213 do Código Penal);
V
– sequestro e cárcere privado (art. 148 do Código Penal);
VI
– lesão corporal, quando decorrente de violência doméstica (art. 129, § 9º, do
Código Penal);
VII
– ameaça, quando praticado contra a mulher (art. 147 do Código Penal);
Assinado por 1 pessoa: ALEXANDRE PEREIRA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://piedade.1doc.com.br/verificacao/55AA-5E65-77FC-96CE e informe o código 55AA-5E65-77FC-96CE
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VIII
– violência sexual contra criança ou adolescente, previstos nos arts. 240, 241,
241-A, 241-B, 241-C e 241-D da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
IX
– estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal);
X
– satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente (art. 218
-
A do Código Penal);
XI
– favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de
criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B do Código Penal).
Parágrafo único. A proibição prevista no caput incide desde o trânsito em julgado
da respectiva sentença penal condenatória até o exaurimento do prazo de oito anos após
a data do cumprimento ou da extinção da pena imposta.
Art. 3º As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão por conta
de dotações próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa:
O serviço público é um encargo (múnus) que exige obediência ao princípio da
moralidade. Para o exercício de cargos públicos, seja através de concurso ou nomeação
em cargo comissionado, a Administração precisa atentar para a retidão, lisura e probidade
do agente garantindo a compatibilidade com o cargo.
Atualmente, só são impedidas de tomar posse pessoas condenadas por decisão
transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado nos crimes contra a
economia popular, a fé pública, a administração pública, a administração da justiça e o
patrimônio público; contra o patrimônio privado, o sistema financeiro e os previstos na
Lei que regula as falências; contra o meio ambiente e a saúde pública.
Entretanto é necessário abranger as hipóteses limitadoras de acesso ao cargo
público para aquele agente condenado, de forma definitiva, isto é, por decisão transitada
Assinado por 1 pessoa: ALEXANDRE PEREIRA
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em julgado por crimes de violência física, psicológica ou sexual contra a mulher, de
crimes de violência sexual contra crianças e adolescentes e de crimes previstos no
Estatuto do Idoso em qualquer esfera dos Poderes Legislativo e Executivo do município.
Tais crimes causam repugnância e reprovação social, assim, como admitir num
cargo público aquele agente que agrediu a esposa/companheira? Que agrediu um idoso?
Que abusou de crianças? São hipóteses naturalmente incompatíveis com o múnus público.
Por outro lado, até em respeito à jurisprudência reiterada de nossa Corte Maior, a
restrição ao acesso à cargos públicos não podem ser mantidos de forma indefinida, mas
sim por prazo razoável, já que nosso ordenamento não permite caracterização de mau
antecedente o registro criminal cuja pena tenha sido cumprida há mais de cinco anos.
Deste modo, o projeto visa impor a proibição de acesso ao cargo público efetivo
ou comissionado desde o trânsito em julgado da respectiva sentença penal condenatória
até o exaurimento do prazo de oito anos após a data do cumprimento ou da extinção da
pena imposta.
Tal prazo acreditamos ser razoável para a ressocialização do condenado além de
ser um mandamento claro das condutas ilícitas que não são compatíveis com o exercício
de qualquer função ou cargo público.
Assim, o caráter deste projeto é também de coibir tais condutas, pois além da
reprimenda criminal, o sujeito terá restrições de acesso a cargos públicos efetivo ou
comissionado.
Ante ao exposto, e diante da relevância deste projeto, submetemos o mesmo ao
Plenário, solicitando o apoio dos Nobres Pares para sua aprovação.
Câmara Municipal de Piedade, 20 de março de 2025.
Alexandre Pereira
Vereador (UB)
Assinado por 1 pessoa: ALEXANDRE PEREIRA
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 55AA-5E65-77FC-96CE
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ALEXANDRE PEREIRA (CPF 280.XXX.XXX-88) em 20/03/2025 14:55:39 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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